Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 33/2011-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/03/2011 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 3, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser o demandado condenado a restituir ao demandante a quantia de €100,00, acrescida do dobro, perfazendo o valor total de €200,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. Regularmente citada o demandado não apresentou a contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, matéria e território, fixando-se o valor da causa em €200,00; as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citado o demandado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 6 a 8 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 3 a 5 (à excepção do conceito de “sinal”), que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado a restituir o valor de €100,00, acrescido do dobro (€100,00), perfazendo o pagamento da quantia total de €200,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, na modalidade de empreitada, o qual foi cumprido por parte do demandante e incumprido pelo demandado. Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Ainda dispõe o artigo 1208º do mesmo código que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado. No caso dos autos, constata-se que demandante e demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, tendo por base o orçamento apresentado pelo demandado, melhor descrito no orçamento nº 0006, junto aos autos a fls. 6, de acordo com o convencionado entre as partes, o que o demandado não cumpriu até à data, apesar de interpelado para o efeito. No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), o que o demandado não fez, sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta do demandado, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável perante o demandante, nomeadamente responsabilizando-se pelo pagamento do valor recebido constante do orçamento de fls. 6, pois dos factos provados resultou que o demandante entregou ao demandado o valor de €100,00 para execução dos trabalhos, tendo convencionado pagar a parte restante do preço depois do seu cumprimento. Ora, dispõe o artigo 405º do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Do exposto resulta que o demandado, nada fez ou disse, constituindo-se em mora nos termos previstos no artigo 805.º do mesmo código. Dispõe ainda o artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo fixado como razoável, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. No presente caso é inequívoca a culpa do demandado, pois recebeu parte do preço acordado e não cumpriu a sua obrigação de iniciar e concluir a obra na data acordada, o que o colocou numa situação de mora, causa directa da perda de interesse do demandante no cumprimento da prestação, conforme lhe foi comunicado e ao qual não reagiu. A perda de interesse é apreciada objectivamente nos termos do disposto no artigo 808º do Código Civil, estando verificados os seus pressupostos, uma vez que o contrato celebrado entre o demandante e o demandado produziu os seus efeitos em 12 de Janeiro de 2011, tendo o demandante cumprido o pagamento de parte do preço, ficando aprazado o fim dos trabalhos para uma semana após aquela data, o que não chegou a acontecer nessa data, nem posteriormente (em 07/02/2011, como consta da carta de fls. 8), o que acarretou o desinteresse do demandante no negócio. Assim sendo, deverá o demandado devolver ao demandante a quantia entregue de €100,00. Quanto ao pedido do sinal em dobro, não pode o mesmo proceder uma vez que, não obstante existir confissão dos factos, há que enquadrar juridicamente a situação dos autos, pois, por um lado, não consta da factualidade a atribuição à quantia entregue do carácter de sinal, sendo considerada tal entrega como antecipação parcial do cumprimento e por outro lado, nunca teriam aplicação os artigos 441º e 442º do Código Civil no que respeita ao sinal em dobro (aplicáveis aos contratos promessa de compra e venda). Improcede, assim, o pedido de sinal em dobro. Em consequência, é da responsabilidade do demandado o pagamento do valor de €100,00, a titulo de devolução daquela antecipação parcial do cumprimento por parte do demandante, dado o não cumprimento culposo da prestação do serviço orçamentado por parte do demandado, como resulta dos autos. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €100,00 (cem euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante (e virtude do decaimento) e demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de metade para cada um. Assim sendo, deve o demandado proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 03 de Maio de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |