Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 578/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, identificado a fls.1 intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., identificada a fls.1 e 13, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que, na qualidade de proprietário do veículo automóvel DS contatou com a demandada para proceder a reparação da viatura, solicitando previamente orçamento a fim de verificar se havia interesse na reparação, após exame foi-lhe dito verbalmente que a reparação importava a quantia de 500€, pelo que aceitou e requereu a reparação., o que demoraria cerca de uma semana. Estranhando a demora contatou com a demandada que o informou que afinal a reparação era maior pois o problema não era apenas o inicialmente detetado mas havia outra, pelo que deveria proceder a outra reparação; perante isto manifestou que não pretendia que reparasse e iria busca-la pagando o preço do serviço efetuado e inicialmente acordado. Sucede que no dia que foi buscar a viatura o demandado recusou a entrega e declinou a reparação do veículo pelo preço acordado. Conclui pedindo que seja condenada na eliminação de todos os defeitos do veículo; no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo; e nas custas do processo; ao que atribui o valor conjunto de 2.000€. Junta 1 documento. A demandada foi regularmente citada, contestou atempadamente, impugnando os fatos alega que retém licitamente o veículo, enquanto não pagar o que lhe deve, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente realizado. Que o demandante nunca lhe pediu orçamento mas sim uma estimativa, e que a privação do uso é simplesmente motivada pelo tempo que durou a reparação, o que é normal, e conclui pela improcedência da ação. Juntando 2 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa do demandante. O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria. As partes são legítimas e dispõe de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FATOS ASSENTES (POR ACORDO): 1-Que o demandante é proprietário do veículo automóvel DS, do ano de 1994. 2-Que o veículo teve uma avaria em 2012. 3-Que o demandante solicitou o serviço de um reboque e encaminhou o veículo para a oficina da demandada, sita no Funchal. 4-Que o representante legal da demandada recusou a entrega da viatura, o que levou o demandante a chamar ao local a PSP. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07 ressaltando-se a possibilidade das partes contribuírem para a resolução do diferendo e desta forma contribuir para a pacificação das relações socio económicas. Não tendo sido possível obter consenso entre as partes pelo que se seguiu para produção de prova, conforme as ata de fls.35 a 36 e 37 a 38, onde ocorreu a junção de 4 documento pelo demandante. I-FATOS PROVADOS: a)Que a viatura do demandante possui o valor comercial de 2.000€ b)Que no dia 16/04/2012 a viatura chegou a oficina, demandada. c)Que a viatura não ligava o motor. d)Que foi a sogra do demandante que efetuou as negociações com a demandada. e)Que solicitou o custo da reparação do veículo. f)Que lhe foi transmitido verbalmente a quantia. g)Que era a sogra do demandante que iria pagar a reparação do veículo. h)Que o valor transmitido foi calculado por referência a outro veículo com problema semelhante. i)Que foi transmitido após prévia verificação do problema. j)Que ocorreu passado uns dias após a entrada da viatura na oficina. l)Que diagnosticaram que tinha a junta da cabeça do motor queimada e o tubo de água rebentado. m)Que no decurso da reparação detetaram que também seria preciso limpar o radiador. n)Que a demandada transmitiu à sogra do demandante. o)Que a sogra do demandante aceitou o acréscimo de valor da reparação. p)Que a demandada experimentou o veículo, colocando-o a trabalhar. q)Que continuava com a pressão do radiador muito elevada. r)Que desmontaram o veículo. s)Que detetaram que o bloco de cilindros tinha uma fissura. t)Que transmitiram esse facto a sogra do demandante. u)O que ocorreu após insistência desta em saber o que tardava a comunicação. v)Que a sogra do demandante transmitiu o sucedido a este. x)Que foram ambos a oficina. z)Que falaram com o dono da oficina. aa)Que lhes comunicou o material que seria necessário para reparar na integra o problema. bb)Que lhes referiu que era caro. cc)Que lhes sugeriu um meio alternativo para evitar demasiado custos. dd)Que o demandante e sogra não aceitaram. ee)Que reclamaram a reparação pelo custo inicial. ff)Que a demandada declinou essa contraproposta. gg)Que a viatura ainda hoje se encontra na oficina hh)Que a fatura apresentada corresponde ao trabalho que efetivamente foi realizado. ii)Que a demandada procedeu com o profissionalismo exigido. jj)Que a demandada tem larga experiencia na reparação de veículos. ll)Que para detetar o defeito concreto teria que desmontar o veiculo. mm)O que importaria custos acrescidos. nn)Que procedeu de acordo com a legis artis. oo)Que as partes fundaram a decisão de contratar no diagnostico inicial. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção nas peças processuais, bem como nos sete documentos juntos pelas partes, cujo teor considero por reproduzido. A testemunha, C, com conhecimento direto dos fatos, foi fundamental na prova dos factos constantes das alíneas: d), e), f), g), n), o), t), u), v), x), z), bb), cc), dd), ee), gg) e oo). Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, D, que na qualidade de engenheiro mecânico explicou em que consiste o defeito e formas de resolução, pelo que contribuiu para prova dos factos constantes das alíneas: hh), ii), jj), ll), mm), nn) e oo). A testemunha, E, mecânico que assistiu a reparação, serviu para fundamentar a prova dos factos constantes da alínea: c), i), l), m), p), q), r), s), ii), jj), ll) e oo). O depoimento da testemunha, F, contribuiu para a prova dos factos: b), e), f), h), j) e hh). II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o eventual incumprimento de um contrato de prestação de serviços num veículo usado, na modalidade de empreitada (art.º 1207 C.C.), celebrado verbalmente entre o demandante, na qualidade de consumidor, e a demandada, na qualidade de entidade que no âmbito da sua profissão presta um serviço. Estamos pois no âmbito de uma relação contratual regulada pela L. 24/96 de 31/07 e pelos D.L. 67/2003 de com as alterações do D.L.84/2008 de 28/02 (n.º2 do art.º1-A). Assuntos a resolver: saber se algum das partes incumpriu o negocio jurídico, o direito de retenção e indemnização pelo não uso do veículo. No que respeito a primeira questão, diz o n.º 1 do art.º 227 do C.C. que quem negoceia com outro deve pautar a sua conduta de acordo com os ditames da boa-fé. Traduzindo-se esta, na pratica, num comportamento honesto, leal e consciencioso das partes, enquanto regra de conduta, de modo a colaborarem entre si satisfazendo as expetativas alheias, pelo que se lhes exige o conhecimento real da situação que constitui o objeto das negociações. O demandante alega a ocorrência de erro no diagnóstico do problema e consequentemente erro na base do negócio. Ao referirmo-nos a base negocial pode estar em causa circunstâncias presentes nas representações ou previsões das partes, porventura implícitas no fim que o contrato visa atingir, o que constitui base subjetiva do negócio jurídico, ou pode tratar-se de circunstâncias que as partes não pensaram, em concreto, mas que são imprescindíveis para que através do contrato se atinjam os fins visados por partes, o que constitui a base objetiva do negócio. Segundo o Prof. Antunes Varela C.J. VII, Tomo 2, pág. 7/17: “… prespetivada num ou noutro sentido a base negocial é constituída por circunstâncias essenciais para que o contrato possa desenvolver-se com regularidade, permitindo às partes atingir os objetivos que tinham em vista”. Em termos jurídicos a base negocial abarca duas situações com aplicações distintas, a saber: o erro na base do negócio (n.º 2 do art.º 252 C.C.) e a alteração das circunstâncias (art.º 437 C.C.). Genericamente na primeira ocorre uma discrepância originária com a realidade, logo na celebração do negócio, em que o declarante se baseou numa situação que não era real e na segunda ocorre uma discrepância na execução do negócio, posterior a celebração do negócio em concreto, mas que afeta a sua eficácia. No caso concreto verifica-se que no decurso da reparação efetuada ao veículo a demandada verificou que o defeito detetado não era o que inicialmente pensara mas seria outro, até então não detetado. Ora, á primeira vista a situação poderia traduzir-se num erro de diagnóstico do defeito (de mecânica), porém de acordo com as explicações obtidas em sede de julgamento apurou-se que o procedimento adotado pela demandada na reparação do veículo era o correto, iniciando-se por verificar o problema de acordo com os sintomas que o veículo aparentava, uma vez que o veículo nem ligava, e foi base neste diagnóstico que ambas as partes formaram a respetiva convicção e decidiram contratar. Assim, do lado do demandante a decisão de mandar reparar o veículo foi firmada com base no preço que lhe foi transmitido e do lado da demandada a decisão de efetuar a reparação (o que inclui peças e mão de obra) do veículo foi firmado no preço que apresentou, ou seja esta era a base negocial para ambas as partes, tendo ambas subjacente a ideia que desta forma o veiculo estaria reparado e a funcionar. Posteriormente, ao testar a reparação efetuada ao veículo, a demandada constatou que continuava a existir um problema no veículo, fissura no bloco de cilindros, o qual era afinal o causador do problema inicialmente detetado, facto que transmitiu adequadamente ao demandante. O bloco de cilindros é um componente do próprio motor, normalmente fabricado em metal apropriado, uma vez que tem de suportar as deflagrações constantes de combustível e as altas temperaturas que estas desencadeiam, sendo um componente sujeito a desgaste devido ao funcionamento progressivo do próprio motor e no caso concreto não podemos abstrair que se trata de um veículo com cerca de 19 anos, o que evidencia o uso e o desgaste inerente. Este é um defeito que ocorre com pouca frequência ou raramente mas que tem os mesmos sintomas ao nível da prestação do veículo: consumos exagerados de óleo e de combustível, depósito de sujeiras nas velas, marcha ruidosa e diminuição de potência; daí que o diagnostico seja difícil e tardio, requerendo custos acrescidos na sua deteção e na reparação adequada, o que na pratica equivale ao aumento de custos em termos de mão-de-obra e de peças. Nos termos do art.º 437 C.C. são pressupostos da sua aplicabilidade a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; afetar gravemente o principio da boa-fé e não se encontrar abrangido pelos riscos próprios do negócio, os quais cumpre verificar se estão preenchidos. De acordo com a factualidade provada entende-se que ocorreu uma alteração anormal no sentido em que se frustrou o fim do negócio visado, devido á perturbação do equilíbrio contratual, de modo que não é possível atender ao cumprimento do contrato sem atender-se a referida alteração. No caso concreto o demandante não requer a modificação do negócio ou a sua resolução mas apenas manter o contrato, isto é, os seus termos e efeitos, alheando-se do facto que ocorreu esta alteração na base negocial, ora isto consubstancia um gritante atropelo ao princípio da boa-fé negocial, o que desde já se declina. Por outro lado, o n.º2 do art.º1-A do D.L. 84/2008 de 21/05 proclama a aplicação da garantia aos bens de consumo que tenham sido fornecidos no âmbito do contrato de empreitada, o que supõe que haja uma intervenção da demandada naquele objeto (bloco de cilindros), causador dos danos existentes no veículo. No presente caso não se conseguiu apurar se o problema resultou de defeito de fabrico da peça ou do próprio uso do veículo, no entanto constata-se que a demandada apenas interveio para apurar a origem do problema, não tendo feito qualquer intervenção naquele componente, logo não lhe poderia ser assacada qualquer responsabilidade. Não menos importante é o fato de todos os contornos do negócio jurídico envolverem, não o demandante, não obstante o veiculo ser de sua propriedade, mas sim a sua sogra, ou seja as negociações foram realizadas entre a demandada e a sogra do demandante, e o pagamento do preço final seria pago também por esta, o que em termos jurídicos se traduz na assunção de uma obrigação da sogra daquele á custa do respetivo património, sendo o demandante apenas o seu beneficiário (n.º1 do art.º 940 C.C.), o que neste caso relevou para efeitos de ponderação conjunta de prova. Assim, o pedido do demandante de eliminação de todos os defeitos do veículo, o que tem subjacente que seja a demandada a custear tudo, colide com o princípio inicialmente proclamado de boa-fé, uma vez que o demandante apesar de ser o proprietário do veículo não iria, de acordo com os termos do negócio, despender qualquer custo do seu próprio património. Perante o exposto entende-se que não ocorreu qualquer incumprimento contratual da parte da demandada, logo apenas terá que cumprir com o que inicialmente se comprometeu, reparar o veículo de acordo com a base negocial que ambos firmaram a respetiva convicção. No que diz respeito a retenção do veículo na oficina por parte da demandada, dispõe o art.º 754 do C.C. que quando o devedor possua um crédito sobre o seu credor goza do direito de retenção, se estando obrigado a entregar a coisa, o crédito resulte de despesas feitas por causa dela. No fundo traduz-se numa retenção lícita de coisa alheia, o veículo, até ser pago pelo proprietário das despesas que esta lhe tenha causado, constituindo uma garantia (real) do pagamento das despesas suscitadas na execução da empreitada, dando-lhe prioridade ao crédito garantido. Na sequencia do que foi explanado anteriormente, o Tribunal considera que o comportamento da demandada se enquadra nesta situação, pelo que é licito reter o veiculo nas suas instalações até que lhe seja pago o serviço que efetuara. A apreciação da última questão fica assim prejudicada com a procedência das questões antecedentes, uma vez que, como já foi mencionado, se entende que a demandada procedeu de acordo com a artis legis exigida ao caso concreto. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, e em consequência absolve-se a demandada do presente pedido. CUSTAS: São da responsabilidade do demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis após a notificação da presente sentença, sob pena da aplicação da sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Em relação a demandada proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Funchal, 18 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |