Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/29/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandadas: 1 - B, 2 - C e 3 - D
2. - OBJECTO DO lITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em responsabilidade civil extracontratual, tendo pedido (após aperfeiçoamento) que os Demandados sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 3.000,00, a título de danos patrimoniais, por apropriação de 200 m3 de terra, e a quantia de € 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Para tanto, alegou o Demandante (após aperfeiçoamento), em síntese, que é proprietário do prédio rústico, composto por terra de semeadura e arroz, com o artigo matricial x da freguesia de Taveiro, que confina do norte com o prédio da 3.ª Demandada; esta vendeu terra do seu prédio às 1.ª e 2.ª Demandadas, que a removeram para a execução de obras em estrada, tendo entrado no seu prédio com uma máquina escavadora que escavou e removeu cerca de 200 m3 de terra que levaram; o preço de mercado da terra é de € 15,00/m3; instada a pagar a terra retirada, a 1.ª Demandada não lhe respondeu, o que, aliado aos referidos actos lesivos, teve repercussão no bem-estar psicológico do Demandante, abalando-o com desassossego e ansiedade, ao que se juntou falta de descanso fruto das noites de insónias que lhe aniquilam o direito ao repouso, causando-lhe danos morais para cuja compensação considera suficientes € 2.000,00.
A 1.ª Demandada contestou, excepcionando a sua ilegitimidade porquanto os trabalhos de remoção de terras da obra foram executados não por si mas pelo subempreiteiro 2.ª Demandada, impugnando, em síntese, a localização dos prédios em causa e respectivos proprietários, a alegada sua não resposta, o preço de mercado da terra, e os danos morais invocados pelo Demandante, concluindo pela improcedência da acção.
A 2.ª Demandada também contestou, impugnando a matéria de facto relativa aos prédios em causa, argumentando que não invadiu o prédio do Demandante, nem dele removeu qualquer quantidade de terra e que os montantes peticionados, para além de indevidos, são exagerados.
Valor da acção: € 5.000,00.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1.º) O Demandante é proprietário do prédio rústico, composto por terra de semeadura e arroz, situado no concelho de Coimbra, com o artigo matricial x , confrontando do Norte com E (3.ª Demandada), do Sul e Nascente com C.P. e do Poente com limite da freguesia.
2.º) A 3.ª Demandada é proprietária do prédio rústico, composto por terra de semeadura com 16 oliveiras e arroz, situado no concelho de Coimbra, com o artigo matricial x, confrontando do Norte com (x), do Sul com (x), do nascente com (x). e do poente com (x).
3.º) Em 27-04-2009, a 1.ª Demandada empreiteira adjudicou à 2.ª Demandada a subempreitada da Obra n.º x – Linha Norte – Subtroço 2.3 (Alfarelos/ Pampilhosa) – Construção de Passagens Desniveladas, Caminhos de acesso e de Ligação (Fase 2).
4.º) No âmbito desse contrato e Anexos/Aditamentos, a 2.ª Demandada subempreiteira assumiu a execução dos Trabalhos de Terraplanagens e Movimentação de Terras neles previstos.
5.º) De acordo com a cláusula 13.1 do referido contrato, a 2.ª demandada subempreiteiro, assumiu perante a 1.ª Demandada a responsabilidade individual e directa por todas as perdas ou danos decorridos nos trabalhos, bem como por perdas ou danos causados a terceiros em geral em consequência da execução dos trabalhos ou da acção dos seus agentes, operários ou demais colaboradores ao seu serviço.
6.º) Em 02-05-2009, a 3.ª Demandada deu por escrito à 2.ª Demandada uma “Autorização para Nivelamento do prédio Rústico” propriedade daquela, através da qual a 2.ª Demandada procedeu à retirada de terras do prédio daquela, que movimentou para a execução da obra contratada com a 1.ª Demandada.
7.º) A 2.ª Demandada procedeu aos trabalhos de remoção dessas terras e de nivelamento do prédio da 3.ª Demandada com o emprego de uma máquina retroescavadora.
8.º) A parcela do prédio do Demandante que confronta com o da 3.ª Demandada, tem a configuração de um triângulo isósceles com a área de 126,214m2, tendo cada um dos lados maiores 30 m que confinam com o prédio da 3.ª Demandada e com a C.P. e o lado menor 8,50m que liga à parte restante do prédio do Demandante.
9.º) Em finais de Maio de 2009, a 2.ª Demandada, por intermédio do seu funcionário manobrador da máquina retroescavadora, invadiu com esta a referida parcela do prédio do Demandante, donde retirou 50,486 m3 de terra, correspondente a uma altura média de 40cm.
10.º) Após tal remoção de terra, o prédio do Demandante ficou nivelado com o da 3.ª Demandada.
11.º) A terra retirada do prédio do Demandante tinha muito boa aptidão agrícola, a que chamam “terra de jardim”.
12.º) O preço de mercado da “terra de jardim” é de € 15,00/m3.
13.º) Os prejuízos causados ao Demandante com a terra retirada são de € 757,29.
14.º) Por carta de 15-06-2009, o Demandante reclamou da 1.ª Demandada o prejuízo sofrido com a retirada da terra do seu prédio, imputando a esta a autoria desse prejuízo e reclamando a respectiva indemnização.
15.º) O Demandante estimou em € 2.000,00 a compensação dos danos morais sofridos com os incómodos e repercussões na sua saúde, decorrentes da retirada da terra e pelo facto de a 1.ª Demandada não ter respondido à sua carta de reclamação.
16.º) De acordo com o seu médico, o Demandante padece de perturbações de stress pós-traumático, e a retirada de terra do seu prédio deixou-o extremamente ansioso, agravando o seu estado de saúde e levando a um aumento das doses da sua medicação.
17.º) A ansiedade causada pela retirada da terra da sua propriedade afectou o Demandante com gravidade no seu bem-estar psicológico, traduzido em desassossego próprio dessa doença.
3.1.2 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada da prova produzida: nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes, na inspecção ao local, e nos depoimentos das oito testemunhas apresentadas pelo Demandante e pelas Demandadas.
Aos costumes, as duas primeiras testemunhas disseram que já têm amanhado e olhado pela propriedade do Demandante e a terceira disse nada; e prestaram os seus depoimentos de forma clara e isenta pelo que mereceram inteira credibilidade. A quarta testemunha tem um vínculo laboral com a 1.ª Demandada, tal como a quinta, sexta e sétima têm com a 2.ª Demandada, tendo prestado de forma clara os seus depoimentos relativamente aos factos do seu conhecimento directo a que foram interrogadas, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. A oitava testemunha é filha da 3.ª Demandada, tendo respondido também de forma clara e merecido igualmente credibilidade na medida do adequado.
O tribunal deslocou-se ao local dos prédios em causa onde, para além da inspecção ao local, em especial da parcela em causa do prédio do Demandante, foi produzida a prova testemunhal de forma bastante adequada, na medida em que os depoimentos foram, em grande parte, referenciados com o auxílio dos acidentes do terreno e todos os outros dados que este revelou.
Para melhor compreensão dos factos, procedeu-se a uma demarcação ad hoc dos dois prédios em causa, com o auxílio de cordel, tendo os proprietários confinantes, Demandante e 3.ª Demandada concordado na linha divisória revelada pelo cordel. Ninguém dos presentes pôs em causa tal divisória.
Embora a 6.ª testemunha (…), encarregado da obra, tenha negado que a máquina da 2.ª Demandada a operar no local tivesse invadido a parcela do prédio do Demandante e retirado daí terra, o tribunal formou convicção contrária, na sua livre apreciação da prova conjugada por inspecção ao local e prova testemunhal, que são meios de prova livre. Com efeito, as respostas das testemunhas, com especial atenção para as da 2.ª testemunha (…), que viu a máquina retroescavadora nessa parcela e avisou o manobrador da máquina que estava em propriedade do Demandante, encadeadas com os resultados da inspecção ao local, criaram um grau de verosimilhança bastante para a formação daquela convicção. Em conformidade, deu-se como provado que o manobrador da retroescavadora da 2.ª Demandada, porventura sem intenção, invadiu com essa máquina a parcela do prédio do Demandante e dela retirou terra, na quantidade dada como provada e nivelou tal terreno com o do prédio da 3.ª Demandada.
Da inspecção ao local resultou a prudente convicção de que: o piso da parcela em causa do Demandante, adjacente à parte do prédio da 3.ª Demandada sujeita a remoção de terras e a nivelamento, denotava, pelos indícios da vegetação que o cobria, ter sido objecto de intervenção relativamente recente; as 1.ª, 2.ª e 3.ª testemunhas (…), que conhecem bem esse terreno e nele viram a retroescavadora, indicaram indícios bastantes, e com aspecto de recentes, da anterior cota da parcela nas margens desta (junto à oliveira e na orla junto do caminho de ferro); não foi alegado nem ninguém referiu que na zona tivessem operado outra máquina que não a da 2.ª Demandada; o piso dessa parcela apresentava um nivelamento idêntico ao actual do prédio da 3.ª Demandada após a intervenção da 2.ª Demandada, sendo certo que anteriormente, antes da remoção de terras este tinha uma cota muito superior.
A prudente convicção que o julgador forma da prova livre produzida rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova e, para tal convicção íntima basta um grau bastante de verosimilhança relativamente aos factos que dá como provados. Com efeito, a situação de incerteza acerca da veracidade dos factos, deve julgar-se ultrapassada quando o tribunal esteja na posse de elementos que permitam afastar a situação de dúvida razoável, atentas as especificidades do facto concreto. Tratando-se de um julgamento humano, o tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, inatingível (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3.ª ed., pp.226-227). Ou seja, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349.º e 351.º CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., p. 175), como no caso.
Razões em que igualmente assenta a convicção de que a retirada de terra da propriedade do Demandante causaram neste desassossego e ansiedade potenciada pelo seu padecimento de perturbações de stress pós-traumático, o que levou mesmo o seu médico a aumentar-lhe a medicação, conforme relatório deste, que constitui prova documental.
3.2 – O Direito
Da ilegitimidade da 1.ª Demandada:
A 1.ª Demandada excepcionou a sua ilegitimidade com fundamento em ter adjudicado à 2.ª Demandada, em 27-04-2009, a subempreitada da Obra n.º x – Linha Norte – Subtroço 2.3 (Alfarelos/Pampilhosa) tendo a 2.ª Demandada assumido, no âmbito desse contrato, a execução dos Trabalhos de Terraplanagens e Movimentação de Terras neles previstos, o que se provou pelo contrato junto aos autos.
Constata-se assim que a 1.ª Demandada não teve qualquer intervenção nos trabalhos adjudicados, no âmbito dos quais a 2.ª Demandada interveio no local em causa.
E de acordo com a cláusula 13.1 do referido contrato, a 2.ª Demandada é o único responsável, e responderá directamente perante a 1.ª Demandada, por todas as perdas ou danos decorridos nos trabalhos (…) bem como por perdas ou danos materiais causados a terceiros em geral (…) em consequência da execução dos trabalhos ou da acção dos seus agentes, operários ou demais colaboradores ao seu serviço.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder a deduzida excepção de ilegitimidade dilatória invocada pela 1.ª Demandada B que, por isso, deve ser absolvida da instância (arts. 494.º, al. e), 493.º, n.º 2 e 288, n.º 1 do CPC).
A questão principal que urge resolver resulta da matéria dada como provada: a 2.ª Demandada, no âmbito da adjudicação da subempreitada que tomou da 1.ª Demandada, recebeu da 3.ª Demandada, em 02-05-2009, autorização escrita para proceder à retirada de terras e nivelamento do prédio rústico com o artigo x, propriedade desta. Porém, aconteceu que (porventura sem disso se dar conta), o manobrador da máquina retroescavadora da 2.ª Demandada, invadiu o prédio rústico do Demandante com o artigo matricial x, tendo dele retirado 50,486 m3 de terra com muito boa aptidão agrícola (“terra de jardim”), após o que nivelou este prédio com o da 3.ª Demandada. O preço de mercado da “terra de jardim” é de €15,00/m3, perfazendo os danos causados ao Demandante com a retirada dessa terra a quantia de € 757,29. Tais factos lesivos da sua propriedade, deixaram o Demandante extremamente ansioso, levando o seu médico a aumentar-lhe as doses da medicação, o que foi potenciado por sofrer de perturbações de stress pós-traumático,
De acordo com o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art. 483.º, n.º 1 do CC). Emergem como pressupostos da responsabilidade civil: o facto ilícito imputável, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art. 563.º CC), pressupostos que, da matéria de facto provada, resultam plenamente preenchidos.
Procede, por isso, o peticionado pedido de indemnização relativo ao prejuízo (dano emergente) da terra retirada que, como se provou, é imputável à 2.ª Demandada, no referido valor de € 757,29.
Relativamente à peticionada indemnização de € 2.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, o Demandante fundamentou tal pretensão no desassossego e ansiedade que os factos lesivos da provada retirada de terra lhe causaram. Tal ansiedade, potenciada pelas perturbações de stress pós-traumático, levaram inclusivamente o seu médico a aumentar-lhe a medicação, conforme relatório médico que juntou.
É consabido que a ansiedade se traduz comummente num estado de perturbação psicológica devastadora do equilíbrio psíquico de quem dela sofre, no caso, com raízes e potenciada pela patologia de que o Demandante comprovadamente sofre.
Na fixação de indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se apenas àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Por outro lado, dado que os prejuízos de ordem não patrimonial são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, não visando reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, mas antes compensar o lesado pelo sofrimento e também sancionar a conduta do lesante.
Por isso, o seu quantum deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, designadamente, o grau de culpabilidade do agente e as demais circunstâncias do caso (arts. 496.º, n.os 1 e 3 e 494.º do CC), mas afastando-se destas a referência à situação económica do agente e do lesado, por violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13.º da CRP; neste sentido, Ac. STJ de 22-10-2009, proc. 3138/06, e outros aí citados).
A questão que assim se coloca é determinar se os danos não patrimoniais em apreço devem merecer a tutela do direito e em que medida devem ser valorados.
Apesar de a gravidade do dano dever medir-se por um padrão objectivo, as circunstâncias do caso entram em linha de conta na sua apreciação (P. Lima/A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., 1987, p. 499).
Atendendo às referências já feitas sobre a natureza e as circunstâncias concretas dos danos ‘morais’ em causa, considera-se que eles estão para além dos vulgares incómodos e das indisposições e arrelias comuns próprias da vida moderna, que não devem merecer a tutela do direito por não atingirem um grau de gravidade suficientemente elevado. Por isso, devem ser objecto de compensação.
Atendendo ao grau de culpabilidade do agente, considera-se estarmos em presença de um caso de mera culpa, porquanto ele, apesar de ter praticado um acto ilícito lesivo do património do Demandante, não o terá realizado intencionalmente. A nível do nexo causal, provou-se que as verificadas perturbações no bem-estar psicológico do Demandante, que motivaram um aumento da sua medicação, não teriam existido, não fora a lesão causada pela retirada da terra da sua propriedade.
Também nesta matéria de fixação equitativa do quantum indemnizatório, deve o julgador ter em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação: compensação e sancionamento da conduta lesiva.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC), num juízo equitativo e ponderadas as várias circunstâncias do caso (arts. 496.º, n.os 1 e 3 e 494.º do CC), considera-se adequado fixar em € 100,00 a compensação a pagar pela lesante 2.ª Demandada ao Demandante pelos danos não patrimoniais que lhe causou.
Em resultado, procede parcialmente esta parte do pedido.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) absolvo a 1.ª Demandada da instância por provada ilegitimidade; b) condeno a 2.ª Demandada C, a pagar ao Demandante a quantia de € 857,29, sendo € 757,29, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 100,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e c) absolvo a 3.ª Demandada do pedido.
Custas: a cargo do Demandante e da 2.ª Demandada, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 83% para o Demandante e 17% para a 2.ª Demandada (n.o 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.o 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, com a redacção dada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação às Demandadas, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 na medida do aplicável.
Na sessão de continuação da audiência para leitura da sentença, compareceram apenas o Demandante e a 3.ª Demandada, onde desta foram notificados, sendo as outras Demandadas notificadas via postal.
Registe e notifique. No que respeita ao Demandante, notifique-o para o pagamento das custas.
Coimbra, 29 de Janeiro de 2010 (acumulação de serviço; de 11/12 a 04/01: férias)
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.