Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/06/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de audiência de julgamento/Sentença Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do Litigio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços.. Demandante: A sito no concelho do Seixal, representada por B, com sede na Cruz de Pau, Amora, por sua vez representada na pessoa de C. Demandados: 1 - D e 2 - E Valor da acção: €: 1.812,33. Em 06 de Abril de 2010, pelas 16h30, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram a representante do Demandante e a Demandada. Não compareceu o Demandado, cuja presença o juiz de paz dispensou. Foi aberta a audiência, tendo o juiz de paz explicado as características dos Julgados de Paz tendo efectuado a conciliação das partes. Demandante e Demandados, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte: 1.ª Os Demandados reconhecem a divida ao condomínio de 1.580,83 €. (mil, quinhentos e oitenta euros e oitenta e três cêntimos) e comprometem-se a pagá-la, em prestações mensais e sucessivas no montante de €: 100,00 (cem euros), a pagar até ao dia 08 de cada mês, com inicio em Abril de 2010, sendo que em primeiro lugar é paga a prestação do mês corrente e o restante abate naquela dívida. 2.ª O pagamento das prestações acordadas será efectuado por transferência bancária para a conta do condomínio com o N.I.B. n.º x do F. 3.ª O não pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todas as outras e o consequente direito de execução pela totalidade da dívida. 4.ª Ambas as partes aceitam o presente acordo. 5.ª Este acordo põe termo a este processo. 6.ª Custas em partes iguais. O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, nos termos do n.º 2, do art.º 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas: “Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são Demandante e Demandada, esta na qualidade de administradora do bem do casal, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destes, homologo o presente acordo, nos termos do n.º1, do art.º26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas conforme o acordado, devendo os Demandados efectuar o pagamento da sua 2ª parcela no valor de €: 35,00 (trinta e cinco euros) em três dias úteis, sob pena do pagamento de sobretaxa de 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.” Julgado de Paz do Seixal, em 06-04-2010 A técnica administrativa - Cristina Bermudes O juiz de paz António Carreiro ACORDO Demandante e Demandados, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte: 1.ª Os Demandados reconhecem a divida ao condomínio de 1.580,83 €. (mil, quinhentos e oitenta euros e oitenta e três cêntimos) e comprometem-se a pagá-la, em prestações mensais e sucessivas no montante de €: 100,00 (cem euros), a pagar até ao dia 08 de cada mês, com inicio em Abril de 2010, sendo que em primeiro lugar é paga a prestação do mês corrente e o restante abate naquela dívida. 2.ª O pagamento das prestações acordadas será efectuado por transferência bancária para a conta do condomínio com o N.I.B. n.º x do F. 3.ª O não pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todas as outras e o consequente direito de execução pela totalidade da dívida. 4.ª Ambas as partes aceitam o presente acordo. 5.ª Este acordo põe termo a este processo. 6.ª Custas em partes iguais. Pelo Demandante (C) Pelo Demandado - D (E) A Demandada (E) O Juiz de Paz (António Carreiro) |