Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 02/19/2010
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
Sentença

I - Identificação das Partes e Objecto do Litígio
A Demandante A, residente em Moimenta, Terras de Bouro, intentou contra os Demandados B, viúva, C e mulher D e E, todos residentes em Moimenta, Terras de Bouro, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a reconhecer que a Demandante é dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado do requerimento inicial e absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam, por aquela, o uso normal do prédio e as custas do processo.
Para tanto, alegou, em síntese, que é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado “F” sito na freguesia de Moimenta, Terras de Bouro, com a área de 100m2, inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x/Moimenta. Prédio este que confronta, de norte com um prédio pertencente à Demandada e à herança indivisa aberta por óbito de G, constituída pelos Demandados, e que foi desanexado, no ano de 2006, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x/Moimenta e adquirido pela Demandante, por compra, à sociedade “H”, tendo sido registado com base no referido título.
Alega que, até há cerca de três anos atrás, a legalização do prédio não havia sido contestada por qualquer vizinho ou conhecido, nem quanto à forma de aquisição, área e confrontações; gozando a Demandante da presunção de
titularidade a seu favor, acrescenta que o referido prédio sempre teria sido adquirido pela via da usucapião uma vez que, por si e antepossuidores que legitimamente representa.
A Demandante alega que os Demandados são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito no concelho de Terras de Bouro que confronta com o dito prédio da Demandante e que desde há cerca de três anos, arrogam-se proprietários do prédio daquela, invadindo e procedendo, nomeadamente, à invasão e arranque sucessivo de toda e qualquer cultura que aquela planta.
Juntou.
A citação foi efectuada regularmente.
Pelas Demandadas B, D e E, foi requerido benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de custas e nomeação de patrono que foi deferido; pelas defensoras oficiosas foi apresentada contestação, onde impugnam toda a matéria de facto constante do requerimento inicial, alegando que a Demandante não é proprietária do prédio aí identificado, nem tão pouco foi o mesmo desanexado de qualquer parcela de terreno do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º x. Referem que o prédio inscrito sob o art.º x tem as extremas bem definidas e encontra-se vedado com muros, sebe de arame e portão nos acessos, limitando-se o prédio à área existente no interior das extremas, não tendo existido nenhuma parcela de terreno fora das mesmas; mais alegam que, no prédio inscrito sob o art.º x, nunca se fez qualquer cultura ou plantação, nem antes, nem depois do ano de ... . Referem que a Demandante, por si ou antecessores, nunca esteve na posse, uso e fruição da parcela que caracteriza como “F” pois que esta área faz parte integrando do prédio que identificam como “I”, inscrito na matriz rústica sob o art.º x, prédio que pertenceu à herança dos pais da Demandada, tendo, em partilhas extrajudiciais, sido adjudicada à Demandada B e seu falecido marido, G. Assim, na referida qualidade e juntamente com os demais herdeiros, a Demandada B, há mais de vinte anos, vem detendo e fruindo o prédio, à vista e com o conhecimento de toda a gente, no interesse e ânimo de verdadeiros proprietários, motivo por que se outro título não tivesse, teria adquirido o direito de propriedade sobre o referido prédio, o que é do conhecimento da Demandante.
Mais alegam que a Demandante, bem sabendo que o não podia, cortou rês pinheiros na “I” e que o teor da inscrição predial e matricial exibida com o requerimento inicial está em manifesta contradição com a realidade e que será pedido o cancelamento do registo que a Demandante alega ter feito a seu favor.
Juntaram documentos.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento, com observância das legalidades formais como das actas se infere.
II - Fundamentação Fáctica
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) A Demandante é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado “F”, sito na freguesia de Moimenta, concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x/Moimenta.
b) O prédio adveio à titularidade da Demandante através de escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório da Notária J, em Braga.
c) Em .../.../... , foi requerido o seu registo na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
d) Tal prédio integrou o prédio composto de pavilhão destinado a serração, sito no concelho de Terras de Bouro, no local outrora conhecido por xx, inscrito na matriz urbana sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x, do qual foi desanexado.
e) Os referidos prédios, primeiramente integrando um só e posteriormente autónomos após a desanexação, estiveram na posse e propriedade da sociedade “H”, pelo menos desde o ano de ... e foram por esta vendidos à Demandante através da escritura citada na alínea b).
f) O falecido marido da Demandante, K, foi sócio da sociedade “H”.
g) A Demandante plantou couves e outros legumes na “F” desde cerca do ano de .... .
h) A Demandante, por si e anteriores proprietários, tem praticado actos de posse sobre o prédio que integra a “F”, procedendo a actos de conservação e limpeza do mesmo, cultivando-o, e dele retirando frutos, o que sucede há mais de 15/20 anos, à vista de todos e sem oposição de ninguém, de boa fé e com a convicção de que o mesmo lhe pertencia, de forma ininterrupta e como sistemática.
i) A partir do ano de ..., o Demandado C arrancou consecutivamente couves que a Demandada havia plantado no prédio.
j) A “I”, prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º x/Moimenta é propriedade da Demandada B e demais Demandados, por integrar a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do falecido marido daquela, G.
Não resultou provado:
Concretamente em que zona estavam plantadas as couves que foram arrancadas pelo Demandado e que zona foi por este invadida, área, confrontações e estremas da “F” da Demandante,
Motivação dos factos provados e não provados:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado na Audiência de Julgamento, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
Da diligência da inspecção ao local, onde foram prestados todos os depoimentos testemunhais, afere-se alegar a Demandante ser dona de uma parcela de terreno dividida por um caminho que dá acesso a um outro prédio pertencente a L.
Por várias testemunhas foi referido, inequivocamente, que o K, falecido marido da Demandante, no período que identificam como 5/6 anos antes do falecimento e ainda 2/4 anos após (faleceu em ...), teve várias colmeias na área que identificam como tendo sido desde há muitos anos denominada de “F” (testemunhas M, N, O, P e Q), ter a mesma pertencido às proprietárias da “x”, anteriores proprietárias da bouça que integrava todo o prédio que foi vendido à sociedade (referido por N, O, P e Q, referindo este último inclusivamente que a proprietária era R), ter a Demandante plantado couves após ter retirado as abelhas e abranger o prédio uma área que vinha em linha recta desde um marco que não se encontra hoje visível ( uma das extremas do prédio onde se situa a serração) até um ferro onde está actualmente uma viga de apoio a vinha e um muro, em tempos perfeitamente visíveis (M e Q). Ficou demonstrado que as colmeias permaneceram nessa área de terreno que integra o que na zona e meios rurais se designa por “leira” abaixo do referido caminho. Aliás, foi sempre esta área que foi claramente referenciada pelas testemunhas da Demandante como constituindo a “F”, parcela que confina do lado este/nascente com a propriedade de L, também testemunha nos autos e que declarou ter visto colmeias e couves mas cujo depoimento pareceu ao tribunal parcial e pouco isento. De salientar que esta testemunha subscreveu um documento para efeitos de desanexação da “F” declarando ser a Demandante a sua proprietário e veio agora afirmar que a mesma não tinha a posse.
As testemunhas trazidas pelos Demandados (S e T), confirmaram a versão das testemunhas da Demandante (nomeadamente Q) no que toca à configuração inicial da bouça da “x” onde passava um caminho, praticamente a meio de acesso à via pública e que, posteriormente com a construção do pavilhão foi desviado para onde se encontra hoje, embora mais estreito. A testemunha U referiu ter conhecimento que uma parte da “leira” era da Rega (G, marido da Demandada B) mas que não sabe identificar qual, inferindo-se assim que não seria toda a parcela e o depoimento da testemunha V (empregado do Demandado C) foi tido como impreciso e parcial. Pela testemunha T, foi ainda referido que as colmeias estariam no terreno com a autorização do marido da Demandada Piedade e que foi aquele que sempre
esteve na posse do terreno, depoimento em contradição com as declarações da maioria das testemunhas, não sendo relevado.
Não obstante dos depoimentos das testemunhas ter resultado, com algum grau de certeza, que a referida leira confinava, a este/nascente, com L (muro até ferro) e a sul com muro e carvalho, não foram contudo esclarecedores, nem deles resultou claro e inequívoco, quanto ao modo como a Demandante exerceu actos materiais sobre a zona de terreno em que estavam as couves no lado norte da parcela, não se provando nesse lado a delimitação e bem assim no que igualmente se refere à área acima do caminho que a Demandante também alegou integrar o prédio.
III - O Direito
Veio a Demandante, na presente acção, peticionar que se declare que é dona e legítima proprietária do prédio identificado nos artigos 1º e 2º do requerimento inicial, condenando-se os Demandados a reconhecer o seu direito (alegando terem estes invadido o prédio e arrancando as culturas plantadas pela Demandante) e a absterem-se de praticar actos que a impeçam de o fruir plenamente.
A Demandante intentou uma acção de reivindicação prevista no art.º 1311º do Código Civil, acção real por excelência, constituindo, praticamente o meio exclusivo, pelo qual o proprietário pode ver restituído o que lhe pertence.
Na acção de reivindicação, o reivindicante invoca um direito real de gozo e pede ao tribunal que condene na entrega da coisa. Na definição de Alberto dos Reis é, aquela que o proprietário de uma coisa propõe contra o detentor abusivo dela com fundamento nos seu direito de propriedade, com a finalidade de lhe ser reconhecido esse direito de propriedade, com a consequente condenação de entrega.
Alega a Demandante ser proprietária de um prédio rústico, fundamentando a sua pretensão no registo a seu favor e invocando ainda a prática de actos reveladores do corpus e do animus, conducentes à usucapião.
No que toca à primeira forma de aquisição, foi feita prova suficiente da outorga da respectiva escritura, quer pela junção aos autos de cópia da mesma, quer pela prova testemunhal. Assim, com a existência de registo a seu favor na conservatória, a Demandante beneficia da presunção legal da propriedade, prevista no art.º 7 do Código do Registo Predial onde se lê que: “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Não obstante, é pacífico o entendimento que esta presunção iuris tantum não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, designadamente quanto aos limites, estremas, áreas e confrontações , sendo entendimento do nosso Supremo Tribunal que as certidões constituem um mero elemento de identificação, sem que façam qualquer prova plena sobre a formação ou composição do prédio nelas inscrito.
No que toca à invocada forma de aquisição originária, o Direito português, ao lado da invocação da usucapião pelo possuidor, estabelece dois requisitos gerais: uma posse boa (corpus, traduzido no exercício de certos poderes de facto sobre a coisa de modo contínuo e estável e animus, a intenção de se comportar como titular do direito correspondente aos actos praticados) e o decurso do prazo legal de posse (duração da posse). Atenta a dificuldade em demonstrar o animus, a lei estabeleceu a presunção de que quem tem o corpus tem o animus (n.º 2 do art.º 1252ª do Código Civil).
Ficou demonstrado que a Demandante, por si e anteriores proprietários, está na posse e fruição do prédio identificado como “F”, no qual, desde pelos menos o ano de ..., o marido da Demandante, limpou o terreno, manteve várias colmeias e posteriormente a Demandante cultivou-o com hortaliças, encontrando-se assim satisfeito o requisito de antiguidade máximo exigido na lei (art.º 1296º do C. C.). Por várias testemunhas foi referido, inequivocamente, que as colmeias eram do K, estarem as mesmas na área que identificam como tendo sido desde há muitos anos denominada de “F”, ter pertencido às proprietárias da “x” e estar integrada num prédio maior cuja confrontação nascente vinha em linha recta até um ferro que funcionava como marco (onde está actualmente uma viga de apoio a vinha) e muro, em tempos perfeitamente visível mas que foi retirado já depois da propositura da presente acção.
Contudo, no que toca à alegada área do prédio, a Demandante não logrou provar que o prédio que constitui a “F” tem a área de 100m2 como consta da certidão junta, pela mesma foi inclusivamente junto um levantamento topográfico onde se refere ter a área de 136,48 m2. Da mesma forma que não foi possível apurar até onde, no terreno, praticou a Demandante actos de posse, nomeadamente no que toca ao lado norte do prédio, onde terá o Demandado C cortado a horta. Ficou provado que, inicialmente, cortava apenas metade das couves e posteriormente as arrancava todas.
E aqui, a Demandante não provou, como lhe competia, nos termos do art.º 342º do Código Civil, até onde praticou actos de posse, designadamente até que parte de terreno onde foram cortadas couves e estremas/delimitações do mesmo. Não se tendo provado os actos de posse conducentes à usucapião da parcela onde foram pelo Demandado cortadas as couves e se a mesma integra propriedade da Demandante e ainda atendendo à repartição do ónus da prova, nos termos do art.º 342º do Código Civil, tem de improceder, nessa parte, o pedido de condenação dos Demandados de entrega de tal área.
IV - Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se ser a Demandante dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado “F”, sito na freguesia de Moimenta, concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x/Moimenta.
b) Absolvo os Demandados do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 25% para a Demandante e 75% para os Demandados, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456 /2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Terras de Bouro, 19 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro