| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo n.º x
1-Identificação das partes
Demandante: J. S & C.ª Lda.
Demandados: 1 - A.C. e 2 - P.M.
2-OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual, pedindo que os Demandados sejam condenados:
a) a pagar-lhe a quantia de € 2.204,77, pelas bebidas por si adquiridas e não pagas;
b) e ainda juros comerciais vencidos desde a data do vencimento das facturas, até à entrada da ação que contabiliza no valor de € 407,16 e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 15 documentos e procuração forense.
Os Demandados foram regularmente citados, e não contestaram.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
3– FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
1-A demandante dedica-se à actividade de distribuição de bebidas e produtos alimentares.
2-A demandada mulher, à data dos factos infra descritos, dedicava-se com fins lucrativos e na qualidade de empresaria em nome individual, à actividade de exploração de estabelecimento de restauração e bebidas, sendo proprietária do estabelecimento comercial composto por snack bar café e restaurante, com a designação de Snack Bar A., sito no concelho de Vila Nova de Poiares.
3-No âmbito da actividade comercial de ambas, a demandante, a solicitação da demandada mulher, forneceu-lhe os bens discriminados nas facturas n.º Q, W, Z, P, T, H, V, Y, X, juntas - cfr. doc nº 1 a 9.
4-Tais bens foram recebidos pela demandada, que os achou conforme quanto ao preço e qualidade, nada tendo reclamado à demandante.
5-Os descritos fornecimentos importaram na quantia global de € 2.680,27 (dois mil seiscentos e oitenta euros e vinte sete cêntimos).
6-Ao referido montante a demandante deduziu o valor de € 475,50 correspondentes ás notas de crédito emitidas em nome da demandada, com os números M, N, B, L e C, juntas – cfr doc. 10 a 14.
7-Está assim em divida o valor de € 2.204,77 (dois mil duzentos e quatro euros e setenta e sete cêntimos), conforme aviso de vencimento junto – cfr doc 15.
8-O montante em divida, deveria ter sido pago na data de vencimento aposta em cada uma das facturas.
9-Até à presente data, os demandados não procederam ao pagamento de qualquer importância, não obstante as inúmeras insistências da demandante nesse sentido.
10-À data dos factos, os demandados eram casados no regime da comunhão de adquiridos, e os rendimentos provenientes da actividade comercial da demandada faziam face às despesas diárias do agregado familiar.
Não existem factos não provados a consignar
Motivação
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente as declarações das partes presentes, sendo que os demandados confessaram a existência da divida conforme resulta da ata, e ainda o teor dos documentos juntos de fls. 5 a 23 e depoimento das testemunhas.
Assim a matéria dada como assente, considera-se admitida por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Também o teor do depoimento das testemunhas inquiridas, V.S., A. P. e H. L., que pese embora serem funcionários da demandante, prestaram depoimentos isentos e credíveis relativamente aos factos sobre os quais depuseram, todos do seu conhecimento pessoal
4–O DIREITO
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no exercício da sua actividade, vendeu diversas bebidas à Demandada, nas quantidades e datas discriminadas nas faturas juntas, no valor global de €2.204,77, (já deduzido de um credito que os demandados eram titulares), e que estes não pagaram, nem no vencimento de cada uma das faturas, nem posteriormente.
Estamos em presença de diversos contratos de compra e venda (art. 874.º do CC), que têm como efeitos essenciais, do lado do vendedor:
a) a transmissão da propriedade da coisa,
b) a obrigação de entregar a coisa; e do lado do comprador:
c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º do CC).
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelos Demandados (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que não foi feito.
Por outro lado, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço, está-se perante uma situação de incumprimento imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que os Demandados não elidiram como lhes competia.
Resultou ainda, do teor das declarações das partes, provado o disposto no Art. 1691º do Código Civil, no n.º 1 al. d), que refere que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.
Ficou assente, que o segundo Demandado marido à data da celebração dos contratos em apreço Demandada era casado com a demandada, logo, as dívidas contraídas por aquela, são comunicáveis ao outro cônjuge, sendo este, também responsável pelo seu pagamento.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente ao pagamento da divida pelos demandados.
Adicionalmente, pede a Demandante que estes sejam igualmente condenados no pagamento de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos desde a data de vencimento das facturas, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Provou-se que as vendas em causa foram feitas com a condição de pronto pagamento, o que constitui prazo certo para cada uma delas, sendo desnecessária a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos, contados até à data da proposição da acção em € 407,16 bem como de juros vincendos às taxas de juro legalmente aplicáveis, contados desde esta data até efectivo e integral pagamento.
5. -DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de 2.611,93 €, ao que acresce juros de mora vincendos sobre o capital em divida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, às taxas supletivas legais aplicáveis para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Custas:
Pelos Demandados, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique, e os Demandados para o pagamento das custas.
Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 8 de julho de 2013.
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos) |