Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 682/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 11/14/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Arrendamento Urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.800,00 (mil e oitocentos euros). Demandante: A Mandatário: B Demandadas: 1 - C e 2 - D Requerimento inicial: “1º - O Requerente é dono e legítimo proprietário da fracção correspondente ao 3º andar frente, sita no concelho de Sintra. 2º - Através de contrato celebrado em .../.../..., o Requerente deu de arrendamento à Requerida C, pelo prazo de cinco anos, renováveis, por um período de três anos, a fracção apontada no artigo anterior (doc.1), 3º - como fiadora da primeira requerida, D, outorgou o citado contrato(doc.1); 4º - ficou estipulada uma renda mensal no montante de €400,00 quatrocentos euros, (doc.1, clausula 2ª). 5º - A renda a que se refere o artigo precedente, deveria ser paga, por transferência bancária, para a conta do requerente, até ao dia oito do mês anterior aquele a que respeitar, (doc. cláusula 2ª, nº4). 6º - Sucede porém que a requerente não pagou as rendas dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007; 7º - na verdade não é a primeira vez que e verifica esta situação. 8º - As requeridas foram interpeladas por carta registada em 25 de Setembro, contudo, até à presente data nada disseram, (doc.s 2 e três). 9º - O requerente não se conforma com a situação, na realidade é emigrante nos Estados Unidos, 10º - e entende que sacrificou a família, deixou de viver no seu País para poder ter algum rendimento dos seus bens mas, pelo incumprimento das Requeridas, está a ser-lhe quartado este direito. 11º - Face ao descrito nos artigos 6º a 8º, as requeridas devem o montante de €1.200,00 mil e duzentos euros, relativos às rendas dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007; 12º - assim como devem a correspondente indemnização por falta de pagamento pontual da renda, conforme estatui o artº 1041º do Código Civil, igual a 50% do valor das rendas devidas, ou seja €600,00 seiscentos euros. Termos em que se requer a Vossa Excelência que as Requeridas sejam condenadas a pagar ao Requerente, o valor de €1.800,00 mil e oitocentos euros, correspondente ao seguinte: a) rendas dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 no montante de €1.200,00 mil e duzentos euros. b) indemnização por falta de pagamento pontual da renda, conforme estatui o artº 1041º do Código Civil, igual a 50% do valor das rendas devidas, ou seja €600,00 seiscentos euros. Para tanto, requerer-se a Vª Exª ordene a citação das requeridas, para contestarem, querendo, seguindo-se os ulteriores termos, do processo nesse julgado de paz. Pedido: Termos em que se requer a Vossa Excelência que as Requeridas sejam condenadas a pagar ao Requerente, o valor de €1.800,00 mil e oitocentos euros, correspondente ao seguinte: a) rendas dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 no montante de €1.200,00 mil e duzentos euros. b) indemnização por falta de pagamento pontual da renda, conforme estatui o artº 1041º do Código Civil, igual a 50% do valor das rendas devidas, ou seja €600,00 seiscentos euros. Junta: Três documentos. Contestação: As Demandadas apresentaram contestação com os fundamentos seguintes: “C, titular do BI nº x e D, titular do BI nº x demandadas melhor identificadas nos autos supra referenciados, vêm apresentar a sua Contestação, nos termos e fundamentos que passam a expor: 1- As demandadas reconhecem a divida peticionada pelo demandante, sendo que já demonstraram a mesma conduta de boa-fé ao contrair um empréstimo para poder pagar umas rendas anteriores como em tempo o fizeram; 2- Contudo, a demandada C atravessa no presente momento uma grave situação financeira, uma vez que se encontra desempregada e com uma filha menor a seu cargo; 3- Por seu turno, a demandada D, atendendo à sua própria situação económica, também não pode suportar o pagamento das quantias em causa. 4- A demandada C já diligenciou junto da Segurança Social o apoio para o pagamento da renda em causa, encontrando-se a aguardar o deferimento do mesmo; 5- Acresce ainda que a demandada C recomeçará a trabalhar no próximo mês de Dezembro, pelo que estima que em breve poderá passar a pagar pontualmente as suas rendas bem como a quantia ora peticionada. 6- Todavia, e considerando as evidentes dificuldades económicas porque a demandada passa, as quais poderão ser demonstradas se assim for entendido, o pagamento da quantia peticionada só poderá ser satisfeito de uma forma gradual e faseada, determinação que agora se solicita. Nestes termos e com base nos factos supra expostos, as demandadas solicitam que V. Exª determine o pagamento faseado da divida ora peticionada, seguindo o processo os seus termos habituais. As demandadas. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 14 de Novembro de 2007, pela Dr.ª Violante Costa, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 42 e 43 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 14 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |