Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 16/2024–JPVFR |
| Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | DIREIRO DE CONSUMO - GARANTIA |
| Data da sentença: | 07/05/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 16/2024 – JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 65, [Cód. Postal-1] [...] Demandadas: [ORG-2], NIF [NIF-1] (doravante designada 1.ª Demandada) e [PES-1] (doravante designada 2.ª Demandada), ambas residentes na[...] [Cód. Postal-1] [...] * OBJECTO DO LITÍGIOA Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação destas no pagamento da quantia de € 250,00, relativa ao valor em dívida, respeitante à factura F23/1397, no pagamento dos juros de comerciais calculados à taxa legal, desde o vencimento da factura, 30.11.2023, até efectivo e integral pagamento e a suportar os encargos com a presente acção. Alegou, em suma e para o efeito, que, em 17.06.2021, a 2.ª Demandada, em nome da 1.ª Demandada, adjudicou-lhe uma cama hospitalar, com articulação elétrica, tendo o preço desta sido pago; em 23.06.2023, a 2.ª Demandada solicitou assistência técnica na referida cama, por esta não estar a funcionar corretamente; ao chegar ao local, o técnico verificou que o motor não estava a funcionar e trocou-o por um novo, para que a utilizadora da cama pudesse continuar a usufruir das suas funcionalidades, enquanto o motor avariado era avaliado; após avaliação do motor, verificou-se que o mesmo não tinha reparação e já não se encontrava abrangido pela garantia; contactou a 2.ª Demandada, informou-a do exposto e solicitou o pagamento de € 250,00 referentes ao motor novo e mão-de-obra da intervenção técnica ocorrida em 23.06.2023; a 2.ª Demandada respondeu que se deslocaria às instalações da Demandante a fim de “resolver a situação”; atento o facto de a 2.ª Demandada não se ter deslocado às instalações, nem dado qualquer esclarecimento, efetuou várias tentativas de contacto telefónico ao longo de vários meses, tendo a 2.ª Demandada mantido a mesma resposta; na medida em que, até 30.11.2023, a 2.ª Demandada não demonstrou intenção de liquidar o valor referente à intervenção técnica, nem devolver o motor aplicado, emitiu a factura correspondente ao serviço efetuado, remetendo-a por correio registado, solicitando a sua liquidação; a correspondência veio devolvida, com indicação “endereço insuficiente” – cfr. fls. 1 e seguintes. * A 2.ª Demandada apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 25 e 26, tendo confirmado ter comprado, para a sua avó (1.ª Demandada), à Demandante, uma cama articulada e, entretanto, em meados de Junho de 2023, a cama deixou de funcionar e contactou a Demandante, tendo, nesse mesmo dia, se deslocado um técnico desta a fim de aferir da avaria; quem recebeu o técnico foi uma empregada sua; ligou ao técnico a perguntar quanto era o serviço, tendo este dito que não teve custo algum, que fez a reparação do motor da cama e que ficou tudo operacional; a cama estava dentro da garantia; em meados de Agosto, recebeu uma chamada da Demandante por via da qual foi informada de que tinha havido um engano e que a fábrica para a qual enviaram o motor da cama lhes tinha apresentado uma factura de € 250,00, e, por essa razão, teria que pagar esse valor; disse que, posteriormente, passaria nas instalações da Demandante, mas não o fez, porque, ponderada a situação, entendeu que a Demandante agia de má-fé; recebeu novo contacto da Demandante, em Setembro, a solicitar o pagamento do indicado valor, tendo dito que perguntou, aquando da realização do serviço, que valor era devido, tendo-lhe sido dito que não era devido qualquer valor, pelo que se recusava a proceder ao pagamento. Por fim, alega que a actuação da Demandante é injusta e de má-fé.Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta (cfr. fls. 49 e 50). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 250,00 (cfr. artigos 297.º e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. A Demandante dedica-se à comercialização de equipamentos hospitalares médicos, ortopédicos e de laboratórios. B. Em 17.06.2021, a 2.ª Demandada adquiriu, à Demandante, uma cama hospitalar, com articulação elétrica, pelo preço de € 1.205,76, o qual foi pago pela 2.ª Demandada. C. A cama aludida no precedente facto foi entregue, à 2.ª Demandada, em 17.06.2021. D. A referida cama era para uso da 1.ª Demandada. E. Em 23.06.2023, a 2.ª Demandada solicitou assistência técnica na referida cama, por esta não estar a funcionar corretamente. F. No dia mencionado no precedente facto, o técnico da Demandante, [PES-2], deslocou-se à morada das Demandadas, e verificou que o motor não estava a funcionar, e, tendo em vista possibilitar, à 1.ª Demandada, que pudesse continuar a usufruir das funcionalidades da cama, procedeu à substituição do motor da cama, enquanto o motor avariado era avaliado. G. Quem recebeu o técnico da Demandante, aquando da deslocação deste mencionada no precedente facto, foi a empregada da 2.ª Demandada. H. Após avaliação do motor, concluiu-se que o mesmo não tinha reparação. I. A Demandante contactou, por telefone, a 2.ª Demandada, tendo-lhe dito que, após avaliação do motor, o mesmo não tinha reparação, pelo que solicitou o pagamento do valor de € 250,00 referente ao motor novo e mão-de-obra da intervenção técnica ocorrida em 23.06.2023. J. Em resposta, a 2.ª Demandada informou que se deslocaria às instalações da Demandante, a fim de “resolver a situação”. K. A 2.ª Demandada não compareceu nas instalações da Demandante. L. A Demandante emitiu a factura n.º F23/1397, datada de 30.11.2023, no valor de € 250,00, com IVA incluído, correspondente ao serviço mencionado em F e remeteu-a, por correio registado, com aviso de recepção, para a 1.ª Demandada, solicitando o seu pagamento, no prazo de 10 dias. M. A carta aludida no precedente facto foi devolvida, com a indicação “Endereço insuficiente”. N. Até à data, a 2.ª Demandada não procedeu ao pagamento, à Demandante, do mencionado valor de € 250,00. * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA1. A 2.ª Demandada ligou ao técnico mencionado em F a perguntar quanto era o serviço, tendo este dito que não teve custo algum, que fez a reparação do motor da cama e que ficou tudo operacional. * FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas pelos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre referir que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, o facto A resultou provado por via da certidão permanente junta com o requerimento inicial (cfr. fls. 6 e 7). O facto B resultou provado por admissão, conjugado com a factura n.º F21/845 junta com o requerimento inicial (cfr. fls. 3). O facto C por via da aludida factura n.º F21/845 (que menciona que os artigos faturados foram colocados à disposição do adquirente em 17.06.2021). Os factos D, E, J e K por via de admissão. Os factos F, G e H por via do depoimento da única testemunha apresentada, [PES-2], que foi quem levou a cabo a intervenção técnica na cama articulada, após solicitação da 2.ª Demandada, e que – num depoimento que consideramos credível, porque prestado de forma espontânea –, fez menção a toda a factualidade em causa. O facto I por via de admissão: embora a 2.ª Demandada alegue que o motor foi reparado e não substituído, resultou provado, em face da prova testemunhal produzida, conforme exposto, que o motor foi substituído (cfr. facto provado F). O facto L por via da comunicação constante de fls. 3 verso, factura n.º F23/1397 constante de fls. 4 e envelope de fls. 4 verso e 5, todos juntos com o requerimento inicial. O facto M por via do aludido envelope de fls. 4 e 5. Quanto ao facto N, a 2.ª Demandada admitiu não ter pago o valor peticionado pela Demandante, pois considera que o mesmo não é, por si, devido, pelo que a factualidade em causa resultou provada – atente-se, ainda, que a prova do pagamento compete à parte Demandada (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, doravante CC), pelo que, não tendo esta feito tal prova, a factualidade em causa só poderia resultar provada. O facto não provado resultou de ausência de prova no sentido da sua demonstração. Com efeito, a 2.ª Demandada não apresentou – como lhe competia, à luz do disposto no citado artigo 342.º, n.º 2, do CC – qualquer prova que pudesse corroborar o que alegou (documental, testemunhal ou outra); acresce que a testemunha inquirida nos autos, já aludida supra ([PES-2]), afirmou que a senhora que se encontrava presente aquando da intervenção técnica (empregada da 2.ª Demandada) lhe perguntou quanto era devido pelo serviço, ao que a testemunha lhe disse que, de momento, não era nada, pois o motor, substituído, iria ser remetido ao fabricante para se aferir qual o motivo de ter deixado de funcionar. * DIREITOOs presentes autos têm subjacente um contrato de compra e venda de um bem móvel (cfr. artigo 874.º do CC). Nos termos do disposto no artigo 874.º do CC, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Dispõe, ainda, o artigo 879.º do CC que a compra e venda tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço. Acresce que, o contrato em apreço insere-se numa relação de consumo, pois foi celebrado entre um profissional (a Demandante) e um consumidor (a 2.ª Demandada), sendo, assim, regulada, no presente caso , pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (o qual transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), e, bem assim, pela Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor). O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril). Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: a) não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo ou d) não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem (cfr. n.º 2 do artigo 2.º do aludido Decreto-Lei). O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, e as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3.º, nºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei). Estabelece, assim, a lei, uma presunção de desconformidade, sendo que cabe ao consumidor a prova de um facto que dê origem à presunção de desconformidade, e incumbe ao vendedor, por seu turno, o ónus de negar a verificação desse facto e de provar a conformidade com o contrato (cfr. artigos 344.º, n.º 1, e 350.º do CC). Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, sendo que o consumidor pode exercer qualquer destes direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (cfr. artigo 4.º, nºs 1 e 5, do Decreto-Lei que temos vindo a referir). O consumidor pode exercer estes direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei). Ora, resultou provado que a cama articulada em causa nos autos foi adquirida, pela 2.ª Demandada, à Demandante, em 17.06.2021, tendo, nesta data, sido entregue à 2.ª Demandada; mais se provou que, em 23.06.2023, a 2.ª Demandada solicitou assistência técnica na referida cama, por esta não estar a funcionar corretamente. Atento o exposto, facilmente se conclui que a avaria do motor da cama articulada ocorreu quando já havia transcorrido 2 anos desde a entrega da cama, razão pela qual, não assiste, à 2.ª Demandada, o direito à reposição da conformidade do bem com o contrato, pelo que, não lhe assiste o direito à reparação, nem o direito à substituição do bem, sem encargos. Acresce que, contrariamente ao alegado pela 2.ª Demandada, não resultou provado – pelas razões já expostas – que tivesse contactado o técnico da Demandante e que este lhe tivesse dito que não teve custo algum, que havia procedido à reparação do motor da cama e que ficou tudo operacional. Atente-se que, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, portanto, cabia à 2.ª Demandada provar a alegação que fez no sentido de que o técnico da Demandante lhe disse que nada era devido pela intervenção técnica realizada, prova, essa, que a 2.ª Demandada não logrou fazer. Assim, tendo a 2.ª Demandada solicitado assistência técnica na cama, tendo tal assistência lhe sido pronta e eficazmente fornecida – atente-se que a assistência técnica foi, cabalmente, efectuada logo no exato dia em que a 2.ª Demandada a solicitou à Demandante –, e tendo já transcorrido, à data dessa mesma assistência técnica, o prazo de garantia legalmente previsto, a 2.ª Demandada é responsável, para com a Demandante, pelo pagamento do preço devido pela assistência, portanto, o valor de € 250,00 (cfr. artigo 1211.º, n.º 1, do CC, que remete para o artigo 883.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Atento todo o exposto, a 2.ª Demandada é, contratualmente, responsável para com a Demandante pelo prejuízo que lhe causou, o qual corresponde ao peticionado valor de € 250,00 (cfr. artigos 798.º e 799.º do CC). E dizemos a 2.ª Demandada – e não ambas as Demandadas – pois, quem solicitou, à Demandante, a assistência técnica em causa nos autos foi a 2.ª Demandada, pelo que esta é que é a parte contratual na relação jurídica em apreço. A Demandante peticiona, ainda, a condenação no pagamento de juros de comerciais calculados à taxa legal, desde o vencimento da factura, ocorrido em 30.11.2023, até efectivo e integral pagamento. Dispõe o artigo 804.º do CC que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr. artigo 805.º, n.º 1, do CC). De acordo com o artigo 806.º, n.º 1, do CC, na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. A Demandante contactou, por telefone, a 2.ª Demandada, tendo-lhe dito que, após avaliação do motor, o mesmo não tinha reparação, pelo que, solicitou-lhe o pagamento do valor de € 250,00 referente ao motor novo e mão-de-obra da intervenção técnica ocorrida em 23.06.2023 (cfr. facto provado I); assim, logo com este telefonema, a Demandante interpelou, a 2.ª Demandada, para o pagamento; porém, não resultou provado quando é que esse telefonema foi feito (nem a Demandante o alegou). Assim, e atento o concreto pedido formulado pela Demandante (cfr. artigo 609.º, n.º 1, do CPC), são devidos, pela 2.ª Demandada, juros de mora, às respectivas taxas legais para os juros comerciais (cfr. artigo 102.º, parágrafo 3.º, do Código Comercial), sobre a indicada quantia de € 250,00, desde 01.12.2023 (cfr. artigo 279.º, alínea b), do CC), até efectivo e integral pagamento, os quais se computam, na presente data, em € 16,91. * DECISÃOPelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a 2.ª Demandada a pagar, à Demandante, o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, às respectivas taxas legais para os juros comerciais, desde 01.12.2023 até efectivo e integral pagamento, os quais se computam, na presente data, em € 16,91 (dezasseis euros e noventa e um cêntimos) e, b) Absolvo a 1.ª Demandada do pedido contra ela formulado. Custas a cargo da Demandante e da 2.ª Demandada, na proporção de 50% cada. Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos. Santa Maria da Feira, 5 de julho de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Processado por computador. Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira |