Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/09/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º x
Valor: 488,13€ (quatrocentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A Mandatário: B
Demandada: C Mandatário: D
II – OBJECTO DE LITIGIO
Ação declarativa resultante de responsabilidade civil extracontratual (artigo 9º/1 h) LJP, pela qual a Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia referente aos danos causados no seu veículo e a colocar à sua disposição uma viatura de substituição ou em alternativa a pagar 70€ como compensação. Junta: 10 documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que posteriormente aquela contestou, apresentando uma versão diferente dos factos, pedindo ao Tribunal que a presente ação seja julgada improcedente por não provada absolvendo-se a Demandada do pedido, com as legais consequências.
A Demandada faltou à fase voluntária de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à marcação da Audiência de Julgamento para o dia 17.04.2012 à qual a Demandante faltou, justificando a mesma, tendo sido marcada sem possibilidade de adiamento audiência de julgamento para o dia 02.05.2012 que se realizou.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse e relevância para a decisão da causa, ficou provado por acordo das partes:
1. A Demandada celebrou contrato de seguro com E, referente à viatura RG titulado pela apólice número x.
2. Segundo a peritagem mandada fazer pela Demandada, são necessários dois dias para a reparação da viatura da Demandante, tendo o custo da reparação sido orçamentada em 488,13€ (quatrocentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos).
Da prova documental e testemunhal resultou provado que:
3. A Demandante é proprietária da viatura RC - (fls. 43 a 45).
4. Em 24.03.2011, pelas 10:00, a Demandante circulava pela estrada municipal que circunda o “Monumento ao Espírito Feirense’’, em S. João de Vêr, pelo lado poente, em relação a este, a meio metro da berma direita, conduzindo, a uns 20km/hora, o seu automóvel ligeiro de passageiros de marca x, modelo x, com matrícula RC, segurado na Macif, por contrato titulado pela apólice n.º x.
5. Ambos os veículos automóveis, ligeiro de passageiros de marca x, modelo x, com a matrícula RG, conduzindo por G, registado na Conservatória em nome de seu pai, E, seguro na Demandada e o veículo RC propriedade e conduzido pela Demandada, provinham da Estação de São João de Ver e entraram na Rotunda dos Monumentos.
6. O veículo RG circulava no mesmo sentido de trânsito, e na mesma via que o RC, mas um pouco á sua retaguarda.
7. No local, a via de onde provinham ambas as viaturas traduz-se na entrada numa rotunda, com uma faixa de rodagem que fica com a largura de 6,60 metros porque existe uma bifurcação, em que uma das vias curva para a esquerda rumando para a E.N.-1 e a outra curva para a direita rumando para Santa Maria da Feira (fls. 50, 50V e 51V).
8. Da análise do croqui policial comprovasse que o veículo RC ficou imobilizado com a frente direita a 60cm e a traseira direita a 15cm do limite da berma direita.
9. O veículo RG encontrava-se a ultrapassar o veículo RC, em plena rotunda, tendo ficado imobilizado com a traseira esquerda a 1,80m do limite da rotunda.
10. O veículo RC ficou imobilizado com a frente esquerda a 12,70m e o veículo RG ficou imobilizado com a frente esquerda a 12,50m do ponto fixo e inalterável (sinal J3a) de acordo com as medições realizadas pelos agentes de autoridade que tomaram conta da ocorrência – fls. 6.
11. Os veículos ficaram imobilizados com uma distância de 30 cm entre o pneu direito do RG e o pneu esquerdo do RC.
12. Do auto de polícia não consta a referência ou identificação da existência de qualquer testemunha ocular, nem de que o veículo RG viesse acompanhado de algum ocupante.
13. Fazia bom tempo, o piso estava seco e a luminosidade era boa.
14. A colisão verificou-se de raspão, entre o canto direito do pára-choques de frente do RG na porta lateral esquerda da frente e uns 10 cm, no guarda-lamas do mesmo do mesmo lado do RC.
15. Do embate, resultou uma ligeira amolgadela, em toda a extensão da porta esquerda frente, e na parte posterior do guarda-lamas esquerdo da frente, ficando torto o friso horizontal da porta do RC.
16. De acordo com a peritagem efectuada pela Demandada, são necessários dois dias para a reparação, tendo o custo desta sido orçamentada em 488,13€ (fls. 7 e 8).
17. A Demandante recebeu carta da sua seguradora (F) datada de 13.04.2011 informando não ser possível resolver a situação por meio de recurso à Convenção de IDS, e em 31.05.2011 com conclusão do processo de instrução atribuindo a responsabilidade na produção do acidente totalmente ao terceiro, sugerindo o recurso direto de reclamação à congénere, ora Demandada. (fls. 46).
18. Por carta datada de 19.05.2011 a Demandada informou a Demandante que procedeu a abertura do processo para regularização do sinistro participado (fls. 12), vindo por carta de 19.07.2011 informar que a peritagem ao veículo sinistrado se encontra concluída indo proceder à análise para emitir uma tomada de posição (fls. 13).
19. A Demandada despendeu 33€ (trinta e três euros), para obter da GNR cópia da ocorrência (Fls. 16)
20. A viatura da Demandante é utilizada diariamente, por ela e seus familiares, em deslocações para trabalho, compras, lazer e outras atividades.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 4 a 16; 41; 43 a 62 dos autos.
No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depôs, nomeadamente tendo em consideração que a testemunha é funcionário da Demandada e não presenciou o acidente. Por esta testemunha, que apenas tem conhecimento do que viu no relatório (parte administrativa de gestão do sinistro), foi manifestada admiração pela circunstância de o auto de ocorrência referir uma travagem de 10 metros do veículo RC quando o mesmo na versão do RG se encontrava parado. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado:
A. Que a Demandante condutora do veículo RC reiniciou de repente a marcha do seu veículo que se encontrava parado na berma direita, embatendo o RG com a parte frontal do lado esquerdo na parte lateral direita frente do veículo RG.
B. Que a Demandante tenha efectuado uma travagem de 10m com o veículo RC, porquanto apesar de tal referência se encontrar inserida a fls. 6 e 53 da legenda como letra J), a mesma não se encontra integrada nem identificada no desenho dos agentes de autoridade.
B. Que o condutor do veículo RG tenha admitido, no local, que circulava com bastante pressa, para apanhar umas pessoas mais adiante.
C. Que o condutor do veículo RG viesse acompanhado no veículo por ocupante.
D. Que tivesse havido qualquer testemunha ocular do acidente.
F. A que distancia os dois veículos circulavam quando entraram na rotunda dos monumentos.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:

IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão lateral positiva nos autos de participação de acidente de viação (fls. 5).
Da matéria probatória resulta provado que os veículos seguiam na mesma via e no mesmo sentido, tendo entrado ambos na mesma rotunda, denominada rotunda dos monumentos, circulando o veículo RC à frente do RG. Era de dia, fazia bom tempo, o piso estava seco e a luminosidade era boa.
Do depoimento da Demandante, condutora do veículo RC, resultou o reconhecimento verbal de que após ter entrado na rotunda em causa teria abrandado a sua marcha, para confirmar a presença de uns vizinhos, mas sem que tivesse parado a viatura RC por si conduzida e da sua propriedade.
Por outro lado, a faixa de rodagem em causa é uma rotunda, que tem efetivamente uma berma à sua direita, mas após o embate a viatura RC ficou imobilizada com a frente direita a 60cm e a traseira direita a 15cm do limite da berma direita, ou seja, o veículo RC encontrava-se totalmente dentro da faixa de rodagem que lhe tinha destinado para o seu sentido de marcha.
Acresce que não resultou provado quais as manobras e ou diligências que o condutor do veículo RG seguro pela Demandada efetuou, resultando apenas provado que após o embate os veículos ficaram imobilizados com uma distância de 30 cm entre o pneu direito do RG e o pneu esquerdo do RC, tendo a viatura RG ficado imobilizada com a traseira esquerda a 1,80m do limite da rotunda.
Apesar da largura da faixa de rodagem ser de 6,60 metros a mesma caracteriza-se apenas por uma faixa de rodagem, que bifurca em dois sentidos alguns metros à frente.
Os danos verificados nos veículos RC e RG, bem como as medidas constantes do croqui elaborado pela autoridade policial (fl. 5 e 58), revelam que o veículo RG ficou com danos sobre a frente direita e o veículo RC danos sobre a lateral esquerda central.
Destes factos e dos demais constantes da matéria probatória resulta a convicção deste tribunal de que, o embate lateral numa via com um sentido e apenas uma faixa de rodagem só é possível de acontecer porque o veículo RG se encontrava a ultrapassar o veículo RC, manobra esta executada em plena rotunda, na qual existe apenas uma faixa de rodagem independentemente da largura da mesma.
Assim, conclui este tribunal que, se por um lado, o veículo RC após entrar na rotunda abrandou a sua marcha, colocando em causa a livre circulação do trânsito, de forma imprevisível e não esperada, por outro lado o veículo RG efetuou uma manobra de ultrapassagem apenas com base na convicção que terá criado de que o RC iria parar junto à berma, não relevando o facto de se encontrar numa rotunda, com uma faixa de rodagem apenas, não tomando as legais e necessárias cautelas antes de decidir efetuar a manobra de ultrapassagem. Nomeadamente não resultou provado que o veículo RG se tenha encostado com a devida antecedência o mais à esquerda possível da via, acionado o sinal de pisca-pisca à esquerda, e tivesse iniciado a manobra depois de confirmar que o podia fazer em condições de segurança, nomeadamente, para os demais veículos em circulação, ou seja, o veículo RC.
Face ao exposto cumpre avaliar e analisar o que as normas legais do Código da Estrada (CE) visam proteger com as regras, procedimentos e especiais deveres de cuidado que estabelecem em relação às manobras em causa (marcha lenta e ultrapassagem de veículo numa rotunda com uma faixa de rodagem), previstas, nomeadamente, nos artigos 21º a 23º; 24º a 28º; e 35º a 41º, todos do CE.
Dispõe o Código da Estrada que os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via (26º CE), e por outro lado considera como perigosa a de ultrapassagem, no sentido de que da sua realização pode resultar perigo ou embaraço para o trânsito, tendo por essa razão de ser executada atendendo a diversas cautelas, limitações e proibições específicas ali descritas.
Relativamente à manobra de “ultrapassagem” utilizando o espaço livre na faixa de rodagem ou pela esquerda, as disposições legais aplicáveis (art. 35º a 41º CE) visam essencialmente a proteção dos condutores que circulam em sentido contrário e no mesmo sentido, em especial o condutor que circula à frente do ultrapassante. Ainda quanto à manobra de ultrapassagem refira-se que antes de a iniciar o condutor deve certificar-se, nomeadamente, que pode realizar a mesma sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido, bem como que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com total segurança (38º CE), sendo esta proibida quando exista apenas uma faixa de rodagem, e em situações especiais identificadas no artigo 41º do CE.
Ora, nos presentes autos não resultou provado que o veículo RC estava parado na berma, nem que o veículo RG com a necessária antecedência, tenha acionado o sinal de pisca para a esquerda, nem que se tenha aproximado o mais possível da esquerda da via, termos em que com a sua conduta do condutor do veículo RG não permitiu à Demandante aperceber-se da necessidade de adequar a velocidade, com eventual aceleração, ou pelo contrário, desaceleramento, abrandamento ou travagem.
Por outro lado, o condutor do veículo RG admite que o veiculo RC estava em marcha, alegando considerar ter prioridade sobre aquela (fls. 60).
Sucede, por todo o exposto e atendendo ao dever do ónus da prova, não resultou provado que o veículo RC estivesse parado, e independentemente da velocidade a que circulava, a mesma encontrava-se dentro da sua faixa de rodagem.
Já o condutor do veículo RG, no caso em análise deveria de ter atendido, nomeadamente e em particular, à circunstância de se encontrar um veículo à sua frente, que não se encontrava totalmente imobilizado nem com sinalização de estacionamento, quando o condutor do veículo RG tomou a decisão de prosseguir a marcha do veículo por si conduzido ultrapassando ou desviando-se do veículo RC, não tendo utilizado a totalidade do espaço livre na faixa de rodagem única, vindo a após o embate lateral deixar livre 1,80 metros à sua esquerda da faixa de rodagem até à rotunda (24º e 25º/1 f) CE).
O dever de reduzir especialmente a velocidade, nas rotundas, respeita a todos os condutores, não se colocando qualquer questão de prioridade de passagem, porque o veículo RC circulava à frente do RG. Acresce que, ter prioridade de passagem também não dispensa o cumprimento das regras de prudência na condução e especial redução de velocidade, e ambos os veículos circulavam na rotunda.
Conclui-se assim, por um lado, que o condutor do veículo RG segurado pela Demandada para além de ter realizado uma manobra proibida, não a sinalizou nem utilizou o espaço livre para o fazer em segurança, de forma a realizar a mesma sem perigo. Por outro, a Demandante com a sua condução em velocidade mais reduzida ou eventualmente em marcha lenta terá causado embaraço injustificado aos restantes utentes da via, e em concreto ao RG que a seguia.
Ambos os condutores dos veículos RC e RG, têm obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer atos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em rotundas sitos em localidades residenciais, bem como previamente à realização da manobra de ultrapassagem.
Por todo o exposto, resulta claro que o grau de falta de prudência do condutor do veículo RG, seguro pela Demandada, é consideravelmente superior ao da condutora do veículo RC, mas este não é totalmente isento de responsabilidade, termos em que não se afigura aceitável uma solução de imputação total da responsabilidade ao condutor do veículo RG.
Na verdade, não obstante ter sido este que pôs em marcha o processo causal com a sua manobra de ultrapassagem proibida e sem cumprimento das legais obrigações, foi simultaneamente violado pela Demandante a prescrição que proíbe marcha lenta, tendo tal infracção concorrido para o processo causal do sinistro, que não teria tido lugar, pelo menos com a mesma dinâmica e as mesmas consequências, caso a condutora do RC circulasse com observância das regras do código da estrada, nomeadamente velocidade moderada.
Termos em que, no caso vertente, não sendo o comportamento da condutora do RC indiferente para a verificação do dano real, como ficou exposto, conclui-se, consequentemente, pela existência de nexo de causalidade bem como de culpas e responsabilidades concorrentes.
Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
No que diz respeito ao grau de contribuição para o dano, resulta do disposto no art. 570º do CC, que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Resulta provado que a Demandante imprimiu uma marcha lenta à condução do veículo RC, não agindo assim de acordo com a conduta exigível a um zeloso e prudente condutor.
Contudo, não restam dúvidas de que o grau de falta de prudência do condutor do veículo RG, segurado pela Demandada é consideravelmente superior, porquanto, decidiu seguir a sua marcha desviando-se ou ultrapassando o veículo RC sem confirmar se aquele iria efetivamente parar ou seguir a sua marcha pela via de rodagem única em que ambos circulavam, local este dentro de uma rotunda, não tendo tido a preocupação de certificar-se da realização da manobra em causa sem perigo, termos em que não agiu de acordo com a conduta exigível a um zeloso e prudente condutor.
Por todo o exposto, fixa-se consequentemente as respectivas contribuições em 90% para o veículo RG, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia sido transferida por seguro válido à data do sinistro para a Demandada e 10% para o veículo RC.
Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste à Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel RG, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor à data do acidente, titulado pela apólice nº x.
Termos em que, com recurso à equidade (artigo 566º/3 CC) e face ao provado, tendo em consideração para além do exposto a experiência, e o facto de a reparação da viatura UD ter sido orçamentada no valor 488,13€, determina-se que o valor do dano a indemnizar pela Demandada ao Demandante, fixa-se na proporção fixada a título de responsabilidade no acidente (ou seja em 90% do seu montante), o que perfaz a importância de 439,32€ (quatrocentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos).
O Demandante requer ainda o pagamento de 33€ (fls. 16) despendido para obter cópia da ocorrência junta da GNR, bem como a disponibilização de uma viatura similar durante a paralisação necessária à reparação ou o pagamento de 35€ por cada dia da mesma.
Tendo em consideração que a despesa de 33€ (trinta e três euros) foi causada pela necessidade de recurso à presente ação, tendo sido a Demandada quem deu causa à mesma, vai esta condenada no seu pagamento.
No que diz respeito ao dano de privação de uso de veículo, o mesmo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afeto, quaisquer que seja a sua natureza, pelo que se perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos atos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados.
O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo a Demandante ficado privada das faculdades do direito de propriedade do veículo.
Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt).
Ficou assente que, o acidente ocorreu em 24.04.2011 e que a Demandante ainda não procedeu à sua reparação, resultando também dos documentos juntos a previsão da necessidade de 2 dias para proceder à reparação (fls. 7), termos em que sendo a Demandada responsável pelos danos causados à Demandante (artigos 483º, 487º, 493º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil), e sendo ainda possível, deverá a mesma colocar à disposição da Demandante uma viatura similar de substituição durante o período de reparação ou em alternativa a proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros).

IV – Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de 472,32€ (quatrocentos e setenta e dois euros e trinta e dois cêntimos), bem como a colocar à disposição da Demandante uma viatura similar de substituição durante o período de reparação ou em alternativa a proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nos custos do presente processo, cuja Taxa ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 9 de maio de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)