Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 145/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 01/08/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | IIATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO Aos oito dias do mês de janeiro de dois mil e catorze, pelas 14:15 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da demandante, C, melhor identificadonos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu o Representante Legal da demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 115,20 (cento e quinze euros e vinte cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, citada nos termos do no nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi concedida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma empresa cujo objeto social é o ramo das confeções, bordados e obras de têxteis – lar; 2.º- A demandada, por sua vez, é uma sociedade por quotas no ramo da serigrafia e tampografia, (publicidade); 3.º- No exercício da sua atividade, a demandante foi contactada pelo representante legal da demandada, D, para que lhe fossem prestados os serviços de bordado melhor descritos na sua quantidade, género e valor na Fatura n.º 00 de 02-02-2011; 4.º- Estes serviços foram efetivamente prestados e os artigos entregues à demandante; 5.º- Sem apresentação de qualquer reclamação dos serviços supra referidos ou do respetivo valor; 6.º- Serviços que ascenderam ao valor de € 95,33 (noventa e cinco euros e trinta e três cêntimos); 7.º- Apesar de interpelada pela demandante a demandada não liquidou ainda o seu débito. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandante. Fundamentação dedireito: Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). Ora, a demandante executou os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago data do vencimento da fatura (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que nunca o fez. E a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. Assim, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura: 04/03/2011. Assim, tem a demandante, efetivamente, direito à importância de €19,87 (dezanove euros e oitenta e sete cêntimos), a título de juros comerciais vencidos até ao dia 21/10/2013 e que integrou o valor peticionado. Importância que corresponde às taxas de 8,00%, 8,25%, 8,00% e 7,75% legalmente estabelecidas para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 2284/2011, de 21/01; 2284/2011, de 14/07;692/2012, de 17/01; 9944/2012, de 24/07; 594/2013, de 11/01 e Aviso nº 10 478/2013, de 23/08, publicados na IIª Série do Diário da República] e ainda aos juros vincendos desde a propositura da presente ação, 22/10/2013, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B: - A pagar à demandante, A, a quantia de € 115,20 (cento e quinze euros e vinte cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 08 de janeiro de 2014 A Juíza de Paz, Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |