Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR CORTE ILEGAL DE PINHEIROS
Data da sentença: 05/12/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

A intentou, a presente acção pedindo a condenação de B no pagamento da quantia de 1.500,00 €, correspondente ao valor por si pago a um terceiro, a mando de B, na sequência de um corte ilegal de pinheiros, bem como juros de mora e custas do processo.

Juntou 10 documentos.

Regularmente citado B contestou, declinando a responsabilidade pelo pagamento do valor reclamado, alegando nada ter acordado com A nesse sentido, concluindo pela improcedência da acção.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

FACTOS PROVADOS

1- A dedica-se ao comércio de madeiras e materiais de construção.
2- No dia 24/01/2007, B, contactou A, com o objectivo de vender a madeira existente num prédio seu, sito no concelho de Vila Nova de Poiares.
3- Efectuaram o negócio, tendo A comprado a referida madeira, pelo valor de 3500€ (três mil e quinhentos euros), convicto de que B era o proprietário da mesma.
4- A após o corte dos eucaliptos, foi confrontado pelos legítimos proprietários, C e D, do corte ilegal dos mesmos.
5- Pelo A foram encetados vários procedimentos visando a resolução do corte ilegal dos pinheiros, quer junto de B quer dos proprietários da madeira.
6- B trocou vária correspondência com os proprietários da madeira. (Cfr. doc. 5, 6, 7 e 8).
7- Em Julho, B numa das conversas tidas com A pediu-lhe que propusesse um acordo aos proprietários (C e D) com vista à resolução do litígio em causa, e de imediato, devolveu-lhe o cheque de 3500€ (três mil e quinhentos euros) pagos pela madeira.
8- A contactou os proprietários da supra citada madeira e propôs um acordo.
9- Os proprietários da madeira cortada ilicitamente aceitaram o acordo pelo valor de 5000€ (cinco mil euros).
10- Posteriormente, A contactou B, com intuito de lhe dar a conhecer as condições do acordo com os proprietários, que este aceitou solicitando-lhe que pagasse os 1500€ (mil quinhentos euros), a título de indemnização.
11- Em 28/09/2007, A conforme acordado, pagou aos proprietários da referida madeira, 5.000€ (cinco mil euros), através de cheque. (Cfr. Doc. 9 e 10)
12- Em 23/10/2007 pessoalmente solicitou a B o valor de 1500€ (mil quinhentos euros) pagos a título indemnizatório, aos proprietários da madeira.
13- B recusa-se a pagar, apesar de interpelado por diversas vezes, no final do mês de Novembro de 2007.

3-FUNDAMENTAÇÃO

Os factos assentes em 1 a 4, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que os restantes resultaram dos depoimentos das partes prestados em audiência de julgamento, dos documentos juntos e depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim para a factualidade dada como provada, foi essencial o depoimento de C, E e F, respectivamente um dos proprietários da madeira vendida, e duas testemunhas que presenciaram o acordo entre A e B, com vista à resolução do litigio entre B e os terceiros proprietários. Tendo a testemunha indicada em segundo lugar, no seu depoimento referido clara e objectivamente o valor de € 1.500,00, e cujos depoimentos se revelaram credíveis e isentos.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

QUESTÕES A DECIDIR

No caso em apreço as questões fundamentais a decidir, respeitam em saber se entre A e B foi ou não celebrado um contrato de mandato, e subsequentemente se A tem ou não direito a receber o valor peticionado.

Importa começar por caracterizar o contrato celebrado entre as partes, que é um contrato de mandato, previsto no artigo 1157º do Código Civil, definido como «...o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra». O mandato pode apresentar duas formas:
- o mandato com representação, caso em que o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada (artigo 1178º n.º 2),
- e o mandato sem representação, em que o mandatário, agindo em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes (artigo1180º,do C.C.).
Da conjugação do teor destes preceitos com o do artigo 1157º resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Age em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra. Deste modo, é o mandatário o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e patrimonial, e não na do mandante. Quanto à forma o contrato de mandato não representativo, é consensual já que, não havendo, naquele domínio, quaisquer exigências no capítulo do mandato, vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do Código Civil.
Ora da factualidade acima descrita, resulta que entre A e B foi celebrado um contrato de mandato, na modalidade não representativa. Porquanto B, após esgotadas todas as possibilidades de per si resolver o litigio (através de contacto pessoal e cartas) que o opunha aos legítimos proprietários dos eucaliptos por si vendidos ilicitamente ao A, solicitou ao A e usando as palavras das testemunhas “para lhes oferecer € 1.500,00, além do valor da madeira, para resolver a situação” tendo ele próprio referido que D não o queria ver nem pintado, para resolver a situação a bem, que depois lá estava”. Ou seja incumbiu A de contactar os terceiros (proprietários dos prédios dos quais foram vendidos os eucaliptos) para acordar com eles o pagamento de €1.500,00, além do valor da venda dos mesmos (€3.500,00) com o objectivo de por termo, ao problema da venda ilícita da madeira por si realizada.
Ora A cumpriu o mandato, nos termos previamente definidos por B, propondo o valor de 5.000,00€, tendo-lhe sido solicitado por C, que a proposta fosse realizada por escrito A fez, cfr. doc. junto a fls. 69, tendo a mesma sido aceite, razão pela qual A emitiu o cheque junto aos autos para proceder ao pagamento.
Aliás, é o próprio B que em audiência de julgamento, e em depoimento de parte que assume, que vendeu pelo valor e nas condições alegadas pelo A os eucaliptos, mais confirmou ter sido ele que escreveu as cartas juntas aos autos escritas pelo seu punho (contrariamente ao defendido na contestação) aí referindo ser sua intenção e utilizando as suas palavras “ agradecia o favor de me contactar …para chegar a concordar”, negando contudo, ter acordado no pagamento aqui peticionado.
Pelo exposto e da prova produzida, o pedido de A tem de proceder, pois estão reunidos os pressupostos do mandato sem representação, advindo do mesmo obrigações para ambos os contraentes, ficando B onerado, em função das instruções dadas ao mandatário e na execução do mesmo, nos termos do disposto no art. 1182º do C.C., nomeadamente reembolsá-lo do que este houver dispendido nesse cumprimento, no caso em apreço de €1.500,00.

Dos juros peticionados
Pede ainda A adicionalmente juros do valor por si dispendido na execução do mandato, porquanto desde Novembro de 2007, que B apesar de interpelado para proceder ao pagamento da quantia peticionada nada pagou. Também este pedido tem de obter procedência, sendo uma obrigação do mandante plasmada na alínea c) do art. 1167º do C.C.
Ora verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor B, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor A – art. 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 559.º do Cód. Civil que “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), contados desde 30 de Novembro de 2007, pois não foi pelo A alegado uma data concreta.

Da litigância de má fé
Resta, por fim, apreciar a requerida litigância de má fé, por parte do A.
Importa iniciar a apreciação deste ponto, por tecer algumas considerações sobre aquilo em que se traduz esta figura, importando concretizar os seus traços fundamentais, tarefa que é facilitada pela leitura do art. 456º, nº 2, CPC, do qual resultam quatro situações que a integram, existindo dolo ou negligência grave da parte que:
-tiver deduzido pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar;
-tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
-tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
-tiver feito do processo, ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má fé, dependerá do critério do julgador, com base na percepção adquirida à face da factualidade provada e não provada.
Ora, aplicando o exposto ao caso em apreço, nada pode ser apontado em desfavor do A, pois este apresentou uma versão que até logrou provar. Nada dos autos ressalta no sentido de que, algo do que alegou, fosse, à partida, desprovido de sentido, ou que com o seu comportamento processual preenchesse qualquer dos pressupostos definidos no comando atrás referido, limitando-se a exercer um direito para o qual se achava legitimado, tendo até obtido sucesso na sua pretensão.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, não se lhe afigura existir má fé processual por parte do A, razão pela qual improcede tal pedido.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção como totalmente procedente e, por consequência, condeno B a pagar a A, a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 30-11-2007, até efectivo e integral pagamento.

Custas:

A cargo de B (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso a A, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe.

Vila Nova de Poiares, 12 de Maio de 2008.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)