Sentença de Julgado de Paz
Processo: 259/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO -
AUTO-ESTRADA
Data da sentença: 12/02/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Data: 02 de Dezembro de 2011
Hora de Início: 16.00horas Hora de Encerramento: 16.30horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Senhora Dr.ª Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Reaberta a audiência, verificando-se que os Ilustres mandatários das partes informaram o Julgado de Paz da sua impossibilidade de comparência e que não cabe adiamento, a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinte
SENTENÇA
I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra (1º) B, (entidade esta que assumiu a posição processual da pessoa colectiva inicialmente Demandada, BB, cfr. contestação e despacho constante da acta de audiência de julgamento) e (2º) C, doravante Demandadas, todas melhor identificadas nos autos, pedindo que estas sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe €2.432,09 por danos decorrentes de atropelamento de um animal de raça canina na auto-estrada A5.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP) diz, em resumo, que quando o seu veículo automóvel circulava na auto-estrada A5, no sentido Cascais-Lisboa, embateu num cão que, subitamente, surgiu na faixa de rodagem. Do acidente resultaram danos no veículo automóvel cuja reparação foi de €1.975,69. Com a imobilização forçada do veículo, para reparação, a Demandante deixou de auferir um rendimento de €450. Acrescem €6,40 de custos com certidão junta aos autos. O acidente ocorreu porque a Demandada B incumpriu o dever de vigilância e conservação da auto-estrada. Com o requerimento inicial junta 6 documentos (cfr. fls. 10 a 29) e procuração forense.
Regularmente citadas as Demandadas, veio a B, apresentar contestação, suscitando incidente de habilitação, por lhe ter sido transmitida a posição contratual que cabia à BB, no contrato de concessão. Por impugnação, alega desconhecer a forma como ocorreu o acidente, a utilização dada ao veículo em causa, os danos e todos os demais factos pessoais da Demandante, impugnando também documentos pela mesma juntos. Admite o atropelamento de um canídeo, na data indicada pela Demandante, mas afasta a sua responsabilidade pelos danos porquanto efectuou a vigilância e patrulhamento do local que lhe são exigíveis e não percepcionou qualquer factor que representasse perigo para os utentes da auto-estrada. Conclui pela improcedência da acção. Junta 4 documentos (fls. 76 a 92) e duas procurações.
A Demandada C, apresentou contestação na qual confirma a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com BB Desconhece, sem obrigação de conhecer os factos em discussão, que não lhe foram participados, e dá por reproduzido o teor da contestação da Demandada B. Impugna os documentos particulares juntos pela Demandante. Junta 1 documento (cfr. fls. 119/136) e cópia certificada de procuração forense.
A Demandante veio a prescindir da fase de mediação.
Como tudo decorre da acta respectiva, realizou-se audiência de julgamento na qual, após audição e concordância das partes, foi regularizada a instância mediante substituição da sociedade inicialmente Demandada, BB, pela B Frustando-se a tentativa de conciliação, foram inquiridas quatro testemunhas e a sessão foi, depois, interrompida para, após ponderação, continuar nesta data com prolacção de sentença.
O Julgado de Paz de Cascais é competente (artigo 7º da LJP). O processo não enferma de nulidades que o invalidem nem existem excepções ou questões prévias que hajam de ser conhecidas.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta, para além do mais, o disposto no artigo 60º da LJP.
A questão a decidir é a de saber se a Demandada está, ou não, obrigada a indemnizar a Demandante de danos por esta alegadamente sofridos em consequência de atropelamento de canídeo na auto-estrada A-5.
II – DOS FACTOS E DA PROVA
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
A. Em 26 de Janeiro de 2009 a Demandante era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula UN, licenciado para o serviço de táxi na praça de x ( cfr. doc. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial, a fls. 10 e 11);
B. No dia 26 de Janeiro de 2009 ocorreu um acidente de viação na auto-estrada A5, onde interveio o veículo da Demandante e um animal de raça canina, do qual foi lavrado auto de ocorrência (cfr. doc.3 junto com o r.i. a fls. 12/13 e documento junto pela Demandada B em audiência);
C. Cerca das 22.20h o veículo táxi da Demandada circulava pela referida A5, no sentido Cascais-Lisboa, pela via mais à direita;
D. Fazia-o a uma velocidade de cerca de 100km/h;
E. Perto do km 23, o condutor do veículo da Demandante deparou-se com um animal de raça canina de grande porte, rotweiller, na faixa de rodagem, no qual embateu;
F. O animal surgiu de forma súbita e repentina, da direita para a esquerda, à frente do táxi da Demandante;
G. O condutor do veículo da Demandante ainda travou mas não conseguiu evitar o embate;
H. A Demandante pagou taxa de portagem para circular na auto-estrada;
I. Como consequência do embate o veículo da Demandante sofreu danos pelo menos no pára-choques, grelha e faróis (cfr. doc. junto pela Demandada B em audiência);
J. A reparação dos danos no veículo da Demandante teve um custo de €1.975,69 que a Demandante pagou (cfr. doc.5 e 6 juntos com o r.i. a fls. 28 e 29);
K. Por causa da reparação o veículo esteve imobilizado, pelo menos, 3 dias;
L. O táxi da Demandante trabalhava em dois turnos auferindo, por dia, cerca de €260;
M. Após deduzidas as despesas com gasóleo e lubrificações (€25) e com o ordenado dos motoristas (€60), a Demandante fazia um apuro líquido diário de €175 que deixou de auferir durante 3 dias;
N. A BB, transferiu para a B, sociedade esta que detém na totalidade, a posição de concessionária que detinha no Contrato de Concessão cuja minuta foi aprovada pela resolução do C.M. nº x, de 31 de Dezembro( cfr. doc. 1, 2 e 3 juntos com a contestação da Demandada B, a fls. 76/90 verso);
O. A operação incluiu a transferência para a B, dos activos e passivos afectos ao exercício das actividades compreendidas no objecto do Contrato de Concessão, passando esta a assumir a qualidade de concessionária e a ocupar-se da exploração e manutenção da rede viária que fora concessionada à BB, designadamente a auto-estrada A5, com efeitos a contar de 22 de Dezembro de 2010;
P. Cerca das 22.40h, o Centro de Coordenação Operacional da Demandada foi informado, via portagem, que um condutor havia embatido num cão tendo o operador de comunicações D, accionado os meios para se deslocarem ao local, designadamente, o carro patrulha da Demandada e a GNR;
Q. A Demandada fez deslocar ao local um mecânico dos seus serviços de patrulhamento e que deu origem ao relatório de acidente que a Demandada B juntou aos autos em sede de audiência de julgamento;
R. Nos patrulhamentos anteriores ocorridos naquele Km e sentido da A5 nada foi detectado quanto à existência de objectos ou animais ou de obstáculos à circulação ou que representasse perigo para os utentes;
S. A auto-estrada é patrulhada pela Demandada, através dos seus oficiais de mecânica, e pela GNR, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano;
T. No dia do sinistro, os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados;
U. O local do embate é uma recta e o estado do tempo era bom (cfr. doc. junto em audiência de julgamento);
V. A Demandada C celebrou com a Demandada BB um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade civil, com a apólice nº x (cfr. doc. 1 junto com a contestação da C a fls. 119/136);
W. O contrato de seguro tem por objecto a Responsabilidade Civil que ao abrigo da Lei seja exigível à segurada pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões materiais e/ou corporais, causados a terceiros na sua qualidade de Convessionário da Exploração, Conservação e Manutenção da Rede de Auto Estradas, descritas em anexo, compreendendo os respectivos trabalhos de Conservação e Manutenção ( cfr. doc. de fls. 119/136);
X. O capital garantido é de €748.196,80, tendo ficado estabelecida uma franquia de €748,20 por sinistro com um máximo de €24.939,89, por anuidade ( idem);
Y. Nos termos do artigo 4º, alínea e) das Condições Gerais do refrido contrato “Ficam sempre excluídos os seguintes danos : ... e) Resultantes de lucros cessantes, paralisações e perdas indirectas de qualquer natureza” (ibidem).
Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que:
1. Com a certidão de auto de ocorrência a Demandante despendeu €6,40;
2. O condutor do UN praticava uma condução desatenta e perigosa pondo em causa a sua segurança e a dos demais utentes da auto-estrada;
3. O condutor do UN, se seguisse atento, poderia ter evitado o embate desviando a sua marcha, travando e até imobilizando o veículo.
Fundamentação
A convicção do tribunal quanto aos factos provados elencados sob A. a M. e U., relativos à dinâmica do acidente, aos danos causados no veículo e montante de reparação, período de imobilização, configuração do local do acidente e estado do tempo, resultou, para além da ponderação do teor dos documentos que se deixam enunciados , do depoimento da testemunha E que era o motorista do veículo da Demandante no momento do acidente. A testemunha referiu que o canídeo surgiu de forma inesperada e súbita à frente do veículo, avançando da direita para a esquerda deste atento o sentido de marcha em que seguia, e que não obstante ter travado e desviado a direcção para a esquerda não conseguiu evitar o embate entre a parte frontal sobre a direita do veículo e o referido cão. Disse que parou na berma para afastar do pneu a parte metálica do veículo que ficou a bater neste e que retomou a circulação até à portagem, local onde parou para participar no posto da Brigada de Trânsito da GNR o ocorrido. Referiu, também, a utilização do táxi em dois turnos e que, na altura, cada turno rendia cerca de €150/€160 porque a empresa tinha acordos de transporte com diversas seguradoras. Quanto aos concretos danos no veículo foi dada relevância ao teor do documento – relatório de acidente - elaborado pelo mecânico da Demandada e ao auto de ocorrência da GNR (que refere existirem no local destroços do pára-choques e o canídeo rotweilller morto) os quais, atendendo também às regras de experiência comum, se mostram concordantes com os documentos (factura e recibo ) inerentes aos custos de reparação. Referiu a mesma testemunha que esteve sem trabalhar durante 3 ou 4 dias por causa da reparação do táxi.
As testemunhas F, mecânico que se deslocou de imediato ao local do embate, G, responsável pelos sector de obra civil e manutenção, e Luís, operador de central de comunicações, todos trabalhadores da Demandada B, confirmaram a factualidade vertida sob P. a U. e que se relaciona com os patrulhamentos e vigilância da auto-estrada efectuada pela concessionária.
Os factos referidos em M. e O. e V. a Y. resultam da consideração dos documentos juntos aos autos que se deixaram enunciados, incluindo o contrato de cessão de posição contratual e de seguro.
Por absoluta ausência de prova não ficou demonstrado o custo da certidão junta aos autos e, por contradição com o testemunho do condutor do veículo e ausência de qualquer contra-prova que afectasse a sua credibilidade, não ficou demonstrada a condução desatenta e perigosa do condutor do táxi.
Não foram tidas em conta as conclusões e as alegações de matéria de direito.
III- DO DIREITO
Ficou já antes resolvida a questão da legitimidade da Demandada B, mediante habilitação na presente acção na posição processual da entidade inicialmente demandada , tendo em conta o contrato de transmissão da posição contratual de concessionária.
Importa agora saber se a Demandada B, na qualidade de concessionária é, ou não, responsável perante terceiros pelos danos que estes sofram quando circulam numa auto-estrada em consequência da existência de animais ou outros obstáculos na faixa de rodagem.
As Bases anexas ao Decreto- Lei nº 294/97, de 24.10 ( alteradas pelos Dec. Lei 315/91, de 20.08 e Dec. Lei 294/97, de 24.10), que concedeu à concessionária o direito de exploração de algumas auto-estradas, estabelecem as obrigações de vigilância e conservação que, entre outras, sobre esta impendem.
Nos termos dos nº2 e 3 da Base XXXVI anexa ao Dec. Lei 294/97, impende sobre a concessionária a obrigação de assegurar permanentemente as boas condições de segurança e comodidade nas auto-estradas (salvo caso fortuito ou de força maior) devendo implementar medidas de monitorização do tráfego, de detecção de acidentes e a imediata informação aos condutores. Também a Base XXII, nº 5, estabelece que a concessionária deverá dotar as auto-estradas de vedações, em toda a sua extensão, as quais lhe compete, naturalmente, manter em bom estado de conservação. De igual modo (Base XXXIII, nº1) deve asseguar o bom estado das auto-estradas e realizar todos os trabalhos indispensáveis a que as mesmas sirvam de forma cabal e constante o fim a que se destinam com vista à satisfação dos direitos dos utentes.
É sabido que quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm divergido na questão, controversa, da qualificação da responsabilidade da concessionária perante terceiros – extracontratual ou contratual – neste tipo de sinistros decorrentes de obstáculos na faixa de rodagem, com efeitos directos ao nível do ónus da prova da culpa. Para quem defende que a responsabilidade tem natureza contratual, porque fundada num contrato inominado de utilização da auto-estrada mediante o pagamento de portagem celebrado entre a concessionária e um terceiro, recai sobre a concessionária uma presunção de culpa (nº1 do artigo 799º do Código Civil) e, consequentemente, o ónus de ilidir tal presunção demonstrando que cumpriu bem as regras que visam a protecção dos utentes e que lhe são impostas pelas Bases do contrato de concessão. Para quem defende que a responsabilidade da concessionária tem natureza extracontratual, ou aquiliana, porque fundada num contrato com eficácia de protecção para terceiros proveniente do contrato de concessão, cabe ao lesado a prova de que a concessionária violou culposamente os deveres de segurança e conservação destinados à protecção dos interesses dos utentes. Entre os defensores da tese da responsabilidade extracontratual há ainda os que entendem que as concessionárias têm um especial dever de vigilância e de garantir a circulação automóvel com comodidade e segurança o que conduz à aplicação da presunção de culpa que decorre do artigo 493º do Código Civil.
Por nós, entendemos, tal como o Exmo Sr. Juiz de Paz do Julgado de Paz de Coimbra (cfr. sentença de 06.05.2010, proferida no processo nº 80/20110 publicada em Justiça de Proximidade no sítio www.dgsi.pt), que a responsabilidade da concessionária tem natureza contratual o que significa que entre a concessionária e o utilizador é celebrado um contrato de prestação de serviços, pagando este um determinado preço (portagem) para poder circular nessa via com maior comodidade, segurança e rapidez.
Mas, independentemente da tese que se perfilhe, é hoje claro que, por força do artigo 12º da Lei 24/2007, de 18.07, recai sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança e vigilância das auto-estradas concessionadas no caso dos acidentes ocorridos em tais vias com consequências gravosas para terceiros.
No caso concreto, impendia sobre a Demandada B, o ónus de provar que o aparecimento do canídeo, de grande porte, no meio da faixa de rodagem, pondo em causa a segurança e comodidade dos utilizadores da A5 que circulavam no sentido Cascais-Lisboa, não decorreu da omissão dos seus deveres de vigilância, de monitorização e de informação aos utentes mas antes foi, comprovadamente, acto de terceiro ou de força maior.
Porém, em face da matéria de facto alinhada e provada, concretamente que existia um cão de grande porte a atravessar a auto-estrada, não logrou a Demandada, por um lado, provar que o acidente ocoreu por qualquer causa imputável ao condutor do veículo da Demandante e, por outro, qual a razão pela qual o cão se encontrava na auto-estrada. É certo que as testemunhas apresentadas pela Demandada B referiram que o Km23, perto do qual se deu o embate, está sensivelmente a meio de dois acessos e saídas à A5, locais esses que oferecem maior risco de entrada de animais. Contudo, e se assim é, então também se imporia que esses acessos/saídas fossem alvo de mais intensa monitorização, vigilância e patrulhamento, o que não foi minimamnete demonstrado. Na verdade, a Demandada B apenas provou que efectua patrulhamentos regulares de toda a auto-estrada e que, também nesse dia, essas operações foram efectuadas. Trata-se de procedimentos de rotina que a Demandada tem instituídos mas que, no caso concreto, atento o desconhecimento da causa que levou à presença do cão, foram insuficientes para o detectar e impedir de entrar na zona de circulação automóvel.
Conclui-se do que antecede, que a Demandada B não logrou provar que o acidente dos autos, causado pelo aparecimento, ou atravessamento de um cão na auto-estrada, não decorreu de culpa seu. Cabe à Demandada assegurar a quem circule em auto-estrada concessionada, porque via de acesso rápido onde se praticam velocidades de circulação automóvel mais elevadas, a comodidade, segurança e confiança de que a via está desimpedida de obstáculos que ponham em perigo a vida ou integridade física dos utentes ou que lhes possam causar danos materiais. Cabe ainda à Demandada a escolha dos meios adequados a alcançar tal desiderato posto que os que utiliza foram, na situação em apreço, insuficientes.
Por conseguinte, estando reunidos, como estão, todos os pressupostos da responsabilidade civil de que a lei faz depender a obrigação de indemnização, visto, ainda o disposto nos artigos 562º, 563º e 564º, nº1, todos do Código Civil, não sendo possível já a reconstituição natural e estando apurados danos no montante de €2.425,69 (€1.975,69 da reparação e €450 da paralisação), não podem as Demandadas deixar de ser condenadas em tal obrigação.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente, com excepção do pedido de pagamento de €6,40, e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante a quantia de €2.425,69, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento pagamento. Mais condeno a Demandada C, a pagar à Demandante, solidariamente com a Demandada B, a quantia supra referida deduzida do valor da franquia contratual, igualmente acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que vier a ser fixada, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.
Declaro responsáveis pelas custas do processo as Demandadas (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Devolva €35 à Demandante.
Encontram-se pagas as custas.
Registe e notifique.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia a cada um dos presentes.
Cascais, Julgado de Paz, 02 de Dezembro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz