Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 70/2008-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO -AUTONOMIZAÇÃO | |
| Data da sentença: | 12/29/2008 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E e 6 - F Demandados: 1 - H, 2 - I, 3 - J, 4 - K, 5 - L e 6 - M OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, comproprietários e confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo: 1-Que seja declarado, que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x, descrito na competente conservatória sob o n.º x, tem a área total de 442 m 2, distribuindo-se por superfície coberta de 194 m2 e descoberta de 248 m2, que confronta actualmente, no seu todo, do Norte com J, do Sul com I, do Nascente com I, e do Poente com K, L e Herdeiros de G. 2- Seja, ainda, declarado que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo x, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º x, tem a área de 829 m2, que actualmente confronta no seu todo, do Norte com L, do Sul com I, do Nascente com Herdeiros de G e H, e do Poente com Estrada Camarária. 3- Que se declare a autonomização, por via da usucapião, atenta à divisão de facto alegada, quanto ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na competente conservatória sob o n.º x: a) Numa parcela, propriedade exclusiva dos Demandantes, sita em Miranda do Corvo, composta de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com a área total de 243 m2, dividida por superfície coberta de 80 m2 e a superfície descoberta de 163 m2, a confrontar do norte com J, do sul com H, do nascente com I e poente com K, L e Herdeiros de G – parcela 1 do levantamento topográfico que se anexa como documento n.º 7 – parcela, esta, que passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado em 1.º, a) da p.i., do qual se destacou. b) E uma parcela, propriedade exclusiva da Primeira Demandada, sita em Miranda do Corvo, composta de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com a área total de 199 m2, distribuindo-se por superfície coberta de 114 m2 e superfície descoberta de 85 m2, a confrontar do norte com Herdeiros de G, do sul com I, do nascente com I e poente com Herdeiros de G e H – parcela 2 do levantamento topográfico que se anexa como documento n.º 7 – parcela, esta, que passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado em 1.º, a) da p.i., do qual se destacou. 4- Quanto ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º x, se declare a autonomização de: a) Uma parcela, propriedade exclusiva dos Demandantes, sita em Miranda do Corvo, composta de terra de semeadura com 2 oliveiras e 8 tanchoeiras, com a área total de 388 m2, a confrontar do norte com L, do sul com H, do nascente com Herdeiros de G e H e poente com Estrada Camarária – parcela 1 do levantamento topográfico que se anexa como documento n.º 8 – parcela, esta, que passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado em 1.º, b) da p.i., do qual se destacou. b) Parcela, propriedade exclusiva da Primeira Demandada, constituída por, terreno sita em de Miranda do Corvo, composta de terra de semeadura com 2 oliveiras e 8 tanchoeiras, com a área total de 441 m2, a confrontar do norte com Herdeiros de G, do sul com I, do nascente com H e poente com Estrada Camarária – parcela 2 do levantamento topográfico que se anexa como documento n.º 8 – parcela, esta, que passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado em 1.º, b) da p.i., do qual se destacou. 5- Serem, os Demandantes, reconhecidos como donos e legítimos proprietários, em exclusivo, das parcelas identificadas em 3 e 4, alíneas a), do pedido, que efectivamente possuem, ordenando-se a atribuição dos respectivos artigos matriciais e registo dos mesmos a seu favor. 6- Sendo também reconhecida a Primeira Demandada, como dona e legítima proprietária, em exclusivo, das parcelas identificadas em 3 e 4, alíneas b) do pedido, que efectivamente possui, ordenando-se a atribuição dos respectivos artigos matriciais e registo dos mesmos a seu favor. 7- Condenar-se, a Primeira Demandada, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de ambas as parcelas supra identificadas em 5 do pedido como prédios autónomos e distintos, cessando o direito de compropriedade sobre os mesmos. Documentos APRESENTADOS Os Demandantes juntaram 10 documentos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandantes e primeira Demandada são comproprietários e legítimos possuidores na proporção de metade indivisa para cada um dos seguintes imóveis: a) Prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com a área total do terreno de 590,00 m2, área de implantação do edifício de 84,00 m2, a confrontar do norte com N, do sul com O, do nascente com O e poente com P, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x e descrito a favor da Primeira Demandada, na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º x. b) Prédio rústico, composto de terra de semeadura com 2 oliveiras e 8 tanchoeiras, com a área de 600,00 m2, a confrontar do norte com Q, do sul com R, do nascente com S e poente com Estrada Camarária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº x. 2-Os imóveis supra descritos, pertenciam ao património conjugal de T e de S. 3-Tendo T falecido a 4 de Junho de .../.../... e S a .../.../..., cfr. escritura de partilhas exarada de folhas 86 verso a 92 do livro de notas para escrituras diversas n.º x do Cartório Notarial da Lousã. 4-Sucederam-lhes como herdeiros os filhos, U, casada com V, e Y, casado com G. 5-Por conseguinte, os imóveis descritos no ponto 1, alíneas a) e b), foram adjudicados por de escritura de partilhas de 1979, cabendo metade indivisa U e outra metade indivisa a Y. 6-Tendo nessa data, os irmãos dividido, cada um dos prédios em duas parcelas, delimitando-os através de construções, marcos e sebes ficando cada um, a cuidar exclusivamente em ambos, das mesmas. 7- Em .../.../..., falece G no estado de viúva de Y, tendo a sua quota-parte indivisa dos imóveis descritos no ponto 1, transmitindo-se aos seus filhos: a) A, casado com B; b) C, casado com D; c) E, casada com F, cfr. escritura de habilitação de herdeiros junta. 8-Por sua vez, em .../.../..., por escritura de compra e venda a primeira Demandada, H, no estado de solteira, adquiriu a metade indivisa de ambos os imóveis descritos no ponto 1, a U e marido, V, e erradamente na escritura junta, só se referiu a aquisição do prédio urbano, omitindo-se o rústico. 9-Após detectar que não possuía documento que titulasse a compra atinente à metade indivisa do prédio rústico, a Demandada, já no estado de viúva, outorgou a escritura pública de compra e venda, em .../.../..., no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, regularizando assim juridicamente a compra efectuada em .../. 10-Metades indivisas essas, que se encontram descritas a favor da Primeira Demandada na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º x e x. 11-Devido ás alterações supervenientes decorrentes das sucedidas transmissões de que os prédios confinantes foram alvo, o prédio dos Demandantes e da Primeira Demandada, supra descrito em 1, a) confronta actualmente no seu todo, do norte com J, do sul com I, do nascente com I e do poente com K e L 12-Pela mesma razão, o prédio descrito em 1 b) confronta actualmente no seu todo, a norte com L, do sul com I, do nascente com Herdeiros de G e H e do poente com Estrada Camarária, 13-A 31 de Maio de .../, em sede de I.M.I., os Demandantes mandaram proceder ao levantamento topográfico, no qual, por lapso, se incluiu metade do artigo descrito em 1 a) e se anexou metade da área pertencente ao imóvel descrito em 1, b) contíguo, perfazendo assim uma área total de 590 m2. 14-Pelo que os Demandantes mandaram proceder a novo levantamento topográfico dos os prédios supra descrito supra em 1, a) e b), com o objectivo de rectificar o erro. 15-Verificou-se que área actual do prédio urbano, inscrito na matriz sob o art.x, é de 442,00 m2 distribuída por uma área coberta de 194 m2 e descoberta de 248 m2., e não 590 m2. 16-E que a área do prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. x, é de 829 m2 e não de 600m2. 17-Desde o ano de .../, (data da escritura de partilha) que cada um, dos prédios se encontra, efectivamente dividido em duas parcelas completamente autónomas e distintas separadas. 18-O prédio urbano identificado em 1 a) as parcelas tem, entradas separadas e são compostas por: a) casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar a confrontar do norte com J, do sul com H, do nascente com I e poente com K, L e Herdeiros de G, com a área total de 243 m2, sendo a superfície coberta de 80 m2 e superfície descoberta de 163 m2, pertença exclusiva dos Demandantes. b) outra, composta de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar a confrontar do norte com Herdeiros de G, do sul com I, do nascente com I e poente com Herdeiros de G, com a área total de 199 m2, sendo a superfície coberta de 114 m2 e a superfície descoberta de 85 m2, pertença exclusiva da Demandada H. 19-Quanto ao prédio rústico identificado em 1 b) as parcelas são compostas por: a) uma por, terra de semeadura com 2 oliveiras e 8 tanchoeiras, a confrontar do norte com L, do sul com H, do nascente com Herdeiros de G e H e poente com Estrada Camarária, com a área total de 388 m2, composto de terra de semeadura com 2 oliveiras e 8 tanchoeiras, pertença exclusiva dos Demandantes. b) outra, por terra de semeadura com 2 oliveiras e 8 tanchoeiras, a confrontar do norte com Herdeiros de G, do sul com I, do nascente com H e poente com Estrada Camarária, com a área total de 441 m2, pertencente exclusivamente à Demandada H. 20-Demandantes e seus antepossuidores, e primeira Demandada e respectivos antepossuidores, desde o ano de 1979, ou seja, desde a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre as respectivas parcelas supra identificadas em 18 e 19, respectivamente alíneas a) e b), uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, possuindo, usando e fruindo cada parcela, de forma individualizada, autónoma e distinta como se de coisa sua se tratasse, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias. 21-Em conformidade com o que consta dos levantamentos topográficos juntos. 22-Há mais de 20 anos que os Demandantes e demandada H e respectivos antepossuidores, usam as suas parcelas descritas em 18 e 19, habitando as parcelas urbanas, fazendo-lhe as benfeitorias necessárias e de igual forma, cada um tem arado, cultivado e colhido os frutos das respectivas parcelas rústicas, respeitando rigorosamente as divisórias e as extremas, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercerem um direito próprio, procedendo ao pagamento das respectivas contribuições. 23-O que ambos, fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente às respectivas parcelas, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. Fundamentação fáctica: Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes, uns quanto à área total do prédio, outros, quanto à demarcação e autonomização das parcelas, quer dos demandantes quer da primeira demandada, bem como a declaração junta a fls. 90. Por um lado, os documentos juntos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente o topógrafo que, confirmou a área global dos prédios em apreço, bem como as áreas de cada uma das parcelas dos mesmos, e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes. Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade residentes em localidades próximas e conhecedoras da realidade possessória dos prédios, aquando da divisão dos mesmos pelos avós dos demandantes. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil. Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se os demandantes trouxeram a este tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição das parcelas, que em termos matriciais, integram os artigos urbano e rústico, respectivamente inscritos na matriz sob os nº x e x , descritos na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob os n.º x e x, ambos em Miranda do Corvo, através do instituto de usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante dos prédios, pertença exclusiva da demandada H, e a alteração da área global dos mesmos. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes e antepossuidores, primeira demandada por si e antepossuidores , pacifica e publicamente, o fazem respectivamente há 29 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse das parcelas do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes, primeira demandada e seus antepossuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, cada um, relativamente à sua parcela “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois ambos dispõem de títulos, respectivamente escritura de Habilitação de Herdeiros e compra e venda, pese embora não reflictam a realidade jurídico possessória, há muitos anos existente. O objecto material das posses sobre as parcelas, está há mais de vinte anos, completamente delimitado, e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, Demandantes e primeira demandada, são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.” Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelos demandantes, porque provados, tem de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro: 1-Que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x, descrito na conservatória sob o n.º x, tem a área total de 442 m 2, sendo194 m2 de superfície coberta e descoberta de 248 m2, a confrontar actualmente, no seu todo, do Norte com J, do Sul com I, do Nascente com I, e do Poente com K, L e Herdeiros de G. 2- Que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º x, tem a área de 829 m2, que actualmente confronta no seu todo, do Norte com L, do Sul com I, do Nascente com Herdeiros de G e H, e do Poente com Estrada Camarária. 3- Que do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x, descrito na conservatória sob o n.º x: a) a parcela pertença exclusiva dos demandantes A casado com B, C casado com D e E casada com F, se autonomizou por via da usucapião, situada Miranda do Corvo, composta de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com a área total de 243 m2, com a superfície coberta de 80 m2 e a superfície descoberta de 163 m2, a confrontar do norte com J, do sul com H, do nascente com I e poente com K, L e Herdeiros de G, parcela esta, que passou a ser um prédio autónomo e distinto. b) E a parcela, propriedade exclusiva da Demandada H, sita em Miranda do Corvo, é composta de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com a área total de 199 m2, distribuindo-se por superfície coberta de 114 m2 e superfície descoberta de 85 m2, a confrontar do norte com Herdeiros de G, do sul com I, do nascente com I e poente com Herdeiros de G e H, que igualmente passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado em 1 (na decisão), do qual se destacou, por via da usucapião invocada, cessando assim a compropriedade, dos demandantes nesta área sobrante. 4- Quanto ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º x, identificado supra sob o nº 2 (na parte da decisão): a) a parcela pertença exclusiva dos demandantes A casado com B, C casado com D e E casada com F, autonomizou-se por via da usucapião, parcela essa, situada em Miranda do Corvo, composta de terra de semeadura com 2 oliveiras e 8 tanchoeiras, com a área total de 388 m2, a confrontar do norte com L, do sul com H, do nascente com Herdeiros de G e H e poente com Estrada Camarária, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do prédio supra identificado. b) A parcela, propriedade exclusiva da Demandada H, é constituída por, terreno sita em Miranda do Corvo, composta de terra de semeadura com 2 oliveiras e 8 tanchoeiras, com a área total de 441 m2, a confrontar do norte com Herdeiros de G, do sul com I, do nascente com H e poente com Estrada, que igualmente passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado em 2 (na decisão), do qual se destacou, por via da usucapião invocada, cessando assim a compropriedade, dos demandantes nesta área sobrante. 5- Condeno, a Demandada H, no reconhecimento e aceitação da existência das parcelas supra identificadas nas alíneas a) dos pontos 3 e 4 (da decisão) como prédios autónomos e distintos, respectivamente dos prédios identificados em 1 e 2, (da decisão) as quais são propriedade exclusiva dos demandantes, cessando a demandada nestes o seu direito de compropriedade. 6-Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial. Custas: Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Miranda do Corvo, 29 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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