Sentença de Julgado de Paz
Processo: 682/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/21/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 682/2012-JP
Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatário: Sr. Dr.B
Demandados: C e D


RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a € 741,14 (setecentos e quarenta e um euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são pais, e consequentemente legais representantes do menor E, o qual, em 15 de março de 2010, atravessou a via onde a demandante circulava no seu veículo, em local onde não existe passadeira (existindo uma a cerca de setenta metros de distância), embatendo no carro da demandante, provocando danos na parte lateral direita do mesmo, cuja reparação ascendeu a € 414,60. Mais alega que a demandante procedeu ao pagamento da nota de débito que lhe foi apresentada pelo Hospital Amadora – Sintra (para onde foi transportado o filho dos demandados por ter ficado com ferimentos).
Juntou procuração forense e 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -
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Regularmente citados, os demandados contestaram (a fls. 27 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), alegando que o veículo da demandante não ficou riscado.
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A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito.
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Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
1 – Os demandados são pais do menor E.
2 – No dia 15 de março de 2010, pelas 12:40 horas, a demandante circulava no veículo ligeiro de passageiros de sua propriedade matrícula BS, na Rua F, concelho de Sintra, no sentido fitares/rinchoa, a cerca de 30 hm/hora.
3 – Quando surgem duas crianças a correr, por entre os carros estacionados, e atravessam a rua.
4 – Imediatamente a seguir, surge, também a correr, o menor E, que embateu na lateral direita do BS
5 – No local do embate não existe passadeira para peões.
6 – A cerca de 70 (setenta) metros do local do embate existe uma passadeira para peões.
7 – A demandante parou o seu veículo para prestar assistência ao menor E.
8 – Do acidente resultaram ferimentos no menor E, que foi transportado para o Hospital Fernando Fonseca (Amadora /Sintra), pelos bombeiros voluntários de Mem Martins.
9 – Do acidente foi lavrada a participação de acidente de viação de fls. 9 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. -
10 Do acidente resultaram danos no espelho retrovisor do lado direito, friso e pisca do lado direito do veículo, conforme assinalado pela demandante no documento a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 – A demandante mandou reparar o seu veículo na G, Ld.ª.
12 – Dáse aqui por integralmente reproduzida a factura da G, Ld.ª., a fls. 16 dos autos, na qual consta “endireitar e pintar porta a frente direita e porta de traz direita; fornecimento de espelho, frizo e farolim porta frente direita”, no montante de € 414,60 (quatrocentos e catorze euros e sessenta cêntimos), Iva incluído, correspondente à soma das seguintes parcelas: -
mão de obra --------------------------------------------------------------------------------------- € 43,50
pintura --------------------------------------------------------------------------------------------- € 220,50
frizo porta frente direita ------------------------------------------------------------------------- € 45,00
frizo espelho --------------------------------------------------------------------------------------- € 22,00
farolim frizo porta frente direita --------------------------------------------------------------- € 15,00
SOMA: -------------------------------------------------------------------------------------------- € 345,50
IVA (20%): ----------------------------------------------------------------------------------------- € 69,10
13 – A demandante procedeu ao pagamento da factura identificada no número anterior.
14 – A demandante procedeu ao pagamento da nota de débito do Hospital Fernando Fonseca (Amadora /Sintra), referente à assistência prestada ao menor E, no valor de € 135,20 (cento e trinta e cinco euros e vinte cêntimos).
15 – Em de 5 de agosto de 2011, o demandado recepcionou carta expedida pelo mandatário da demandante, cujo teor se desconhece.
16 – Em 14 de setembro de 2011, o mandatário da demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 21 dos autos, a qual foi devolvida por não reclamada.
Não ficou provado: -
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 Do acidente resultaram danos na porta de traz direita do veículo da demandante.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante. Quanto a estes depoimentos cumpre referir que a primeira testemunha depôs – sócio gerente da sociedade referida em 11 de factos provados – somente quanto às reparações efetuadas no veículo da demandante. Urge esclarecer que o seu depoimento quanto a alegados danos na porta lateral direita de traz do veículo demandante não foi convincente, considerando a fotografias juntas aos autos (fls 44 a 46 dos autos) assim como o documento a fls. 13 dos autos, ou seja, a descrição do acidente subscrita pela demandante (anexa à participação do acidente), na qual se referente os danos existentes na viatura (bem como são os mesmos assinalados no local próprio), na qual é completamente omissa a indicação de danos na porta lateral direita de traz do veículo, constando, e sendo assinalado, somente danos na porta direita frente do veículo. Neste âmbito, esclareça-se que o agente que elaborou a participação de acidente refere que quando chegou ao local o veículo já não estava no seu local e quanto a danos nada refere, remetendo para a descrição do acidente subscrita pela demandante.
A segunda testemunha (mediador de seguros da demandante) declarou desconhecer os factos controvertidos: danos causados à viatura da demandante.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas apresentadas.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente acção pretende a demandante ser ressarcida dos danos que alegamente lhe advieram do acidente referenciados nos autos; fundamenta, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Assumida que está a responsabilidade do menor na produção do acidente, resta-nos analisar a obrigação dos demandados – pais do menor e, consequentemente, seus legais representantes – em ressarcir a demandante dos danos alegamente para si advenientes do acidente referido nos autos.
Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. E, admitido pelos demandados a sua responsabilidade de reparação dos danos derivados do acidente referenciados nos autos, e provada a existência de danos, tem a demandante o direito de ser reembolsada, pelos demandados, dos danos patrimoniais sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do C.C. (quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”) e o disposto no art.º 496.º do mesmo Código. Tal indemnização deverá ser fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não seja possível, devendo “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil).
Alega a demandante que sofreu danos na parte lateral direita do seu veículo, cuja reparação ascendeu a € 414,60 (quatrocentos e catorze euros e sessenta cêntimos), assim como procedeu ao pagamento da nota de débito que lhe foi apresentada pelo Hospital Amadora – Sintra, no montante de € 135,20 (cento e trinta e cinco euros e vinte cêntimos). Contudo, não resultou provado que o veículo da demandante tenha sofrido – na sequência do acidente referenciado nos autos – todos os danos alegados pela demandante, ou seja, em ambas as portas (frente e traz) da lateral direita do seu veículo. Na verdade, a demandante não provou, como lhe era imposto (cfr. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), que do acidente resultaram danos na porta de traz direita do seu veículo. Ora, sabendo-se que o custo da reparação inclui também a reparação e pintura da porta lateral direita de traz do veículo, urge lançar mão do disposto no supra citado nº 2, do artigo 566º, do Código Civil, reduzindo ao valor da reparação efetuada, o valor dos danos não provados; e recorrendo-se a critérios de equidade, e dentro dos limites do provado (considerando-se o valor da reparação e pintura de ambas as portas - frente e traz – do lado direito do veículo – cfr. factura a fls. 16), fixa-se o custo da reparação dos danos não provados (reparação e pintura da porta lateral direita de traz do veículo da demandante) em € 100 (cem euros), à qual acresce o respetivo IVA, à taxa de 20% (cfr. factura a fls. 16 dos autos) no montante de € 20 (vinte euros), ou seja, no total de € 120 (cento e vinte euros). Consequentemente, vão os demandados condenados no pagamento de € 294,60 (duzentos e noventa e quatro euros e sessenta cêntimos), a título de ressarcimento dos danos causados pelo seu filho menor no veículo da demandante. A tal montante acresce o montante pago ao Hospital Amadora – Sintra, no montante de € 135,20 (cento e trinta e cinco euros e vinte cêntimos), por se tratar de um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (art.º 804.º do C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Já quanto ao seu montante cumpre esclarecer que, por força das citadas disposições legais, os juros são calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil) e só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente (nº 2 do citado art.º 559.º), o que não ocorreu in casu. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa legal de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de citação (atento o prescrito no nº 3, do 805º, do Código Civil), ou seja, desde 16 de julho de 2012 (cfr. Docs. a fls. 25 e 26 dos autos) até efetivo e integral cumprimento da obrigação.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem à demandante a quantia de € 429,80 (quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde 16 de julho de 2012 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvidos.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são condenados no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 21 de setembro de 2012
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)