Sentença de Julgado de Paz
Processo: 423/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 03/22/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A;
Demandados: B e C, casados, residentes na Rua ......, .... – ....., Pedroso, Vila Nova de Gaia e D, com domicílio profissional no .........., na Rua ............., Pedroso, Vila Nova de Gaia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propôr contra os Demandados, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe o montante de € 956,30 (novecentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos) referente ao pagamento de uma indemnização referente a 30 dias de aviso prévio, a danos patrimoniais, a entregarem de imediato as chaves, a retirarem de imediato os colchões que deixaram no arrendado e, ainda as custas com a entrada da presente acção.

Para tanto alegam, em síntese que são proprietários do imóvel que em 1 de Agosto de 2004 deram de arrendamento aos Demandados para habitação. A renda mensal acordada foi de € 370,00.
No dia 13 de Maio de 2005 o filho dos Demandados entregou aos Demandantes uma carta em mão onde lhes comunicavam a vontade de cessarem o contrato de arrendamento. Os Demandados só entregaram as chaves no dia 1 de Junho.
Quando os Demandantes foram ver o arrendado verificaram que o mesmo apresentava danos, cuja reparação orça em € 551,30.
Juntaram documentos.

Os Demandados devidamente citados, não contestaram, tendo, no entanto comparecido na Audiência de Julgamento.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes são proprietários do imóvel sito na ............., em Pedroso, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o art. .....;
B) No dia 1 de Agosto de 2004 os Demandantes celebraram com a primeira e segundo Demandados um contrato de arrendamento do supra referido imóvel, por um período de 5 anos;
C) O arrendado destinava-se à casa morada de família da primeira e segundo Demandados pelo qual, pagavam uma renda mensal no montante de € 370,00;
D) A primeira e segundo Demandados obrigavam-se ainda, ao pagamento da água e energia que consumissem;
E) A terceira Demandada assinou o contrato de arrendamento referido em B) na qualidade de fiadora;
F) No dia 13 de Maio foi entregue aos Demandantes, em mão, uma carta onde os primeiro e segundo Demandados reafirmam a sua intenção de cessar o contrato de arrendamento referido em B), a partir do dia 31 de Maio de 2005;
G) As chaves do locado foram deixadas na caixa do correio, no dia 1 de Junho de 2005;
H) Quando a primeira e segundo Demandados entregaram o arrendado aos Demandantes, este apresentava as paredes sujas provocadas pelo uso normal do mesmo;
I) Os dois colchões deixados no arrendado pela primeira e segundo Demandados a pedido dos Demandantes já foram retirados do mesmo;
J) A placa do fogão não estava colocada no local, encontrando-se a mesma guardada num caixote.

Não ficou provado que:
1 – Faltassem peças da placa do fogão, o “clix”, a mangueira e a torneira reguladora do gás;
2 – A grelha do fogão estivesse partida;
3 – Faltasse a mangueira do esquentador;
4 – A banheira estivesse danificada e arranhada;
5 – A banca de cozinha estivesse estragada;
6 – A tampa da sanita estivesse estalada;
7 – O parquet do quarto não estivesse uniforme;
8 – As paredes da casa ficassem estragadas;
9 – Faltassem as chaves de cinco das postas interiores e do correio;
10 – Faltassem os tampões da cozinha e do quarto de banho;

Motivação dos factos provados:

Para dar como provado o facto descrito na alínea A) teve-se em conta o documento de fls. 10 a 12, para os factos B), C), D) e E) os documentos de fls.13 a 15 e para o F) o de fls. 16.
Os factos provados em G), H), I) e J) teve em conta a convicção do Tribunal e o depoimento das testemunhas E, que afirmou que a casa estava limpa, os colchões estava na varanda e eram para ela e placa estava encaixotada, porque a arrendatária tirou a que se encontrava no arrendado e utilizou a dela, que levou quando saiu; F, afirmou que foi ver a casa devoluta para a arrendar, não viu nada de especial na casa de banho ou na cozinha, a placa do fogão encontrava-se dentro de um caixote, as paredes estavam um porco marcadas, mas nada que uma lavagem não resolvesse e viu os dois colchões; G, declarou que os colchões ficaram no arrendado para dar, a placa foi retirada para que a arrendatária usasse a dela, mas guardou-a num caixote, ajudou nas mudanças e limpou as paredes; H, foi quem retirou a placa do fogão do arrendado e colocou a da arrendatária e arranjou os tacos do quarto quando os arrendatários ainda lá residiam por último, I, que apesar de irmã da primeira e mãe da terceira Demandadas, o seu depoimento foi isento e credível e declarou que os colchões ficaram no arrendado para dar a uma senhora que foi testemunha dos Demandantes, que a placa do fogão que existia no arrendado nunca foi usada e foi retirada e substituída pela a dos arrendatários, que levaram quando deixaram o locado e que este ficou limpo.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a inquirição das testemunhas.

Estes os factos.

IV – DO DIREITO
Evidencia a factualidade assente a existência de um contrato de arrendamento para habitação celebrado entre os Demandantes, na qualidade de senhorios, e a primeira e segundo Demandados, como arrendatários, a terceira Demandada como fiadora, o qual teve por objecto o primeiro andar, do prédio urbano sito em Pedroso, Vila Nova de Gaia, contrato que teve início em 1 de Agosto de 2004 tendo sido deixado devoluto em 1 de Junho de 2005.
Sobre o locatário recai, entre outras, a obrigação de manutenção e restituição do locado no estado em que o recebeu, sem embargo das deteriorações provenientes de uma utilização normal consentânea com o fim ou fins do contrato, estabelecendo mesmo o legislador a presunção de que o bem locado foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham escrito o seu estado ao tempo de entrega – art. 1043º,n.os 1 e 2 do Código Civil.
O que importa averiguar nestes autos é se a primeira e segundo Demandados fizeram do locado uma utilização imprudente e sobre eles recai a obrigação de indemnizar os Demandantes ou se, pelo contrário, as deteriorações do locado não lhes são imputáveis – arts. 1038º al. d) e 1044º do Código Civil.
Resultou provado, que a primeira e o segundo Demandados deixaram o locado devoluto, tendo deixado as chaves do mesmo na caixa do correio
A primeira e o segundo Demandados entregaram o locado com a placa do fogão por colocar no seu lugar, encontrando-se a mesma guardada num caixote, uma vez que utilizaram uma deles, que levaram quando o entregaram e com as paredes sujas. Não ficou provado que a placa do fogão apesar de não estar colocada no sítio certo, tivesse ficado avariada ou não pudesse ter sido utilizada.
À luz do disposto no art. 1044º do Código Civil o locatário responde, em princípio, pelas deteriorações, ressalvadas as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim ou fins do contrato, necessitando de provar para afastar a sua responsabilização que as causas das deteriorações lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa.
Como referem os Profs. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 381, a expressão imputável ao locatário ou a terceiro usada naquele preceito “…significa apenas devida a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa; basta que elas sejam devidas ao locatário ou a qualquer a que ele tenha autorizado a utilização. É uma espécie de responsabilidade objectiva, que tem alguma justificação, quer por ser o locatário quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente da coisa que não lhe pertence”.
In casu, e face à matéria dada como provada as deteriorações verificadas no arrendado não resultam de um uso menos prudente do mesmo. O senhorio só terá direito a ser ressarcidos dos prejuízos que com a sua imprudente utilização, o arrendatário lhe causou.
Aliás, os Demandantes e atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil - não lograram provar que houve por parte da primeira e segundo Demandados um imprudente uso do locado e nem as fotografias juntas ao processo provam isso, uma vez que a data aposta naquelas é de 25 de Outubro de 2001, muito anterior ao arrendamento, objecto dos presente autos. A responsabilidade do arrendatário está sempre ligado a um comportamento negligente, culposo, que os Demandantes não lograram provar.

Por outro lado, os Demandantes pedem o valor de €370,00 referente ao aviso prévio. Ora no contrato de arrendamento celebrado em 1 de Agosto de 2004 entre os Demandantes e os Demandados, a cláusula 1ª obriga a que a rescisão deverá ser feita com trinta dias de antecedência através de carta registada com aviso de recepção.
Ora, a primeira e o primeiro Demandados não o fizeram, como tal é devido o pagamento do montante de € 370,00.

Por último, deverá a terceira Demandada, na qualidade de fiadora, ser condenada solidariamente no pagamento da dívida?
Assumindo os fiadores a obrigação principais pagadores, aplica-se por analogia a norma do nº 1 do art. 519º do Código Civil, que preceitua que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, respondendo, pois, solidariamente perante o credor pelas prestação – cfr. Acórdão da relação de Lisboa de 21/05/98, BMJ 477, pág.549.

V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente provada e procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes o montante de € 370,00 (trezentos e setenta euros) referente ao pré-aviso.
Custas conforme o decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Demandada B.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 22 de Março de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia