| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA
Proc. n.º x
Data: 23 de Novembro de 2011.
Hora de Início: 17:40 horas / Hora de Encerramento: 18:00 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Mandatário: Sr.Dr. C
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Reaberta a audiência a reiterando as partes as respectivas posições quanto à matéria dos autos, pela Senhora Juíza de Paz foi dito que iria, de imediato, decidir do mérito da acção o que passou fazer nos termos da seguinte SENTENÇA I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, vem propor contra B, aqui Demandada, ambos melhor identificadas nos autos, a presente acção, relativa a direito de consumo e enquadrada nas alíneas h) e i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo, em alternativa, a condenação da Demandada na substituição do bem por outro que possua as características adequadas ou a devolução do preço. Atribui à acção o valor de €526,80.
Alega que em Fevereiro de 2010 encomendou à Demandada um veículo automóvel da marca Volkswagen, equipado com sistema Blue Tooth destinado a permitir a recepção e realização de chamadas por telemóvel no modo “mãos livres”. Tratando-se de um equipamento extra o Demandante pagou, pelo respectivo fornecimento e instalação em fábrica, a quantia de €526,80. O veículo foi entregue ao Demandante em 23 de Abril de 2010, equipado com o referido sistema em boas condições de funcionamento. Em Junho ou Julho de 2010 o Demandante adquiriu um novo telemóvel, marca x, modelo x, porque o x que possuía avariou, e verificou que este não emparelhava com o sistema do veículo automóvel. Dirigindo-se às instalações da Demandada veio a ser informado que a central do carro só funcionava com telemóveis da marca x. Após reclamação verbal e promessa de estudo da questão, veio a Demandada a propor ao Demandante a aquisição de um comando, pelo valor de €754,75 mais IVA, como forma de tornar o sistema mãos livres do veículo compatível com todos os telemóveis. O Demandante não foi informado, à data da aquisição do equipamento, de que este só poderia funcionar com telemóveis da marca x, razão pela qual pretende que a Demandada lhe substitua o equipamento por outro compatível com todas as marcas de telemóveis ou lhe devolva a quantia de €526,80. Junta 2 documentos (cfr. fls. 3 a 6 dos autos).
A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação na qual, em resumo, sustenta que o vendedor alertou o Demandante para o facto de o sistema bluetooth, que designa por telemóvel Premium estar restringido aos telemóveis e software da marca x e que este não viu qualquer inconveniente porque usava telemóvel dessa marca. Em qualquer caso cabia ao Demandante informar-se se o novo telemóvel adquirido seria, ou não, compatível com o sistema do veículo. No manual de instruções do equipamento surge a menção de que algumas funções e configurações não são suportadas por todos os telemóveis. O sistema não apresenta defeitos nem desconformidades com o contrato. Recentemente, foi desenvolvido um novo aparelho, de tecnologia mais avançada, que permite a utilização de outros telemóveis cujo custo é de €754,75, mais IVA, e que a Demandada se disponibilizou a vender ao Demandante pelo preço de custo oferecendo-lhe a instalação. Conclui pela improcedência da acção. Junta 4 documentos (cfr. fls. 21 a 34) e procuração forense.
As partes não efectuaram sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandada.
Iniciou-se ontem, 22.11.2011, audiência de julgamento na qual apenas foi possível ouvir o Demandante posto que a Demandada não compareceu pessoalmente e apenas se fez representar por mandatário forense. Sendo inviável a conciliação, foram inquiridas três testemunhas, juntos documentos, e interrompida a audiência para, após ponderação, continuar na presente data com leitura de sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Nada ocorre, a nosso ver, que obste ao conhecimento do mérito da causa. Cabe apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa saber se o Demandado tem, ou não, direito à substituição de um equipamento bluetooth, que adquiriu à Demandada, por um outro que funcione com todos os telemóveis ou, em alternativa, à restituição da quantia paga por tal equipamento.
OS FACTOS
Depois de ponderados os depoimentos produzidos e o teor dos documentos juntos aos autos considera-se provado, com interesse para a decisão da causa, que o Demandante encomendou e adquiriu à Demandada o fornecimento e montagem, no veículo automóvel que lhe comprou, de um sistema de comunicação designado por mãos livres que permite receber e efectuar chamadas de telemóveis enquanto se conduz. O equipamento teve um custo de € 526,80. O equipamento funciona com telemóveis da marca Nokia e não funciona com a generalidade das outras marcas porque só esta permitia ser “controlada” pelo sistema do veículo. À data da encomenda, 15.fevereiro.2010, o Demandante não foi informado, pelo vendedor, das limitações do sistema e tão-pouco foi informado na data de entrega do veículo
(23.Abril.2010). No catálogo comercial do veículo e no manual de instruções de utilização e pré-instalação de telemóvel, não é feita qualquer indicação das marcas compatíveis com o sistema instalado no veículo designadamente a informação da exclusiva, ou quase exclusiva, compatibilidade do sistema do carro com os telemóveis de marca x. Uns meses após a compra do carro o Demandante veio a possuir um telemóvel de marca diferente e este não emparelha com o sistema do carro. A Demandada recusa fornecer ao Demandante um novo sistema compatível com todas as marcas de telemóveis.
Com interesse, não ficou provado que a Demandada tenha informado o Demandante das limitações de compatibilidade do sistema bluetooth instalado no veículo até porque das testemunhas inquiridas e por si apresentadas nenhuma presenciou ou interveio no acto da encomenda ou entrega do veículo.
ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A situação dos autos reconduz-se a um contrato de compra e venda celebrado entre uma pessoa singular e uma entidade comercial e que, por isso, se rege pelas normas que disciplinam as relações de consumo. Como assim, são-lhe aplicáveis as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objecto da transacção e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril (alterado pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio).
Dispõe-se neste último diploma que o comprador de um bem que não venha a apresentar as qualidades e o desempenho que são habituais nos bens do mesmo tipo e com as quais pudesse razoavelmente contar, tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea c), 3º e 4º, nº1). Esta garantia de bom funcionamento do bem vendido estende-se por um período de dois anos a contar da entrega, no caso de bens móveis como é aqui o caso (artigo 5º do mesmo Decreto-Lei).
Na situação em apreço o Demandante tinha a legítima expectativa de que o sistema bluetooth que lhe foi vendido pela Demandada funcionasse com todas as marcas de telemóveis e não limitado a uma marca. Estamos perante um sistema de comunicação sem fios, que permite a troca de dados entre dispositivos como telemóveis, computadores, impressoras e que, em regra, funciona desde que ambos os sistemas sejam compatíveis com perfis bluetooth. Significa isto que, se dois equipamentos estiverem munidos da capacidade, ou protocolo, de comunicar sem fios poderão comunicar entre si (cfr. informação disponível em (http://pt.wikipedia.org).
Um dispositivo para comunicação bluetooth, destinado a utilização num veículo automóvel que é um bem de longa duração, vendido em 2010, numa altura em que a evolução tecnológica é acentuada e em que o uso de telemóvel é generalizado e que apenas permite o emparelhamento com uma marca de telemóveis, sofre, sem dúvida, de uma forte limitação. Esta limitação não é previsível para o homem médio, agindo com normal diligência, pois para este, consumidor comum e medianamente informado, os dispositivos com protocolo bluetooth comunicam entre si, sem limitações. Qualquer excepção a este entendimento comum deve ser claramente explicada por um vendedor a um consumidor sob pena de ocorrer desconformidade entre o bem adquirido e o contratado.
E assim sendo, cabe dar razão ao Demandante quando imputa à Demandada essa falta de informação relevante e lhe pede a devolução do preço o que, ainda que imperfeitamente expresso, corresponde ao exercício do direito de resolução do contrato (artigo 4º, nº1, do Dec. Lei 67/2003 e artigos 432º, 433º e 289º todos do Código Civil). Não assim quando pede a substituição do bem por um outro que permita a utilização de todas as marcas de telemóveis pois estaríamos perante um bem diferente, que não existia à data, e que é tecnologicamente mais evoluído do que o que foi instalado, havendo, neste caso, um agravamento injustificado da posição do vendedor.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a devolver ao Demandante a quantia de €526,80 (quinhentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos).
Declaro vencida na acção, e responsável pelas custas, a parte Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12)
Custas do processo: €70.
Devolva ao Demandante, sem encargos para este, a quantia de €35.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e em dívida (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto do tribunal de Comarca de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe, dê cópia e notifique os não presentes.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 23 de Novembro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz
DESPACHO Proc. n.º x
A fls. 94 dos autos vem a Demandada requerer reforma da sentença proferida a 78/83.
Notificado o Demandante pelo mesmo foi dito nada ter a opor.
Afigurando-se que à Demandada, requerente, assiste razão no pedido de reforma que apresenta, mormente para evitar futuros litígios e visto, também o disposto no nº2 do artigo 666º e nº1 do artigo 667º, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o requerido e, em consequência, corrige-se a parte decisória da sentença de fls. 78/83, que passa a ter a seguinte redacção :
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a devolver ao Demandante a quantia de €526,80 (quinhentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos) assistindo àquela o direito de, em simultâneo com o cumprimento da sua obrigação, obter do Demandante, sem quaisquer custos para este, a devolução do aparelho de comando do sistema mãos-livres que se encontra no veículo de marca Volkswagen com a matrícula 00.”
O presente despacho fica a fazer parte integrante da sentença que corrige.
Registe e notifique.
Cascais, Julgado de Paz, 15 de Dezembro de 2011
(elaborado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |