Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 241/2010-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 06/28/2011 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 1.886,43 (mil oitocentos e oitenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à comercialização de géneros alimentícios, frutas, legumes e bebidas; desde 2006 que o Demandado adquiriu produtos para o seu agregado familiar, nomeadamente frutas, legumes, entre outros; as referidas aquisições eram anotadas num livro e o Demandado comprometeu-se a ir pagando, o que não aconteceu; a dívida do Demandado ascende ao montante de € 1.886,43; apesar de várias vezes interpelado para pagar, ainda não o fez. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 2 a 4 e 5. IV – O DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e o Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço. Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes. Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelado, pelo que vai condenado no seu pagamento. Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.886,43 (mil oitocentos e oitenta e seis euros e quarenta e três cêntimos) e os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Junho de 2011
A Juiz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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