Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO - INCÊNDIO - RESCISÃO
Data da sentença: 04/22/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 3 e 49 e segs. dos autos, intentou em 13/7/2015, contra os demandados X e X, melhor identificados a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de valor relativo a acordo de rescisão do contrato de locação e valor de reparações necessárias do locado, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados solidariamente condenados a pagar o valor €975,00 relativo a cláusula penal constante de acordo de rescisão e €3.321,49, de valor de reparações necessárias do locado, além de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos. Em audiência juntou 7 (sete) fotografias.
A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 41).
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Regularmente citada a fls. 63, a demandada X apresentou a contestação de folhas 91 e seguintes dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial. Juntou 1 (um) documento.
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Regularmente citado a fls. 78, o demandado X apresentou a contestação de folhas 184 e seguintes dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial. Juntou 3 (três) documentos. Em audiência juntou 5 (cinco) fotografias e 3 (três) documentos.
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Foi agendada audiência de julgamento para o dia 11/3/2016, que não se veio a realizar por falta de uma representante legal da demandante e da demandada, tendo sido, em segunda marcação, realizada audiência de julgamento no dia 7/4/2016, com observância das formalidades legais, como consta das respetivas Atas.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €4.296,49 (quatro mil duzentos e noventa e seis euros e quarenta e nove cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é legítima proprietária de uma fração comercial constituída por café, snack bar e restaurante, denominado “xxx”, instalado no rés-do-chão e parte do primeiro andar do prédio urbano sito no Largo xxx, freguesia de xxx, inscrito na matriz sob o nº xxx, fracção xxx.
2 – Em 9 de agosto de 2011, a demandante celebrou com os demandados, o demandado na qualidade de cessionário e a demandada na qualidade de fiadora, um contrato de locação de estabelecimento comercial da referida fracção, pelo prazo de 1 ano, renovável por cinco períodos de 1 ano, se não fosse validamente denunciado com antecedência mínima de 90 dias relativamente ao seu termo.
3 – Do contrato de locação fazia parte integrante uma lista discriminativa de bens e equipamentos que constituíam o estabelecimento comercial locado, à data da celebração do contrato e que, findo o contrato, deveriam ser entregues à locadora no mesmo estado de conservação, ressalvado o uso prudente, com substituição dos que se perdessem ou deteriorassem.
4 – Em 21/1/2014, a demandante comunicou aos demandados, por carta registada com aviso de receção, a existência de anomalias nos equipamentos do estabelecimento, por falta de cuidado de manutenção, o que punha em causa o normal funcionamento do estabelecimento.
5 – Em 20/3/2014 a demandante enviou nova carta registada à demandada fiadora a alertar a omissão da realização de reparações aos equipamentos, na sequência do envio de carta anterior, bem como o agravar da situação.
6 – Em 29/4/2014, a demandante invocando incumprimento contratual, enviou nova carta registada aos demandados, denunciando o contrato e informando para a sua entrega até 31/8/2014.
7 – Em 31/8/2014, por acordo entre demandante e demandados, foi assinado um Acordo de Rescisão do Contrato de Locação em que os demandados se obrigavam a entregar o locado até 31/12/2014.
8 – Foi ainda fixada, nesse acordo, uma cláusula penal para o não cumprimento da entrega do locado na data fixada, pela qual o cessionário se obrigava o valor de €75,00 por cada dia de atraso na entrega do locado, caso fosse ultrapassado o prazo limite fixado.
9 – Em 13/9/2014 ocorreu um incêndio no referido restaurante, que deflagrou na cozinha/churrasqueira, na exaustão, provocando danos e inutilização da conduta e motor de exaustão.
10 – Entretanto, a entrega do estabelecimento ocorreu em 13 de janeiro de 2015, tendo sido conferida a existência numérica dos equipamentos.
14 – Em 23/2/2015 a empresa “xxx” deslocou-se ao Restaurante para verificar as anomalias existentes nos equipamentos, elaborando relatório técnico.
15 – Nessa sequência, a citada empresa emitiu a fatura xxx, de 3/3/2015, no valor de €3.321,49 correspondente ao custo das reparações dos equipamentos.
16 – Apesar de interpelados para o efeito, nomeadamente por carta registada de 22/4/2015, os demandados nada vieram pagar.
17 – À data do mencionado incêndio inexistia abertura na conduta exterior de exaustão.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 10 a 40, 123, 216 a 218, 229 a 248 juntos aos autos, além da prova testemunhal como a seguir se mencionará, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
A prova testemunhal apresentada pela demandante, nomeadamente a testemunha xxx confirmou a tese da demandante no que concerne aos acontecimentos relatados, exceto na fase de entrega do estabelecimento comercial pois estava ausente face a baixa médica, bem como a testemunha xxx, da empresa xxx que confirmou a sua intervenção na reparação dos equipamentos do estabelecimento após o incêndio, expondo ainda acerca das regras de segurança nos sistemas de exaustão e em geral nos equipamentos intervencionados, por fim a testemunha xxx, expôs ter trabalhado no restaurante em causa, ora no tempo do demandado, ora atualmente, expondo ainda que eram feitas limpezas nos equipamentos e mudados os filtros a espaços e que na altura do incêndio uma funcionária que estava no take away, usou acendalhas e um bocado de papel para atear fogo o que desencadeou o incêndio, mais expondo que pelos bombeiros foi constatada a existência de acumulação de gordura no joelho da conduta de exaustão, onde na altura não havia porta de acesso, a qual existe atualmente para se proceder a limpeza.
As testemunhas foram credíveis e idóneas no seu conjunto, pelo que o seu depoimento foi considerado em termos probatórios.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência, inexistência ou por se considerar irrelevante.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento de cláusula penal relativa a acordo de rescisão de contrato de locação, que ascende ao valor total de €975,00, além de valores de reparação de equipamentos danificados de €3.321,49, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para comércio, na qualidade de proprietária e locadora, com os demandados, na qualidade de locatário e fiadora, respeitante a um locado melhor identificado a fls. 12 e 13, com alegado incumprimento pelos demandados.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º, ambos do Código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
A demandante peticiona, num dos pedidos, o valor de €975,00, correspondente a incumprimento de uma cláusula constante do acordo de rescisão do contrato de locação, de fls. 30. Assim, após o fim do contrato de locação, ficou a constar da cláusula 3 do referido acordo, que a título de cláusula penal para o incumprimento do acordado – a entrega do estabelecimento até 31/12/2014 – o demandado X pagará €75,00 por cada dia de atraso naquela entrega, comprometendo-se a demandada fiadora com tal obrigação em caso de incumprimento (cláusula 4).
O demandado veio justificar que não existiu atraso nessa entrega por ter solicitado à demandada alguns dias a mais de janeiro de 2015 para escoamento de stock, o que a demandante terá aceitado. Mais expôs o demandado que no dia de entrega do estabelecimento realizou um pagamento à demandante através de cheque do valor residual em débito.
Ora, entende-se que a mencionada concordância da demandada na permanência no locado não inviabiliza o acordo escrito relativo a atraso nessa entrega, constante da cláusula penal. Assim, o demandado teria que assegurar-se igualmente por escrito de que a demandante perdoaria o facto do demandado não deixar o locado em 31/12/2014, mas em data posterior, nada exigindo a esse titulo. Ora, tal não sucedeu, nem existindo retificação ou aditamento ao mencionado acordo de rescisão. E por outro lado, o pagamento por cheque datado de 13/1/2015 do valor residual devido pelo demandado, não inviabiliza a cláusula penal acordada relativa a atraso, até por se tratar de um pagamento relativo a rendas e não um pagamento a outro título.
Assim sendo, o demandado X ao ultrapassar o prazo fixado para deixar o locado em 13 dias, obrigou-se a pagar o valor de €75,00 diários, ou seja, ficou responsável perante a demandante pelo pagamento do valor de €975,00 (13 dias X €75,00).
Por outro lado, a demandada tem a qualidade de fiadora, como consta do contrato de locação de estabelecimento comercial de fls. 12 e 13, de que é parte integrante a lista anexa relativa aos equipamentos, bem como resulta tal qualidade da rescisão do contrato de locação de fls. 30. O instituto da fiança vem previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil. Nessa medida, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Além de que o conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Nessa medida, demandado e demandada são responsáveis pelo pagamento de €975,00 a título de cláusula penal acordada com a demandante, em razão do atraso na entrega do locado.
Veio ainda a demandante peticionar o valor de €3.321,49 relativo a danos ocorridos em consequência de incêndio ocorrido no restaurante locado.
Para corroborar a sua tese, a demandante vem expor que o incêndio deflagrou no locado, na parte da exaustão, na cozinha/churrasqueira, em virtude da falta de limpeza dessa conduta, cujas gorduras acumuladas foram determinantes para a eclosão do incêndio. Por seu lado, a parte demandada vem defender que é a falta de equipamento adequado na conduta de exaustão, nomeadamente de abertura na conduta exterior de exaustão, que serve para a sua limpeza, que dá causa ao dito incêndio. Ainda expõe que de acordo com o termo de entrega de 13/1/2015 os equipamentos foram entregues sem reclamação da demandante.
Da prova produzida, resulta que o demandado mandava proceder a limpeza periódica dos equipamentos, nomeadamente dos filtros, não sendo possível uma limpeza mais ampla por não existir abertura na conduta exterior de exaustão, como decorre da lei, juntando ainda para corroborar a sua tese, documentos relativos a sistemas de ventilação em cozinhas profissionais com regras de higiene e limpeza e regulamentação específica aplicável a estabelecimentos que manuseiam alimentos, nomeadamente os requisitos das condutas de exaustão, que de 3 em 3 metros devem ter portas de inspecção, nomeadamente para permitir a limpeza do equipamento.
Resultou ainda da prova que no equipamento existente no locado em altura anterior à atual, não existiam as portas de inspeção na conduta de exaustão, apesar de periodicamente se verificar a limpeza/substituição de filtros.
E, quanto ao referido termo de entrega dos equipamentos, na verdade existe mencionado no mesmo o registo da respetiva conferência numérica, aí não constando que os mesmos estão em condições de utilização, pelo que não podem considerar-se em conformidade por si só, na medida em que não foram testados e o facto de existir luz e água no locado, não leva a concluir que foram experimentados.
Assim, relativamente ao valor de reparação dos equipamentos, causada pelo incêndio ocorrido no locado, considera-se que o respetivo montante deve ser repartido por demandante e parte demandada, porquanto entende-se que duas causas concorreram para aquela ocorrência. Por um lado, é responsável a parte demandada, pois pela ação da funcionária ao serviço do demandado na churrasqueira em questão e pretendendo esta atear fogo para pôr funcional a churrasqueira terá usado acendalhas e papel o que levou a que a chama ficasse elevada e que potenciasse o risco de incêndio. Por outro lado, também a demandante deveria ter no locado equipamento adequado no sentido da conduta de exaustão ter espaçadamente, nomeadamente de 3 em 3 metros, portas de vigilância com vista a limpeza de gorduras e resíduos que se vão acumulando, o que se provou que à altura dos factos não existiam e se demonstrou ser obrigatório e preventivo do risco de incêndio, como são requisitos técnicos constantes da legislação aplicável e não obstante as mudanças periódicas dos filtros realizadas na conduta de exaustão, a mando do demandado.
Entende-se que é justo e razoável que tal repartição de responsabilidades deve ser igualitária, no sentido de que ambas as partes concorreram igualmente para o deflagrar do incêndio, que se comprovou ter como causa o acumular de gordura na conduta de exaustão e a lavareda elevada, acumulação de gordura constatada também pelas fotografias juntas aos autos.
Entende-se ainda que a reparação realizada nos equipamentos é coincidente com o tipo de sinistro ocorrido.
Pelo que, a parte demandada deve ser responsabilizada pelo pagamento do valor de metade nas despesas relativas a intervenção nos equipamentos danificados, adiantadas pela demandante, de modo a deixar funcionais tais equipamentos.
Ora, a tal valor faturado de €3.321,49 deve ser deduzido o IVA de €621,09, como consta da fatura de fls. 34 e 35, que será deduzido pela demandante, uma vez que a fatura é passada àquela. Ou seja, ao valor de €2.700,40 (€3.321,49-€621,09), deverá ser achado o valor de metade assacado à parte demandada correspondente a €1.350,20.
Na mesma medida, a demandada - fiadora é responsável solidariamente com o demandado pelo valor dos equipamentos, na medida em que se obrigou em termos contratuais a manter o estado de conservação e funcionamento adequados ao seu uso prudente (vide cláusula 3ª e 7ª do contrato de locação).
Assim sendo, devem os demandados à demandante o valor de €975,00 relativo a aplicação da cláusula penal, bem como o valor de €1.350,20, cuja responsabilidade lhe coube, somando de responsabilidades com a demandante o valor de €2.325,20, improcedendo o restante.
Além do valor em dívida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil), contabilizados desde a data de citação do último demandado – 26/8/2015 - sobre a quantia de €2.325,20, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno solidariamente os demandados X e X a pagar à demandante a quantia de €2.325,20 (dois mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), indo no mais absolvidos.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, considerando a existência dos pedidos e respetivos decaimentos, atribuo igual responsabilidade por custas às partes, condenando demandante e demandada no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), em partes iguais.
Pelo que tendo a demandante pago a taxa inicial de 35,00 (trinta e cinco euros), nada mais tem a pagar.
Quanto aos demandados deveriam os mesmos pagar os restantes €35,00, sendo responsáveis cada um pelo pagamento de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) pelo que tendo o demandado X requerido proteção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas e encargos com o processo, deferida a fls. 213 a 2015, nada tem a pagar.
A demandada X que pagou de taxa inicial €35,00 deve ser reembolsada de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos)
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
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Não foi possível disponibilizar a Sentença na data agendada para leitura de sentença, 22/4/2016, pelas 16H30, devido a julgamento a decorrer, pelo que se procede a notificação por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 22 de abril de 2016
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)
Depositada na Secretaria em 26/4/2016