Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/20/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: incumprimento contratual. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária: D Valor da Acção: € 406,67 (quatrocentos e seis euros e sessenta e sete cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 406,67 (quatrocentos e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais de 12% e de 9,01%, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 16/05/2003 celebrou com a demandada um contrato de seguro (titulado pela apólice nº x) pelo qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela indicados nas respectivas folhas de salários. Que em Fevereiro de 2004, a demandada participou à demandante o sinistro ocorrido às 15.00h do dia 25 de Fevereiro de 2004 com a sua trabalhadora E, ocorrido nas instalações da demandada. A demandante considerou que sinistro se enquadrava nas garantias da apólice. Contudo, após análise das folhas de férias referentes aos meses de Janeiro a Março de 2004, constatou que a referida trabalhadora não constava das folhas de salários desse período, o que veio a ser confirmado por comunicação de 2 de Abril de 2004. Consequentemente, a demandante reclamou o reembolso das despesas por si suportadas (consultas, tratamentos médicos, assistência hospitalar e medicamentos para a aludida trabalhadora e incapacidade absoluta para o trabalho de 26 de Fevereiro a 16 de Abril de 2004). Juntou 6 (seis) documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 27 a 30 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna os factos constantes do requerimento inicial. Juntou 9 (nove) documentos. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de Março de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência marcou-se data para realização da audiência de julgamento, 20 de Abril de 2007, pelas14:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – A demandante reduz o pedido para € 400 (quatrocentos euros). 2 – A demandada obriga-se a pagar à demandante a quantia referida no número anterior em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, no montante de € 100 (cem euros) cada, a vencerem-se no dia 2 dos meses de Maio a Agosto de 2007, ambos inclusivé. 3 – As prestações referidas do número anterior serão remetidas, via postal, pela mandatária da demandada para o escritório da mandatária da demandante, até aos dias referidos no número anterior. 4 – Custas em partes iguais. (mandatária da parte demandante) (parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatárias, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe e arquive. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de Abril de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |