Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/22/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido a condenação da Demandada a ceder os códigos para o desbloqueio dos aparelhos de sua propriedade.
Para tanto e em síntese, alegou que as partes celebraram entre si um contrato prestação de serviços de telecomunicações móveis de voz e dados, pelo período de 24 meses; como contrapartida pela celebração desse contrato a Demandada ofereceu à Demandante certa quantidade de equipamentos telemóveis, bloqueados à rede da operadora Demandada; o contrato foi cumprido por ambas as partes, e não foi renovado no fim do período contratual; findo o contrato, a Demandante pretendeu continuar a usufruir dos equipamentos oferecidos, tendo solicitado à Demandada o fornecimento dos códigos indispensáveis para desbloquear os equipamentos de forma a permitir que funcionassem com um cartão de outra operadora móvel; a Demandada informou a Demandante que lhe forneceria os referidos códigos mediante o pagamento da quantia de € 75,00 por cada aparelho a desbloquear, com o que esta não concordou, pugnando pela obrigação daquele fornecimento a título gratuito.
A Demandada contestou, concluindo pela improcedência da acção, por não provada, e a absolvição do pedido, contra-alegando, em síntese, que a entrega gratuita à Demandante dos equipamentos telefónicos foi a título de ‘subsidiação’ pela obrigatoriedade de permanência durante uma duração mínima acordada, e que a cedência dos reclamados códigos constitui uma prestação de serviços com um preço associado.
Valor da acção: € 75,00.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante dedica-se à venda por grosso e a retalho de mobiliário, equipamentos de escritório e consumíveis para escritório.
2) A Demandada dedica-se à prestação de serviços de telecomunicações móveis.
3) Em 05-12-2006, a Demandante celebrou com a Demandada um Contrato de Prestação de Serviço Telefónico Móvel.
4) Pelo referido contrato, a Demandada comprometeu-se a prestar à Demandante serviços de comunicação de voz e dados (telecomunicações móveis), mediante determinado tarifário e com o período contratual de 24 meses de permanência.
5) Como contrapartida da celebração do referido contrato, e a título de ‘subsidiação’ a Demandada doou à Demandante certa quantidade de equipamentos telemóveis.
6) Durante a vigência do contrato ambas as partes cumpriram integralmente as condições contratuais.
7) Findo o período contratual, as partes não renovaram o contrato.
8) A Demandante contactou a Demandada solicitando que lhe fossem fornecidos os códigos indispensáveis para desbloquear os equipamentos para continuar a usufruir dos telemóveis mas com um cartão de outra operadora móvel.
9) Em resposta, a Demandada informou a Demandante que forneceria os referidos códigos, mediante o pagamento de € 75,00 por cada um dos aparelhos a desbloquear.
10) Do contrato celebrado entre as partes não consta qualquer cláusula relativa aos equipamentos telemóveis nem ao fornecimento dos códigos para o seu desbloqueio.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e no depoimento da testemunha C, apresentada pela Demandada, e que com aquela mantém uma relação laboral, pelo que o depoimento que prestou mereceu credibilidade na medida do adequado.
3.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação da Demandada a ceder os códigos para o desbloqueio dos aparelhos que esta lhe ofereceu por contrapartida da adesão ao serviço telefónico móvel.
Da matéria de facto dada como provada resulta que a 05-12-2006, a Demandante contratou com a Demandada a prestação de serviço telefónico móvel (serviços de comunicação de voz e de dados), pelo período contratual de permanência de 24 meses. Como contrapartida da celebração do contrato e a título de ‘subsidiação’, a Demandada doou à Demandante certa quantidade de equipamentos telemóveis, bloqueados à rede da operadora Demandada. Findo o referido período contratual, o contrato não foi renovado, tendo a Demandante solicitado à Demandada o fornecimento dos códigos indispensáveis ao desbloqueio dos aparelhos, ao que esta informou que tal fornecimento implicaria o pagamento de € 75,00 por cada um dos telemóveis a desbloquear.
O serviço de comunicações electrónicas, objecto do contrato celebrado entre as partes, é considerado um serviço público essencial, regulado pela Lei n.º 23/96, de 26-07 (alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26-02) e pela Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10-02).
Porém, durante a sua vigência, ambas as partes cumpriram integralmente as obrigações contratuais a que se vincularam, pelo não há que fazer apelo a tais normativos.
No que se refere aos telemóveis doados a título de ‘subsidiação’ pela Demandada à Demandante, e ao fornecimento dos códigos para o seu desbloqueio, o contrato nada estipula, nem tinha de estipular uma vez que o seu objecto se restringe à prestação de serviços de comunicações móveis (voz e dados), e as partes nada convencionaram fora dele quanto a esses equipamentos, pelo que a obrigação de fornecimento ou não daqueles códigos, a título oneroso ou gratuito, não tem fonte contratual, nem legal (conhecida).
Estamos, pois, no domínio do princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC), podendo as partes por sua própria e autónoma vontade, dentro dos limites da lei, fixar o que entenderem no que respeita ao desbloqueio dos telemóveis doados a título de ‘subsidiação’ pela Demandada à Demandante, designadamente a sua gratuitidade ou onerosidade, e respectivo quantum.
Resulta do exposto que a Demandada não pode ser obrigada a fornecer os códigos de forma gratuita, sem qualquer contraprestação, pelo que a acção não pode deixar de improceder.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência absolvo a Demandada do pedido.
Custas: a cargo da Demandante, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga, e no que respeita à Demandante, notifique-a também para o pagamento das custas.
As partes não compareceram à leitura da sentença, pelo que vão ser notificadas por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 22 de Julho de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)