Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 07/17/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandados: 1 - C; 2- D; 3 - E; 4 - F; 5 - G; 6 - H; 7 - I;8-J; 9 - K; 10 - L e 11 - M


II. OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes vieram propor contra os Demandados acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a favor dos Demandantes o direito de propriedade sobre o prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz rústica sob o artigo x do concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, em 12 de Maio de 1978, por contrato verbal, os Demandantes aceitaram a partilha em vida feita por seus pais e sogros respectivamente, em que lhes foi adjudicado o prédio rústico denominado “N”, comportando-se, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Juntaram documentos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
Atenta a natureza da acção, prescindiu-se da fase da mediação.

Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em 12 de Maio de 1978, por contrato verbal, os Demandantes aceitaram a partilha em vida feita por seus pais e sogros respectivamente, em que lhes foi adjudicado o prédio rústico denominado “N”.
2. Tal prédio encontra-se inscrito sob o número x da matriz rústica do concelho de Terras de Bouro, não se encontrando descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro (cfr. docs. fls. 6 e ss. e 56 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
3. O prédio rústico referido em 1) e 2) é constituído por pastagem e mata, situa-se em Terras de Bouro e tem a área de 5950 m2, confrontando a norte com E e outro, a Sul com O e outro, a Nascente com Caminho público e de Poente com E (cfr. doc. fls. 6 e ss.,).
4. O prédio em causa é composto por quatro leiras, que anteriormente eram denominadas “P”, “Q”, “R” e “S”, mas que actualmente constituem o referido prédio.
5. Também neste prédio existe uma corte para abrigo de animais, com sequeiro no primeiro andar, destinado a forragens para animais, construída em pedra, com a área coberta de 48 m2.
6. Desde há mais de vinte anos, os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, conservando-o, limpando-o, roçando matos, plantando e cortando árvores, semeando e colhendo, apascentando animais, gozando as respectivas vantagens e suportando os inerentes encargos fiscais, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
7. sempre de boa-fé e na plena convicção de exercerem um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade.

Motivação dos factos provados:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas T, U e V, residentes no concelho da situação dos prédios, que confirmaram todos os factos alegados pelos Demandantes.

B. De Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.

IV. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, denominado “N" composto de Pastagem e Mata, sito no concelho de Terras de Bouro, com a área descoberta de 5.950 m2, a confrontar de Norte com E e outro, a Sul com O e outro, a Nascente com Caminho público e de Poente com E, inscrito na matriz rústica sob o artigo x, do respectivo concelho, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 17 de Julho de 2006


A Juíza de Paz,
Ângela Cerdeira

Processado por computador (art. 138ª/5 CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Julgado de Paz de Terras de Bouro