Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 125/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 125/2013-JP A demandante …………………………., melhor identificada a fls. 1, intentou, em 29/4/2013, contra a demandada ………………., S.A., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de acidente de viação, formulando os seguintes pedidos: - Ser a demandada condenada a reconhecer que a demandante não é culpada do sinistro e no pagamento à demandante da quantia de €2.676,01, relativa ao valor necessário para reparação do veículo da demandante. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. * A demandada prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 33). * Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 54 a 58, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 3 (três) documentos. * Foi realizada uma sessão de audiência de julgamento, em 7/2/2014, onde teve lugar o visionamento de um vídeo do sinistro dos autos, como consta de Ata de audiência. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.676,01 (dois mil seiscentos e setenta e seis euros e um cêntimo). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei 54/2013, de 31/07, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - A demandante é proprietária do veículo, de marca Opel Corsa C, com a matrícula …………-SZ. 2 - O veículo da Demandante é segurado, pela Companhia ………… por contrato de seguro automóvel com número de apólice ………. 3 - Em 11-11-2012, o veículo da Demandante encontrava-se sob a condução de ………………………………….. 4 - Em 11-11-2012, o Sr. ……………. sofreu um acidente de viação no veículo da Demandante sendo o condutor do outro veículo acidentado, …………………….., tendo tido lugar na …………….., em Coimbra 5 – Por sua vez, o veículo …………..-EN e conduzido por ………………………, está segurado na demandada. 6 - O acidente de viação foi presencialmente descrito pela PSP, que se deslocou ao local para elaborar a participação do acidente e respectivo croqui. 7- Em 05-12-2012, a seguradora da demandante, informou por via postal a demandante, que face aos dados que dispunha atribuía a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo por ela seguro, comunicando ainda ir dar seguimento ao ressarcimentos das indemnizações exigíveis. 8 - Em 11-02-2013, a demandante, por discordar da decisão da sua seguradora, remeteu carta ao Departamento Jurídico da CARES, solicitando intervenção para o caso em apreço. 9 - Até à presente data a Demandante não obteve resposta às suas reclamações. 10 - As reparações necessárias no veículo da Demandante estão orçamentadas em €2.676,01. 11– Quanto ao circunstancialismo em que o sinistro ocorreu, o mesmo teve lugar na …………….………. em Coimbra, no dia 11/11/2012, cerca das 15H45; 12 – Tendo envolvido os veículos automóveis de matrícula ………..-SZ e …………-EN; 13- O local do acidente carateriza-se por ser uma rotunda, que faz a confluência de várias artérias; 14 – O trânsito no interior dessa rotunda processa-se de forma circular, existindo três faixas de circulação; 15 – No momento do acidente estava bom tempo; 16 – Não chovia e o piso estava seco; 17 - Nas circunstâncias descritas, o veículo …………-EN circulava na segunda faixa a contar do exterior da rotunda e o veículo …………-SZ circulava na faixa contígua do lado direito, ou seja, na primeira faixa de circulação considerando o lado exterior da rotunda; 18 - Provindo o ………-SZ da entrada na rotunda vinda do Açude-Ponte e seguindo na direção da saída do IC2 Sul/Condeixa; 19 - E quando já se encontrava na rotunda, o veículo …..-SZ passou a circular do lado direito do ……….-EN, mais adiantado em relação àquele e sem sinalizar a sua intenção, o condutor do veículo …………-SZ infletiu subitamente para a esquerda a sua marcha, cortando a linha de marcha do veículo ………-EN; 20 - Face à manobra descrita, o condutor do veículo ……..-EN, não conseguiu evitar o embate, que ocorreu entre a parte frontal do seu veículo e a lateral traseira esquerda do veículo …………-SZ, tendo o veículo EN arrastado o veículo SZ durante alguns metros, uma vez que não lhe foi possível imobilizar de imediato a sua viatura. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, como a seguir se expõe, além dos demais elementos a seguir mencionados. O veículo de matrícula …….-SZ será doravante designado SZ, bem como o veículo de matrícula ……..-EN, será designado EN. A testemunha da demandante……., condutor do veículo SZ e companheiro da demandante, teve um depoimento considerado pouco isento e parcial, descrevendo o acidente de forma a referir que foi o outro veículo (EN) a dar causa ao sinistro, dando um primeiro toque ao veiculo que conduzia (SZ), o que provocou o seu despiste. Este depoimento foi ainda complementado com a visualização do vídeo, disponibilizado pelo condutor do veículo EN. Por sua vez, a testemunha da demandada, …………, condutor do EN, depôs de forma isenta e imparcial, expondo estar a circular na rotunda em causa, na segunda faixa de circulação, a do meio, visto a rotunda ter três faixas e surgiu o veículo SZ à sua direita e avançando a viatura SZ veio a invadir bruscamente a sua marcha, dando causa ao acidente. Mais expôs o condutor do EN não ter conseguido imobilizar de imediato o seu veículo após o embate, dado que o seu cão tinha saído do abrigo que tinha na mala e assustado, tinha saltado para o banco da frente e sendo um cão de médio/grande porte, teve que travar com maior cuidado. Ainda analisando os depoimentos das testemunhas e condutores dos veículos acidentados constantes da participação de acidente de viação, constata-se que enquanto a testemunha da demandada reitera, em audiência, o seu depoimento constante da participação (fls. 11), a testemunha da demandante tem, em audiência, uma versão diversa da constante da participação (fls. 10). Face ao apurado, não foi atribuída credibilidade à testemunha da demandante. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 4 a 15, 17, 18, 20, 21, 59 a 71 juntos aos autos, o que devidamente complementado com o visionamento do vídeo, elucidativo da dinâmica do acidente, além de estar confirmado pelos que os fotogramas de fls. 60 a 71 revelam (não obstante a hora neles inserta não ser a do sinistro), bem como das particularidades do local (o local do embate descreve um rotunda com um comprimento de dimensão considerável e com três faixas de circulação) e as circunstâncias de tempo e espaço em que se dá o sinistro. Toda a mencionada prova conjugada com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade usadas pelo tribunal na análise dos meios de prova, foi determinante para alicerçar a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que o veículo EN seguro pela demandada deu causa ao acidente. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €2.676,01, a titulo de indemnização para reparação de danos no veículo SZ sinistrado, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil, através da respetiva apólice de seguro. Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, a responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a ora demandada. Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade da demandante, designado SZ e o veículo automóvel segurado pela demandada, designado EN. Da factualidade provada, resulta que o veículo EN entrou na rotunda, onde ocorre o sinistro, na segunda faixa de circulação ou na faixa do meio, após o que o veículo SZ passou a circular na primeira faixa de circulação, considerando o lado exterior da mesma rotunda e imprimindo o veículo SZ maior velocidade, infletiu repentinamente a respetiva marcha para o lado esquerdo, sem sinalização de mudança de faixa e sem tomar as devidas precauções, cortando o sentido da marcha do veículo EN, dando o veículo SZ causa ao sinistro. A prova dos autos reflete que o embate entre os dois veículos terá sido causado pela súbita mudança de faixa de circulação por parte do condutor do veículo SZ, que provindo do lado direito, não tomou as precauções necessárias que lhe permitissem a mudança de faixa de circulação, em segurança. Apreciando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através das provas juntas aos autos, a visualização do vídeo, considerando a localização de incidência de danos nos dois veículos e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que é o veículo SZ que dá causa ao acidente, por ter infletido inadvertidamente a sua marcha, revelando desatenção e imperícia e desconsiderando as mais elementares regras estradais. Preceitua o artigo 35º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor só pode efetuar a manobra de mudança de via de trânsito, em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. E dispõe o artigo 14º, nº 2 do mesmo código que o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhe sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções. Regras estradais que o condutor do SZ não acautelou. Neste caso, conclui-se que inexistem os requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que o condutor do veiculo SZ, contribuiu para a produção do sinistro, por desrespeito pelas regras estradais, bem como por desatenção e imperícia, dando causa ao acidente dos autos. Donde se conclui, improceder o peticionado pela demandante. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada ………….., S.A. do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante …………………………. no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 de taxa de justiça, deve ainda a demandante pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). *** A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7. No dia e hora da leitura de sentença – 14/2/2014, pelas 16h30 – não estiveram presentes partes e/ou mandatário, tendo solicitado dispensa, o que foi deferido. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Coimbra, 14 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço) (Iria Pinto) |