Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 272/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | DIREITO DO CONSUMIDOR | |
| Data da sentença: | 04/19/2011 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em responsabilidade civil. Tendo pedido que a Demandada seja condenada no pagamento de: a) € 33,28 da substituição do bem; b) € 100,00 pelas deslocações; c) juros vencidos e vincendos a partir da citação, relativos aos montantes requeridos; e d) custas e de procuradoria condigna. Para tanto e em breve síntese, o Demandante alega que, em 10-09-2008, C, seu irmão, comprou um telemóvel Apple iPhone 3G no estabelecimento da Demandada no X, e que em 06-09-2010 o carregador se avariou; em 09-09-2010 deslocou-se ao balcão da Demandada pedindo a reparação, mas esta recusou-se a receber o aparelho, porquanto os acessórios só estariam cobertos por uma garantia de 6 meses; no dia seguinte contactou por e-mail o serviço de apoio ao cliente da Demandada, que admitiu a garantia por 2 anos, e que ele teria de voltar a um seu balcão para voltar a pedir a reparação, o que este fez; 3 semanas depois foi avisado que o equipamento estava pronto, mas quando o foi levantar verificou que não tinha sido reparado por “equipamento fora de garantia; orçamento com valor 33,28 € c/ IVA”; em 11-11-2010, voltou ao balcão da Demandada onde lhe foi dito que a reparação tinha sido recusada porque a reparação só poderia proceder se o carregador fosse entregue juntamente com o telemóvel completo; por duas deslocações ao balcão da Demandada, que dista mais de 35km de sua casa, estima o seu prejuízo em € 50,00 por cada uma. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 133,28 (cento e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 10-09-2008, C, irmão do Demandante, comprou à Demandada no estabelecimento desta no X, um telemóvel Apple iPhone 3G 8GB pelo preço de € 534,80. 2) No decorrer do ano de 2009, o referido telemóvel foi oferecido ao Demandante pelo seu irmão. 3) Durante os 23 meses iniciais o telemóvel mostrou-se conforme à especificação. 4) Em 06-09-2010, avariou o carregador do telemóvel. 5) O carregador é um acessório do telemóvel incluído na caixa deste aquando da compra. 6) Em 09-09-2010, o Demandante deslocou-se a um balcão da Demandada denunciando a avaria e pedindo a sua reparação em garantia. 7) A Demandada declarou que os acessórios do telemóvel apenas estariam cobertos por uma garantia de 6 meses, ao abrigo de instruções do fabricante, e recusou-se a receber o equipamento. 8) Em 10-09-2010, o Demandante contactou por e-mail o serviço de apoio ao cliente da Demandada, dando conta da situação, para saber se essa recusa era a sua posição oficial ou apenas um “mal entendido” com o balcão em particular. 9) Por e-mail de 14-09-2010, a Demandada admitiu que a garantia do acessório referido é válida por dois anos a contar da data da compra, sugerindo que poderia entregar o carregador e respectivo telemóvel para reparação, por forma que a assistência técnica creditada pelo fabricante pudesse verificar a situação. 10) Por e-mail também de 14-09-2010, o Demandante respondeu à Demandada que tinha visitado a loja de Leiria desta para entrega do equipamento, onde foi recusado. 11) Por e-mail de 15-09-2010, a Demandada voltou a sugerir ao Demandante que se dirigisse a uma das suas lojas para entregar o acessório e respectivo telemóvel para verificação da situação pela assistência técnica creditada. 12) O Demandante deslocou-se a um balcão da Demandada onde, com a entrega de cópia dos e-mails, o carregador foi aceite para reparação. 13) 3 semanas depois, a Demandada avisou o Demandante que o equipamento estava pronto para levantamento. 14 O Demandante deslocou-se ao balcão da Demandada onde lhe foi dito que o equipamento não tinha sido reparado, conforme guia de transporte da “T” que refere: “Equipamento sem reparação – Equipamento fora de garantia - Orçamento com valor de 33.28 € C/IVA”. 15) Em 11-11-2010, o Demandante voltou ao balcão da Demandada, onde foi atendido por uma funcionária de nome W, que o esclareceu que a reparação tinha sido recusada porque, como ele tinha sido informado antes, a reparação só poderia proceder se o carregador fosse entregue juntamente com o telemóvel completo. 16) O Demandante deslocou-se quatro vezes ao balcão da Demandada. 17) O Demandante reside em x, a cerca de 35 km do balcão da Demandada. 18)) O Demandante estima em € 50 por deslocação, o prejuízo de se deslocar ao balcão da Demandada, num total de € 100,00 por duas deslocações. Motivação A convicção do tribunal formou-se essencialmente com base nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante de fls. 5 a 8. A Demandada não contestou nem apresentou qual meio probatório, apesar de ter estado representada na audiência de julgamento. 3.3 – O Direito Estamos aqui perante um contrato de compra e venda abrangido pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei n.º 24/96, de 31-07 (LDC) e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05). O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem (no caso terceiro adquirente do bem, por doação de seu irmão – art. 4.º, n.º 6 do DL 67/2003) que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003). Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias que se manifestem no prazo de dois anos (caso de coisa móvel) a contar da entrega do bem, pela qual o vendedor responde dentro daquele o prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003). Não obstante, o consumidor ter também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 da LDC), o certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade, respeitados os respectivos pressupostos. Caso se trate de bem móvel comprado em estado de novo, para exercer os seus direitos, o consumidor deve ter em atenção determinados prazos, sob pena de caducidade: a) o chamado ‘prazo de garantia’ de dois anos a contar da entrega do bem, dentro do qual a desconformidade se deve manifestar; b) a denúncia ao vendedor da falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tiver detectado (e dentro daquele prazo de garantia); e c) exercer o direito de acção dentro de dois anos a contar daquela denúncia; este prazo suspende-se, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso do bem por motivo de reparação ou substituição ou de tentativa de resolução extrajudicial do litígio (arts. 5.º e 5.º-A do DL 67/2003). No caso, provou-se que o telemóvel em causa, e o respectivo carregador como acessório fornecido em conjunto, foi comprado à Demandada em 10-09-2008 pelo irmão do Demandante, que o doou a este no decorrer de 2009, que passou a assumir a posição jurídica daquele como proprietário do bem e consumidor; o carregador avariou em 06-09-2010, e o Demandante denunciou essa avaria ao vendedor logo em 09-09-2010, nos dias finais do prazo de garantia, embora tempestivamente dentro deste; por sua vez, a Demandada não reparou nem substituiu o bem avariado, como lhe competia, tendo invocado/comunicado ao Demandante primeiro que o carregador só beneficiava de um prazo de garantia de seis meses, depois que estava fora de garantia e, por último, que teria de ser entregue juntamente com o telemóvel; a Demandada apresentou ao Demandante um orçamento de reparação do carregador no valor de € 33,28 c/IVA. A Demandada não contestou o alegado pelo Demandante, por impugnação ou por excepção, se lhe aprouvesse, como lhe competia (art. 342.º do CC), designadamente que a avaria verificada se devesse a causa imputável ao Demandante ou a outra que não o seu uso normal. Face à repetida recusa da Demandada em reparar o carregador, e tendo ela ou terceiro estimado a reparação em € 33,28, pede o Demandante o ressarcimento nesse valor da reparação. Por outro lado, o Demandante peticionou também o valor de € 100,00 a título de duas (em quatro) deslocações, com ida e volta, que teve de fazer ao balcão da Demandada em Coimbra, por motivo das recusas injustificadas de reparação por parte desta, o que calculou em € 50,00 cada, porquanto reside em Serpins, que dista cerca de 35km de Coimbra, o que a Demandada também não contestou. Ora, em caso de incumprimento contratual, impende sobre o devedor uma presunção de culpa, já que lhe incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação (facto ilícito) não procede de culpa sua, presunção que a não ser ilidida o torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor (arts. 799.º e 798.º do CC), o que a Demandada, que não contestou, não logrou fazer. Visa-se assim efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, obrigando o lesante a reparar a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC), para o que se exige que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC: facto (comportamento humano dominável pela vontade), ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos), imputabilidade (atribuição do facto ao agente) culpa (juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), dano (prejuízo causado e/ou benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) e nexo causal que ligue o facto ao dano, de acordo com os critérios da causalidade adequada. Assim, provados que estão o facto ilícito culposo e o dano prova-se igualmente o nexo de causalidade entre este e aquele, porquanto não fora a violação da obrigação de reparação por parte da Demandada o dano patrimonial do Demandante não se teria produzido, dão-se por preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnização (arts. 799.º, 798.º, 483.º, n.º 1, 563.º, e 562.º do CC). Atenta a matéria de facto provada e o quadro dos direitos do consumidor (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003), não tendo a Demandada procedido por si ou por terceiro à reparação ou substituição do bem avariado, tem o Demandante direito a ser ressarcido, como peticionou, no valor de € 33,28 c/IVA que a Demandada lhe apresentou para reparação do bem e, bem assim, no valor de € 100,00 pelas deslocações que esta causou nos termos referidos. Acessoriamente, peticiona também o Demandante o pagamento de juros de mora vincendos sobre as quantias peticionadas, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, designadamente se a obrigação provier de facto ilícito (art. 805.º, n.º 1, al. b) do CC), como é o caso. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC), que actualmente se encontram fixados em 4% ao ano (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia indemnizatória de € 133,28, à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu em 18-11-2010, até integral e efectivo pagamento da dívida. Quanto à última parte do pedido, refira-se sinteticamente que (i) a condenação em custas, e respectiva medida, resulta directamente dos critérios estabelecidos na LJP e, subsidiariamente, do CPC, designadamente do decaimento na acção, e não do pedido; (ii) a procuradoria era uma figura do CCJ, entretanto revogado, e que deixou de existir no âmbito do RCP; e (iii) beneficiando o Demandante de apoio judiciário, a peticionada procuradoria, a existir ainda, nunca seria poderia ser deferida. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 133,28 a título de indemnização por danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora vincendos, calculados sobre aquela quantia à taxa supletiva legal de 4% desde a citação, que ocorreu em 18-11-2010, até integral e efectivo pagamento. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Beneficiando o Demandante de apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, não há lugar ao cumprimento do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. Na audiência de julgamento, a Exma. Mandatária da Demandada invocou razões de agenda profissional e geográficas para não estar presente para leitura da sentença, pelo que esta vai ser notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 19 de Abril de 2011. (acumulação de serviço) O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|