Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 198/2012-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/16/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 607,00 (seiscentos e sete euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da citação até efectivo e integral; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto, que, no dia 25 de Outubro de 2011, ocorreu um acidente de viação na Rua Soares dos Reis, sentido Rotunda de Santo Ovídio, em Vila Nova de Gaia, no qual foi interveniente o motociclo com a matrícula JT, sua propriedade, e o veículo ligeiro, matrícula UU, conduzido por C; a viatura conduzida pelo Demandante circulava pela Rua Soares dos Reis quando se deparou com a formação de uma fila de automóveis no acesso à Rotunda de Santo Ovídio; como não vinha nenhum veículo em sentido contrário, ligou o “pisca” esquerdo e iniciou a passagem da referida fila, junto ao eixo da via; eis que, repentinamente, o veículo UU, saiu da fila, sem encetar qualquer manobra de segurança, designadamente, sem sequer dar o “sinal de pisca”, iniciando a ultrapassagem dos restantes veículos, com vista a virar à esquerda, uns metros à frente, em direcção à Rua Camilo Vaz; dado o piso molhado e também a fracção de segundos em que o mesmo procedeu a tal manobra, o ora Demandante, de modo a evitar embater no lado esquerdo do veículo UU, accionou bruscamente os travões, acabando por tombar para o lado esquerdo da via, conforme decorre das fotografias tiradas junto ao local; o proprietário do referido veículo UU tinha transferido para a Seguradora Demandada, mediante contrato de seguro titulado pela Apólice n.º x, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação provocados pelo mesmo veículo; toda esta queda ficou a dever-se exclusivamente à culpa do condutor do veículo UU, que, sem ter encetado qualquer manobra de segurança, pura e simplesmente saiu da fila de trânsito, violando assim os princípios orientadores do Código da Estrada; do acidente resultou para o veículo JT danos, nomeadamente, ao nível do escape, tampa direita do motor, manete e punhos direitos, bem como conta rotações e travão de direcção, entre outros, que ascendem a € 483,14; além disso, devido aos acontecimentos, o vestuário que o Demandante trazia, designadamente, umas luvas, calças e sapatos ficaram danificados, tendo um prejuízo de € 120,00; para além destes, o Demandante sofreu ainda outros danos patrimoniais, nomeadamente, os resultantes das deslocações realizadas para ir levar e buscar o motociclo à oficina reparadora, no valor de € 3,30; deste modo, a título de danos patrimoniais, a indemnização deve perfazer a quantia total de € 607,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que, no dia 25.10.2011, cerca das 9:00 horas, na Rua Soares dos Reis, em Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate que envolveu os seguintes veículos: o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo x, com a matrícula UU, conduzido por C, e o motociclo, marca e modelo x, com a matrícula JT, conduzido e propriedade do Demandante; a Rua Soares dos Reis, atento o sentido sul-norte, ou seja, em direcção à Rotunda de Santo Ovídio, é entroncada à esquerda pela Rua Camilo de Vaz; na Rua Soares dos Reis, é permitida a circulação de trânsito em ambos os sentidos de marcha, separados por linha longitudinal descontínua, que se torna contínua, imediatamente antes do referido entroncamento, e, de novo, descontínua, no entroncamento, para permitir a manobra de mudança de direcção; esta linha separadora dos sentidos de marcha, era, à data do acidente, pouco perceptível; a faixa de rodagem tem a largura de 6,20 metros; o piso é em alcatrão e encontrava-se em regular estado de conservação; tinha estado a chover e o piso estava molhado; posto isto, o acidente não ocorreu conforme vem descrito no Requerimento Inicial; com efeito, de acordo com a averiguação da Demandada e a participação da sua segurada, o acidente deu-se da forma que se passa a narrar: no circunstancialismo de tempo e lugar acima referidos, o veículo UU circulava pela hemi-faixa direita de rodagem, no sentido sul-norte; pretendendo virar à esquerda, para a Rua Camilo Vaz, o condutor do UU accionou o pisca da esquerda; aproximou-se do eixo da via; e, não circulando qualquer veículo em sentido contrário, ia concretizar a mudança de direcção, quando se apercebeu que, atrás de si, em manobra de ultrapassagem a uma fila de veículos, que se estima em número superior a quatro, vinha a circular, pela hemi-faixa esquerda de rodagem, o JT; nesse momento, o UU parou, com a frente sobre o eixo da via; porém, o Demandante perdeu o domínio do motociclo e, por motivos que se desconhecem mas que se devem prender com o facto de se ter atrapalhado ou de ter travado quando não adequava a velocidade do motociclo ao piso molhado, caiu sozinho, sem que tivesse havido, portanto, colisão entre veículos; a queda do motociclo deu-se sobre a sua direita, na hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido de ambos os veículos, e no centro de intersecção das duas vias; a hemi-faixa esquerda encontrava-se completamente livre, dada a mencionada paragem do UU sobre o eixo da via; assim, mesmo tendo efectuado uma manobra de ultrapassagem em completa violação do que as regras do Código da Estrada dispõem sobre essa matéria, o Demandante poderia ter continuado a sua viagem em frente, caso não tivesse caído ao solo, por sua única culpa. Juntou documentos. A Audiência de Julgamento realizou-se com obediência às formalidades legais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 25 de Outubro de 2011, ocorreu um acidente de viação na Rua Soares dos Reis, sentido Rotunda de Santo Ovídio, em Vila Nova de Gaia, no qual foi interveniente o motociclo marca e modelo x, com a matrícula JT, propriedade do ora Demandante, e o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo x, com a matrícula UU, conduzido por C; B) A viatura conduzida pelo Demandante circulava pela Rua Soares dos Reis quando se deparou com a formação de uma fila de automóveis no acesso à Rotunda de Santo Ovídio; C) Como não vinha nenhum veículo em sentido contrário, o Demandante iniciou a passagem da referida fila; D) Por sua vez, o veículo UU iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda para aceder à Rua Camilo Vaz; E) Encontrando-se o piso molhado, o ora Demandante accionou bruscamente os travões, acabando por tombar para o lado esquerdo da via; F) O proprietário do referido veículo UU tinha transferido para a Seguradora Demandada, mediante contrato de seguro titulado pela Apólice n.º x, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação provocados pelo mesmo veículo; G) Do acidente resultou para o veículo JT danos, que ascendem a € 481,91; H) A Rua Soares dos Reis, atento o sentido sul-norte, ou seja, em direcção à Rotunda de Santo Ovídio, é entroncada à esquerda pela Rua Camilo de Vaz; I) Na Rua Soares dos Reis, é permitida a circulação de trânsito em ambos os sentidos de marcha; J) A linha separadora dos sentidos de marcha, era, à data do acidente, pouco perceptível; K) A faixa de rodagem tem a largura de 6,20 metros; L) O piso é em alcatrão e encontrava-se em regular estado de conservação; M) Tinha estado a chover e o piso estava molhado; N) O condutor do veículo UU, pretendendo virar à esquerda, para a Rua Camilo Vaz, aproximou-se do eixo da Via; O) Não circulando qualquer veículo em sentido contrário, ia concretizar a mudança de direcção, quando se apercebeu que, atrás de si, em manobra de ultrapassagem a uma fila de veículos, que se estima em número superior a quatro, vinha a circular, pela hemi-faixa esquerda de rodagem, o JT; P) Nesse momento, o UU parou, com a frente sobre o eixo da via; Q) Porém, o Demandante perdeu o domínio do motociclo e caiu sozinho, sem que tivesse havido, portanto, colisão entre veículos; R) A queda do motociclo deu-se sobre a sua direita, na hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido de ambos os veículos, e na zona de intersecção das duas vias; S) A hemi-faixa esquerda encontrava-se completamente livre, dada a mencionada paragem do UU sobre o eixo da via; T) O Demandante poderia ter continuado a sua viagem em frente, caso não tivesse caído ao solo. Motivação da matéria de facto provada: Tiveram-se em conta os documentos de fls. 9 e 10 (fotografias dos veículos posicionados no local após a ocorrência), 16 a 19 (correspondência enviada pela Demandada ao Demandante relativa à instrução do sinistro em apreço) e fls. 33 e 34 (condições da Apólice do veículo segurado na Demandada), conjugados com o depoimento das testemunhas, como segue. C, condutor do veículo UU à data dos factos, tendo, num depoimento coerente e credível, declarado que circulava na via que vai dar à Rotunda de Santo Ovídio, quem vai dos Carvalhos para o centro de Vila Nova de Gaia, no mesmo sentido do Demandante; aquela artéria tem dois sentidos de trânsito; o piso estava húmido; estava numa fila de trânsito com um autocarro à frente e várias viaturas atrás, preparando-se para virar à esquerda no entroncamento; quando ia a iniciar a manobra, apareceu-lhe o Demandante do lado esquerdo, tendo travado, de imediato; o Demandante atrapalhou-se e caiu, não tendo havido toque entre os veículos; antes de iniciar a manobra, olhou para a frente e para trás e não viu o Demandante, não sabe onde estava nem a que velocidade vinha; o Demandante, onde caiu, foi onde ficou, não foi de zorro, pelo que, ou se atrapalhou ou o piso estava escorregadio; o veículo UU encontrava-se no eixo da via; o Demandante, ou vinha na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos, ou vinha mesmo em cima da linha. D, perito averiguador, por ter sido quem procedeu à averiguação do acidente em causa 2/3 meses depois da sua ocorrência; foi ao local e tirou fotografias de acordo com o auto da Polícia; o local do embate foi no entroncamento; o veículo UU estava no eixo da via, passando perfeitamente as viaturas, quer à sua direita, quer à sua esquerda; a largura da estrada era 6,20 m, uma via para cada sentido; trata-se de uma via com muito movimento; pelos danos sofridos pela moto, dá para concluir que ela estava completamente parada; o Demandante perdeu o domínio do motociclo, não conseguiu segurar o seu peso e caiu para a direita; estava a ultrapassar num local onde não lhe era permitido. Não foi provado que: I. O Demandante ligou o “pisca” esquerdo para executar a manobra de ultrapassagem dos veículos que se encontravam parados; II. O Demandante iniciou a passagem da referida fila, junto ao eixo da via; III. Repentinamente, o veículo UU, saiu da fila, sem encetar qualquer manobra de segurança; IV. Devido aos acontecimentos, o vestuário que o Demandante trazia, designadamente, umas luvas, calças e sapatos ficaram danificados, tendo um prejuízo de € 120,00; V. Para além destes, o Demandante sofreu ainda outros danos patrimoniais, nomeadamente, os resultantes das deslocações realizadas para ir levar e buscar o motociclo à oficina reparadora, no valor de € 3,30; VI. Na Rua Soares dos Reis, os sentidos de marcha encontram-se separados por linha longitudinal descontínua, que se torna contínua, imediatamente antes do referido entroncamento, e, de novo, descontínua, no entroncamento, para permitir a manobra de mudança de direcção; VII. O condutor do UU accionou o pisca da esquerda para iniciar a sua manobra de mudança de direcção. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. IV - Do Direito Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 25.03.2011, que teve como intervenientes o motociclo JT, sua propriedade e por si conduzido à altura, e o veículo ligeiro de passageiros UU, propriedade de E e conduzido por C, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º x. Alicerça o Demandante o seu pedido no facto de o condutor do veículo segurado ter executado subitamente uma manobra de mudança de direcção para a esquerda sem previamente sinalizar a sua intenção, quando aquele procedia à ultrapassagem de uma fila de carros que se encontrava parada, obrigando-o a uma travagem brusca e consequente queda. Em sua defesa, a Demandada invoca que o Demandante perpetrava uma manobra de ultrapassagem em entroncamento, violando assim as mais elementares regras do Código da Estrada, sendo certo que poderia ter continuado a sua viagem em frente, caso não tivesse caído ao solo por motivos que se desconhecem mas que se devem prender com o facto de se ter atrapalhado ou de ter travado quando não adequava a velocidade do motociclo ao piso molhado. Vejamos. O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas se deverem abster de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias – art.º 3º, n.º 2, do Código da Estrada. Importa recordar que, nos termos do art.º 35º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem e mudança de direcção (além de outras) em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; e, nos termos do art.º 44º, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Por seu lado, É proibida a ultrapassagem, além do mais, imediatamente antes dos entroncamentos, ou seja, antes da zona de junção ou bifurcação de vias públicas – art.º 1º e 41º, n.º 1, alínea c), do C.E.. Ademais, quando pretendem realizar alguma ultrapassagem, os condutores devem assegurar-se previamente de que a podem efectuar sem perigo de colidirem com qualquer veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário – art.º 38º, n.º 1, do C.E..Devem certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que podem retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam – art.º 38º, n.º 2, do C.E.. Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja impedimento legal para o efeito. O que têm é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito, como o impõe o art.º 3º, n.º 2 do C.E.. Ora, no caso em apreço, não se mostram demonstrados factos (segundo as regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito, no caso, o ora Demandante), que impliquem a conclusão de que o condutor do veículo segurado tenha tentado efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, sem tomar as providências devidas – refira-se que, do posicionamento dos veículos visível nas fotografias juntas, resulta que o condutor do UU estaria no eixo da via – e que tenha, com a sua conduta, sido o causador do acidente em apreço, provocando a queda do Demandante. É que, como se apurou, o Demandante, mesmo levando a cabo uma manobra de ultrapassagem num entroncamento, o que lhe é legalmente vedado, poderia sempre ter prosseguido o seu trajecto, já que a hemi-faixa contrária se encontrava desimpedida, só o não tendo feito, ou porque se atrapalhou, ou porque a travagem no piso molhado, o fez perder o controlo do motociclo. Assim sendo, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar, a presente acção não poderá proceder. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada. Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro. Registe. Notifique. |