Sentença de Julgado de Paz
Processo: 404/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 10/28/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 21 de Setembro de 2010, a presente acção declarativa de condenação, contra B, melhor identificado, também a fls. 1, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.329,50 € (Dois mil trezentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), relativa ao valor das rendas vencidas e não pagas nos meses de Maio de 2010 a Setembro de 2010, inclusive.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: - A Demandante é legítima proprietária e possuidora da fracção autónoma correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Cova da Piedade, Almada (protesta juntar comprovativo); em .../.../..., Demandante e Demandado celebraram Contrato de Arrendamento Urbano relativo à referida fracção, assumindo este a posição de arrendatário, o qual se junta como Doc. n.º 1; foi acordado na clausula 2.ª do citado contrato que a renda mensal seria fixada em €450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Euros), sendo o pagamento efectuado à senhoria ou sua representante legal, na respectiva residência ou através de transferência bancária para conta do X n.ºx até ao dia oito do mês anterior a que respeitar (Cfr. Doc. n.º1); a renda do locado foi actualizada para €465,90 (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Euros e Noventa Cêntimos); sucede que o ora Demandado não pagou à Demandante as rendas referentes aos meses de Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010 e Setembro de 2010; deve assim, o Demandado ao ora Demandante o valor global de €2.329,50 (Dois Mil, Trezentos e Vinte e Nove Euros e Cinquenta Cêntimos) e a ora Demandante tentou interpelar o Demandado por carta registada com aviso de recepção, sendo que a mesma não foi recepcionada (Cfr. Doc. n.º2).
Juntou 2 documentos (fls. 5 a 7) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o Demandado para contestar, no prazo, querendo, este nada disse.
Cabe a este tribunal decidir se o Demandado incumpriu a s suas obrigações contratuais e quais as consequências desse incumprimento.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 19 de Outubro de 2010 para a realização da Audiência de Julgamento (cfr. fls. 17).
Tendo o Demandado sido citado no seu domicílio profissional, não tendo reclamado a carta de citação que para o seu domicilio pessoal foi enviada, no dia 18 de Outubro, pelo Vogal Executivo do Conselho de Administração do Centro Hospitalar X, foram devolvidas as cartas de citação e de notificação para a Audiência de Julgamento, esclarecendo que o Demandado se havia recusado a recebê-las, dizendo à funcionária que lhas foi entregar que as “podia deitar para o lixo” e que o Demandado exerce funções no Serviço de Urgência, em regime de prestação de Serviços.
Aberta a Audiência, e estando apenas presente a Demandante, por despacho exarado na respectiva acta e notificado ao Demandado foi a citação e a notificação para a Audiência de Julgamento declaradas válidas, face à recusa de recebimento deste, nos termos legais. A Audiência de Julgamento foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo sido justificada a falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, à confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante, à excepção da titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma objecto dos presentes autos, a qual só pode provar-se por documento que a Demandante protestou juntar, o que não fez.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante, com a excepção supra referida.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte do Demandado da sua obrigação de pagar a renda acordada.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º).
Sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.).
Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso:
Resulta provado que a Demandante tem a qualidade de senhoria, pessoa que se obrigou contratualmente, sendo irrelevante se é ou não proprietária da fracção autónoma, pois que o que na presente decisão tem de se averiguar é se a Demandante celebrou o contrato não nos cabendo determinar a qualidade em que o fez.
Mais resulta provado que a renda mensal a pagar pelo Demandado se cifra na quantia de 465,90 € (Quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa cêntimos), e que o Demandado não pagou as rendas relativas aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2010, estando em dívida pelas mesmas a quantia global de 2.329,50 € (Dois mil trezentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).
Nos termos do disposto no Art.º 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador (senhorio) o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Pelo que a Demandante teria o direito a peticionar o pagamento da referida indemnização, direito a que renunciou.
É inequívoca a responsabilidade do Demandado pelo pagamento da quantia peticionada pela Demandante, sendo censurável a postura que adoptou não só relativamente ao cumprimento das suas obrigações contratuais, mas também quanto ao presente processo.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – a pagar à Demandante – a quantia de 2.329,50 € ( Dois mil trezentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos) correspondente às rendas vencidas e não pagas até ao mês de Setembro, inclusive.
As custas serão suportadas pelo Demandado que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 28 de Outubro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2010-10-28