Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 133/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/27/2016 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, e B, propuseram contra C e D, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que os demandados sejam condenados a reparar a viatura na oficina da xxxxx ou a pagar o valor da reparação, € 1 183,19 (mil cento e oitenta e três euros e dezanove cêntimos), bem como o valor de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, tudo com juros, à taxa legal, contados desde a data do acidente até efetivo pagamento; E ainda em custas, incluindo as de parte e procuradoria condigna. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 13 e juntaram nove documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados não contestaram, mas estiveram presentes no julgamento. Na primeira Audiência foi-lhes informado que, não sendo obrigatório ser assistidos por mandatário judicial, é um direito, e, perante esta informação, referiram que o pretendiam constituir. Ouvida a parte contrária, que não se opôs, malgrado o transtorno causado, foi suspensa a Audiência para o efeito e para que o mandatário constituindo tivesse oportunidade de inteirar-se da causa. No prazo que lhes foi concedido, os demandados outorgaram Procuração a advogada, e a Audiência prosseguiu tendo ambas as partes apresentado prova testemunhal e os demandados, juntado também, dois documentos (fotos), que também se dão aqui por reproduzidos. Foi ainda efetuada Inspeção ao local. O litígio não foi submetido a Mediação. Na Audiência, os demandantes, alegando que o veículo se estava a deteriorar na zona dos danos, agravando, e até comprometendo, a reparação e o custo da mesma, com acentuada desvalorização, tendo formulado pedidos alternativos quanto ao mesmo, desistiram do pedido de reparação, mantendo inalterado o do pagamento do respetivo valor e montante. Valor da ação: € 1 683,19 (mil seiscentos e oitenta e três euros e dezanove cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- Os demandantes são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos; 2.º- O demandante é legítimo proprietário do veículo marca xxxxx, com a matrícula YY-XXXXX, em legalização; 3.º- No dia 29/06/2015, entre as 17 horas e as 18horas, este veículo circulava na Estrada Municipal 0000 que liga a xxxxxx, no concelho de Mangualde; 4.º- Era conduzido por E, filha dos demandantes, e por estes autorizada, que estava acompanhada de seu filho menor, F; 5.º- O veículo circulava a uma velocidade indicada ao local e na sua mão de trânsito; 6.º- A estrada é asfaltada, está em boas condições e tem algum movimento de veículos; 7.º- O veículo circulava no sentido XXXX/YYYYYY, na Estrada Municipal nº 0000; 8.º- Estrada que é considerada fora da localidade, concretamente na parte em que se vê terrenos agrícolas à direita e esquerda e também o designado “minério”; 9.º- E, no local onde se vê do lado direito a casa de apoio às minas de urânio aí existentes, há um lameiro do lado esquerdo; 10.º- Onde nesse dia se via já na estrema oposta à estrada um rebanho de ovelhas a pastar, que havia sido conduzido para o local pelo demandado; 11.º- Subitamente, sem nada que o fizesse prever, surgiram três ovelhas do terreno do lado direito, oposto ao dito lameiro, atenta a circulação da viatura; 12.º- E entraram na via pública de forma perpendicular à viatura e da direita para a esquerda no ponto de vista desta; 13.º- Ocorrendo o embate da lateral direita do veículo dos demandantes contra as ovelhas; 14.º- O que ocasionou danos neste: o farol da frente lado direito partiu-se e ficou danificado o para-choques e a pintura; 15.º- Apesar da viatura se ter imobilizado após a ocorrência; 16.º- As ovelhas encontravam-se isoladas do rebanho; 17.º- As mesmas pertencem aos demandados, casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos; 18.º- O demandado marido é o pastor das referidas ovelhas e do rebanho, colhendo o leite, apascentando-as, recolhendo-as; 19.º- E naquele dia, ao conduzir as ovelhas, não acautelou que o rebanho estava todo reunido no lameiro de destino; 20.º- E deixando para trás, sem “condutor” e sem vigilância 3 ovelhas; 21.º- O mesmo assumiu, à data do acidente, o valor a pagar pela reparação dos danos do veículo ocasionados pelo embate nas ovelhas; 22.º- Mas nada pagou, nem após ter sido instado para o efeito; 23.º- O veículo foi reparado na WZ- Soc. Rep. Automóveis, S.A, oficina da Marca, tendo custado € 1 183,19 (mil cento e oitenta e três euros e dezanove cêntimos), importância onde estão incluídos um capot e outros; 24.º- Para além da despesa a fazer com a reparação da viatura, os demandantes tiveram incómodos como arrelias, deslocações para obter o orçamento para reparar o carro, viram a viatura danificada, tiveram de constituir mandatária com o pagamento de despesas e deslocações ao escritório desta, alterando a sua habitual rotina; 25.º- Os animais são conduzidos, recolhidos, alimentados, vendidos e guardados pelos demandados diariamente, tendo assim estes um poder de facto sobre eles; 26.º- O casal obtém assim das ovelhas rendimentos que custeiam as necessidades dos mesmos, que contribuem para o proveito comum do casal. Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, dos não impugnados e dos que, tendo-o sido, foram corroborados por outra prova, das declarações da demandante e do demandado, da prova testemunhal, e da Inspeção ao local, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C P C) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). Quanto ao casamento dos demandantes e respetivo regime de bens, muito embora não tenha sido junta aos autos Certidão de casamento, estes factos foram alegados pelos próprios e não foram impugnados, pelo que concordamos com o Acórdão da Relação de Lisboa de 28/04/2009 (Processo nº 1642/04.0TJLSB.L1-7, inwww. dgsi.pt), na parte que se transcreve: “ I- Muito embora em princípio o “casamento” só possa provar-se por documento, fora das acções que versem sobre direitos indisponíveis e não se tratando do próprio objecto da pretensão, não sendo a respectiva alegação impugnada, será de admitir a respectiva confissão….” Relativamente à prova testemunhal: As testemunhas dos demandantes: E, condutora do veículo aquando do acidente e filha dos demandantes, prestou um depoimento que tem de ser valorado com reserva pela relação de parentesco, e porque foi a condutora do veículo e apresentou uma versão da dinâmica do acidente que não convenceu o Tribunal na parte em que depôs que as ovelhas saltaram de um muro para o capot do veículo, não só porque, encontrando-se este em movimento seria impossível saltarem as três, ao mesmo tempo para o mesmo ponto do veículo, como, no local que a mesma indicou como sendo o do embate, não há muro mas uma entrada para um prédio rústico, que está aberta; Também o menor, F, neto dos demandantes e filho da anterior testemunha e que acompanhava a mãe aquando do acidente, não saiu da versão do salto das ovelhas mas indicou também o mesmo local de onde as mesmas terão surgido. Ambos os depoimentos foram, contudo, credíveis, e coincidentes, quando referiram que as ovelhas não estavam no seu campo de visão (na estrada ou na berma), o local em que o veículo se imobilizou e que o demandado não se encontrava junto a estas ovelhas mas ao fundo do prédio à direita, do lado esquerdo do seu sentido de marcha, onde se encontrava o rebanho e só apareceu depois deles terem voltado atrás à procura do dono das ovelhas e voltado ao local do embate; e, G, genro dos demandantes (e marido daquela testemunha) e H, bate-chapas e chefe da chaparia na xxxxx, prestaram um depoimento isento e credível sobre os factos de que tinham conhecimento direto; O primeiro, depôs sobre o momento em que interveio para pedir o pagamento dos danos ao demandado, confirmando que este pensava que eram só na ótica do veículo; o segundo, referiu que a chapa estava amolgada e que, à exceção do guarda-lamas a reparação foi com peças todas novas, a seu conselho, porque fica com garantia de 24 meses; que o farol ficou todo partido, e o capot estava vergado mas que achava que não seria por lhe ter caído algo em cima. Quanto às testemunhas arroladas pelos demandados: I e J, filhas dos demandados, prestaram um depoimento que, tendo também de ser valorado com reserva pela relação de parentesco, foram relevantes para o que se passou a seguir ao acidente, nomeadamente na confirmação de que se tratou de três ovelhas (a condutora não conseguiu esclarecer quantas seriam), referindo que uma ficou com uma pata partida e as outras “amassadas”; e que o pai estava convencido que o dano era apenas no para-choques; Ambas referiram que a estrada é estreita e que só cabe um veículo mas no local constatou-se que, com cuidado, passam dois veículos, tendo a estrada no local do embate, 5,35metros (sem as bermas). Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C P C, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos demandantes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente que os outros danos da viatura tenham sido ocasionados pelo acidente aqui em causa, e o ónus da prova competia-lhes, como lesados (cf. artigo 342º, nº 1 do C. Civ.). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: - Do acidente: Antes de decidir sobre o pedido indemnizatório há que averiguar quem foi responsável pelos danos decorrentes do acidente e em que medida. Não existindo na via em causa, sinais de trânsito a regular o mesmo aplicam-se as regras gerais do Código da Estrada. Ora, embora não tendo resultado provada a velocidade exata a que seguia a condutora do veículo dos demandantes, considera-se que era a adequada, atendendo a que as ovelhas não estavam no seu campo de visão, pelo que não poderia evitar o embate, mas conseguiu parar num curto espaço após o mesmo, e ainda pelos ferimentos ligeiros nas ovelhas. E embora também não convencesse a versão da condutora, e que os demandantes descrevam e em que fundamentam a sua petição - do salto das ovelhas, de que resultaria os danos no capot-, o Tribunal ficou convencido de que as mesmas surgiram do terreno vizinho, imprevistamente, não sendo possível evitar o embate, e dando causa aos correspondentes danos. E o facto de estas, que são seres vivos que atuam por impulsos próprios, e por conseguinte de comportamento imprevisível, se encontrarem à solta, em contravenção ao artigo 97º do Código da Estrada, sem a vigilância do demandado, seu pastor, e que só depois do acidente se apercebeu que as mesmas ficaram para trás, consubstancia uma omissão grave daquele dever, sendo que a própria lei estabelece uma presunção de culpa. Competia, assim, ao demandado, afastar a presunção, incumbindo-lhe o ónus de provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que não há nexo de causalidade entre a sua omissão e os danos (cf. nº 1 do artigo 493º e nº 1 do artigo 344º do C. Civ.), o que não logrou fazer. E sendo a conduta das ovelhas causa adequada para o efeito que provocaram, não se comprovando concorrência de culpa por parte da condutora, e verificando-se a reunião cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, subjetiva, constantes do artigo 483º do C. Civ., terá de imputar-se ao demandado a responsabilidade total do sinistro. E, deve reconstituir-se a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, mediante indemnização fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não for possível (e neste caso, já não é, porquanto o veículo já foi reparado), devendo a indemnização em dinheiro ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (cf. artigo 562.º e nºs 2 e 3 do artigo 566º, do C. Civ.). Assim, dentro dos limites do provado, segundo critérios de equidade, e tendo em conta que há que reduzir ao valor da reparação efetuada o custo do capot, e correspondentes mão de obra e pintura (cf. fls. 73 e 74 dos autos) fixa-se o custo da indemnização pela reparação no valor de € 500,00 (quinhentos euros), a que acresce IVA a 23% (€ 115,00). Indemnização a pagar por ambos os demandados, uma vez que ficou provado o proveito comum do casal, encontrando-se reunidos os pressupostos da responsabilidade solidária. Quanto aos juros peticionados, efetivamente, e de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. -Na situação dos autos, e atento o disposto no nº 3 do artigo 805º do C. Civ., o devedor fica constituído em mora desde a data de citação, ou seja, 26/08/2015, pelo que são devidos juros civis, à taxa legal, desde esta data e até efetivo e integral cumprimento da obrigação. - Do pedido de indemnização por danos morais: Resulta da matéria de facto dada como provada que os demandantes tiveram incómodos e arrelias, e porque tiveram de fazer deslocações para obter o orçamento para reparar o veículo, viram a viatura danificada, tiveram de constituir mandatária com o pagamento de despesas e deslocações ao escritório desta, alterando a sua habitual rotina. E assim, vêm os demandantes peticionar a condenação dos demandados, a este título, numa indemnização no valor de € 500,00(quinhentos euros). Na previsão do artigo 483º do C.Civ estão abrangidos também os danos não patrimoniais ou morais, danos que apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária. Mas, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do mesmo Código, estes só devem ser atendidos se, pela sua gravidade e seriedade, mereçam a tutela do direito. E a gravidade dos danos de natureza não patrimonial deve apreciar-se em termos objetivos e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Ora, entendemos, alicerçados em abundante jurisprudência, que arrelias, incómodos e aborrecimentos não são de tal forma graves que mereçam ser ressarcidos, conforme prescreve o referido n.º 1 artigo 496º do C.Civ. Pelo que, decai nesta parte a pretensão dos demandantes. - Custas de parte e procuradoria: Também o pedido de pagamento de Procuradoria e custas de parte não poderá ser deferido porque as normas previstas nos artigos 533º e 540º do Código de Processo Civil (CPC) eas correspondentes no Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro) não são aplicáveis aos Julgados de Paz, que têm regulamentação própria quanto a custas, a Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, que refere expressamente que as custas correspondem a uma taxa única de €70,00 por cada processo e não prevê que deste valor possa ser retirada qualquer quantia para pagamento de tais despesas. Por último, e quanto ao pedido de condenação em custas, esta não depende do pedido das partes mas resulta legalmente da procedência total ou parcial do pedido nos termos dos nºs 8 e 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno os demandados, C e D, no pagamento aos demandantes da importância de € 615,00 (seiscentos e quinze euros), acrescida de juros à taxa legal, desde 26 de agosto de 2015 até efetivo e integral pagamento; - Absolvo-os do restante peticionado. - Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para os demandantes e 30% para os demandados (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, e artigo 446º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Registe e notifique. Carregal do Sal, 27 de janeiro de 2016 A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art. 131º, nº 5 do C P C) |