Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2006-JP
Relator: DINÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 09/08/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Responsabilidade civil – Acidente de viação – Privação do uso

SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada:B

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 551,00 (quinhentos e cinquenta e um euros), atenta a tabela de paralisação diária do seu veículo automóvel, em consequência de acidente de viação.
Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: - A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro, marca Opel, com a matrícula ME. - No dia 17/12 /2005, cerca das 14,00 horas, o referido veículo circulava na Rua Bernardino Machado, em Coimbra, na faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. - A uma velocidade de 40 km /hora. - O sinistro foi provocado pelo veículo TU, propriedade de C, conduzido por D. - No interesse e por conta da referida C - E que, não tomando as devidas precauções, saiu de forma repentina do estacionamento, levando a Demandante a travar bruscamente o seu veículo sem contudo conseguir evitar o embate com o veículo TU. - No local do sinistro não foi levantado auto pelas autoridades, tendo ambos os condutores assinado uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel. - Em consequência directa e necessária do embate, o veículo propriedade da Demandante sofreu danos visíveis na óptica, no guarda-lamas da frente e no painel traseiro do lado esquerdo. - A Demandante, através de telecópia, participou o ocorrido à sua seguradora “E” – Apólice n.º x, indicando como oficina reparadora a “F” - A seguradora Demandada “B”, com sede na Irlanda, assumiu através do contrato de seguro com a apólice n.º x a responsabilidade civil emergente por danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo TU. - Em 02/01/2006, a Demandante recebeu uma carta da empresa “G”, representante em Portugal da seguradora Demandada, em que solicita a remessa de descrição pormenorizada do acidente. - No dia 03/01/2006, por fax dirigido à oficina reparadora F, a empresa “Gl” assumiu “o pagamento da reparação do veículo ME no montante de € 1024,74, conforme o relatório da peritagem efectuada” pelo seu perito. - Solicitando ainda a emissão de Factura/Recibo em nome da Demandada, entidade cliente “B” - Em consequência do mesmo embate a Demandante ficou impossibilitada de utilizar o seu automóvel durante o período que decorreu entre os dias 18/12 /2005 e 05/01/2006, tendo sido dada ordem de reparação no dia 03/01/2006. - Facto esse que transtornou a vida da Demandante, que necessita diariamente do automóvel para trabalhar. - Tendo-se socorrido de automóveis de familiares e amigos, relativamente aos quais ficou a dever esse favor. - Em 04/01/2006, a Demandante remeteu uma carta à empresa “G” onde solicitou uma indemnização pelo período que a viatura ME esteve imobilizada”. - O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de € 29,00 sendo o valor devido a título de indemnização pela paralisação do veículo de € 551,00 (= 19 dias x € 29,00 /dia). - Em resposta à referida carta de 04/01/2006, a empresa “G” comunicou declinar a reclamação pois aquela entidade tem “a prática de facultar um veículo de substituição durante o tempo de reparação e nunca proceder a indemnizações monetárias por eventuais imobilizações”. - Em Janeiro de 2006, a Demandante enviou uma reclamação de sinistro automóvel para o Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, à qual foi atribuída o n.º de processo x. - Não se verificou a adesão da “G” à arbitragem daquele Centro.
A Demandada contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido, tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte: - A B, confirma a existência de um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º x, relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula TU, celebrado com C. - Encontrando-se cobertos ao abrigo de tal contrato de seguro os riscos inerentes à circulação do veículo TU perante terceiros. - A contestante não põe em causa a responsabilidade do condutor do veículo seguro pela produção do acidente dos autos. - Pelo que, aceita a factualidade descrita no que concerne à dinâmica do acidente descrita nos artigos 1.º a 13.º a 18.º incl. da p.i. da Demandante. - Os factos descritos em 14.º a 18.º da petição constituem matéria que a Demandada desconhece sem obrigação de conhecer pelo que vão impugnados nos termos do disposto no artigo 490.º n.º 3 do C.P.C. - A Demandada procedeu à avaliação dos danos sofridos pelo veículo da Demandante. - Na sequência de tal avaliação, pagou a reparação do veículo da Demandante. - A Demandante nunca solicitou um veículo de substituição para colmatar a falta do seu próprio veículo. - A Demandante optou por socorrer-se de veículos de amigos e familiares (como ela própria alega) para neste processo vir reclamar prejuízo de imobilização. - A Demandante pretende claramente locupletar-se à conta da Demandada, sem demonstrar o prejuízo que efectivamente sofreu pela paralisação do seu veículo. - É aliás jurisprudência assente que a seguradora responsável pela cobertura dos danos em consequência de acidente de viação, apenas poderá ser responsabilizada pelo pagamento de um veículo de substituição, quando solicitado, ou, apenas e só pelo período de tempo em que o veículo está efectivamente a ser reparado (ou seja, neste caso, 2 dias). - Menos ainda tem a Demandante direito a um valor de € 29,00/dia alegadamente referente ao prejuízo efectivamente sofrido com a paralisação do veículo ME. - Sendo certo que a Demandante não refere quaisquer prejuízos efectivos com a “paralisação” do seu veículo, impugnando-se assim a matéria vertida nos artigos 15.º a 18.º da p. i. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 490.º n.º 3 do CPC.

Tramitação
A Demandante recusou aderir à fase de Mediação.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita de fls. 39 a 43.
Com a contestação, a Demandada juntou vários documentos em língua inglesa (procuração e apólice de seguro) que foram mandados desentranhar e devolver ao seu Mandatário, tendo-lhe sido concedido prazo para a respectiva tradução.
Foi feita uma 1.ª marcação de audiência de julgamento a que a Demandante faltou, tendo justificado a sua falta, com fundamento em ausência no estrangeiro. Atendendo à razão invocada, e estando em tempo, o Juiz de Paz julgou justificada a referida falta da Demandante.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento, em 2.ª marcação, com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes a Demandante e a Demandada representada pela sua Mandatária.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro, marca Opel, com a matrícula ME.
B) No dia 17/12/2005, cerca das 14,00 horas, o veículo ME circulava na Rua Bernardino Machado, em Coimbra, na sua faixa de rodagem, atento o sentido da sua marcha, a uma velocidade de cerca de 40 km/hora.
C) O veículo TU saiu de forma repentina do estacionamento, levando a Demandante a travar bruscamente o seu veículo ME, sem contudo conseguir evitar o embate com aquele TU.
D) À data do acidente, o veículo TU era propriedade de C.
E) O veículo TU era conduzido por D, no interesse e por conta da C.
F) No local do sinistro não foi levantado auto pelas autoridades, tendo ambos os condutores assinado uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
G) Em consequência directa e necessária do embate, o veículo ME da Demandante sofreu danos visíveis na óptica, no guarda-lamas da frente e no painel traseiro do lado esquerdo.
H) A Demandante, participou por telecópia o ocorrido à sua seguradora “E” – Apólice n.º x, indicando como oficina reparadora a “F.”
I) A seguradora Demandada “B”, com sede na Irlanda, assumiu através do contrato de seguro, com a apólice n.º x, a responsabilidade civil emergente por danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo TU.
J) Em 02/01/2006, a Demandante recebeu uma carta da “G", representante em Portugal da seguradora Demandada, em que solicitava a remessa de descrição pormenorizada do acidente.
K) No dia 03/01/2006, por fax dirigido à oficina reparadora F, a “G” assumiu “o pagamento da reparação do veículo ME no montante de € 1024,74, conforme o relatório da peritagem efectuada”, pelo seu perito, e dando ordem de reparação.
L) A “G” solicitou ainda a emissão de factura/recibo em nome da Demandada, “B”, entidade cliente.
M) Em consequência do embate, a Demandante ficou impossibilitada de utilizar o seu automóvel durante o período que decorreu entre 17/12/2005 (dia do acidente) e 11/01/2006 (dia da entrega do veículo ME à Demandante), ou seja, durante 24 dias.
N) A impossibilidade de utilizar o veículo ME transtornou a vida da Demandante, que necessita diariamente do automóvel para trabalhar, pois reside em Coimbra e trabalha em Aveiro.
O) Para suprir essa falta, a Demandante socorreu-se de veículos de familiares e amigos.
P) Em 04/01/2006, a Demandante solicitou por carta à “G” uma indemnização pelo período em que o veículo ME esteve imobilizado.
Q) O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe à do ME é de € 29,00.
R) Em resposta à referida carta de 04/01/2006, a “G” afirmou declinar a reclamação, pois tem “a prática de facultar um veículo de substituição durante o tempo de reparação e nunca proceder a indemnizações monetárias por eventuais imobilizações”.
S) Ainda em Janeiro de 2006, a Demandante enviou uma reclamação de sinistro automóvel para o Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis (CIMASA), à qual foi atribuída o n.º de processo x.
T) A “G” não aderiu à arbitragem do CIMASA.

Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 5 (título de registo de propriedade do veículo ME a favor da Demandante), fls. 6 a 8 (Declaração Amigável de Acidente Automóvel e participação à seguradora da Demandante), fls. 9 (pedido de descrição pormenorizada do acidente), fls. 10 (em que a Demandada assume o pagamento da reparação), fls. 16 (carta da Demandante que solicita pedido de indemnização), fls. 18 (carta da Demandada que declina aquele pedido), na aceitação pela Demandada da factualidade descrita no que concerne à dinâmica do acidente (n.º 4 da contestação apresentada), facturas da reparação efectuada e apólice do seguro redigida em língua estrangeira, devidamente traduzida, entregues, respectivamente, pela Demandante e mandatária da Demandada na audiência de julgamento, e no depoimento das testemunhas, que mereceram credibilidade na medida do adequado, porquanto as testemunhas da Demandante: H, mediador de seguros, conhecido do pai da Demandante; I, pai da Demandante, e J, gerente da oficina reparadora da viatura, que de forma clara e credível contribuiu positivamente para o apuramento de alguns dos factos; e a testemunha da Demandada, K, funcionário da G, cujo depoimento pela forma vaga, “construída”, negligente e pouco convincente (“recebo 40 telefonemas por dia… não me lembro nem tenho de me lembrar do que me dizem”) como foi prestado não mereceu credibilidade.

3.2. – O Direito
Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 551,00, a título de indemnização por privação do uso do seu automóvel ME.
Da matéria dada como provada resulta que a factualidade descrita no que concerne à dinâmica do acidente, descrita no r.i., assim como a responsabilidade do condutor do veículo TU, seguro pela Demandada, na produção dos danos, foi por esta aceite, tendo procedido ao pagamento da reparação dos danos produzidos no veículo ME da Demandante.
A questão fulcral que aqui se coloca diz antes respeito a factos posteriores ao acidente mas dele decorrentes, concretamente, à paralisação do veículo ME e consequente privação do uso. Tendo o acidente entre o veículo ME da Demandante e o veículo TU, segurado pela Demandada, ocorrido a 17/12/2005, a ordem de reparação do veículo ME deu-se somente em 03/01/2006, tendo o mesmo sido reparado entre os dias 04 e 07/01/2006, e sido entregue à Demandante no dia 11/01/2006 (a Demandante reconheceu que, só por erro, indicou 05/01/2005 como a data em que a viatura lhe foi entregue). Não ficou provado que a Demandante tenha requerido à Demandada um veículo de substituição, tendo-se no entanto provado que esta não o ofereceu, não proporcionando assim a reconstituição natural e, posteriormente, se recusou a pagar qualquer quantia a título de privação do uso referente ao período de imobilização do veículo ME.
Dos factos dados como provados resulta que os danos no veículo ME, causados pela colisão com o veículo TU, não teriam existido não fora a conduta do condutor do TU (nexo de causalidade), segurado pela Demandada. E quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil).
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 564.º do Cód. Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º1 do Cód. Civil).
Ficou também provado que, desde a data do acidente, 17/12/2005, até o veículo ME lhe ser entregue após reparação, a Demandante se encontrou impedida de circular na via pública com o seu veículo, como consequência directa e imediata do acidente ocorrido. A imobilização do veículo ME, impossibilitado de circular na via pública, privou a Demandante do seu normal e regular uso no dia-a-dia.
Ora, tal facto, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
“Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos, integrados numa determinada realidade, e não se compadece com uma visão abstracta da vida.” Por outro lado, “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que, à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL de 4/06/98, in CJ, XXIII, T3, p. 124).
“O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (cfr. Ac. STJ de 09/05/2002, Proc. 935/02, in Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., Almedina, 2005, pp. 125 a 129).
Com efeito, “se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente. Fazer depender a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564.º, n.º 1 (do Cód. Civil), ou às despesas acrescidas que o evento determinou; já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao “prejuízo causado”, isto é, aos danos emergentes.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 49/50).
Contestou a Demandada que a Demandante nunca solicitou um veículo de substituição para colmatar a falta do seu próprio veículo.
Ora, a privação de uma viatura deve ser indemnizada com a efectiva disponibilização de outra, semelhante ou equivalente, sem necessidade sequer de pedido, quer muito menos de justificação do pedido, assim se reconstituindo naturalmente a situação (cfr. Ac. RE de 1/06/2000, in BMJ, 498.º-291)
Contestou, por outro lado, a Demandada que a Demandante não refere quaisquer prejuízos efectivos com a paralisação do veículo ME.
Porém, mesmo não se tendo provado prejuízos patrimoniais efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96, in BMJ, 457.º-325).
Com efeito, a privação do uso é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o reparar a expensas suas.
Ora, provou-se que a Demandante ficou privada do uso do seu veículo ME desde 17/12/2005 (data do acidente) até 11/01/2006 (data em que o veículo lhe foi efectivamente entregue após reparação), ou seja, durante 24 dias, tendo ela peticionado uma indemnização pelo dano da privação do uso, no valor de € 551,00, calculado com base na quantia de € 29,00/dia x 17 dias como necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes.
Assim, face à impossibilidade in casu da determinação exacta do quantitativo da indemnização pelo dano da privação do uso, e de todas as utilidades que este poderia proporcionar, fazendo recurso à norma do art. 566.º, n.º 3 do Cód. Civil conjugado com um uso prudente das regras da experiência, tomando como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (cfr. Ac. RP de 5/02/2004, in CJ, XXIX, T1, pp. 178-180), e tendo em conta que a quantia peticionada, se aplicada aos 24 dias efectivos de privação, é inferior a tal valor de referência (que sempre seria superior a € 22,96/dia), afigura-se a este tribunal que a quantia de € 551,00 se revela razoável para o apuramento do valor indemnizatório de tais danos.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante A a quantia global de € 551,00 (quinhentos e cinquenta e um euros) a título de indemnização pelo dano da privação do uso do seu veículo ME.

Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Registe. Notifique, atenta a solicitação das partes, em audiência de julgamento, de autorização para não comparência para leitura da sentença. No que respeita à Demandada, notifique-a também para o pagamento das custas.
Coimbra, 8 de Setembro de 2006 (7 a 21/08, férias).

O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)