Sentença de Julgado de Paz
Processo: 233/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO HOMOLOGATÓRIA
Data da sentença: 11/23/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 23 de Novembro de 2007.
Hora de Início: 14h15 Hora de Encerramento : 15h10
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Ilustre mandatária do Demandante, E
- O Ilustre mandatário da 1ª Demandada, F
- A 1ª Demandada, B
- O 2º Demandado, C
- A 3ª Demandada, D
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. O Demandante reduz o pedido para € 1.131,30 (mil cento e trinta e um euros e trinta cêntimos) e declara que o mesmo se encontra integralmente satisfeito pelos Demandados C e D.
2. Declara ainda o Demandante que desiste do pedido relativamente à Demandada B.
3. Custas pelo Demandante e pelos 2º e 3ª Demandados.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A I. Mandatária do Demandante E
O I. Mandatário da 1ª Demandada F
A 1ª Demandada B
O 2º Demandado C
A 3ª Demandada D
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, incluindo a desistência do pedido, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado.
Devolva € 35 à Demandada B e ao Demandado C.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 23 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
O Técnico de Apoio Administrativo