Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 233/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO HOMOLOGATÓRIA |
| Data da sentença: | 11/23/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 23 de Novembro de 2007. Hora de Início: 14h15 Hora de Encerramento : 15h10 Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Ilustre mandatária do Demandante, E - O Ilustre mandatário da 1ª Demandada, F - A 1ª Demandada, B - O 2º Demandado, C - A 3ª Demandada, D Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. O Demandante reduz o pedido para € 1.131,30 (mil cento e trinta e um euros e trinta cêntimos) e declara que o mesmo se encontra integralmente satisfeito pelos Demandados C e D. 2. Declara ainda o Demandante que desiste do pedido relativamente à Demandada B. 3. Custas pelo Demandante e pelos 2º e 3ª Demandados. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A I. Mandatária do Demandante E O I. Mandatário da 1ª Demandada F A 1ª Demandada B O 2º Demandado C A 3ª Demandada D De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, incluindo a desistência do pedido, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado. Devolva € 35 à Demandada B e ao Demandado C. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 23 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz O Técnico de Apoio Administrativo |