Sentença de Julgado de Paz
Processo: 260/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/17/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 260/2013

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: substituição de aparelho LCD ao abrigo da garantia.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Valor da ação: €731,43 (setecentos e trinta e um euros e quarenta e três cêntimos).
Relatório:
A presente ação vem proposta por A, aqui Demandante, contra B, ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas i) e h), do nº 1, do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que, em 11 de Junho de 2012 lhe foi entregue na sua residência o aparelho x, x, marca x, que adquirira on-line pelo valor de €731,43 (setecentos e trinta e um euros e quarenta e três cêntimos). Acrescenta ainda que, passado algum tempo, verificou que o aparelho apresentava focos intensos de luz branca em algumas partes do ecrã, tendo apresentado reclamação junto da Demandada, tendo esta feito deslocar à residência do Demandante serviços técnicos em 10 de Outubro de 2012, que concluíram pela existência de “cloud efect”, que a Demandada entende não ser qualquer problema técnico ou anomalia, mas antes uma caraterística do sistema, pelo que recusou e recusa proceder à substituição do LCD. Mais diz o Demandante que o efeito “clouding” não é referido como característica do aparelho no manual que acompanha o aparelho.
Pede o Demandante que a Demandada seja condenada a proceder à substituição do LCD por outro igual que não faça o efeito “clouding”, ou caso tal não seja possível, à substituição por outro equipamento equivalente que não faça esse efeito.
Regularmente citada (cfr. fls. 51), a Demandada apresentou contestação, invocando a exceção de ilegitimidade processual da Demandada, porquanto a entidade vendedora foi “D”, a qual não é parte na presente ação, pelo que, não tendo sido a Demandada quem procedeu à venda do aparelho, mas sim a indicada, tal configura uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 28.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, requerendo a sua absolvição da instância. No demais, invoca que o “clouding” é uma característica do aparelho, pelo que este não tem qualquer defeito, acrescentando ainda que o Demandante dispunha de 14 dias para resolver o contrato, o que não fez, pelo que, tendo o aparelho sido adquirido em 11 de Junho de 2012, e só tendo existido reclamação em Outubro de 2012, nessa data já o prazo legal tinha decorrido. Requer ainda a admissão e ordenação de prova pericial, designando para o efeito entidade técnica devidamente habilitada, sem nada mais indicar.
O Demandante aceitou a utilização do serviço de mediação, pelo que foi a mesma agendada para o dia 10 de Maio de 2013. Porém, em 8 de Maio de 2013, veio a Demandada recusar a fase de mediação, pelo que foi agendada realização da audiência de julgamento para o dia 27 de Maio de 2013, à qual compareceram o Demandante, e o ilustre mandatário da Demandada.
Foi realizada a tentativa de conciliação, a qual se frustrou, tendo sido produzida prova documental pelo Demandante e testemunhal apenas pela Demandada, no decurso da qual se entendeu pertinente realizar inspeção ao aparelho montado na residência do Demandante, por um lado, para que a testemunha verificasse se o efeito de “clouding” era ou não normal, com vista a eventual e possível acordo; e, caso o mesmo não fosse possível, para inspeção ao aparelho pela Juíza de Paz. Foi assim agendado o dia 12 de Junho de 2013 para continuação da audiência com inspeção ao televisor do Demandante, por indisponibilidade anterior de agenda. Em 12 de Junho de 2013, realizou-se a inspeção ao LCD, tendo sido desde logo, face ao adiantado da hora, bem como à necessidade de ponderação da prova produzida, designada a presente data para leitura de sentença, à qual apenas compareceu o Demandante, cfr. ata de fls. anteriores, tendo-lhe sido explicado que, devido a motivos de serviço, a sentença não se encontrava completamente redigida, mas para não adiar o proferimento da mesma, seria proferida oralmente, e posteriormente concluída a sua redação, tendo sido notificado oralmente da matéria provada, fundamentação, decisão e condenação em custas, como sucede.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é inferior a €5000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e responsabilidade civil, e, bem assim, como supra exposto, que se trata de contrato que deveria ser cumprido no concelho do Seixal, onde também se situam os danos causados, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i) e h), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se há ou não lugar à substituição pela Demandada ao Demandante do aparelho LCD.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, a prova testemunhal produzida, e a inspeção ao aparelho LCD em apreço realizada pela Juíza de Paz, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
1 – Em 11 de Junho de 2012, foi entregue ao Demandante, na sua residência, o aparelho x , Led x marca x,
2 – o qual o Demandante adquirira através de compra na internet a D.
3 - pelo valor de €731,43 (setecentos e trinta e um euros e quarenta e três cêntimos);
4 – Logo nas primeiras horas de utilização do equipamento, em 11 Junho de 2012, o Demandante verificou que o supra referido aparelho apresentava focos intensos de luz branca em algumas partes do ecrã;
5 – Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2012 e antes de 10 de Outubro de 2012, o Demandante apresentou reclamação junto da ora Demandada,
6 - tendo esta feito deslocar à residência do mesmo em 10 de Outubro de 2012 os serviços técnicos da empresa E,
7 – A qual emitiu relatório técnico, onde se determina a existência de “problema de cloud efect” e que foram retiradas fotos para decisão pela Demandada;
8 – A Demandada concluiu que não se tratava de qualquer problema técnico ou anomalia, sendo normal o televisor apresentar a situação em apreço;
9 - Em face dessa resposta, em 30 de Outubro de 2012, o Demandante apresentou nova reclamação junto da Demandada, através de correio eletrónico,
10 – À qual a Demandada respondeu, afirmando que a situação reportada no equipamento se trata de uma característica do produto, sendo de facto uma característica do equipamento LED de qualquer marca que utilize um sistema de retroiluminação lateral,
11 – e que, por não considerar que a situação reportada constituísse anomalia técnica, informou o Demandante que não iria proceder à reparação do equipamento;
12 - Perante a posição assumida pela Demandada, o Demandante, em 2 de Novembro de 2012, endereçou à mesma nova comunicação por correio eletrónico, manifestando discordância com a posição assumida pela mesma, e solicitando a reparação do equipamento ou a substituição por outro,
13 – Tendo a Demandada mantido a sua posição,
14 – Pelo que solicitou o Demandante a intervenção da F,
15 - Mas, pese embora as diligências efetuadas pela F junto da Demandada, a mesma reiterou a posição anteriormente assumida;
16 - No sítio eletrónico da LG o televisor com tecnologia LED retro iluminado e com arestas brilhantes é caracterizado como oferecendo imagens cristalinas, pretos verdadeiros e as cores mais intensas e realistas num ecrã fino;
17 - O equipamento que o Demandante adquiriu da marca da Demandada, não oferece pretos verdadeiros, apresentando, quando se encontra com imagem escura ou com pretos, manchas de luz branca intensa junto ao lado esquerdo da moldura, sobretudo no canto inferior esquerdo,
18 – semelhantes a pequenas nuvens brancas;
19 - O efeito clouding não é referido como caraterística do equipamento no manual do LCD adquirido pelo Demandante que vinha dentro da embalagem.
Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os documentos juntos ao processo apresentados pelas partes, a prova testemunhal produzida, e a inspeção ao LCD objeto da presente ação.
Relativamente à prova testemunhal, apenas a Demandada apresentou uma testemunha, G, seu funcionário técnico de eletrónica e gestão de empresas responsável pela assistência técnica, o qual, apesar de ter declarado que o “cloud efect” é normal e caraterístico destes aparelhos, também declarou que, de todas as reclamações efetuadas junto da demandada, que supervisiona, nunca se concluiu por defeito no aparelho, criando no Tribunal a convicção que, sempre que o adquirente reclame do efeito “clouding”, a situação é tida como normal. Para além disso, não soube a testemunha explicar porque, sendo uma caraterística do aparelho, não é tal efeito descrito no manual do mesmo.
Fundamentais também para a matéria dada como provada foram a inspeção ao aparelho, que permitiram verificar os defeitos alegados pelo Demandante, mas também a confissão realizada por este último de que desde o primeiro momento estes surgiram, só tendo sido denunciados em Outubro de 2012.
Apreciação de facto e de direito:
QUESTÕES PRÉVIAS:
A) Ilegitimidade processual da Demandada
Veio a Demandada invocar não ser parte legítima na presente ação, por não ser a entidade vendedora do aparelho, a qual não é parte da ação, sendo situação de litisconsórcio necessário.
A ilegitimidade de alguma das partes constitui exceção dilatória, sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, obstando a que este conheça do mérito da causa, e dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil.
Revelam os factos alinhados que, em 11 de Junho de 2012, foi entregue ao Demandante na sua residência, um LCD x marca x, o qual o Demandante adquirira através de compra eletrónica a D.
A esta questão aplica-se, no que ao assunto em apreço concerne, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
Toda a legislação citada se encontra redigida na dicotomia consumidor-vendedor. Ora, a Demandada é produtora e não foi a vendedora do bem. Mas o artigo 6.º, n.º1, do Decreto-Lei N.º 67/2003, de 8 de Abril, estipula que, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor pode optar por exigir do produtor a reparação ou substituição do bem defeituoso. É exatamente o que sucede nos presentes autos. O Demandante, podendo optar por exigir do produtor ou do vendedor, a substituição do bem defeituoso, optou por vir exigi-la só ao produtor, direito que a Lei lhe confere.
Ora, a legitimidade para se ser Demandado advêm do interesse direto em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 26.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Nos presentes autos, estamos perante uma situação em que não existe litisconsórcio necessário passivo, e em que a Demandada é produtora do bem, e tem interesse direto em contradizer.
Assim, nos termos supra expostos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, improcede a exceção de ilegitimidade passiva invocada.
B) Prova Pericial
Veio a Demandada requerer em sede de contestação prova pericial.
Dispõe o artigo 59.º, n.º 3 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho que, requerida a prova pericial, cessa a competência do Julgado de Paz. Mas tem sido entendido pela doutrina e até por alguma jurisprudência, mesmo do Tribunal Judicial, que não basta requerer: há que ser admissível o requerido. Ora, aquando do requerimento pericial, tem de se indicar, sob pena de rejeição, o respetivo objeto enunciando as questões de facto que pretendem ser esclarecidas através da diligência, nos termos do disposto no artigo 577.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Não tendo, no presente, a Demandada cumprido com os requisitos que o requerimento pericial impõe, este, sofreria a rejeição como consequência, pelo que não seria nem é admissível, nos termos supra citados. Essa é, aliás, a opinião defendida pelo Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, na sua obra “Julgados de Paz – Organização, competência e funcionamento”, 2.ª edição, ao preconizar que o artigo 59.º, n.º 3 não pode ser lido num sentido literal, como modo de obstar a desaforamentos e/ou delongas processuais, ou mesmo à prática de atos inúteis, pois em nada se ganharia ao remeter um processo ao Tribunal Judicial para a prática de perícia e depois este rejeitar a admissão da mesma.
Para além disso, a inspeção realizada pela Juíza de Paz foi perfeitamente clara para constatação dos factos alegados, sendo que esta foi acompanhada exatamente da pessoa que a Demandada indica como responsável para as suas peritagens, pelo que o que se pretendia assegurar com a eventual peritagem foi-o na inspeção ao aparelho.
Assim, com os fundamentos invocados, considero não ser admissível a realização da perícia requerida, pelo que indefiro a mesma.
C) Caducidade
Apesar da exceção de caducidade invocada, e tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a mesma será apreciada aquando da análise do direito material aplicável, por ser aí que radica a solução para a apreciação da mesma.
O Demandante funda a sua pretensão no facto do defeito se encontrar abrangido pela garantia. A Demandada baseia a sua defesa na caducidade do direito do Demandante.
Cumpre apreciar e decidir.
Em síntese, da matéria de facto dada como provada resulta que, em 11 de Junho de 2012, o Demandante adquiriu através de compra eletrónica a um terceiro vendedor um LCD produzido pela Demandada; que desde logo o aparelho apresentou manchas brancas quando a imagem tinha fundo escuro, defeito esse visível logo nas primeiras horas; que esse defeito foi denunciado à Demandada em Outubro de 2012.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo através de compra eletrónica, ou seja, trata-se de um contrato de consumo celebrado à distância.
Aos bens adquiridos através de compra “on line” aplica-se, para além da legislação supra citada, o regime constante do Decreto-Lei (adiante designado abreviadamente DL) N.º 143/2001 de 26 de Abril, com as alterações decorrentes do DL 57/2008 de 26 de Março, do DL 82/2008 de 20 de maio, e do DL 317/2009 de 30 de Outubro, nos termos do qual, num contrato à distância, o consumidor dispõe do direito de resolução num prazo mínimo de 14 dias a contar do fornecimento do bem, sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo, a chamada “livre resolução” – cfr. artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ambos do diploma citado.
Já os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea, e de cinco anos, a contar da entrega da coisa imóvel (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003). Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, temos que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de dois anos a contar da aquisição, e, em segundo lugar, deve ser denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento do mesmo.
Assim, tinha o ora Demandante dois direitos, a correr em paralelo: o direito à livre resolução no prazo de catorze dias contados de 11 de Junho de 2012; e o direito à garantia legal de conformidade do bem no prazo de dois anos, a denunciar no prazo de dois meses a contar da data em que os defeitos se manifestassem.
Relativamente ao primeiro, assiste razão à Demandada, pois que o Demandante, podendo fazê-lo, não resolveu o contrato no prazo em que o podia fazer, ou seja, até 25 de Junho de 2012. No que concerne ao segundo, por confissão do próprio Demandante, resulta provado que o defeito se manifestou logo nas primeiras horas de visualização do aparelho, em 11 de Junho de 2012, pelo que, gozando do prazo de dois meses para o denunciar, ou seja, até 12 de agosto de 2013, só passados cerca de quatro meses, em data não concretamente determinada, mas em Outubro de 2012 e antes de 10 de Outubro de 2012, o denunciou, sem que apresente qualquer motivo ou justificação para ter demorado tanto tempo a denunciá-lo.
Assim, quanto aos prazos para exercer a denúncia, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, em Outubro de 2012, tendo sido posto em causa que tenha feito a denúncia no prazo legal. Ora, o Demandante denunciou o defeito em Outubro de 2012, quando o poderia fazer, nos termos legais, no prazo de dois meses a contar de 11 de Junho de 2012, ou seja, até 11 de Agosto de 2012, pelo que, aquando da denúncia, o alegado direito do Demandante já se encontrava caduco, situação que a Demandada, apesar de com fundamentação de direito diversa, expressamente invocou.
Assim, com os fundamentos supra elencados, procede a exceção de caducidade invocada pela Demandada, absolvendo a mesma do pedido – cfr. artigo 493.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a exceção de caducidade invocada, e em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
V – CUSTAS
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento das custas da presente ação.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Verificado nos autos que o Demandante já liquidou a quantia de €35 (trinta e cinco euros) aquando da propositura da presente ação, deverá o Demandante liquidar os restantes €35 (trinta e cinco euros) ainda em falta, no prazo de três dias a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia, nos termos do artigo 10.º citado.
Reembolse-se a Demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o qual declarou da mesma ficar ciente, tendo sido posteriormente concluída a sua redação.
Envie cópia da presente ao Demandante, face à notificação que antecede.
Notifique a Demandada e seu ilustre mandatário.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 17 de Junho de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques