Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ILIGITIMIDADE - VALA - DOMÍNIO PÚBLICO
Data da sentença: 08/28/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 072/2006 – JP
Objecto: Litígios Entre Proprietários.
(alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A, casado, residente na Rua do 3060 – Cantanhede.
Mandatário: Dr. B, advogado, com escritório na 3060 – 184 Cantanhede.

Demandado: - C, residente na Rua da , 3060 – Outil.
Mandatário: Dr.ª D, advogada, com escritório na Rua 3140 Montemor-o-Velho.

Valor da Acção: 3740,00 €

Requerimento inicial:
“1- O demandante é dono e legitimo proprietário do prédio rústico sito no D inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cantanhede sob o nº xxxxx..
2- O referido prédio confina a nascente com um prédio do demandado.
3- Entre o prédio do demandante e o prédio do demandado existe uma vala de escoamento de águas, vala essa que foi tapada com um cano de manilhas colocado pelo demandado, no ano de 2002.
4- Ao deparar-se com essa situação e porque essas manilhas impediam o bom escoamento das águas pluviais, fazendo com que o seu terreno se encharcasse de água em épocas mais chuvosas, falou o demandante com os filhos do demandado no sentido de solucionar o problema, designadamente no sentido de retirar as manilhas lá colocadas, não tendo nessa altura obtido qualquer tipo de resposta por parte do demandado.
5- Em Março de 2002, denunciou o demandante a situação ao Ministério do Ambiente, já que via o seu terreno encharcado de água e as videiras que lá tem plantadas a morrer.
6- Após várias diligências efectuadas junto do Ministério do Ambiente, foi o demandante informado por esse Ministério de que fora o demandado avisado, por escrito, em Junho de 2004, para, no prazo de 15 dias úteis proceder à remoção das manilhas, uma vez que as mesmas tinham sido colocadas ilegalmente, naquela vala, designada de F o, numa extensão d 30 metros e diâmetro de 0,50m, no sitio do F.
7-Embora tenha sido notificado nesse sentido e de posteriormente ter sido condenado, em Tribunal, no Processo que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, sob o n.º 105/05.1 TACNT, ao pagamento de uma coima pelo facto de ter tapado ilegalmente a referida vala, não retirou ainda o demandado as manilhas.
8- Com a conduta do demandado tem o demandante sofrido alguns prejuízos, pois, vê o seu terreno encharcado de água e as cepas que lá tem plantadas a morrer.
9- Para além dos prejuízos materiais, tem o demandante sofrido muito com toda esta situação, já que se trata de uma pessoa com alguma idade e que só porque tentou defender os seus interesses, foi ameaçado pelo demandado.”

Pedido:
“Face ao exposto requer o demandante que seja o demandado condenado a retirar as manilhas que colocou na F, numa extensão de 30 metros e diâmetro de 0,50m e que estão a impedir o bom escoamento das águas.
Mais requer que seja o demandado condenado a pagar-lhe a quantia de € 3740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), a título indemnizatório, pelos danos materiais e morais provocados.”

Contestação
“O demandado impugna os factos alegados nos números 2 a 9 do requerimento inicial e faz um pedido reconvencional no valor de 7500,00 € pelos graves transtornos psicológicos e neurológicos bem como monetários que ele e sua família têm sofrido por toda a situação.
Mais acrescenta que já foi julgado e condenado por esta situação e que o demandante alterou a verdade dos factos para se socorrer deste Tribunal para fazer valer um direito que não conseguiu em instância própria, motivo pelo qual deve ser condenando em litigância de má-fé em multa a favor desse tribunal e indemnização a favor do demandado.
Conclui pela improcedência da acção por não provada com todas as consequências legais e que o demandante deve ser condenado a pagar ao demandado a quantia de 7500,00 € por danos morais e patrimoniais (pedido reconvencional), assim como requer a sua condenação como litigante de má-fé.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Abril de 2006, pela mediadora, Dr.ª G , no entanto as partes não alcançaram qualquer acordo, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 05-06-2006.

Audiência de Julgamento (1.ª marcação).
Nesta data foi lavrada a seguinte acta:
“Em 05-06-2006, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante, demandado e mandatários acima identificados.
A demandada juntou ao processo 9 documentos, numerados de 1 a 9.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, no entanto as partes não alcançaram qualquer acordo.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Remarca-se a audiência de julgamento para o dia 26-06-2006, pelas 14h15m.”

Audiência de Julgamento (2.ª marcação).
Em 26-06-2006, pelas 14h15m, estiveram presentes o demandante, demandado e mandatários acima identificados.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
O demandado requereu a procedência da excepção dilatória da ilegitimidade do demandado em virtude da vala se integrar no domínio público hídrico e, assim sendo, ser à autoridade administrativa que compete agir, não assistindo legitimidade ao demandante para requerer que se retirem as manilhas.
Opôs-se então o demandante arguindo que não está em causa o “jus imperi” do Estado, não podendo o Ministério do Ambiente ser parte nesta acção.
O que está em causa – referiu o mandatário – são os prejuízos resultantes da colocação ilegal das manilhas e a determinação desses prejuízos e a respectiva condenação em indemnização são da competência do Julgado de Paz ou do Tribunal Cível, sendo o demandante parte legítima nesta acção.
Não havendo mais argumentações sobre ilegitimidade o Juiz de Paz despachou no sentido de conhecer da mesma a final.
Sobre a reconvenção o Juiz de Paz despachou não a dmitindo por não se enquadrar nas situações previstas na Lei dos Julgados de Paz (art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 2006), tendo o demandante concordado com o teor do despacho e nada tendo referido ao demandado.
Passou-se à audição das partes e das testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559.º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Testemunhas
Pelo demandante -
1- H, casado, reformado, residente na
2- I , casado, reformado, residente na Rua de
3-J, casado, metarlúgico, residente na Rua
Pelo demandado
1- K, viúva, doméstica, residente na Rua
2- L, casado, técnico de montagens, residente na Rua
3- M , casada, empregada fabril, residente na Rua
4- N, casada, empregada fabril, residente na Rua das

Alegações
Quer o mandatário do demandante quer o mandatário do demandado alegaram profunda e extensamente, defendendo cada um o seu ponto de vista, referindo a mandatária do demandado mais uma vez a questão da ilegitimidade e concluindo, respectivamente pela procedência e improcedência da acção.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Demandante e demandado são donos de dois prédios rústicos confinantes sitos em Lemede, estando o do demandante inscrito na matriz sob o nº E (por admissão das partes).
2 - A poente de uma serventia de que ambos se arrogam donos existe uma vala que atravessa de Norte para Sul.
3 -Nesta vala o demandado colocou 30 metros de manilhas de 0,50 metros de diâmetro, no ano de 2002.
4 – O demandante denunciou este facto e a Comissão coordenadora de desenvolvimento Regional (CCDRC) veio a notificar o demandado para retirar as manilhas( doc. de fls 85), o que este não fez, tendo-lhe sido aplicada uma coima (doc fls 84 a 86) e condenado por crime de desobediência ( docs de fls 34 a 43).
5 – Tais manilhas alteram o bom escoamento das águas que são do domínio público hídrico ( doc de fls 85) – e prejudica a vazão do caudal, agravando os alagamentos do terreno do demandante.
6 – Tal contribui para criar prejuízos na vinha do demandante quer por favorecer o aparecimento das doenças da vinha quer mesmo por alguns bacelos ou cepas apodrecerem.

Não provados
- Não foi quantificado o prejuízo resultante desta situação que se verifica desde 2002 e o próprio demandante manifestou desinteresse no seu ressarcimento, pugnando essencialmente para que as manilhas sejam retiradas.
- Não foram provados danos morais.

Fundamentação
O demandante pretende que o demandado retire 30 metros de manilhas com 0,50 metros de diâmetro da F, que este ai colocou em 2002 e que a CCDRC já há muito mandou retirar, negando-se o demandado a executar essa ordem, pelo que, aliás, já foi punido pela CCDRC e por crime de desobediência, não tendo, mesmo assim, dado cumprimento as despacho da Administração e que causa prejuízos ao demandante.
O demandado contestou arguindo que não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo “crime”e reconveio alegando perseguição do demandante e danos morais para os quais pediu uma indemnização de 7.500,00 €; pediu ainda a condenação do demandante por litigância de má-fé.
No que se refere à reconvenção foi a mesma não admitida por não se enquadrar nas situações previstas na Lei dos Julgados de Paz.
Não na contestação mas no inicio da audiência, requereu o demandado a procedência da excepção dilatória da ilegitimidade do demandado em virtude da vala se integrar no domínio público hídrico e, assim sendo, ser à autoridade administrativa que compete agir, não assistindo legitimidade ao demandante para requerer que se retirem as manilhas.
Opôs-se então o demandante arguindo que não está em causa o “jus imperi” do Estado, não podendo o Ministério do Ambiente ser parte nesta acção.
O que está em causa – referiu o mandatário – são os prejuízos resultantes da colocação ilegal das manilhas e a determinação desses prejuízos e a respectiva condenação em indemnização são da competência do Julgado de Paz ou do Tribunal Cível, sendo o demandante parte legítima nesta acção.
Não havendo mais argumentações sobre ilegitimidade o Juiz de Paz despachou no sentido de conhecer da mesma a final.
No entanto, além destes argumentos, outros havia de que cumpria conhecer e que, nem no decurso da audiência de julgamento se manifestaram.
Relativamente ao sustentado pelo demandado não lhe assiste razão. Efectivamente mesmo que a vala fosse do domínio público, teria o demandante legitimidade para requerer que as manilhas fossem retiradas por alterarem por obra ilegal do homem o curso normal das águas e dificultarem o seu escoamento, prejudicando por agravamento das cheias o terreno do demandante. (art.º 1351.º do CC).
Contudo o terreno da vala não é do domínio público. Nos termos da alínea b) do n.º1, do art.º 1387.º do CC, o leito da vala, por se tratar de corrente não navegável nem flutuável, é particular; ou seja a vala será do demandante ou do demandado ou de ambos -esta questão não foi tratada, arrogando-se ambos, o seu direito de propriedade sobra a mesma, mas também não é aqui relevante.
Independentemente de quem seja o seu proprietário, nela não podem ser feitas obras por as águas serem do domínio público hídrico – e aí passarem - sem que sejam autorizadas. E se da obra ilegal que foi realizada pelo demandado resulta um estorvo de escoamento para o prédio do demandante tem este o direito de requerer que as mesmas sejam retiradas e de ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes de tal facto ilícito.
Esclarece-se que a expressão da decisão n.º 9/2004, no processo de contra-ordenação n.º 1685/03 da CCDRC (fls 85 “in fine”) “terreno abrangido pelo Domínio Público Hídrico” não significa que o terreno (o leito da vala) é do Domínio Público mas sim que este terreno (que é particular como se referiu) está sujeito às restrições impostas ao direito de propriedade por ser o leito de águas publicas, estas sim do Domínio Público (Hídrico).
Deste modo, pelas razões invocadas pelo demandado não é o demandante parte ilegítima.
Contudo, quer o demandante quer o demandado são casados. Sendo que aquele o é em comunhão de bens e o prédio foi adquirido, em 1979, por si e esposa, por escritura pública.
A excepção dilatória da ilegitimidade (art.ºs 493º. e 494.º do CPC) de alguma das partes é de conhecimento oficioso (art.º 495.º do CPC) e impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Ora, no caso, quer pelo lado activo quer passivo há ilegitimidade das partes porquanto quer o demandante quer o demandado não são os únicos donos dos prédios e está-se perante uma circunstância em que a lei impõe uma situação de litisconsórcio necessário, como decorre do art.º 28.º-A do CPC.
Com efeito pelo facto do resultado desta acção ser susceptível de onerar ou impor perda de direitos dos prédios quer do demandante quer do demandado fica esta sob a alçada desta norma, o que tem como consequência que o Julgado de Paz não possa decidir sobra a questão de mérito e implica a absolvição da instância do demandado, o que não impede o demandante de voltar a interpor a acção de forma correcta ( art.º 289.º do CPC).
Fica assim prejudicada a análise da questão de fundo – se devem ser ou não ser retiradas as manilhas.
Porém sempre se dirá que é lamentável que as manilhas ainda não tenham sido retiradas, podendo a CCDRC fazê-lo a custas do demandado e que este persista em manter uma conduta reprovável de não acatamento da decisão da Administração. Não obstante a coima aplicada e a punição por crime, a decisão de retirar as manilhas mantém-se e é válida e deve ser cumprida.

Decisão
O Julgado de Paz é competente e as partes têm personalidade e capacidade judiciárias mas são ilegítimas por estarem no processo desacompanhadas dos respectivos cônjuges, como acima fundamentado, tratando-se de uma situação de litisconsórcio necessário.
Tal excepção da ilegitimidade implica a absolvição da instância, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 288.º, do CPC e com os efeitos previstos no art.º 289.º do mesmo Código.
Em face do exposto absolvo o demandado da instância.

Custas
Não tendo a acção procedido, declara-se o demandante parte vencida para efeito de custas, pelo que fica condenado no pagamento da quantia de € 35,00, neste Julgado de paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos dos n.º 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação ao demandado.
Dê-se conhecimento à CCDRC desta sentença.
As partes requereram que a sentença fosse notificada, pedindo, antecipadamente, dispensa de estar presentes na leitura de sentença.
Notifique-se.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 28-08-2006

O Juiz de Paz
António Carreiro