Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1221/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, portador do bilhete de identidade n.º x, residente na Rua x, n.º x, xxxx-xxx Azambuja; Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º x, com sede no Largo x, x, em Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de € 12.685,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, Alega o Demandante, para o efeito e em síntese que, a 4 de Abril de 2012, entre as 15 e as 16 horas, o Demandante detectou que a sua casa foi assaltada, o que foi participado à GNR do posto da Azambuja e à Demandada, com quem o Demandante celebrou um contrato de seguro multirriscos habitação – caixa seguro lar, titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual o Demandante transferiu para a Demandada o risco de furto ou roubo que pudesse ocorrer na habitação sita na Rua x x, Azambuja. Alegou ainda que além dos danos não patrimoniais na quantia de €: 5000,00, os bens furtados quantificam-se em €: 7685,00, quantia que a Demandada se recusou a pagar, apesar de interpelada para tal efeito. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que a situação em discussão nos presentes autos não se enquadra na apólice de seguro acima mencionada, na medida em que o roubo ou furto implica o arrombamento ou escalamento não tendo resultado quer do processo penal quer da peritagem quais quer indícios de tal ter ocorrido. Alegou ainda que a filha dos Demandantes não está incluída no agregado familiar e, por isso, os seus bens não estavam seguros na apólice. Alegou ainda que, quanto à contabilização dos danos, os bens em ouro não foram descritos nem resulta provado o seu valor. Ainda alegou que o valor por cada objecto está limitado à quantia de €:1496,39. Por fim quanto aos danos não patrimoniais alegou que não são susceptíveis de indemnização os meros incómodos. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta quer dos documentos juntos aos autos a fls. 9 a 28, 38 a 81, quer do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que a 4 de Abril de 2012, entre as 15 e as 16 horas, o Demandante detectou que a sua casa foi assaltada, o que foi participado à GNR do posto da Azambuja e à Demandada, com quem o Demandante celebrou um contrato de seguro multirriscos habitação – caixa seguro lar, titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual o Demandante transferiu para a Demandada o risco de furto ou roubo que pudesse ocorrer na habitação sita na Rua x x, Azambuja. Resulta da factualidade provada que na data e horas acima mencionadas, terceiro(s) não identificado(s) introduziu-se na fracção do Demandante através de uma janela que momentos antes se encontrava fechada e que aquando da entrada da filha do Demandante, cerca das 16 horas, a mesma detectou que a fracção do Demandante se encontrava remexida tendo-se constatado que desapareceram da casa do Demandante os seguintes objectos: um computador portátil “acer”, um cofre metálico de cor cinzenta, uma mala em cordura de marca “Camel”, um computador portátil “Samsung”, uma máquina de filmar “Nikon D40”, uma máquina de filmar “Sony D205E”, várias peças de ouro (2 fios trabalhados, 4 anéis, 3 pulseiras e 2 pares de brincos); Conjunto de relógio “Electa” com a respectiva caixa de 5 braceletes; um relógio de homem “pulsar”; Leitor “MP4 Philips”; 2 mochilas vazias; óculos graduados; e um relógio de senhora “Gucci” (quadrado) modelo 1921 Black. Apesar da janela não estar danificada, bem como os respectivos estores e de não terem sido identificados os terceiros que se introduziram na casa do Demandante, o depoimento da Senhora C, pela convicção que criou no espírito do julgador confrontada com o depoimento dos vizinhos do Demandante, Senhor D ao referir que quando chegou ao local logo após o ocorrido, viu a filha do Demandante a gritar, a perguntar-lhe se tinha visto alguém, tendo verificado que o estore da referida janela, além de aberto estava inclinado o que indicia que tenha sido forçado por terceiros desconhecidos, bem como da senhora E ao referir que o estore estava aberto e oblíquo, e que não lhe levantou dúvidas naquele momento que terceiros desconhecidos se introduziram na fracção do Demandante através daquela janela, além de ter referido que a casa do Demandante estava “de pernas para o ar”, não pode deixar de se qualificar a referida situação como furto. Importa referir neste contexto o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, Senhor F, profissional de seguros com 43 anos de experiência, foi relevante para qualificar os factos provados como furto, ao referir que a inclinação dos estores é um indício da ocorrência de furto, pois não é normal alguém inclinar os estores. Resulta da prova produzida que a referida ocorrência se enquadra no artigo 6.º, n.º 5.1., alínea a) na media em que terceiro(s) não identificado(s) introduziram-se na casa segura através de uma janela (escalamento) e furtaram bens propriedade do Demandante, conduta que se enquadra no n.º 1, do artigo 203.º, do Código Penal, pois os terceiros não identificados subtraíram coisas móveis, introduzindo-se ilegitimamente na habitação do Demandante (alínea f ), do n.º 1, do artigo 204.º do Código Penal). Decorre do artigo 15.º, alínea b) das condições gerais que o valor a indemnizar no caso de recheio corresponde ao valor da substituição dos bens por bens novos com as limitações decorrentes da alínea b) do mesmo artigo relativamente aos bens especiais que estão limitados à quantia de €: 1496,39, por cada bem. Assim, dado que em face do contrato o valor da indemnização deve ter em conta o valor da substituição dos bens furtados, fixa-se equitativamente os danos patrimoniais nas referidas quantias, tendo em conta a sua razoabilidade e a prova produzida: um computador portátil “acer” (€: 800,00), um cofre metálico de cor cinzenta (€: 50,00), uma mala em cordura de marca “Camel”( €:80,00), um computador portátil “Samsung” (€: 450,00), uma máquina de filmar “Nikon D40”(€: 400,00), uma máquina de filmar “Sony D205E”(€: 200,00), várias peças de ouro (2 fios trabalhados, 4 anéis, 3 pulseiras e 2 pares de brincos) na quantia de €: 1000,00, tendo presente que o Demandante limita-se a mencionar os objectos, sem mencionar peso e valor aproximado de cada um dos objectos e outras características); Conjunto de relógio “Electa” com a respectiva caixa de 5 braceletes (€ 250,00); Um relógio de homem “pulsar” (€: 200,00); Leitor “MP4 Philips” (€: 50,00); 2 mochilas vazias (€: 40,00); óculos graduados (€: 270,00); e um relógio de senhora “Gucci” (quadrado) modelo 1921 Black (€: 895,00), tudo no total de €: 4685,00. Quanto aos danos não patrimoniais, não resultou provado que o Demandante tivesse sofrido algum dano não patrimonial, ónus da prova que caberia ao Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. A Demandada alegou que a filha do Demandante não está incluída no agregado familiar do Demandante, no entanto, nos termos do artigo 1.º das condições gerais, pertencem ao agregado familiar os descendentes com dependência económica, tendo resultado provado que a filha dos Demandantes vive na mesma habitação, não tendo resultado provado que a mesma exerce alguma actividade profissional e aufere daí rendimentos, apesar de ter formação enquanto engenheira agrónoma, sendo que o da prova da independência económica caberia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 4685,00, IV- DECISÃO A Demandada, B, é condenada parcialmente a título de danos patrimoniais na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 4685,00, bem como nos juros vencidos a contar da citação até à prolação da sentença na quantia de €: 43,64, tudo no total de €: 4728,64 (quatro mil setecentos e vinte oito euros e sessenta e quatro cêntimos), e absolvida do restante pedido de danos patrimoniais. A Demandada, B, é absolvida do pedido de danos não patrimoniais. Custas de €: 9,00 a pagar pelo Demandante, A, com a restituição de €: 9,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 109,00 (cento e nove euros). Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |