Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2024-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE SEGURO – INDEMNIZAÇÃO DECORRENTE DA VERIFICAÇÃO DO RISCO DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 06/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 12/2024-JPLSB --------------------------------------------------- Objeto: Incumprimento contratual – contrato de seguro – indemnização decorrente da verificação do risco do contrato – ónus da prova. ---------- Demandante: [ORG-1] [NIPC-identificação -1]. ------------------- Mandatário: Sr. Dr.: [PES-1-1]. ----------------------------------------- Demandada: [ORG-2], SUCURSAL EM PORTUGAL [NIPC-IDENTIFICAÇÃO-2] ----------------------------------------------------------------- Mandatária: Srª. Drª. [PES-1-1]. ---------------------------------- RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------------------------------ A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a realizar as obras necessários à reparação do “locado” e a pagar-lhe indemnização no montante de € 1.460 (mil quatrocentos e sessenta euros) ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 7.364 (sete mil trezentos e sessenta e quatro euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de seguro e que, em 14 de dezembro de 2022, ocorreu em Lisboa uma intempérie que causou danos na fração, sinistro que participou à demandada. Alega que a demandada só vistoriou a fração passados dez meses, o que fez com que o estado da mesma se tenha agravado, tendo-a obrigado a indemnizar as suas inquilinas em € 1.460 (mil quatrocentos e sessenta euros). Alega ainda que a demandada não assume a responsabilidade suportar o custo da reparação, que ascende a € 4.800 (quatro mil e oitocentos euros), acrescidos do respetivo IVA, peticionando que a demandada seja condenada a reparar a fração ou pagar-lhe o custo dessa reparação, acrescida do montante que teve de indemnizar as suas inquilinas. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------ *** Regularmente citada, a demandada contestou nos termos plasmados de fls. 17 a 28 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual aceita a celebração do contrato de seguro, assim como a participação do sinistro. Alega que aberto o processo pediu à demandante um orçamento de reparação dos danos, o qual a demandante só lhe remeteu em 15 de setembro de 2023, tendo, então, reaberto o processo e vistoriado a fração. Alega que não existia indícios de destelhamento e que o mesmo carecia de manutenção. Por fim alega que a demandante remeteu ao condomínio uma carta a alegar que os danos na sua fração ocorreram entre outubro e novembro de 2022. Mais impugna os orçamentos juntos aos autos. Juntou procuração forense e 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------*** A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. --------------------------------------------------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do legal representante da demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ------------------------------------------------------------Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. ---------------------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 7.364 (sete mil trezentos e sessenta e quatro euros). ---O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------------- 1 – Em 24 de outubro de 2022, demandante e demandada celebraram um contrato de seguro do ramo multirriscos, titulado pela apólice n.º [IDENTIFICAÇÃO-3], o qual se rege pelas condições contratuais gerais, especiais e particulares, de fls. 29 a 86 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, cujo objeto é o 3.º andar do prédio sito na [Localização -1], n.º 18, em Lisboa, que inclui várias coberturas, designadamente, no que ao caso interessa, a cobertura “tempestades”, que garante, no que ao caso interessa, os danos causados aos bens seguros em consequência de tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos e o alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos de tufões, ciclones e tornados, a cobertura “danos por água”, que garante, no que ao caso interessa, os danos causados aos bens seguros, de carácter súbito e imprevisto, em consequência de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgotos de águas pluviais, e expressamente exclui a entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises e infiltrações através de paredes e/ou tetos, e a cobertura “Pesquisa de avarias” que garante, no que ao caso interessa, as despesas efetuadas pelo segurado na pesquisa de avarias, e respetiva reparação e reposição das condutas, tubos e aparelhos ou utensílios ligados à rede interior de distribuição de água, que tenham dado origem a um sinistro, mesmo que este não seja indemnizável ao abrigo da cobertura de danos por água. São expressamente excluídos os prejuízos que derivem, direta ou indiretamente, de construções que se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência- (cfr. Doc de fls. 29 a 86 dos autos). ----- 2 – Em 21 de dezembro de 2022, a demandante participou à demandada o seguinte sinistro: “devido à chuva e ventos o telhado começou a meter água para o apartamento” – (cfr. Doc. n.º 2 do requerimento inicial e Doc. a fls. 88 dos autos). ---------------------- 3 – Em 26 de dezembro de 2022, a demandada solicita à demandante o envio de um orçamento de reparação dos danos, pedido que reitera em 12 de janeiro de 2023 – (cfr. Doc. a fls. 89 e 90 dos autos). -------------- 4 – Por carta de 27 de janeiro de 2023, a demandada comunica á demandante que vai encerrar o processo por não lhe terem sido remetidos os elementos/documentos solicitados – (cfr. Doc. a fls. 91 dos autos). 5 – Por comunicação de 15 de setembro de 2023, a demandante remete à demandada o orçamento a fls. 93 dos autos (no montante de € 1.450, ao qual acresce IVA) solicitado e pede a reabertura do processo – (cfr. Docs. a fls. 92 e 93 dos autos). ------------------------------- 6 – Em 2 de outubro de 2023 a demandada vistoriou a fração segura – (cfr. Doc. de fls. 94 a 101 dos autos). --------------------------------------------------------- 7 – Da vistoria realizada e das fotografias do telhado fornecidas pela demandante, o perito concluiu não existir destelhamento, existirem “algumas inconformidades nas telhas e nos isolamentos” devido à sua falta de manutenção – (cfr. relatório de fls. 94 a 101 dos autos). ------------------------- 8 – Pelo que, por carta de 18 de outubro de 2023, a demandada afastou qualquer responsabilidade indemnizatória – (cfr. Doc. a fls. 102 e 103 dos autos). --------------------------- 9 – Por carta da demandante de 15 de junho de 2023, dirigida ao condomínio do prédio, a demandante comunica ao mesmo existirem “infiltrações do telhado (…) desde outubro de 2022” que causaram danos na sua fração, solicitando uma peritagem e realização de obras – (cfr. Doc. a fls. 121 dos autos). ----------------------------------- 10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 5 dos autos, no montante de € 4.800 (quatro mil e oitocentos euros), ao qual acresce do respetivo IVA – não datado. --------------------------------------------- 11 – Devido à situação, as inquilinas do demandante abandonaram o locado. ------------ Não Ficou provado: ------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto alegado pelas partes, designadamente: ----------------------- 1 – Em 14 de dezembro de 2022, ocorreu uma anormal intempérie em Lisboa, com queda de muita chuva, granizo e ventos fortes; ------------------ 2 – que partiu e levantou telhas do telhado do edifício da fração segura. ---- 3 – e causou uma inundação na fração segura. --------------------------- 4 – A demandante indemnizou as suas inquilinas em € 1.460 (mil quatrocentos e sessenta euros). ------------------------------------------------ Motivação da matéria de facto: ------------------------------------------------ Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. ---------------------------------------------------------------- A testemunha apresentada pela demandante confirmou o sinistro, bem como os danos causados na fração (pingava água do teto) e o facto de, devido a eles, as inquilinas da demandante terem abandonado o locado. Disse desconhecer a causa da entrada de água, tendo dito “aquilo é o último andar, é natural que seja do telhado”. Disse também que “na altura choveu bastante” e que as inquilinas se queixaram mais, que cada vez começou a haver mais queixas. ---------------------------------------------- A primeira testemunha apresentada pela demandada confirmou ter sido ele que efetuou a peritagem o sinistro (em 2 de outubro de 2023), tendo confirmado ser o autor do relatório junto aos autos. Disse que quanto foi à fração estava lá o legal representante da demandante e a inquilina; confirmou a existência de danos na fração (principalmente no teto, como visível nas fotografias do seu relatório). Disse que não foi ao telhado, porque era perigoso, e que as fotografias que tem foi o legal representante da demandante que lhe deu. Disse que não viu in loco, no que pode, ou das fotografias, qualquer destelhamento ou telhas partidas, mas sim falhas no isolamento do mesmo. Disse que é notório que o telhado carecia de manutenção: não está danificado, nem podre, mas precisa de manutenção, como é visível das fotografias juntas aos autos. Mais disse que orçou a reparação dos danos. Por fim disse que, numa carta, a demandante comunicou ao condomínio do prédio, que os danos existiam desde outubro de 2022; disse que tem essa carta porque o legal representante da demandante lhe deu e, a pedido da juíza de Paz, juntou-a aos autos. Disse também que em dezembro de 2022 não ocorreu qualquer intempérie/tempestade que pudesse levantar telhas, houve sim, e só, chuvas fortes, que não levantam telhas. ------------------ A segunda testemunha apresentada pela demandada confirmou ter sido ela a gestora do processo. Disse que mal o sinistro lhe foi participado que abriram o processo e pediram à demandante o envio de um orçamento, o qual a demandante só remeteu oito meses depois, a após o processo já ter sido encerrado. Que mal a demandada recebeu o orçamento ordenou a peritagem da fração – e que foi essa a razão por a peritagem só ter ocorrido em outubro. Confirmou que a demandada recusou a sua responsabilidade por o sinistro ter origem na falta de isolamento do telhado. -------------- A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição da parte e das testemunhas. ---------------------- Esclareça-se ainda que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelo legal representante da demandante para, por si só, dar por provados factos alegados que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. --------------------- Importa referir que atenta a posição assumida pela demandada em sede de contestação, aguardava-se que a demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente e por razões que só ao mesmo podem ser imputadas, não fez. E, neste âmbito, importa referir, quanto ao facto 1 dado como não provada, que a demandante deveria ter provado nestes autos a ocorrência da intempérie que alegou pelo meio probatório adequado, designadamente o previsto na própria apólice, e não o fez. Quanto ao facto dado como não provado sob o n.º 2 (que a testemunha não confirmou) o demandante facilmente o comprovava via documental (fotografias), sendo impercetível porque não o fez. Os pontos 3 e 4 dos factos não provados não foram confirmados pela testemunha apresentada. -------------------------------------------------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. ---- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ------------- Em primeiro lugar comecemos por referir que, um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil). --- Em segundo lugar, refira-se que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente, e já pensado nos caso em apreço, a verificação do sinistro e o seu enquadramento nas coberturas contratualizadas. ---------------------------------------------------- *** Com a presente ação a demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento dos danos para si advenientes de um sinistro ocorrido em 2022, que participou à demandada, sinistro que, para ela, enquadra-se no contrato de seguro celebrado com a demandada. Fundamenta, assim, o seu pedido na responsabilidade contratual, derivada de um contrato de seguro que celebrado com a demandada, e que se rege pelas condições juntas aos autos. ----------------------------Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento da outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Por outro lado, considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364.º, 219.º e 220.º, do Código Civil), o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. ------------- Por outro lado, para um contrato de seguro ser acionado é condição “sine qua non” a comunicação à entidade seguradora do sinistro da verificação do risco assumido, pois sem esta comunicação jamais se poderá considerar que a situação de risco se concretizou; e, de seguida, comprovar a existência de prejuízos a serem indemnizados, nos termos das condições gerais do contrato de seguro celebrado, sendo que se define sinistro como a verificação, total ou parcial, de um evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. --- *** No caso em apreço, como já dissemos, competia à demandante comprovar os factos que permitissem enquadrar um sinistro numa determinada cobertura contratual. E a demandante não o fez, ao não comprovar que em 14 de dezembro de 2022, tenha ocorrido uma anormal intempérie em Lisboa, com queda de muita chuva, granizo e ventos fortes, que partiu e levantou telhas do telhado do edifício e causou os danos existentes (que estes não são postos em causa) da fração segura, prova que tinha de efetuar com vista a enquadrar o sinistro na cobertura contratual “tempestades”. E também não logrou provar qualquer outra factualidade que lhe permitisse enquadrar, o sinistro em qualquer outra cobertura contratual. E não o tendo feito, não se podendo enquadrar o sinistro em nenhuma clausula do contrato de seguro celebrado, pelo que a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. -------------*** DECISÃO --------------------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. ------- *** CUSTAS ----------------------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019. ---------------------------------- *** Notifique as partes e mandatários da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP). ---------*** Registe. ----------------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. --------------------------------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 26 de junho de 2024 ______________________________A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) DEPÓSITO NA SECRETARIA: Em: 26/06/2024 Recebido por: _____________ |