Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 110/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPOSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/20/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D e 4 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal declare a nulidade da deliberação da Assembleia de Condóminos que aprovou o pagamento dos honorários da Arquitecta e da necessidade de pagamento de vistorias e empreitada para reparação de esgotos e que os terceiro e quarto Demandados são os únicos beneficiários dos mesmos, bem como os únicos responsáveis pelas infiltrações verificadas na fracção do Demandante cuja causa foi erroneamente plasmada no teor do ponto 3 da acta. Alegou em síntese, que, em 14 de Dezembro de 2006, o Demandante foi notificado do teor de uma acta de assembleia de condóminos realizada em 5 de Dezembro de 2006, que o Demandante impugna, assim como da necessidade do projecto, e o pagamento dos honorários da Arquitecta. Quanto à questão das infiltrações que provocaram danos na sua fracção, alegou que a causa das infiltrações ocorridas se deveu a acto praticado pelos terceiro e quarto Demandados. Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando, em síntese, que a necessidade de projecto e da intervenção de arquitecto decorrem de imposição legal e que as infiltrações verificadas na fracção do Demandante não se deveram a causa imputável exclusivamente aos terceiro e quarto Demandados. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) O ora Demandante é proprietário da fracção respeitante ao Rés-do-chão do prédio urbano sito em Lisboa (provado por doc. 1); 2) No dia 29 de Março de 2006, foi realizada Assembleia de Condóminos do prédio sito em Lisboa (provado por doc. 3); 3) A convocatória indicava a seguinte ordem de trabalhos:” 1) Eleger o Administrador do Condomínio; 2) Deliberar sobre a realização de obras de conservação das partes comuns do edifício e acerca da marcação de outra assembleia de Condóminos para apresentação, debate e escolha do orçamento para essas obras, sua execução e questões correlativas; 3) Deliberar acerca da delegação de poderes ou de competências para cumprir o deliberado ao abrigo do artigo anterior, incluindo a negociação e contratação da empreitada para realização das obras nas partes comuns, bem como o acompanhamento e fiscalização da sua execução; 4) Debater e deliberar sobre outros assuntos de interesse geral do Condomínio (provado por acordo); 4) Na sequência de tal reunião, foi decidido com interesse para os presentes autos eleger como Administrador o condómino e ora Demandado D, co-proprietário da fracção D (provado por acordo); 5) No dia 19 de Abril de 2006, pelas 18.00, na Cave do n.º 42 em Lisboa, foi novamente realizada reunião de condomínio, que com interesse para os presentes autos revelava a seguinte ordem de trabalhos:”1) Apresentação pelos condóminos dos orçamentos para obras de conservação das partes comuns do edifício, discussão e votação dos mesmos para escolha de um orçamento e demais questões relativas à sua execução;2)(…) ; 3)(…) ; 4) Análise, discussão e eventual alteração do regulamento do condomínio; e 5) (…)”( provado por doc. 3); 6) Em 12/07/2006, foi realizada nova Assembleia de Condóminos, tendo por base a ordem de trabalhos que se dá por integralmente reproduzida (provado por doc. 4); 7) Por meio de acção declarativa de condenação o ora demandante, impugnou a validade das actas, sendo que tal acção corre os seus termos na 3ª Vara, 1ª secção, Proc. n.º x da Comarca de Lisboa (provado por doc. 19); 8) Por carta datada de 14/12/2006, foi o Demandante notificado do teor de uma acta que o 3º demandado enviou ao mesmo (provado por doc. 5); 9) Do teor do mesmo, foi indicada a seguinte ordem de trabalhos: “1. Apresentação e aprovação da proposta de honorários da arquitecta encarregue do projecto apresentado ao IPPAR e já aprovado, referente à obra de conservação do condomínio, n valor de € 1.210;2. Apresentação e aprovação das despesas tornadas necessárias pelas infiltrações ocorridas no prédio e em várias fracções do mesmo, na semana de 18 a 22 de Setembro, nomeadamente: a. Vistoria e relatório pericial de uma equipa de engenheiros à coluna de esgotos central do prédio, no valor de € 181, 50, b. Recuperação, com substituição de material, da referida coluna de esgotos, no valor de € 1.250, 3. Esclarecimentos sobre a obra de conservação do condomínio em curso, 4 Outros assuntos de interesse geral.” (provado por doc. 5); 10) Na mesma reunião estiveram presentes os representantes legais da Galeria Diferença e os 3º e 4º Demandados (provado por doc. 5); 11) Da referida acta foi discutida e aprovada a proposta de honorários por parte da arquitecta encarregue de apresentar o projecto no IPPAR (provado por doc. 5); 12) No inverso as obras que os 3º e 4º Demadados, querem implantar no local em virtude de alterações previam a elaboração prévia de um projecto a subscrever por uma arquitecta (provado por doc. 7); 13) Por carta datada de 19/06/2006, o IPPAR. refere que, em 28 de Maio, o 3º demandado pediu uma reunião, o qual foi informado que deveria pedir a legalização das referidas obras até obtenção de autorização (provado por doc. 8); 14) É o mesmo IPPAR que refere que “vai ser apresentado ao IPPAR um projecto de alterações da responsabilidade de uma arquitecta conforme requerimento do proprietário da fracção em causa, Senhor D, que será objecto de análise e parecer” (provado por doc. 8); 15) Na verdade, no dia 21/09/2006, após uma longa noite de chuva, o demandante ao chegar à fracção da qual é proprietário, deparou-se com um cenário de destruição pela água e calamidade (provado por prova testemunhal); 16) Toda uma sala tardoz da fracção tinha sido inundada pela água, facto que provocou prejuízos em materiais, equipamento, tecto e chão na referida propriedade (provado por prova testemunhal e por doc. 9 a fls. 58 ); 17) Instados os Bombeiros Sapadores de Lisboa a deslocaram-se ao prédio, pelos mesmos foi elaborado um relatório que agora se junta aos autos (provado por doc. 9); 18) Segundo o relatório pericial a causa terá sido o “problema” de esgoto que terá provocado o acesso às infiltrações (provado por doc. a fls. 173); 19) Todavia o relatório dos Bombeiros Sapadores de Lisboa, afirmou que a razão para tal infiltração foi decorrente das obras que o 3º demandado está a levar por diante (provado por doc. 9); 20) Na verdade, os dias anteriores à inundação provocada foram contemporâneos com a passagem do furacão Gordon, a qual nos dias anteriores mereceu destaque e atenção por parte dos órgãos de informação (provado por docs. 10, 11 e 12); 21) Os mesmos alertavam para as consequenciais meteorológicas nefastas “vento chuva e agitação marítima” (provado por docs. 10, 11 e 12); 22) Nesse mesmo dia 21/09/2006, foi um dia terrível de temporal (provado por doc. 13 e 14); 23) Na referida data, dia 21 de Setembro, aquela fracção propriedade do 3º e 4º Demandados estava completamente desprovida de portadas e janelas (provado por prova testemunhal); 24) O terceiro Demandado pretendeu que fosse o seguro das partes comuns a pagar tais estragos (provado por doc. 15); 25) Finalmente, o demandante deduziu articulado superveniente nos autos indicados tendo por base os factos e fundamentos indicados (provado por doc. a fls. 80); 26) Todavia por despacho remetido dia 01/02/2007 foi o demandante informado da não admissão do articulado superveniente (provado por doc. a fls. 80); 27) O 1º demandado foi constituído em 2003, tendo por base a prévia constituição em propriedade horizontal, em 1986, do prédio do n.º 42 em Lisboa (provado por acordo); 28) A 2ª demandada é uma cooperativa sem fins lucrativos, sendo proprietária de duas fracções no prédio (A e C, correspondentes à Cave e ao 1º andar) desde há cerca de 30 anos, fracções nas quais se dedica ao ensino das artes gráficas e plásticas e à exposição de obras de arte (provado por acordo); 29) Os 3º e 4º demandados são proprietários da fracção D, correspondente ao 2º andar, que adquiriram em 17 de Fevereiro de 2006, tendo em vista passar a residir nesse local após o seu casamento, que veio a realizar-se em Junho desse ano (provado por doc. a fls.279); 30) Os 3º e 4º demandados, tendo em vista a recuperação do prédio, com cerca de 200 anos de idade, profundamente degradado e com áreas parcialmente derrocadas, iniciaram, assim que adquiriram a sua fracção, contactos com todos os restantes condóminos com o fito de promover a obra de restauro das partes comuns do prédio, tão necessária que era, como o confirmava, à altura, relatório de vistoria do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Câmara Municipal de Lisboa (provado por prova testemunhal e doc.1); 31) Assim e após duas assembleias de condomínio em que foram aprovadas, sem qualquer oposição, a necessidade das obras (assembleia de 29 de Março de 2006) e um concreto orçamento (assembleia de 19 de Abril de 2006) ao qual, a posteriori e na altura de pagar, o A. veio deduzir oposição, foi convocada nova assembleia de condomínio para discutir, novamente, a obra do condomínio (12 de Julho de 2006). Isto e apesar da obra e do seu orçamento já estarem validamente aprovados pelo condomínio; 32) Nessa assembleia de 12 de Julho de 2006 estiveram presentes todos os condóminos à excepção do Demandante, tendo sido novamente apresentados orçamentos e escolhido um (o já anteriormente aprovado a 19 de Abril), sem qualquer objecção ou voto contra (provado por documento n.º 2); 33) O Demandante não compareceu, nem se fez representar, nem disse nada a esse respeito (provado por acordo); 34) Seguidamente à aprovação em assembleia de condomínio, foi submetido ao IPPAR um projecto da obra de conservação das partes comuns do condomínio, necessário para permitir a sua realização, uma vez que o imóvel se encontra em vias de classificação por aquele instituto (provado por prova testemunhal); 35) O Demandante foi exonerado das funções de tesoureiro, tendo sido eleito novo tesoureiro do condomínio (provado por documento n.º 2); 36) O Demandante foi convocado para essa assembleia (5 de Dezembro de 2006), no prazo e sob a forma legal e que não compareceu, à semelhança do que fizera nas anteriores 4 assembleias realizadas no transacto ano (provado por documento n.º 3 junto com a contestação, a fls. 157); 37) O edifício em questão é um edifício que é bicentenário, em vias de classificação pelo IPPAR e que há décadas que não sofria obras gerais de restauro, encontrando-se, no início do ano passado e antes das obras, em profundo estado de degradação, com algumas partes já derrocadas (provado por prova testemunhal e por doc. a fls.160 e doc. 11). 38) Nesse ofício, a palavra “projecto” (despacho de aprovação da obra do condomínio pelo IPPAR, emitido a 23.10.2006) é expressamente utilizada 4 vezes para referir o trabalho da arquitecta F, entregue em 24 de Julho de 2006 nos serviços daquele organismo, conforme carimbo de entrada (provado por documento n.º 5); 39) O projecto que o 3º e 4º demandados de facto submeteram ao IPPAR, para o 2º andar de que são proprietários, foi um projecto autónomo, objecto de um processo diferenciado e independente de apreciação pelo IPPAR e cujo despacho final de aprovação por este organismo também foi junto à contestação no supra-citado processo, sob o n.º 27 (documento n.º 6 e prova testemunhal); 40) O Demandante denunciou os 3º e 4º demandados, pela obra que faziam na sua fracção com a autorização da CML, ao referido IPPAR (documentos n.º 7 e 8), à Polícia Municipal (documento n.º 9) e à própria Câmara Municipal de Lisboa (provado por acordo); 41) Como tal, quando o Demandante e também a 2ª Demandada, na pessoa da presidente da sua direcção, informaram o 3º demandado das infiltrações que haviam ocorrido nas respectivas fracções na semana de 18 a 22 de Setembro, este, enquanto administrador que é e sabendo da existência recorrente dessas infiltrações ao longo dos anos, ainda e sempre na mesma zona do prédio, solicitou com urgência a uma empresa de engenharia civil uma perícia ao local (provado por prova testemunhal e doc. 11 junto com a contestação); 42) Essa perícia foi realizada no dia 29 de Setembro por uma equipa de engenheiros da empresa G, (provado por documento n.º 11); 43) Mais se declarava, no referido relatório, que o tubo de ventilação da coluna de esgotos não se encontrava devidamente protegido (dando para céu aberto sem “chapéu de protecção”, conforme fotografia então anexa), permitindo a entrada de águas pluviais e a sobrecarga da coluna de esgotos, fendida e fracturada. Esta, em face da entrada de águas pluviais e visto o estado das fendas que a dividiam, vertia tanto mais abundantemente, quanto maior fosse o índice de pluviosidade (provado por doc. 11, de fls. 173 a 175 e por prova testemunhal); 44) No entanto, a conclusão da referida perícia foi registada em acta, que foi enviada ao Demandante, que a juntou aos autos (provado por doc. a fls. 46 a 50); 45) O 3º demandado, enquanto administrador e no seguimento das suas obrigações, foi informado por uma dupla de peritos da causa das infiltrações recorrentes nas várias fracções, constatando que essa causa derivava de uma parte comum do prédio (provado por prova testemunhal); 46) Aliás, é sabido o quanto choveu logo de seguida em Outubro e nos meses seguintes e as referidas infiltrações não retornaram à fracção do A. ou a qualquer outra do prédio, apesar de os 3º e 4º demandados só em Fevereiro deste ano terem colocado janelas a tardoz na sua fracção (provado por prova testemunhal); 47) De facto, o Demandante, em 23 de Janeiro do corrente ano, envia telegrama ao 3º D., instando-o a colocar janelas (na altura ainda inexistentes) na sua fracção, com receio de que viessem a ocorrer novas infiltrações depois da última (de 21 de Setembro), infiltrações essas que obviamente não tinham acontecido. Isto apesar de terem passado 4 meses de Outono/Inverno e das chuvadas inerentes – veja-se que pelo menos em 20, 23 e 25 de Outubro e em 25 de Novembro o índice diário de precipitação foi superior ao verificado em 21 de Setembro e em 16, 24 e 28 de Novembro foi de grandeza semelhante (documento n.º 14, do sítio do Instituto Nacional de Meteorologia). A precipitação acumulada foi 4 vezes superior em Outubro e Novembro do que em Setembro (provado por doc. 13 e doc. 14 juntos com a contestação); 48) Foi aplicado “pladour” numa área minoritária da caixa de escadas do prédio, mais precisamente na parede norte da referida caixa de escadas, devido à existência nessa parede de uma estrutura de ripas finas horizontais (ver foto junta pelo A. ao requerimento), que desaconselhavam a aplicação de reboco, bem como num pequeno troço superior (3.º andar) da parede leste, devido a iguais dificuldades de aplicação de massa (provado por prova testemunhal); 49) Estas dificuldades prendem-se com a facilitação do aparecimento de rachas, tão próprias da oscilação de prédios antigos, para mais assentes em colinas e que se pretendia evitar (provado por prova testemunhal); 50) Esta colocação parcial de pladour foi realizada após reunião técnica com a arquitecta que acompanhou todo o processo da obra do condomínio e com o empreiteiro responsável pela obra, onde ambos validaram tecnicamente a escolha da solução (provada por prova testemunhal); 51) O dicionário europeu de argamassas e a Associação Portuguesa dos Fabricantes de Argamassas de Construção Civil definem a argamassa de reboco como “mistura de um ou mais ligantes inorgânicos, agregados e eventualmente aditivos e/ou adjuvantes, usada para reboco interior ou exterior” (provado por documento n.º 17). Factos relevantes e que se consideram não provados: 1) O referido condomínio tem regulamento de condomínio; 2) Quando na verdade quem necessitaria de projecto seriam os 3º e 4º Demandados nos presentes autos, para lograr a aprovação das suas obras particulares; 3) Aliás o 3º demandado contratou a referida arquitecta para acautelar o expediente técnico decorrente do embargo que o mesmo sofreu nas suas obras particulares; 4) Uma vez que tal despesa, com o projecto e com os serviços da arquitecta, diz unicamente respeito à fracção correspondente ao 2º andar do prédio objecto dos presentes autos; 5) Os empreiteiros diligenciaram pela abertura de um roço profundo entre o chão da varanda e o chão da cozinha. O chão da varanda por virtude da construção está naturalmente rebaixado em relação ao pavimento interior da fracção, facto que associado à abertura de um buraco para o piso inferior, obviou a passagem da água, género “ralo”, para os pisos inferiores, assim afunilando a água; 6) Deste facto no mesmo dia foi dado conhecimento aos empreiteiros, que por várias vezes se prontificaram a arranjar qualquer estrago decorrente de tal facto e junto do H, que se mostrou desagradado com a infiltração que o 3º demandado lhe provocou, mas que agora não se importa de pagar também; 7) Instado a recuperar os danos provocados na fracção e no material e demais objectos que foram arruinados com o afluxo das águas, o 3º demandado respondeu que teria diligenciado junto o seguro pela recuperação; 8) No exterior, o prédio nem sequer foi rebocado. Foi aplicada uma massa de cimento das mais baratas, nas partes visíveis, para apagar os danos que a idade tinha provocado ao prédio e nada mais; 9) Nas partes de difícil acesso, está tudo como dantes; 10) Emitido despacho de aprovação pelo IPPAR, foi iniciada a obra, tendo sido apoiada e custeada por todos os condóminos à excepção do A, tendo as várias prestações da obra sido sucessivamente saldadas por todos os condóminos à excepção do Demandante, que não efectuou qualquer pagamento até à data; Da prova produzida constata-se que o Demandante é proprietário da fracção respeitante ao Rés-do-chão do prédio urbano sito em Lisboa. A segunda Demandada é proprietária de duas fracções do prédio (A e C, correspondentes à Cave e ao 1.º andar) e que os terceiro e quarto Demandados são proprietários da fracção D do mesmo prédio, correspondente ao 2.º andar. O condomínio foi constituído no ano de 2003. Da prova produzida constata-se ainda que no dia 12 de Dezembro de 2006 se realizou uma Assembleia de Condóminos, onde compareceram os Demandados, onde se discutiu e aprovou sobre “a realização de obras de conservação das partes comuns do edifício e acerca da marcação de outra Assembleia de Condóminos para apresentação, debate e escolha do orçamento para essas obras, sua execução e questões correlativas”. Quanto à invalidade da deliberação de 12 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, o direito de propor acção de anulação caduca no prazo de sessenta dias sobre a data da deliberação. A acção deu entrada no dia 19 de Fevereiro de 2007, após o prazo de 60 dias determinado na lei. O eventual vício que enferma qualquer deliberação pode ser sanado quer por impugnação tempestiva quer por deliberação posterior, tendo-se verificado nos presentes autos a primeira situação, além de que, também o Demandante não provou que os condóminos tenham violado quaisquer normas de interesse e ordem pública, quer na deliberação de 12 de Dezembro de 2006 quer em qualquer outra; portanto, não se provando factos que se enquadrem no regime da nulidade, os vícios decorrentes da mencionada deliberação encontram-se sanados. Quanto à causa das infiltrações verificadas na fracção do Demandante ficou provado que no período em questão choveu bastante e que as infiltrações se devem quer à falta do “chapéu” identificado no doc. 11, a fls. 174 quer à manilha de esgotos, o que resulta provado do depoimento da testemunha I bem como do relatório junto aos autos a fls. 173, onde se refere que a coluna de esgotos se encontra danificada, situação que ficou agravada com a falta de aplicação da protecção no tubo de ventilação (“chapéu”) e bem assim do testemunho do J ao referir que, após a colocação do “chapéu”na conduta de ventilação, deixou de haver infiltrações e, portanto, essa era a causa das infiltrações. Além disso, para reforçar esta tese, ficou provado que até muito recentemente as janelas do 2.º andar continuavam por colocar e, apesar disso, não se verificaram mais infiltrações. Quanto ao relatório dos bombeiros o mesmo diz “…que verificou tratar-se de infiltrações de águas pluviais no tecto falso numa dependência da morada acima indicada devido a ocorrer obras no 2.º andar do mesmo imóvel encontrando-se o andar sem janelas e portas, tendo empolado algumas partes do tecto falso.” Está Declaração foi posta em causa, quer pelos depoimentos acima mencionados, quer pelo depoimento do K ao referir: que o facto de “…as janelas estarem abertas não terá sido causa suficiente, pois se assim fosse teria havido inundações todos os dias pois só recentemente se fecharam as janelas; que os canos de esgotos daquela prumada estavam todos partidos e o respiradouro sem “chapéu” o que terá causado a infiltração; que após a reparação disso, do esgoto total do prédio, dias seguintes, não houve mais nenhuma queixa quanto a infiltrações”. O que veio comprovar que a possibilidade apresentada pelos bombeiros, de facto, não se verificou. Além disso, questionada a testemunha, J, se a água podia entrar pelo respiradouro, o mesmo referiu afirmativamente se a quantidade de precipitação fosse elevada. O que se verificou e resulta da matéria provada. Foi ainda apresentada pelo depoimento do L uma possibilidade para a causa das infiltrações segundo a qual a água se tinha infiltrado por um enorme roço onde devia estar a janela e a varanda. Esta possibilidade foi afastada pelo confronto com a outra prova produzida em audiência, concretamente pela valoração decorrente dos depoimentos das terceiras e quarta testemunhas da Demandada, onde se refere que a reparação dos esgotos e a colocação do mencionado “chapéu” eliminou as infiltrações, apesar das janelas apenas terem sido colocadas recentemente. Em face destes depoimentos e da articulação de todas as provas, entende este Tribunal que a causa das infiltrações não teve origem na fracção do terceiro e do quarto Demandados, mas sim numa parte comum do edifício. Os referidos danos na fracção do Demandante circunscrevem-se a um gabinete situado na parte traseira da fracção, que segundo o testemunho da M “… fez umas grandes bolhas de água onde escorria constantemente água tendo feito alguns estragos em cima das mesas, papeis, dossiers, computadores e empolado o chão” e que ”ainda estiveram cerca de uma semana a secar papeis, mudar mesas”. Tendo referido outra testemunha, L que “…a água corria por uma pequena estante junto à parede e o chão estava molhado”… e… “havia pastas já molhadas.” Quanto aos honorários da Senhora Arquitecta ficou provado que os €: 1000 pagos pelo Condomínio à mesma se relacionam com o projecto de arquitectura elaborado pelo facto do edifício estar em vias de classificação pelo IPPAR. Além disso, decorre do testemunho da Senhora Arquitecta que aquele pagamento não está relacionado com o projecto elaborado para a fracção dos terceiro e quarto Demandados, o qual foi objecto de projecto e pagamento autónomo. O que afasta o que fora alegado pelo Demandante em sede de Requerimento Inicial. Neste contexto, Importa ainda referir, que o n.º 1, do art. 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, impõe a necessidade desse tipo de projectos ao estatuir que “Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa. “IV- DECISÃO Consideram-se improcedentes todas as invalidades invocadas pelo Demandante no seu Requerimento Inicial, considerando-se que as despesas efectuadas em proveito do condomínio, foram efectuadas em conformidade com a lei e são da responsabilidade do condomínio. Quanto às infiltrações, apesar de provada a sua existência e a existência de danos na fracção do Demandante, não ficou provado que as causa das mesmas tenha a sua origem na fracção dos terceiros e quarto Demandados. Da matéria provada decorre que as mesmas tiveram origem numa parte comum do edifício. Custas: Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de 35 ao Condomínio Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi, previamente, agendada. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Julho de 2007 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |