Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 2/2024-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
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Data da sentença: | 07/29/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 2/2024-JPCBR
[PES-1], devidamente identificado nos autos a fls. propôs a presente ação declarativa de condenação contra [ORG-1] LDA, identificada a fls. 35, pedindo que esta reconheça que o demandante não tem de comparticipar nas despesas do condomínio por obras a realizar no prédio e seja declarada nula a deliberação da assembleia de condomínio quanto à repartição da referida despesa, na medida em que é apenas proprietário de um garagem exterior ao prédio e, nessa medida, não retirará qualquer utilidade das obras projetadas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls.1 e 2 que aqui se dá por reproduzido e juntou 4 anexos com compilação de documentos (fls. 3 a 29) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada apresentou a sua contestação de fls. 35 a 38, defendendo-se por exceção de ilegitimidade passiva e por impugnação, referindo, além do mais, que a questão foi suscitada em assembleia de condóminos pelo demandante e que os restantes condóminos não concordaram em isentar o demandante do pagamento da quota extraordinária, devendo este proceder ao pagamento de acordo com a sua permilagem. Juntou dois documentos de fls. 40 a 45 e 69 a 75. Notificado para se pronunciar sobre a exceção invocada, o demandante pugnou pela sua improcedência, nos termos do requerimento de fls. 50. Agendada a audiência de julgamento, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais conforme da respetiva ata se alcança.
Cumpre apreciar e decidir: QUESTÃO PRÉVIA Da ilegitimidade passiva da demandada A legitimidade, enquanto pressuposto processual, visa assegurar que as partes são os sujeitos que podem discutir a procedência da ação, procurando que "a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se" ([PES-2], “Direito Processual Civil”, Vol. II, p. 167 e A. VARELA, RL J, Ano 114º, p. 141). Nos termos do nº 1 do art. 30º do Código de Processo Civil (CPC), “o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, acrescentando o nº 2 que o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da ação, e o nº 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Com a presente ação pretende o demandante impugnar a deliberação da assembleia de condóminos, por a considerar nula e que seja declarado que não tem de comparticipar em despesa extraordinária aprovada pela mesma assembleia. É conhecida a controvérsia jurisprudencial no que diz respeito à legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações condominiais, nomeadamente no que diz respeito à personalidade jurídica do condomínio. A Lei nº 8/2022, de 10.01, que alterou a redação do artigo 1437º do Código Civil, por forma a por termo à referida controvérsia, interpretando e clarificando o referido normativo, no sentido de que tais ações devem ser instauradas contra o condomínio, embora representado pelo respetivo administrador. Assim, dúvidas não restam que a legitimidade passiva, nos casos em que qualquer condómino pretende pôr em causa a validade de deliberações, é do condomínio do prédio. A demandada é uma sociedade comercial que se dedica à gestão de condomínios. Do requerimento inicial não resulta que a demandada exerça funções de administradora do condomínio do prédio sito na [...], Lote 28 em Coimbra, (aliás tal qualidade nem sequer é referida e não foi junto aos autos qualquer documento que a comprove). Mas mesmo que o demandante tivesse alegado e provado tal qualidade, ainda assim, estaria em juízo a administração e não o próprio condomínio, detentor do interesse na procedência ou improcedência da ação, (pois será na esfera jurídica do condomínio que a decisão a decidir se irá repercutir). O atual art. 1437º deixou de ter como epígrafe “legitimidade do administrador passando a constar “representação do condomínio em juízo”. Esta alteração coloca o assento tónico na circunstância de não estar em causa a atuação do administrador do condomínio, em nome próprio, mas apenas no exercício dessas funções de representação. Sobre a presente matéria veja-se o decidido no Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão datado de 28.04.2022, referindo que “com a redação conferida ao art.º 1437.º do Código Civil, pela Lei n.º 8/2022, de 10.01, se considera que a questão [da controvérsia jurisprudencial] estará ultrapassada e no sentido que agora se defende [da atribuição de legitimidade passiva ao condomínio, nas ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos]”. Ora, sem necessidade de maiores considerações, bem se compreende que a demandada nos presentes autos não poderia ser condenada nos pedidos formulados, porquanto a sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária do próprio condomínio (que corresponde ao universo de condóminos) que deveria ser parte na presente ação.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se procedente a exceção dilatória invocada, declarando-se a demandada parte ilegítima na presente ação e, em consequência, absolve-se a mesma da instância, nos termos e para os efeitos no disposto nos art. 576º, nº 2, 577º, nº 1, al. e) e 578.º todos do C.P.C.), aplicáveis por força do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei n.º 54/2013 de 31 de julho. Custas: A cargo do demandante, nos termos do disposto no art. 527º do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP e, ainda, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal.
Registe. Coimbra., 29 de julho de 2024
A Juíza de Paz
_______________________ Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 131.º, n.º 5 do CPC) |