Sentença de Julgado de Paz
Processo: 06/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/26/2016
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A;
Demandados:
I- B, representado pelo seu Administrador C;
II- D e esposa, E;
III- F e marido, G;
IV- H, S.A;
V- I; e,
VI- J.

RELATÓRIO:
A demandante propôs contra os demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação:
- Da 1ª demandada a realizar as obras na parte comum;
- Dos 2ºs, 3ºs, 4º, 5º e 6º demandados a pagar-lhe uma indemnização a apurar em execução de sentença mas nunca inferior a €1000,00 (mil euros);
- De todos os demandados a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a €500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 7 a 13, e juntou 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Contestaram os 1º 3º e 4º demandados, nos termos constantes de fls. 48 a 54, 81 a 84 e 96 a 115 dos autos.
O primeiro e 3ºs demandados contestaram por impugnação, sendo que o primeiro, condomínio, requereu ainda a condenação da demandante por litigância de má-fé, em multa e indemnização condignas a seu favor, em valor a fixar pelo Tribunal.
Quanto ao 4º demandado, H, S.A., veio invocar a sua ilegitimidade, sendo que esta questão foi decidida em Audiência de Julgamento e este demandado considerado parte legítima processual (cf. ata de fls. 389 a 393). Sem prescindir, deduziu ainda a exceção da prescrição e do abuso do direito e contestou por impugnação.
Só o demandado B e o demandado H juntaram documentos, a fls. 55 a 73 e 116 a 251, respetivamente 12 e 9 documentos, que aqui também se dão por reproduzidos.
As exceções e o pedido de condenação em litigância de má-fé foram objeto de contraditório (cf. fls. 269 a 276).
O litígio não foi submetido a Mediação.
Foi efetuado convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, e quando efetuado, dado lugar ao contraditório (cf. fls. 351 a 354 e 365 e 366), tendo sido admitido nos termos do despacho de fls. 390 e 391.
Em Audiência, só os demandados B e H, S.A, apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: € 1500,00 (mil e quinhentos euros).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de X, sob o n.º x, da freguesia de X e inscrito na respetiva matriz sob o artigo xº, em nome da demandante, a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Nelas;
2.º- Esta fração veio à posse da demandante por compra, conforme Escritura de compra e venda celebrada a 02/11/2009, data a partir da qual passou a aí residir, com a filha;
3.º- Os 2ºs, 3ºs, 4º, 5º, e 6º demandados são condóminos relativamente às frações do mesmo prédio designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “F”, respetivamente;
4.º- A atual Administração foi eleita em 2 de maio de 2016, a princípio com dois administradores e atualmente apenas com um (cf. Atas nºs 5 e 6);
5.º- Em 2009, antes da aquisição pela demandante da sua fração, foram feitas reparações nas partes comuns do prédio;
6.º- Designadamente no telhado do edifício onde foi retocada toda a tela do telhado e aplicado isolante (cf. Orçamento a fls. 73 dos autos);
7.º- Porque estas obras foram custeadas pela anterior proprietária da fração da demandante, foi convencionada a compensação com o não pagamento das quotas de condomínio da referida fração até ao final do ano de 2014;
8.º- Mas no Inverno de 2011/2012 e em todos os Invernos desde então, têm ocorrido infiltrações de água pelo telhado, atingindo as frações que o têm como cobertura, nomeadamente a fração da demandante;
9.º- Tendo a demandante alertado no final de 2012 alguns condóminos da necessidade de serem realizadas obras de reparação no telhado do identificado prédio;
10.º- E estes mandado proceder ao arranjo de telhas e à limpeza dos algerozes;
11.º- E no ano passado, através da solicitação aos Bombeiros, foram limpas todas as caleiras do prédio;
12.º- Nunca tendo a demandante comunicado formalmente ao condomínio;
13.º- Sendo que apenas esteve presente numa Assembleia de Condóminos e abandonou outra, a de 20 de novembro de 2015, que tinha como um dos assuntos (nº 2) “Apresentação e discussão do Orçamento para a resolução das obras necessárias neste prédio”;
14.º- E que, segundo a Ata respetiva (nº 4): “…Ficou resolvido que iriamos começar o mais breve possível com as obras referente ao telhado e cúpula de entrada, que neste momento é a nossa maior preocupação; com exceção da fração E, que continua a pôr obstáculos e não quer fazer esta despesa,…”;
15.º- Assembleias para as quais é regularmente convocada e cujas atas lhe são notificadas;
16.º- Mas cujas notificações evita, recusando-se a receber a correspondência que lhe é enviada para o efeito;
17.º- E a pagar as quotas de condomínio relativas à fração, que são devidas desde o início de 2015, e para o que tem sido interpelada;
18.º- Bem como se recusa a comparticipar no pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício na proporção da sua fração (cf. Ata nº 2, de 1/03/2015 e Ata nº 4, de 20/11/2015);
19.º- Em 16 de janeiro do corrente ano, em Assembleia de condóminos, em que a demandada não compareceu (cf. Ata nº 6), foi deliberado realizar as obras nas partes comuns, nomeadamente a impermeabilização do telhado, para cuja viabilidade, os restantes condóminos adiantariam a parte correspondente à fração da demandante, “…até à data possível de recuperação desses valores…”dado “, …que tem negado, de forma reiterada “…”o seu contributo em qualquer despesa.”;
20.º- Em 2/05/2016 a Assembleia de condóminos, onde tinha sido apresentado pela administração cessante um orçamento que previa duas intervenções na cobertura do prédio, deliberou proceder a novo adiamento destas obras, apesar da urgência “…e os problemas graves que tal acarreta para todos, se acontecerem mais adiamentos...” enquanto os pagamentos por parte dos proprietários não estivessem assegurados (cf. Ata nº 5);
21.º- Mais consta da respetiva ata que a viabilidade económica do condomínio há muito que estava em causa “…e se não forem repostos os pagamentos das quotizações a atual administração não poderá assumir quaisquer compromissos…”
22.º- A demandante, à exceção da limpeza, nunca procedeu a quaisquer obras ou outras intervenções na sua fração;

Motivação dos factos provados:
Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações das partes, dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e aos que foram corroborados pelo depoimento das testemunhas tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
Em declarações os demandados presentes em julgamento reconheceram a existência de problemas de infiltrações provenientes do telhado de que resultam problemas de humidades nas frações, especialmente nas que o têm como cobertura.
E o atual Administrador reconheceu que o prédio tem deficiências, pensa que até de construção, que provavelmente poderão causar humidades, mas que o empreiteiro agora contratado considera que se resolverão com as obras no telhado, algerozes e chaminé, agora contratadas.
Relativamente à prova testemunhal, todos prestaram depoimentos isentos e credíveis e sobre factos de que tinham conhecimento direto.
Quanto às do demandado condomínio:
A 1ª, L, antigo condómino, até 2014, e administrador do prédio, depôs que o mesmo sofre de graves problemas estruturais e que durante algum tempo não teve licença de habitabilidade, mas que o construtor foi, entretanto, declarado insolvente, pelo que nada é possível exigir ao mesmo; Que o condomínio nunca teve fundo de reserva e que sempre teve dificuldades económicas, até porque a certa altura eram só 3 condóminos a contribuir; Que o telhado chegou a ser reparado também por si e outros, substituindo as telhas que se iam partindo ou estragando e aplicando-se silicones; Que foi chamado pela demandante, A, e que viu uma cozinha e outra divisão com humidades, como tinham os outros condóminos; Depôs, por último, que o condomínio não poderia fazer obras de fundo porque não tinha dinheiro;
A 2ª, M, irmã do condómino D, que está emigrado há uns 15 anos, depôs que o tem representado em algumas reuniões de condomínio, realizadas no hall de entrada do prédio e que nunca viu a demandante nas reuniões; Confirmou o que já consta das atas.
E, por último N, cunhado e procurador do condómino J que está emigrado em França há uns anos e que nem sempre cá vem; Que costuma representá-lo nas Assembleias de condóminos; Que foi a todas, com exceção de uma; Que viu a demandante em duas reuniões e que ela abandonou uma delas; Que a demandante dizia que “não punha dinheiro para obras”, que só aceitava as obras dentro da casa dela; Que o seu cunhado, que é o proprietário da fração ao lado já teve de compor o interior da sua fração algumas vezes, a expensas suas, mas voltava a ganhar humidade;
Quanto à única testemunha do demandado H, seu trabalhador, O, disse que é o responsável do demandado H, S.A pelos prédios nesta zona e que este tomou posse da sua fração deste prédio em maio de 2013 no âmbito de um processo de Execução; Que a conheceu em outubro, para venda, e que já a venderam em fevereiro do corrente ano; Que teve conhecimento que o prédio tinha algumas patologias, e que viu indícios de humidade nas partes comuns e também na fração do H, S.A; Que nunca participou em nenhuma Assembleia de condóminos, que só pediu ao condomínio as atas e começaram a pagar as quotas.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente:
- Os efetivos danos na fração, e a alegada degradação das condições de habitabilidade, pois que tais factos foram impugnados e a demandante não apresentou qualquer prova além das fotos, também impugnadas, e do respetivo depoimento que foi, bastante emotivo, tenso e defensivo;
- Que as humidades na sua fração, e quais, se devem a infiltrações de água do telhado; Para cuja prova deveria ter a demandante apresentado parecer técnico e/ou testemunha especializada.
Aliás, o próprio orçamento que juntou, datado de 30/05/2016, e que foi impugnado pela parte contrária, refere: “…Nota- estas reparações foram provenientes de danos causados do exterior para o interior.”, não fazendo qualquer menção ao telhado.
- Que nem a anterior administração do condomínio, nem a atual, tomaram quaisquer providências para eliminar as deficiências de impermeabilização do telhado e pôr fim às infiltrações;
Ora, além das pequenas intervenções feitas no telhado, constantes da factualidade assente, da Ata da Assembleia de Condóminos realizada em 02/05/2016 (Ata nº 6), resulta ter a Administração do Condomínio apresentado à Assembleia um orçamento “…prevendo duas intervenções a nível da cobertura do prédio….”.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Na qualidade de proprietária de uma das frações autónomas que compõem o prédio identificado em 1.º da factualidade provada, vem a demandante pedir a condenação do condomínio, representado pela sua Administração, na realização das obras na parte comum, dos restantes condóminos do prédio a indemnizá-la no montante necessário à reparação da sua fração, e ainda destes e do condomínio em indemnização pelos danos de natureza não patrimonial que a situação lhe vem causando.
- Das obras na parte comum:
Encontrando-se o prédio aqui em causa no regime de propriedade horizontal, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cf. artigo 1421º do C. Civ.).
As partes comuns formam o Condomínio, a quem compete a respetiva administração através dos seus órgãos: a Assembleia de condóminos e o Administrador, sendo este último que o representa em juízo (cf. nº 1 do artigo 1430º e nº2 do artigo 1437º, ambos do mesmo Código).
Ora, não há dúvida de que é necessário efetuar obras de reparação nas partes comuns a que se refere o orçamento de fls. 369, onde se inclui, as de impermeabilização do telhado para evitar infiltrações nas frações, como aliás tem sido assumido há muito pelo próprio condomínio e foi deliberado na Ata nº 6, de 16/01/2017 (cf. fls. 69 dos autos).
Obras que vão para além do telhado que é o que preocupa a demandante, embora não o discrimine no pedido, sendo que este, é imperativamente parte comum do edifício conforme resulta da alínea b)do nº 1 do artigo 1421º do C. Civ..
A realização de tais obras em espaço comum do prédio compete, naturalmente, ao condomínio.
Obras que são necessárias à conservação e fruição do edifício, pelo que, não havendo disposição em contrário nem dispondo o condomínio de um Fundo de reserva para o efeito, têm de ser pagas por todos os condóminos em proporção do valor das suas frações, inclusive a demandante (cf. nº1 do artigo 1424º do C. Civ.).
Atento o exposto, condena-se o condomínio demandado a efetuar obras de reparação do edifício de molde a eliminar as infiltrações de águas nas frações, sendo que a Assembleia de condóminos já aprovou as que constam no orçamento de fls. 369 dos autos, devendo todos os condóminos contribuírem para o valor das mesmas, na medida da sua permilagem.
- Do abuso do direito:
Quanto a esta exigência judicial da demandante de obras nas partes comuns, o demandado H, S.A, na sua contestação, veio invocar a exceção perentória do abuso do direito pelo facto de ser ela mesma que tem inviabilizado a solução do problema no telhado, dado que não participa nas reuniões do órgão próprio para a tomada de decisões do condomínio, a Assembleia de Condóminos, tem tido um incumprimento reiterado no pagamento das quotas de condomínio e terá manifestado oposição à realização das obras que agora reclama, de acordo com a Ata nº 4 da respetiva Assembleia.
Nos termos do artigo 334º do C.Civ., o abuso do direito consiste no exercício anormal de um direito, quando o seu titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito.
Em contraditório, vem a demandante invocar a exceção do não cumprimento, ou seja, o direito de não pagar as quotas e despesas de condomínio enquanto este não efetuar as obras de reparação e conservação necessárias nas partes comuns do edifício, para eliminação das águas e humidades na parte comum que afeta a parte do prédio onde se situa a sua fração (cf. fls. 273 a 276).
Ora, não tem razão a demandante. Não pode desresponsabilizar-se das obrigações de condómino, por não estarem verificados os requisitos da exceção previstos no artigo 428º do C. Civ..
Com efeito, tem obrigação de contribuir necessariamente para as despesas ordinárias e para as obras nas partes comuns do edifício, de que é comproprietária. Apenas poderia haver lugar à verificação de exceção, se tivesse tomado a iniciativa, na falta ou impedimento do administrador, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nos termos do artigo 1427º do Código Civil.
Portanto, não tem suporte legal a pretensão da demandante de não cumprir a sua obrigação quanto às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Mas desta exceção perentória do abuso do direito, não pode resultar a absolvição dos demandados do pedido (total ou parcial) de realização das obras na parte comum, porque necessárias e imprescindíveis e beneficiarem todos os condóminos e não apenas a demandante.
- Dos pedidos indemnizatórios:
Nos termos do artigo 562º do C. Civ. a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial, presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 564º do C. Civ., e os de carácter não patrimonial que mereçam a tutela do direito, nos termos do nº 1 do artigo 496º do mesmo Código.
A demandante, na qualidade de proprietária da habitação onde existirão humidades que alega decorrerem de infiltração de águas do telhado, peticiona indemnização por danos patrimoniais – no montante que entende “….necessário à reposição da fração ao estado em que estaria caso as obras tivessem sido atempadamente realizadas” e não patrimoniais.
Para o efeito, cabe-lhe, atento o disposto no artigo 342º do Código Civil, o ónus da prova do direito que alega ter, ou seja, dos factos constitutivos do seu direito ao ressarcimento: a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradores da obrigação de indemnizar (cf. artigos 1305º, 483º, 562º e 566º do Código Civil).
Assim, teríamos de estar em presença de factos voluntários praticados pelos demandados, imputados a título de mera culpa (negligência neste caso por alegada inércia da Administração), ilícitos, por desrespeito do direito real de propriedade da demandante, que lhe ocasionaram danos decorrentes necessária e diretamente da conduta negligente.
Ora, desde logo não resultou provada a inércia do condomínio mas antes a impossibilidade de realizar as obras nas partes comuns por falta de verba.
Aliás, a demandante não refere sequer o interesse em efetuar o pagamento de tais obras, porquanto, em declarações e no requerimento aperfeiçoado (fls.353) esclareceu que a sua posição sempre foi a de que só anuiria nas obras na parte comum e só efetuaria” … o pagamento das despesas de conservação e manutenção, desde que “fic[asse] escrito” que após as obras necessárias e urgentes a realizar no telhado, os danos da sua fracção sejam corrigidos a expensas dos DEMANDADOS”.
Ou seja, só pagaria as suas quotas, obrigação independente da realização ou não de obras, porque necessárias para, como diz, conservar e manter a parte comum, se previamente os outros condóminos, a expensas próprias, pagassem as obras nas partes comuns e na sua propriedade.
Tal não está expresso em ata, até porque a demandante deixou de comparecer, e parte sempre do pressuposto de que a sua relação com o condomínio é a de um terceiro, e não ela própria condómina e comproprietária das partes comuns, com os inerentes direitos e deveres, como sejam os de pagar regular e atempadamente as suas quotas, participar nas Assembleias e contribuir para as despesas extraordinárias que aí forem deliberadas, desde que validamente constituídas.
E, ao contrário do que afirma, decorre das sucessivas atas a preocupação dos restantes condóminos em resolver o problema das partes comuns dispondo-se a pagar a sua quota-parte dado que o condomínio não dispõe de fundo de reserva que permita efetuar as obras sem a contribuição extraordinária dos condóminos. Mandar efetuá-las e depois exigir judicialmente aos condóminos relapsos a sua parte, como propõe a demandante (cf. fls. 354, artigo 24º), implicaria que fossem os restantes condóminos, ora demandados, a adiantar a parte dos faltosos, o que, podendo fazê-lo, não é legalmente exigível (ou sequer moralmente).
Por outro lado, não logrou a demandante provar, como acima se disse, quer os efetivos danos da sua fração quer, e sobretudo, o nexo de causalidade entre os danos que alega e a falta de obras no telhado por negligência dos demandados (cf. artigo 563º do C. Civ.).
Assim, não se encontrando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual não poderão os demandados ser condenados a indemnizá-la a título de danos patrimoniais. Nem por danos morais decorrentes da situação, que também não logrou provar.
Nestes termos, não poderão os pedidos indemnizatórios merecer provimento.
- Da prescrição
O demandado H, S.A., veio também invocar a prescrição do direito da demandante a ser indemnizada, a existir, por ter decorrido mais de três anos “do conhecimento dos factos eventualmente integradores do direito indemnizatório que ora se arroga”, nos termos dos artigos 493º e 498º do C. Civ.
Atento o facto de não merecerem provimento os pedidos indemnizatórios a análise e pronuncia sobre a eventual ocorrência desta causa de extinção da obrigação de indemnizar a demandante, encontra-se prejudicada.
- Do pedido de condenação da demandante como litigante de má-fé:
Na contestação, o demandado Condomínio, com os fundamentos constantes de fls. 52 e 53, requer a condenação da demandante como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a seu favor, por, em seu entender, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora sendo ela a única responsável pela situação.
A demandante, no exercício do contraditório, referiu, em síntese, estar genuinamente convicta da razão substantiva da sua pretensão e concluiu pela improcedência do pedido.
Ora, não basta para a condenação como litigante de má-fé, não ter provado ter integralmente razão.
Este instituto pretende incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações.
Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicossociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está, assim, limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. TribRel Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto.
Assim, julgo o pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé improcedente.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
- Condeno o demandado condomínio a realizar as obras necessárias nas partes comuns, a custear por todos os condóminos na proporção da permilagem da sua fração;
- Absolvo todos os demandados do demais peticionado;
- Absolvo a demandante do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Custas conforme o decaimento, que se fixam em 50% para o demandado condomínio e 50% para a demandante, de cujo pagamento se encontra isenta ao abrigo da proteção jurídica que lhe foi concedida.
Reembolse-se os restantes demandados contestantes da taxa de justiça inicial.

Registe e notifique.