Sentença de Julgado de Paz
Processo: 312/2012-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 06/26/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa constitutiva contra B e C, ambas melhor identificadas a fls. 3, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado por si com a 1ª demandada em 04/10/2011, bem como o contrato de crédito ao consumo por si celebrado na mesma data com a 2ª demandada.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dez documentos.
Regularmente citadas ambas as demandadas, veio apenas a 2ª apresentar contestação (cfr. fls. 46 a 49), que aqui se dá por reproduzida, mediante a qual pugna pela improcedência da acção, tendo juntado à mesma cinco documentos.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, somente com a presença da demandante, por intermédio do seu procurador, e da 2ª demandada, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em três sessões, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, como abaixo se explicita quanto à demandante.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 2.592,68 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. A 1ª demandada tem por objecto o comércio a retalho de equipamentos para limpeza.
2. A 2ª demandada tem por objecto a concessão de crédito ao consumo.
3. No dia 17/09/2011, as delegadas da 1ª demandada D e E dirigiram-se ao domicílio pessoal ou profissional da demandante, tendo-lhe vendido e esta comprado uma máquina de limpeza, designada por x.
4. Esse aparelho destinava-se ao uso pessoal da demandante.
5. O preço acordado para o referido equipamento foi de 2.520,00 €.
6. A demandante assinou um contrato de compra e venda com a 1ª demandada.
7. No dia 19/09/2011, a demandante celebrou ainda com a 2ª demandada um contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição da aludida máquina de limpeza.
8. Este contrato foi apresentado à demandante pelas referidas delegadas da 1ª demandada, tendo sido identificado como proposta nº x.
9. O montante total imputado à demandante por força deste contrato de crédito foi de 2.592,68 €.
10. Por carta datada de 23/09/2011, a demandante recebeu o plano de pagamentos referente ao contrato de crédito celebrado com a 2ª demandada.
11. No dia 29/09/2011, foi efectuado um telefonema da residência da demandante para a 1ª demandada.
12. No dia 30/09/2011, foram efectuados mais telefonemas da residência da demandante para a 1ª demandada.
13. No dia 04/10/2011, a demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção à 1ª demandada, revogando o contrato de compra e venda da referida máquina de limpeza.
14. No dia 07/10/2011, a demandada entregou à 2ª demandada um documento escrito, onde solicitava a anulação do contrato de crédito celebrado com a mesma por ter revogado o contrato de compra e venda com a 1ª demandada.
15. A 2ª demandada respondeu à demandante por carta de 11/11/2011, informando que a sua comunicação de 07/10/2011 se encontrava fora do prazo legal para revogar o respectivo contrato de crédito.
16. A demandante insistiu na sua pretensão, enviando novas cartas para ambas as demandadas, assinadas pelo seu marido F.
17. A 1ª demandada não respondeu às missivas que lhe foram enviadas pela demandante.
18. A 2ª demandada respondeu por carta de 21/11/2011, mantendo a posição anteriormente assumida.
Os factos provados decorrem essencialmente do acordo das partes, atendendo a que a 2ª demandada não impugnou parte dos factos alegados pela demandante (n.os 1, 2, 3 - 2ª parte, 4, 5, 6, 7, 8 – 2ª parte, 9, 10, 14, 15 e 18).
Por outro lado, foram ainda relevantes os documentos apresentados pelas partes, nomeadamente quanto aos factos n.os 3 – 1ª parte, 8º - 1ª parte, 11, 12, 13 e 16.
Quanto ao facto nº 17, considerando que se tratava de um facto negativo, cuja prova se tornaria especialmente difícil para a demandante, o silêncio da 1ª demandada bastou para se dar o mesmo como provado.
De resto, por ausência de prova bastante e tendo em conta a posição da 2ª demandada, não se provaram os demais factos alegados pela demandante, designadamente o envio de uma mensagem de correio electrónico no dia 02/10/2011 para a 1ª demandada e o conteúdo dos telefonemas feitos da sua residência para esta, sendo certo que o respectivo ónus lhe competia. Na verdade, não basta a apresentação de uma fotocópia de uma suposta mensagem de correio electrónico para se fazer a prova do envio do mesmo e, sobretudo, da sua recepção e em que data, tendo em conta que a retratação contratual é uma declaração receptícia. Para se demonstrar a data do envio de correio electrónico carece o mesmo de ter a Marca do X e, na sua falta, seria necessário ter um recibo de leitura do mesmo, o que não acontece neste caso. De resto, a demandante nem sequer faz alusão a esse correio electrónico na carta que enviou à 1ª demandada em 04/10/2011. Quanto ao conteúdo dos telefonemas, não apresentou a demandante nenhuma testemunha que pudesse confirmar o teor das conversas alegadamente mantidas com a 1ª demandada. Finalmente, em face do auto de recepção subscrito pela demandante, constante de fls. 58, não foi igualmente provada a falta de entrega a esta do respectivo contrato, pese embora o alegado.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Considerando a modalidade da venda praticada pela 1ª demandada, estava a mesma sujeita ao regime do Decreto-Lei nº 82/2008, de 20 de Maio (cfr. artigo 1º, nº 2 deste diploma legal). Com efeito, se bem que ficou a dúvida sobre o local onde a demandante foi contactada, a verdade é que, tendo sido na sua residência ou no seu local de trabalho, o contrato celebrado nessas condições tem o mesmo tratamento jurídico (cfr. artigo 13º, n.os 1 e 2 a) do mesmo diploma legal).
Ora, o artigo 18º, nº 1 do citado decreto-lei estipula que “o consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura, ou do início da prestação de serviços ou da entrega do bem, caso estas datas sejam posteriores à assinatura do contrato.”
Por outro lado, o consumidor deve ser informado por escrito desse direito de livre resolução no momento da conclusão do contrato (cfr. artigo 18º, nº 2 a) do citado decreto-lei). Contudo, “sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o direito de resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo através da expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato”. (cfr. nº 5 do mesmo preceito legal).
Finalmente, “sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1.” (cfr. artigo 19º, nº 4 do mesmo diploma legal).
É este o quadro legal no âmbito do qual deve ser dirimido o presente litígio.
Ora, produzida a prova, verifica-se que a demandante celebrou o contrato de compra e venda em causa no dia 17 de Setembro de 2011, tendo vindo apenas a exercer pela forma legal o direito de resolução no dia 4 de Outubro seguinte. Ora, assim sendo, o direito de resolução havia já caducado quando foi exercido, uma vez que tinham já decorrido mais de catorze dias desde a data da celebração do contrato de compra e venda, bem como da entrega do bem respectivo. Na verdade, a demandante não logrou fazer a prova de ter feito comunicação electrónica anterior à 1ª demandada para efeitos de resolver o referido contrato de compra e venda, pese embora as diligências probatórias desenvolvidas por este tribunal nesse sentido.
Deste modo, não é possível declarar validamente resolvido o referido contrato de compra e venda, tanto mais que não foi alegado qualquer incumprimento contratual que fundamentasse a sua resolução. Por seu turno, o contrato de crédito celebrado entre a demandante e a 2ª demandada não pode igualmente ser declarado validamente resolvido, dado falecer o pressuposto em que assentaria a sua resolução automática e simultânea. Aliás, não foi alegada qualquer outra causa de resolução deste contrato de crédito, pelo que o mesmo se manterá em vigor.
Por último, a demandante não logrou demonstrar que não lhe tivesse sido facultado um exemplar do contrato de compra e venda, sendo certo que este a informava suficientemente do direito de resolução, constando do rosto do mesmo que a cliente poderia resolver o contrato no prazo de catorze dias a contar da data da sua assinatura ou da entrega da mercadoria se esta fosse posterior através de comunicação em carta registada com aviso de recepção dirigida à 1ª demandada. Ora, tanto quanto se logrou apurar, a entrega da mercadoria ocorreu em simultâneo com a assinatura do contrato de compra e venda e este foi-lhe facultado no mesmo dia. Deste modo, não se verifica a alegada nulidade do contrato nem a postergação do termo do prazo por efeito de se começar a contar o mesmo em momento posterior ao da assinatura do contrato.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, a pretensão da demandante não pode senão improceder.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada, absolvendo as demandadas dos pedidos.
Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 26 de Junho de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)