Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Data da sentença: 10/08/2013
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
IIATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 8 dias do mês de outubro de 2013, pelas 10:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes.
Demandante:A, com o NIPC x, e a sede no concelho de Aguiar da Beira e melhor identificada nos autos.
Demandados:B,contribuinte nº x, residente Perigueux, France e C, residente em Sezures;
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes apenas os representantes legais da Demandante.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz, constatando a ausência dos demandados, proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante e explicitou-a aos presentes.
Seguidamente a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, sociedade comercial por quotas matriculada na Conservatória do Registo Civil/ Predial e Comercial de Aguiar da Beira com o NIPC x, com sede no concelho de Aguiar da Beira propôs contra B, contribuinte fiscal nº x, residente em Perigueux, e C, com residência no concelho de Penalva do Castelo, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que se declare que osdemandados devem à demandante e serem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 4 180,69 (quatro mil, cento e oitenta euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos, contados desde a data do vencimento das respetivas faturas, e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes dorequerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 7 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado C foi regular e pessoalmente citado e não apresentou contestação.
Por sua vez, o demandado, A, segundo os CTT, recusou a carta que lhe foi enviada para citação no estrangeiro e a carta de notificação para a Audiência de Julgamento. Foi considerado citado por recusa de recebimento. Não contestou.
Ambos faltaram à Audiência de Julgamento, não justificando as respetivas faltas.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade por quotas, com a atividade comercial de venda por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas alcoólicas; Posto de abastecimento de combustíveis;
2.º- No exercício da sua atividade comercial a demandante contratou com os demandados a venda de diversos produtos por si comercializados, descritos em quantidade, qualidade e valor nas seguintes faturas emitidas em nome do demandado B:
- Fatura n.º x, emitida em 19/05/2011, no valor de € 2546,86 (dois mil quinhentos e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), com data de vencimento de 18/06/2011 (correspondente à Guia nº x);
- Fatura n.º x, emitida em 06/04/2011, no valor de € 384,72 (trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), com data de vencimento de 06/05/2011 (correspondente à Guia nº x);
- Fatura n.º x, emitida em 22/04/2011, no valor de € 548,16 (quinhentos e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos), com data de vencimento de 22/05/2011 (correspondente à Guia nº x);
- Fatura n.º x, emitida em 06/05/2011, no valor de € 808,29 (oitocentos e oito euros e vinte e nove cêntimos), com data de vencimento de 05/06/2011 (correspondente à Guia nº x);
- Fatura n.º x, emitida em 07/05/2011, no valor de € 21,60 (vinte e um euros e sessenta cêntimos), com data de vencimento de 06/06/2011 (correspondente à Guia nº x);
- Fatura n.º x, emitida em 20/05/2011, no valor de € 155,88 (cento e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), com data de vencimento de 19/06/2011 (correspondente à Guia nº x);
3.º- Tudo no valor global de € 4.465,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos);
4.º- Os produtos foram, efetivamente,fornecidos aos demandados e entregues na data da emissão das respetivas faturas, ao demandado, C, que rubricou algumas das faturas;
5.º- E que mantinha com a demandante uma relação comercial, tendo inclusivamente em 02/05/ 2012 procedido ao pagamento à demandante, por multibanco,de dívida resultante de outros fornecimentos;
6.º- Sendo que os demandados nunca apresentaram qualquer reclamação quer dos produtos que lhes foram fornecidos, titulados pelas faturas supramencionadas, quer do respectivo valor;
7.º.- Situação que ainda hoje se verifica;
8.º- Não obstante, apenas o demandado A pagou a importância de € 284,82 (duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e dois euros) para pagamento parcial da Fatura n.º x;
9.º- Mantendo-se em dívida o valor global de € 4 180,69 (quatro mil, cento e oitenta euros e sessenta e nove cêntimos);
10.º- Vencidas as faturas e instados, por diversas vezes, para cumprirem com a sua obrigação, os demandados nunca efetuaram o pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram as respetivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos e os demandados não alegaram, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restantequantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e dos juros comerciais, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados, B e C,a pagar à demandante, A, a quantia de € 4 180,69 (quatro mil, cento e oitenta euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento;
Declaro ainda osdemandados parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
(Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)