Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 124/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 06/02/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1 - D; 2 - E e 3 - F Valor da Acção: € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). Requerimento inicial No requerimento inicial os demandantes pedem para se declarar “(..) dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico identificado no artº 1º do requerimento inicial (….) em dois prédios autónomos e distintos (…)” e “(…) consequentemente, que a parcela que os Demandantes se arrogam donos se autonomizou, por via da usucapião, do prédio rústico sito no concelho de Oliveira do Bairro, inscrito na matriz com artigo matricial nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, atenta a doação verbal e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artº 22º do requerimento inicial, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artº 1 do R.I., do qual se destacou (..)” com as inerentes rectificações das descrições prediais e matriciais, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que na sequência de processo de inventário aberto por óbito de G e mulher, adquiriram o prédio rústico sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto vinha, com área de 5539 m2, a confinar do norte com H, do nascente com I, do sul com J e do poente com estrada, inscrito na matriz rústica sob o nº x, aquisição que, foi levada a registo predial junto da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, passando a corresponder-lhe a descrição n.º x. K e mulher L doaram ½ (metade) da nua propriedade do referido prédio ao demandado D, à data casado com M, reservando para si o usufruto a extinguir à morte do ultimo doador, aquisição que foi levada a registo predial. Posteriormente, na sequência da morte de K, e por partilha dos seus bens, A, e marido, B, adquirem metade do prédio acima identificado, aquisição que levaram a Registo. Em .../.../... faleceu M, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros, D actualmente casado na comunhão de adquiridos com E e F. Em .../.../... e .../.../... faleceram, respectivamente, os usufrutuários K e L, pelo que, consequentemente, os demandados D e F consolidaram a plena propriedade sobre ½ (metade) do prédio acima referido. Deste modo, actualmente, demandantes e demandados são comproprietários, na proporção de metade, para cada um deles, da plena propriedade do prédio rústico sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto vinha, com área de 5539 m2, a confinar do norte com H, do nascente com I, do sul com J e do poente com estrada, inscrito na matriz rústica sob o nº x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x. Contudo, já em data anterior à celebração da escritura de partilha, os demandantes possuíam parte do prédio, pois cerca do ano de .../, K e mulher L doaram verbalmente aos demandantes a metade sul do referido prédio, com uma frente com a estrada de 21 metros e com área de 2769,50 m2, a confrontar do norte com K (restante parte do prédio), nascente com I, sul com J e poente com estrada. Assim, pelo menos desde .../ os demandantes passaram a ocupar e fruir a referida parcela, lado sul do prédio, com área de 2.769,50 m2, nela cultivando, plantando, amanhando e recolhendo frutos, à vista de todos e sem qualquer oposição. E, pelo menos em .../ que os demandantes colocaram marcos a dividir o prédio, nunca se verificando qualquer tipo de oposição por parte de eventuais interessados, pelo que, há mais de 20 anos, os demandantes trataram e amanharam a parcela do lado sul do prédio com área de 2.769,50 m2 a confinar do norte com K (restante parte do prédio), nascente com I, sul com J e poente com estrada, dela retirando e colhendo todos os proveitos, fazendo-o com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a população, em particular, dos supostos interessados, de forma contínua, sem interrupção no tempo, sem usar qualquer coação e sem qualquer oposição. Juntaram: procuração forense e os seguintes documentos: 1 – Certidão matricial emitida pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro; 2 – Escritura pública de doação, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 3 – Escritura pública de partilha, no 1º Cartório Notarial de Aveiro; 4 – Cópia de escritura pública de habilitação, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 5 – Planta topográfica; 6 – Documento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram. Tramitação O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Setembro de 2007, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Audiência de Julgamento Em 20 de Setembro de 2007, estando presentes demandantes, e seu mandatário, e os demandados D, E e F, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se, de imediato, à: Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: Os demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial, tendo protestado juntar aos autos, no prazo de 8 dias, os documentos referenciados no requerimento inicial como documentos nºs 1 e 2. Os confinantes demandados D, E e F, confirmaram os factos constantes dos artigos 1º, 3º, 5º, 7º, 9º do requerimento inicial. Mais disseram que a doação verbal referida em 12º do requerimento inicial foi realizada, não conseguindo concretizar quando foi efectuada e em que moldes e, principalmente, concretizar factos dos quais se pudesse concluir ter sido efectuada uma divisão material do prédio. Ou seja do seu depoimento concluiu-se somente que o prédio era propriedade dos dois filhos (demandante mulher e do demandado B). Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes: 1 – N, casada, reformada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/05/1988, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, residente no concelho de Oliveira do Bairro. 2 – O, casado, agricultor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/05/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Nariz, Aveiro. 3 – P, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 02/03/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Oliveira do Bairro. 4 – Q, casado, topógrafo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 24/06/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Vagos. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: As primeira a terceira testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o prédio, a sua situação e confrontações, assim como que o mesmo pertencia aos pais da demandante mulher e do demandado D e, por morte destes, passou a ser dos dois irmãos. Contudo, não conseguiram demonstrar ter conhecimento fáctico sobre a alegada divisão material do prédio, tendo-se mostrado inseguras, e principalmente pouco convincentes, quando lhe eram feitas perguntas concretas sobre a alegada doação efectuada verbalmente aos demandantes, sua data e termos, e sobre colocação de marcos a dividir o prédio. A última testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 33 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), que elaborou, a pedido dos demandantes, em Junho de .../. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foram os demandantes que lhe comunicaram quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas quanto às confrontações do prédio (artigo matricial x) com os prédios confinantes, cuja área é de 5539 m2. Já quanto à linha de demarcação das duas parcelas indicadas no dito documento (a fls. 33) não se recordava se existiam, ou não, marcos a delimitá-la, referindo ter procedido à mediação por essa linha, seguindo as informações que lhe foram fornecidas. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, a sua continuação para o dia 2 de Junho de 2008, pelas 16:00 horas, encontrando-se as partes devidamente notificadas. Em Setembro de .../ os demandantes juntaram aos autos os documentos que protestaram fazer. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Por inventario judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Vagos sob o nº x, o prédio rústico sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto vinha, com área de 5539 m2, a confinar do norte com H, do nascente com I, do sul com J e do poente com estrada, inscrito na matriz rústica sob o nº x, foi adquirido, por K e mulher , pais da demandante A e do demandado D. 2 – A aquisição referida no número anterior foi levada a registo predial junto da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, passando a corresponder-lhe ao prédio a descrição nº x. 3 – Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, K e mulher L, doaram ½ (metade) da nua propriedade do prédio ao demandado D, à data casado com M, reservando para si o usufruto a extinguir à morte do ultimo doador. 4 - A aquisição referida no número anterior foi levada a registo predial ao prédio descrito sob o nº x da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 5 – Através escritura de partilha celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Aveiro, o prédio acima referido foi adjudicado, na proporção de metade, aos demandantes. 6 – Em .../.../... a aquisição referida no número anterior foi levada a registo predial ao prédio descrito sob o nº x da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 7 – Em .../.../... faleceu M. 8 – A M sucedeu-lhe, como únicos e universais herdeiros, D, actualmente casado na comunhão de adquiridos com E, e F, solteira, maior. 9 – A aquisição decorrente da sucessão referida nos dois números anteriores foi levada a registo predial ao prédio descrito sob o nº x da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 10 – Em .../.../... e .../.../... faleceram, respectivamente, K e L. 11 – Os demandantes possuem a parte do prédio que lhe foi adjudicada pela escritura pública de partilhas referida em 5 de factos provados, desde data anterior a essa escritura, não apurada. 12 – Em .../, o demandante marido solicitou à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, um pedido de licenciamento para construção de uma moradia no prédio identificado em 1 supra. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes e os documentos de fls. 12 a 45 e 68 a 113 dos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas damos aqui por integralmente reproduzido o acima referido. Não ficou provado que: 1 – Cerca do ano de .../, K, e mulher, L, doaram verbalmente aos demandantes o referido prédio na proporção de metade. 2 – Nessa data os pais da demandante referiram que a metade doada correspondia a uma parcela do lado sul do prédio com uma frente com a estrada de 21 metros e com área de 2769,50 m2, a confrontar do norte com K (restante parte do prédio), nascente com I, sul com J e poente com estrada. 3 – Desde .../ os demandantes passaram a ocupar e fruir a referida parcela, lado sul do prédio, com área de 2769,50 m2. 4 – Nela cultivando, plantando, amanhando e recolhendo frutos, à vista de todos e sem qualquer oposição. 5 – Em .../ que os demandantes colocaram marcos a dividir o prédio, nunca se verificando qualquer tipo de oposição por parte de eventuais interessados. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas (cfr. justificação supra). O Direito É consabido e unanimemente aceite quer pela doutrina, quer pela jurisprudência (cfr., entre outros, Acórdão do S.T.J., de 04/02/1993 (Procº nº 082710, in www.dgsi.pt) que, o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizado pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que amigavelmente especificaram e reciprocamente se atribuíram em termos de domínio próprio e exclusivo. Por outro lado, dispõe o artigo 1287º, do Código Civil, que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”, consequentemente para o Tribunal declarar adquirido, por usucapião, determinado direito de propriedade, ou real de gozo, têm de se encontrar preenchidos, a favor da parte demandante, todos os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos definidos pela Legislação: a existência de posse (nos termos alegdos), pública e pacífica, e o decurso de determinado lapso de tempo, incumbindo à parte demandante a prova da verificação cumulativa desses pressupostos/requisitos (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, nº 1 do artigo 342º, do Código Civil). Ora, perante a prova produzida, verificamos que nestes autos a questão a analisar coloca-se no âmbito do objecto material possuído: a coisa; há que analisar o domínio de facto sobre a uma coisa certa e determinada referenciada no requerimento inicial, através do exercício de poderes materiais sobre ela, ou seja o corpus. Da prova produzida nos presentes autos, não resultam preenchidos, a favor dos demandantes e dos demandados, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Como se referiu, incumbia aos demandantes provar que, em determinada data, os comproprietários do prédio procederam, há mais de vinte anos, à sua divisão material, passando cada um a exercer a posse exclusiva sobre a parte que amigavelmente especificaram e reciprocamente se atribuíram em termos de domínio próprio e exclusivo, o que não lograram fazer. Da prova produzida não se pode concluir que em determinada data os comproprietários do prédio tenham procedido à sua divisão material, nos termos e com as características alegadas, cuja prova era essencial para se verificarem estarem reunidos os pressupostos do instituto da usucapião, pelo que urge concluir que os demandantes não são titulares do poder jurídico que o artigo 1287º, do Código Civil, confere. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, julgo a presente acção improcedente, por não provada. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos demandantes, seu mandatário e ao demandado D, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique as demandadas E e F. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 2 de Junho de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |