Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO - DANO NOVO
Data da sentença: 05/07/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra a Companhia de Seguros C, ora Demandada, e tem por objecto questão que diz respeito a responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea h), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 23 de Fevereiro de 1990 na Estrada Municipal que liga Corte Cobres a Vale de Açor, no concelho de Mértola, tendo sido intervenientes no acidente em causa o ciclomotor de sua propriedade e o veículo ligeiro de mercadorias propriedade de C e conduzido por D, por conta e no interesse do proprietário do mesmo, na qualidade de comissário, seguro na Companhia de Seguros B, hoje integrada por fusão na ora Demandada. Mais acrescenta que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor do veículo seguro na Demandada, e que, em consequência do mesmo, o Demandante sofreu ferimentos vários, tendo sido operado em 24 de Fevereiro de 1990, e novamente operado em 15 de Março de 1990. Alega também que em virtude das lesões e dos tratamentos a que foi submetido, sofreu danos físicos e danos não patrimoniais. Acrescenta ainda que a Demandada reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo seguro por si, tendo indemnizado alguns danos sofridos pelo Demandante no montante de 2.000.000$00, sendo tal indemnização totalmente desproporcionada à gravidade dos danos sofridos, e que o Demandante não renunciou aos danos futuros decorrentes do evento a que tenha direito. Alega também que a sua situação clínica sofreu agravamento, consequência das sequelas do acidente dos autos, e que por tal motivo foi novamente operado em 27 de Junho de 2009, verificando-se um novo período de incapacidade para o trabalho. Conclui afirmando que tem direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que nasceram na sua esfera jurídica com o acidente dos autos, mas que apenas podiam ser exercidos a partir do dia 27 de Junho de 2009, nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que não se verifica a excepção de prescrição do artigo 498.º do mesmo Código, pois o prazo prescricional só começa a correr quando o direito puder ser exercido. Acrescenta que existe nexo de causalidade entre o acidente e os danos agora sofridos, pois os mesmos não teriam acontecido se não fossem as lesões e sequelas do acidente.
Pede o Demandante a condenação da Demandada no pagamento da indemnização por todos os danos patrimoniais em montante não inferior a €15000 (quinze mil euros), bem como uma indemnização pelos danos não patrimoniais a fixar equitativamente pelo Tribunal, mas nunca em valor inferior a €4500 (quatro mil e quinhentos euros), e ainda a condenação da Demandada a suportar o pagamento da assistência médica e hospitalar prestada em 27 de Junho de 2009, reduzindo o pedido sob condição até à alçada do Julgado de Paz, no valor de €5000 (cinco mil euros), condição essa do processo não ser remetido para o Tribunal Judicial, caso em que ampliará o pedido. Requer ainda a citação da Demandada com urgência em face do prazo prescricional do artigo 309.º do Código Civil (prazo prescricional ordinário de 20 anos), e do disposto no artigo 323.º, n.º 2 do mesmo Código (interrupção da prescrição com a citação). Junta 4 documentos (de fls. 7 a 18).
Regularmente citada em 17 de Fevereiro de 2010 (fls. 22), a Demandada apresentou contestação, defendendo que o Demandante alegou que o acidente ocorreu há cerca de vinte anos, pelo que, face ao disposto no artigo 498.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, o direito há indemnização prescreve no prazo de 3 anos, ou de 5 anos, se o ilícito constituir crime, que a prescrição corre independentemente quer do conhecimento da pessoa do responsável, quer da extensão integral dos danos, e conta-se desde a data que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, neste caso, do alegado acidente de viação, pelo que aquando da apresentação da presente acção já se encontravam prescritos os eventuais direitos do Demandante. Além disso, passados quase 20 anos do acidente, o veículo já não se encontra seguro na Demandada desde 1993, não existindo na Demandada qualquer apólice referida pelo Demandante, não sendo sequer possível apurar se o veículo esteve seguro na Demandada, nem sequer a eventual participação de sinistro e subsequente processo, por já não existir documentação na Demandada, visto que a obrigatoriedade de conservar a documentação finda passados 10 anos.
Acrescenta ainda que, se a Demandada na altura pagou uma indemnização, e tendo sido dado pelo Demandante quitação, como o próprio aliás reconhece, nunca caberia o pagamento de qualquer quantia (cfr. fls. 23 e 24). Não juntou documentos.
Recusada a fase de mediação pelo Demandante, foi agendada audiência de julgamento para o dia 11 de Março de 2010, alterada para 16 de Março de 2010, em virtude de indisponibilidade do mandatário do Demandante. Já após a alteração, a Demandada solicitou adiamento da referida audiência, em virtude da mandatário constituída nos autos apenas ter disponibilidade a partir do dia 5 de Abril de 2010, por ter diligências agendadas durante todo o mês de Março de 2010, e não lhe ser possível substabelecer sem que lhe fosse por demais oneroso em virtude do contrato de avença que tem com a Demandada. Assim, atendendo às circunstâncias especiais do caso, e tendo em conta o direito de defesa da Demandada, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, foi a audiência agendada para 5 de Abril de 2010 – primeira data em que todos tinham disponibilidade.
Realizou-se a sessão de audiência de julgamento, à qual o Demandante e os mandatários das partes compareceram. Em sede de audiência de julgamento, foi realizada a tentativa de conciliação, requerendo as partes o prazo de quinze dias para decidir sobre a eventualidade de acordo, o que foi deferido, sendo desde logo agendado o dia 19 de Abril de 2010 para realização da continuação da audiência de julgamento, para celebração de transacção ou produção de prova, consoante a decisão das partes.
Em 15 de Abril de 2010 as partes informaram não ser possível o acordo, e a ilustre mandatária da Demandada requereu a alteração da audiência de julgamento para o dia 23 de Abril de 2010, por motivos de assistência a um familiar internado com gravidade. Face à disponibilidade do Demandante e seu mandatário, e à diferença temporal ser de quatro dias, foi deferido o adiamento requerido. No entanto, em 23 de Abril de 2010 a Demandada constituiu nova mandatária, por a anterior se encontrar ainda indisponível. Na audiência de julgamento realizada em 23 de Abril de 2010, o Demandante juntou nove documentos, fixou o valor da acção em €5000 (cinco mil euros), pronunciou-se oralmente sobre a excepção alegada pela Demandada, afirmando que não era aplicável a prescrição constante no artigo 498.º, n.º 1, porquanto só em 26 de Junho de 2009 o Demandante tinha tomado conhecimento do direito, pelo que ainda não tinham decorridos três anos, e como não tinham decorrido vinte anos desde a data do acidente, não existia prescrição. O Demandante apresentou ainda uma testemunha, a sua irmã, a qual foi ouvida.
Após realização da produção de prova, foi marcada sessão para leitura de sentença, tendo os presentes informado não irem comparecer e requerido a notificação por escrito da sentença.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor foi fixado em €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil, e, bem assim, que se trata de facto ocorrido no concelho de Mértola, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h), e artigo 12º, nº2, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão prévia a decidir nos presentes autos se procede ou improcede a invocada excepção de prescrição.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e a prova testemunhal, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) O ora Demandante foi vítima de acidente de viação ocorrido no dia 23 de Fevereiro de 1990, na Estrada Municipal que liga Corte Cobres a Vale de Açor, no concelho de Mértola;
b) Foram intervenientes no acidente em causa um ciclomotor conduzido pelo Demandante e um veículo ligeiro de mercadorias;
c) Em consequência do embate, o Demandante sofreu politraumatismo, escoriações no joelho esquerdo, ferida incisiva do 1/3 médio da perna esquerda, e fractura do acetábulo esquerdo;
d) Tendo sido operado no Hospital Distrital de Beja no dia 24 de Fevereiro de 1990,
e) E novamente operado em 15 de Março de 1990;
f) A Demandada indemnizou o Demandante no montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos);
g) O Demandante foi internado no dia 26 de Junho de 2009 no Hospital de Beja, no Serviço de Ortopedia, por coxartrose, como sequela de fractura do acetábulo;
h) No dia 27 de Junho de 2009 o Demandante foi operado, tendo sido feita artroplastia total da anca de grandes diâmetros.
Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) Foi interveniente no acidente em causa o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QD, propriedade de C e conduzido por D, por conta e no interesse do proprietário do mesmo, na qualidade de comissário;
b) O veículo QD encontrava-se seguro na então denominada Companhia de Seguros C;
c) A responsabilidade pelo referido acidente foi do condutor do veículo de mercadorias;
d) O Demandante sofreu bastantes dores em consequência das lesões sofridas e dos tratamentos a que foi submetido;
e) Que se têm agravado com o decorrer do tempo,
f) E que o impossibilitam para o trabalho,
g) Causando-lhe uma incapacidade própria permanente nunca inferior a 20%;
h) O Demandante sofreu e sofre, além dos danos físicos, graves danos não patrimoniais;
i) A Demandada reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo seguro através da apólice n.º x;
j) A indemnização da Demandada já efectuada ao Demandante é totalmente desproporcionada à gravidade dos danos sofridos;
k) O Demandante não renunciou aos danos futuros decorrentes do evento;
l) A situação clínica do Demandante sofreu agravamento, consequência das sequelas do acidente dos autos;
m) Por tal motivo, foi novamente internado em 26 de Junho de 2009 e operado;
n) O direito do Demandante a ser indemnizado apenas podia ser exercido a partir do dia 27 de Junho de 2009, nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil,
o) Pelo que não se verifica a excepção de prescrição do artigo 498.º do mesmo Código;
p) Existe nexo de causalidade entre os danos agora sofridos pelo Demandante e o acidente ocorrido em 23 de Fevereiro de 1990.
APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
A) DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Revelam os factos alinhados que a Demandada invoca que tendo os factos relatados ocorrido em 23 de Fevereiro de 1990, já se encontra prescrito o eventual direito de indemnização do Demandante. Nos termos do artigo 498º, n.º 1 do Código Civil, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.” Sendo o Demandante o condutor do seu próprio veículo, tem de ser considerado (aliás, o próprio o alega), que teve conhecimento imediato dos factos que servem de causa de pedir na acção. Ora, o acidente terá ocorrido em 23 de Fevereiro de 1990, tendo a acção sido intentada em 15 de Fevereiro de 2010, ou seja, já após ter decorrido o mencionado prazo de prescrição de três anos.
Sendo certo que o Demandante invocou que o facto de a Demandada ter sido citada em 17 de Fevereiro de 2010 pudesse ter interrompido a prescrição, nos termos dos artigos 323.º, n.º 1 do Código Civil, o que está aqui em causa não é a aplicação da prescrição ordinária de vinte anos nos termos do artigo 309.º, n.º 1 do Código Civil, mas sim o prazo especial de prescrição do direito de indemnização nos casos de responsabilidade civil por facto ilícito, previsto no artigo 498.º do Código Civil. É que nos presentes autos o que está em causa é a responsabilidade civil derivada de acidente de viação, que é enquadrada na norma especial do artigo 498.º e não na norma geral do artigo 309.º do Código Civil.
Porém, quer no seu articulado, quer em audiência de julgamento (atendendo a que nos processos a correr termos nos Julgados de Paz há apenas lugar a dois articulados – o requerimento inicial e a contestação – e tão somente um terceiro, a resposta à reconvenção, nos casos em que esta seja deduzida), o Demandante respondeu, nos termos do n.º 4, do art.º 3.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à excepção deduzida, alegando que o Demandante só teve conhecimento do direito que lhe competia em 26 de Junho de 2009, pelo que só a partir dessa data começou a correr o prazo de três anos constante do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, encontrando-se ainda a correr o prazo de prescrição ordinária de vinte anos aquando da citação da Demandada, pelo que não prescreveu o direito do Demandante à indemnização.
Cumpre apreciar e decidir se assim será.
O Demandante defende que só teve conhecimento do direito que lhe competia em 26 de Junho de 2009. Ora, não é assim. Tem sido sobejamente entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, inclusive por aquela que o próprio Demandante juntou ao processo, que o conhecimento do direito de indemnização previsto no artigo 498.º, n.º 1 é o conhecimento de um direito sobre um dano novo. Ora, é o próprio Demandante que alega no seu requerimento que se trata de uma sequela de um dano antigo, de 1990, do qual teve conhecimento do direito à indemnização logo nessa altura, ou seja, trata-se do mesmo dano e não de um novo – conforme, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1998, junto pelo Demandante. Para além do mais, confessa o próprio Demandante que foi indemnizado em virtude de tal dano no montante de 2.000.000$00, não fazendo qualquer prova que ao aceitar tal indemnização não renunciou aos danos futuros.
Assim, é certo que não estamos nem perante um dano novo, nem o Demandante revelou quaisquer factos que obstassem à prescrição.
A prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido – conforme artigo 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo procedente a deduzida excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
B) Ainda que assim não fosse:
Da análise dos factos provados não resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no artigo 483.º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
De facto, o Demandante não logrou provar, sendo certo que era a quem incumbia tal ónus – artigo 342.º do Código Civil – ter existido um sinistro nas circunstâncias e condições que descreve no requerimento inicial, quer em termos de espaço e responsabilidade pelo mesmo, quer no que toca à extensão dos danos efectivamente sofridos por si. Aliás, diga-se em abono da verdade, que os últimos registos médicos antes da operação do Demandante em 2009 são de 1992, quando o Demandante teve alta clínica, não existindo quaisquer registos até à operação de 2009, sendo certo que desde 1992 até 2009 existe um enorme hiato temporal, sem registos médicos, e durante o qual o Demandante poderia, por exemplo, ter sofrido um ou vários outros acidentes que lhe tivessem causado os danos invocados.
Donde, também por aqui, a sua pretensão não poderia proceder.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pela Demandada e improcedente a acção, e em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
V – CUSTAS:
Face ao facto da Demandada ter sido absolvida do pedido, é o Demandante condenado nas custas do presente processo, no valor de € 70,00 (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Porém, o Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da entrada da presente acção, pelo que apenas terá de liquidar os restantes € 35 (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da presente data (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandante numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Mértola, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Devolva €35 à Demandada.
Registe e notifique as partes e os ilustres mandatários.
Julgado de Paz de Castro Verde, 7 de Maio de 2010
(texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
(Sandra Marques)