Sentença de Julgado de Paz
Processo: 90/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/13/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatária: B

Demandada: C
Mandatária: D

Valor da Acção: € 1.927,69 (mil novecentos e vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.927,69 (mil novecentos e vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 30 de Março de 2007, pelas 10:20 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua São Sebastião, em Oliveira do Bairro. Nesse dia o seu filho, E, circulava no sentido Sul/Norte dessa via, no veículo TX quando, ao entrar na sua residência, em cumprimento das regras de trânsito, foi abalroado pela viatura matricula IU, conduzida por F (que celebrou com a demandada um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x), que não conseguiu imobilizar o seu veículo, abrandar a marcha ou desviar-se. Em consequência do acidente o veículo do demandante ficou danificado na sua lateral direita, cuja reparação ascende a € 1.927,69. Juntou 8 (oito) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 21 a 25. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando a ocorrência do acidente de viação, mas impugnando o circunstancialismo em que o mesmo ocorreu, alegando que a condutora do veículo seguro circulava na Rua S. Sebastião, no sentido Sul / Norte, a uma velocidade não superior a 50 Km/h, circulando à sua frente o veículo do demandante que, a determinado momento, passou a circular na hemi-faixa esquerda, destinada aos veículos que seguiam em sentido contrário; o qual, brusca e repentinamente, sem que nada o fizesse prever, inverteu o sentido de marcha do seu veículo para a direita, sem qualquer sinalização. A condutora do veículo seguro, embora tenha accionado de imediato os órgãos de travagem do seu veículo e tentado desviar-se para a direita, não conseguiu evitar o embate. O condutor do veículo do demandante não respeitou as mais elementares regras de segurança rodoviárias, sendo, assim, o único responsável pelo sinistro dos autos. Aceita que o custo de reparação da viatura do Autor ascende à quantia de € 1.927,69, desconhecendo se a mesma já foi liquidada pelo demandante ou que este tenha despendido exactamente esse valor, pelo que o impugna. Juntou procuração forense.

Tramitação
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi mantida marcada data para realização da audiência de julgamento (6 de Setembro de 2007, pelas 14:00 horas), encontrando-se as partes devidamente notificadas. Nesta data a demandada faltou, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 13 de Setembro de 2007, pelas 10:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante, sua mandatária e mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que não assistiu ao acidente, do qual não existem testemunhas, além dos condutores dos carros envolvidos no mesmo, um dos quais o seu filho. Quanto aos danos refere que foram na porta da frente direita do veículo e que da peritagem efectuada pela demandada (em oficina por si indicada) resultou o documento a fls. 8 dos autos, que lhe foi entregue. Refere que, em finais de Agosto, mandou arranjar o seu carro, na oficina por si indicada (a mesma onde foi realizada a peritagem), mas que ainda não pagou o respectivo preço. Acrescentou que a fotografias juntas aos autos foram tiradas pelo seu mediador de seguros que, de imediato, chamou e se deslocou ao local do acidente. Por último referiu que aceita que, no momento do acidente, o carro não estava com uma roda em cima do passeio.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – E, solteiro, maior, estudante, portador do bilhete de identidade nº 12293921, emitido em 12/06/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.

Apresentadas pela demandada:
1 – F, casada, enfermeira, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 26/03/2004, pelos Serviços de Identificação de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
2 – G, casado, engenheiro civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 27/04/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A testemunha do demandante disse ser filho do mesmo, pelo que após advertido de que devido à sua relação de parentesco com o demandante poderia não depor nos presentes autos, e após referir pretender fazê-lo, disse que era ela que conduzia o veículo de seu pai no dia do acidente. Disse que entrou da Rua S. Sebastião (via sem marcas rodoviárias, com dois sentidos de trânsito, permitindo a circulação de um só veículo para cada sentido, que não tem qualquer entroncamento e existindo casas em ambos os seus lados, designadamente a sua que, considerando o seu sentido de marcha, e após entrar na rua, é a segunda à sua direita), no sentido sul – norte, circulando nessa mesma rua e sentido, atrás de si o outro veículo envolvido no acidente. Lembra-se de ver este veículo atrás de si a “uma distância mais ou menos considerável”, não conseguindo precisar metros, mas já a passar à frente da casa do seu vizinho. Pretendendo entrar na garagem de sua casa, sinaliza a respectiva manobra, e quando já estava com as rodas do seu veículo no passeio, o outro carro bateu com a frente lateral esquerda na porta lateral direita do seu carro. Acrescenta que para fazer a manobra de entrada na garagem tem deslocar o seu veículo um pouco para a esquerda (mas sempre dentro da sua faixa de rodagem), de modo a conseguir fazer a manobra, para ter o ângulo necessário para entrar com o seu veículo no portão da casa. Mais disse que no máximo iria a cerca de 50 km/hora e que se lembra de, no chão, ter ficado visível uma derrapagem (do outro veículo) de cerca de 6 metros. Sabe que o seu pai já mandou arranjar o carro, mas não sabe onde, nem se já pagou o arranjo. Por último, referiu que não consegue ter a certeza se, após o acidente, o seu carro ocupava, ou não, parte da faixa de trânsito do sentido contrário.
A primeira testemunha da demandada disse que era ela que conduzia o veículo automóvel segurado na demandada. Disse que entrou da Rua S. Sebastião, (via sem marcas rodoviárias, com dois sentidos de trânsito, permitindo a circulação de um só veículo para cada sentido, que não tem qualquer entroncamento e existindo casas em ambos os seus lados, designadamente a casa para onde o condutor do outro veículo pretendia entrar que, considerando o seu sentido de marcha, se situa à direita), no sentido sul – norte, após o condutor do outro veículo envolvido no acidente o fazer, pelo que circulava atrás dele. Lembra-se que, logo no início da rua o veículo à sua frente começa a circular na via da esquerda, onde circulou cerca de 50 metros. Como não percebia o que o outro condutor estava a fazer reduziu a velocidade, mas o veículo vira à direita para entrar uma casa e ela, apesar de travar, não consegue evitar o embate. Recorda-se que circulava sempre, na sua via, mas atrás do outro veículo (não conseguindo concretizar quanto), do qual via sempre a retaguarda e, é por isso, que afirma que o outro veículo não fez pisca. Não se recorda a que velocidade é que iria, mas não ia depressa, aliás na via não se consegue circular muito depressa, aceitando que ambos os condutores deveriam circular a cerca de 40 ou 50 km/hora. A reparação do seu veículo ascendeu a cerca de € 600 ou € 700 (que não circulava, somente devido a um pneu ter rebentado, pois não teve nenhum dano a nível de motor). O outro carro só teve danos na porta da frente direita. Tem a certeza que, quando se deu o embate, o outro carro ia em andamento, não se encontrava parado.
A segunda testemunha da demandada, marido da condutora do IU, disse não ter presenciado o acidente, mas que chegou ao local onde o mesmo ocorreu pouco tempo após a ocorrência. Refere que existiam vestígios de travagem do carro da sua mulher, no chão, e tem a ideia dos mesmos (com cerca de 2 ou 3 metros) serem em recta, a direito. Esclarece que a retaguarda do veículo TX (que teve danos somente na porta da frente direita) ocupava a faixa de rodagem do sentido contrário à dos condutores. O veículo da sua mulher teve danos na frente esquerda e não teve qualquer dano a nível de motor e/ou radiador. Por último esclarece que quando chegou ao local os veículos ainda não tinham sido retirados da posição em que ficaram após o acidente (aliás as fotografias juntas aos autos isso reflectem) e, pelo que viu, o TX não estava a alinhado com o portão da casa, o que demonstra, segundo a testemunha, que estava em andamento, a obter o ângulo necessário para entrar no portão da casa.
De seguida a audiência foi suspensa agendando-se a sua continuação, para leitura de sentença, para as 15:30 horas, deste mesmo dia.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 30 de Março de 2007, pelas 10:20 horas, na Rua S. Sebastião, freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula IU, propriedade e conduzido por F, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula TX, propriedade do demandante, conduzido por E.
2 – O proprietário do veículo automóvel matricula IU, celebrou com a demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
3 – Do acidente foi levantado o auto de participação de acidente de viação de fls. 41 a 44 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 – O veículo automóvel matrícula IU circulava na Rua S. Sebastião, sentido sul/norte, ou seja, Cemitério (Pingo Doce) - Intermarché.
5 – O veículo automóvel matrícula TX circulava na Rua S. Sebastião, no mesmo sentido, à frente do IU.
6 – O condutor do veículo automóvel matrícula TX, ao mudar de direcção para a sua direita, para entrar no nº 4 dessa Rua, é embatido, na sua lateral frente direita, pela frente esquerda do veículo IU
7 – A condutora do veículo matrícula IU, ainda acciona os órgãos de travagem o seu veículo, mas não consegue evitar o embate.
8 – Do acidente resultaram danos para o TX cuja reparação foi orçamentada em € 1.927,69 (mil novecentos e vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos).
9 – Ambos os veículos circulavam a cerca de 50 km/hora.
Não ficou provado:
1 – A determinado momento, o condutor do veículo matrícula TX, passou a circular na hemi-faixa esquerda, destinada aos veículos que seguem, nessa via, em sentido contrário.
2 – O condutor do veículo matrícula TX, de forma brusca e repentina, sem que nada o fizesse prever, inverte o sentido de marcha do seu veículo para a direita.
3 – Sem sinalizar a manobra.
4 – Sem imobilizar o seu veículo.
5 – Sem verificar se poderia efectuar a manobra.
6 – A condutora do veículo matrícula IU tentou desviar-se para a direita.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram o depoimento do demandante, os das testemunhas apresentadas (sendo de realçar que todas as testemunhas se revelaram seguras e convincentes, demonstrando depor somente sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento; contudo as primeiras testemunhas de cada parte – os condutores intervenientes no acidente - apresentaram versões diferentes da dinâmica do acidente, imprimindo um certo grau de subjectividade, que, embora compreensível e até psicologicamente explicável, afectam a credibilidade dos depoimentos para efeitos de constituição da convicção do Julgado de Paz, que não conseguiu atribuir maior credibilidade a qualquer um desses depoimentos, logo não podendo considerar provados factos essenciais ao apuramento da dinâmica do acidente) e os documentos juntos de fls. 1, 8, 9 e 41 a 44 dos autos.

O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 30 de Março de 2007, pelas 10:20 horas, na Rua São Sebastião, freguesia e concelho de Oliveira do Bairro. Da análise dos factos dados como provados, resulta que o demandante não logrou provar qualquer facto que consubstancie a violação pelo segurado da Companhia de Seguros demandada de qualquer regra do Código da Estrada, designadamente violação dos limites legais de velocidade ou qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária. Por outro lado, a demandada também não logrou provar que o demandante conduzia fora da sua faixa de rodagem, que tenha invertido o sentido de marcha de forma repentina e sem a devida sinalização ou que tenha infringido qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária. E, em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa.
Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, aplica-se o artigo 506º, do Código Civil, que prescreve: “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Posto isto, e atentos os factos provados, consideramos igual a medida da contribuição de cada um dos condutores dos veículos para os danos resultantes dos acidente de viação referenciado nos autos, atribuindo-se a culpa do acidente 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores.
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo do demandante ascenderam a € 1.927,69 (mil novecentos e vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Pelo exposto, assiste ao demandante o direito de ser reembolsado pela demandada (para quem a proprietário do veículo automóvel matricula IU, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x) em montante correspondente a 50% do valor dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 963,85 (novecentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandada e mandatárias.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 13 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)