Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 378/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELECOMUNICAÇÕES |
| Data da sentença: | 08/05/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, portador do CC nº …, válido até …., NIF …, residente em Av. …. Lisboa Demandada: B pessoa Colectiva n.º …., com sede na Rua …. Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada nas alíneas h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada a pagar a quantia de €: 914,85 relativa aos danos provocados em consequência do incumprimento. Alegou, em síntese, que o Demandante em 21 de maio de 2015 aderiu ao contrato de prestação de serviço de telecomunicações com a Demandada e que, em dezembro de 2015, o serviço de internet passou a ter vários cortes e com velocidade lenta e inconstante, tendo tido várias interrupções de sinal, da net, da televisão e do telefone nos dias 5 de janeiro de 2016, 21 de fevereiro de 2016, 25 de fevereiro de 2016, o que em determinados momentos ocorreu durante dez dias, tendo presente que o Demandante é empresário individual na área das tecnologias da informação. Alegou ainda o Demandante que durante alguns períodos houve um constante acerto de facturas em consequências de cobranças desconformes com o contratado. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, que foram várias reclamações apresentadas à Demandada e relacionadas com a facturação bem como com a velocidade da net, que foram explicadas ao Demandante pelos serviços da Demandada, pois entendeu que a velocidade da net estava conforme o contratado. Além disso, nos termos da cláusula 8.3 das cláusulas contratuais a Demandada obrigou-se a emitir notas de crédito ou desconto na factura em caso de incumprimento dos níveis de qualidade, o que a Demandada cumpriu, creditando vários valores ao Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das declarações das partes, quer das testemunhas apresentadas pelas partes, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação. Resulta da matéria provada que maio de 2015 o Demandante aderiu ao contrato de prestação de serviço de telecomunicações com a Demandada e que, em dezembro de 2015, o serviço de internet passou a ter vários cortes e com velocidade lenta e inconstante, tendo tido várias interrupções de sinal, da net, da televisão e do telefone nos dias 5 de janeiro de 2016, 21 de fevereiro de 2016, 25 de fevereiro de 2016, o que em determinados momentos ocorreu durante dez dias, tendo presente que o Demandante é empresário individual na área das tecnologias da informação. Resultou ainda provado que durante alguns períodos houve um constante acerto de facturas em consequência de cobranças desconformes com o contratado. Resulta ainda provado que foram várias as reclamações apresentadas à Demandada e relacionadas com a facturação bem como com a velocidade da net,. Além disso, nos termos da cláusula 8.3 das cláusulas contratuais gerais a Demandada obrigou-se a emitir notas de crédito ou desconto na factura em caso de incumprimento dos níveis de qualidade, no entanto, não resultou provado que creditou quaisquer quantias. O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, culpa que se presume nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Resulta prova produzida que o facto ilícito que consiste na interrupção dos serviço durante vários momentos, que se presume culposo, o que foi reconhecido pela Demandada em sede de contestação, apesar de ter resultado provado do depoimento das testemunhas que o Demandante ficou com os serviços interrompidos durante muitos dias, uma vez em dez dias consecutivos, cujo dano se encontra dentro do valor total que o Demandada pagou durante o prazo de 12 meses (€:1188,00). Apesar da Demandada ter alegado que creditou várias importâncias não provou tais créditos e, portanto, tendo presente as declarações do Demandante e os depoimentos das testemunhas, bem como o reconhecimento pela Demandada de que, de facto, a Demandada não cumpriu a sua obrigação, quer quanto à velocidade da net, quer quanto ao próprio sinal dos vários serviços, fixa-se equitativamente a indemnização em 50% do valor peticionado, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, ou seja, na quantia de €594,00. Quanto aos restantes pedidos o Demandante não provou que teve prejuízos efectivos, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. A conduta da Demandada, além de ilícita e culposa, aumentou os riscos de verificação dos danos e foi, nos termos 563.º do Código Civil, a causa adequada para a sua verificação. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €594,00 IV- DECISÃO A Demandada, B., em face da matéria provada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €594,00 (quinhentos e noventa e quatro euros) e absolvida do restante pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 5 de agosto de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |