Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 162/2006-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DIREITO COSUMO |
| Data da sentença: | 09/30/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare nulos os contratos celebrados com as Demandadas. Alegou em síntese que em 30 de Março de 2005 celebrou um contrato de compra e venda de um serviço de chá, cuja compra foi financiada pelo recurso a financiamento, o que resultou da celebração de um contrato de crédito com a segunda Demandada. Alegou ainda que, apesar das várias tentativas para rescindir os contratos, tal não foi possível até ao momento. A primeira Demandada foi citada na pessoa do seu defensor oficioso, que não contestou mas compareceu na audiência de julgamento. A segunda Demandada alegou, em síntese, que o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo mantém total autonomia e que, no caso em apreço, não se verifica nenhuma excepção ao princípio da eficácia relativa dos contratos. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) No decorrer do mês de Março de 2005, a ora demandante recebeu 3 telefonemas por parte da 1.ª demandada, no sentido de se deslocar à Avenida da Liberdade para assistir à demonstração de diversos bens/ produtos para o lar (prova por presunção, artigo 349.º e 351.º do Código Civil em face dos documentos 1 a 10); 2) Falou sempre com uma senhora de nome D, no entanto pessoalmente, a Demandante nunca a viu ou falou com ela (prova por presunção, artigo 349.º e 351.º do Código Civil em face dos documentos 1 a 10); 3) Após as interpelações telefónicas por parte da 1.ª demandada, a Demandante acabou por acatar e aceitar o convite e em 30 de Março de 2005, deslocou-se à sede da B (prova por presunção, artigo 349.º e 351.º do Código Civil em face dos documentos 1 a 10); 4) A Demandante assistiu à demonstração de diversos produtos para o lar, como serviços de chá, de café, de jantar, durante cerca de 3 horas (prova por presunção, artigo 349.º e 351.º do Código Civil em face dos documentos 1 a 10); .5) Acabou por assinar o contrato que se junta como documento n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido (provado por doc. 1); 6) Ou seja a Demandante adquiriu 4 chávenas de chá e 4 pires “ trésor de la mer”, 1 açucareiro, 1 bule e 1 leiteira (provado por doc. 1); .7) A primeira Demandada deveria entregar esses objectos bem como outros de oferta na residência da Demandante nos 60 dias após a celebração do referido contrato (provado por doc. 1); 8) Na verdade tal nunca sucedeu e até à presente data a Demandante não recebeu os produtos que comprou pelo valor de € 2,400 (provado por doc. 1 e artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil); 9) Entretanto a Demandante começou a pagar as prestações no valor de € 40,00 cada uma (provado por docs. 2 e 3). 10) A Demandante pagou um ano de prestações a €: 40,00 cada uma (provado por docs. 2 e 3 e docs. a fls. 125 a 127). 11) A Demandante junto da segunda Demandada, tentou rescindir o contrato de crédito, mas tal não foi possível conforme se afere das 3 missivas que a 2.ª demandada remeteu à Demandante em resposta a missivas enviadas e da qual não tem cópias (provado por docs. 4, 5 e 6); 12) A Demandante tentou através de diversas missivas contactar com a 1.ª demandada para que a entrega dos bens fosse efectuada, mas nunca houve qualquer resposta ou atitude por parte da 1.ª demandada para cumprir o contrato celebrado com a ora demandante (provado por docs. 7 a 10) 13) Na verdade a 1.ª demandada nunca cumpriu o contrato celebrado com a demandante. 14) Ainda assim a demandante aceita a mediação como forma de resolução da questão aqui subjacente. Factos relevantes e que se consideram não provados: 1) Depois da assinatura do referido contrato a demandante foi acompanhada de uma funcionária da 1.ª demandada (E) á sua residência para entregar uma factura de água à referida funcionária para fazer prova da morada da Demandante. 2) Foram de táxi, tendo o valor da corrida sido pago pela funcionária. 3) Cerca de duas horas depois a Demandante tentou telefonicamente rescindir o contrato com a 1.ª demandada, 4) Por esta via tal pretensão não se verificou, motivo pelo qual, 5) Por carta entregue em mão na sede da 1.ª Demandada, requereu a rescisão do contrato celebrado. (a demandante não ficou com cópia desta missiva). 6) A carta em que a Demandante explanava a sua pretensão foi entregue pessoalmente a uma funcionária. 7) A esta missiva a demandante não obteve qualquer resposta. Diga-se que a carta foi manuscrita pela demandante e esta não ficou com qualquer cópia. Decorre da matéria provada que Demandante e primeira Demandada celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil, onde se refere que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”A Demandante pagou o preço nos termos da alínea c) do artigo 879.º do Código Civil, mas a Demandada não entregou os objectos nos termos da alínea b), do mesmo artigo. Decorre ainda da matéria provada que Demandante e segunda Demandada celebraram um contrato de mútuo, com vista a financiar o contrato de compra e venda, o qual vem definido no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Assim, quanto ao contrato de compra e venda celebrado entre Demandante e a Demandada B, ficou provado que a Demandada não cumpriu o referido contrato, pois não entregou os bens mencionados a fls. 6, como estava obrigada. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º do Código Civil. Estatui o n.º 2 do artigo 801.º que “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro” Assim, dado que não foi entregue à Demandante os bens objecto da venda, esta pode resolver o contrato, vontade esta já manifestada anteriormente, conforme carta enviada à Demandada (doc. 8 junto com o Requerimento Inicial). Mas, mesmo que assim não se entendesse, a Demandante tinha também direito a resolver o contrato, na medida em que o mesmo foi celebrado no âmbito do artigo da alínea d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, pois a celebração do contrato foi efectuada na sequência de uma comunicação comercial feita pela Demandada e em local indicado pela mesma. E, neste contexto dos contratos ao domicílio e outros equiparados, a Demandante pode resolver o contrato nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, onde se refere que “O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.” Nos presentes autos, ficou provado que a Demandada não cumpriu a obrigação de entrega, portanto, o referido prazo ainda não se iniciou, podendo a Demandante resolver o contrato de compra e venda, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril. Quanto ao contrato de crédito, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril “Sempre que o preço do bem for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1.” Ora, o referido contrato de mútuo foi assinado pela Demandante no momento da celebração do contrato de compra e venda, onde foi exigida à Demandante pela Demandada B, um conjunto de elementos identificativos, por exemplo, bilhete de identidade, contribuinte fiscal, número de identificação bancário, bem como tendo presente outros elementos, nomeadamente o envio de impressos da C à outra Demandada e instruções para o seu preenchimento, o que revela um prévio acordo entre as Demandadas. IV- DECISÃO O contrato de compra e venda considera-se resolvido, devendo a Demandada B restituir a quantia de €: 1250 que recebeu directamente da segunda Demandada. O Contrato de mútuo (de crédito) celebrado entre a Demandante e a Demandada C, considera-se resolvido, devendo ser restituído à Demandante tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289.º do Código Civil. Custas: Custas de €: 70 a pagar pelas Demandadas, no valor de € 35 cada uma, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada, B, é condenada a pagar €: 35. A segunda Demandada, C, efectuou o pagamento aquando da entrega do Requerimento Inicial. A Demandada B deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). Em face do artigo 137.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o despacho quanto a custas apenas deverá ser cumprido se, eventualmente, os serviços de atendimento obterem informação sobre o paradeiro da Demandada. Registe e notifique Lisboa, 30 de Setembro de 2006 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |