Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/01/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:

Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 01 de agosto de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Valor: € 244,74 (duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).
Demandante: T
Demandados: L e P
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
A gestora de negócios da Demandante, H;
O Ilustre Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente, Dr. L.
II – Ausentes:
O Demandado.
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
De seguida, a Sra. Juíza de Paz questionou o Ilustre Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente sobre se teria conseguido contactar, entretanto, com a Demandada, ao que o Ilustre Defensor Oficioso respondeu que não o conseguiu fazer.
Posteriormente a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes para requerem o que tivessem por conveniente, tendo ambas sido ouvidas para os efeitos previstos no art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP).
Seguidamente, a Sra. Dra. Juíza de Paz deu a palavra à gestora de negócios da Demandante e ao Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente para alegações.
Após, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte,

SENTENÇA
“A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 01 de fevereiro de 2012, contra os Demandados, L e P, na qualidade de sócios liquidatários da sociedade comercial M, melhor identificados a fls. 37 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 244,74 (duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), relativa à prestação de serviços de transporte.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 4 a 12) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandante recusou a submissão do litígio à mediação (fls. 31).
O Demandado foi regularmente citado (fls. 114 dos autos) e notificado da data da audiência de julgamento para dia 16-07-2012, pelas 10h30m (fls. 125 e 131), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. A Demandada foi citada em Defensor Oficioso, o qual foi notificado da data da realização da Audiência de julgamento, na qual esteve presente, assim como a Demandante, cfr. da respectiva acta se alcança. Foi designado o dia 01-08-2012, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento. Nenhum dos Demandados apresentou contestação.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando, assim, confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável por remissão do art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, a transportes públicos ocasionais de mercadorias;
2 – A empresa de cujos Demandados foram sócios e são sócios liquidatários dedica-se à importação, exportação, comércio a retalho por grosso de materiais de construção, manutenção industrial e prestação de serviços, construção civil e obras públicas;
3 – No exercício da sua atividade, a Demandante prestou à referida empresa, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs x e x;
4 – Nomeadamente prestação de serviços de transporte;
5 – Os serviços prestados importam a quantia de € 36,00 (trinta e seis euros), já acrescida de IVA à taxa legal no montante de € 6,00 (seis euros), referente à fatura junta sob Documento n.º 3;
6 – A quantia de € 170,86 (cento e setenta euros e oitenta e seis cêntimos), já acrescida de IVA à taxa legal no montante de € 28,48 (vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 4;
5 – O montante global dos serviços prestados perfaz a quantia de € 206,86 (duzentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos);
6 – A Demandante prestou os serviços descritos nas diversas faturas à empresa dos Demandados;
7 – A empresa dos Demandados conferiu e achou conforme o acordado os serviços que lhe foram prestados pela Demandante;
8 – A empresa dos Demandados nada reclamou à Demandante;
9 – A empresa dos Demandados foi interpelada, por diversas vezes, para proceder ao pagamento das faturas juntas aos autos;
10 – A situação de incumprimento persiste;
11 – As faturas em causa deveriam ter sido pagas em data certa, até à data limite de pagamento nelas aposta, ou seja até aos dias .../.../... e .../.../...;
12 – Os Demandados são sócios liquidatários da M, sociedade em liquidação.
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos:
A – Os Demandados tenham procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante.
Para fixação da convicção deste tribunal concorreram, designadamente, os documentos juntos aos autos, a que acresce a total ausência de prova por parte dos Demandados, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. De salientar ainda que o Demandado se manteve totalmente alheio ao facto de contra si estar a correr um processo judicial, do qual tinha conhecimento, atenta a sua citação, assim como a Demandada, que não se deixou, sequer, citar na presente ação.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Ademais, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandato forense. Aliás, como bem acentua o M.P. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implicita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n.° 4 do art. 490° precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rígidos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial.
Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspeto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operada pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”.
Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pela Demandante e que, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a empresa de que os Demandados são sócios liquidatários, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Há então que definir qual a natureza e efeitos do contrato celebrado entre as partes.
De acordo com os factos assentes, a Demandante prestou à empresa dos Demandados diversos serviços de transporte. Ora, o contrato de transporte em geral traduz-se na convenção pela qual uma pessoa se obriga no confronto com outra a realizar a mudança de pessoas e coisas de um ponto para outro, mediante um preço. In casu, o contrato em questão reporta-se a um transporte de mercadorias por terra, em veículo, de natureza comercial, por via da qual a Demandante assumiu uma obrigação de resultado – arts. 2º, 13º n.º 2 e 366º proémio CCom. Uma vez que o transporte da mercadoria se efetuou, por estrada, entre x e x, estamos perante um contrato internacional de transporte de mercadorias, por estrada, o qual se traduz na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante a outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida situado num determinado país até outro local sito em outro país.
Assim, a legislação aplicável é a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR – de 19 de maio de 1956, inserida no direito interno português, ex vi do Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de março de 1965, alterado pelo Protocolo de Genebra de 05de julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 06 de setembro. A Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes. A “declaração de expedição”, vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias. Esta declaração, por imperativo do art. 5.º da CMR, para além de conter todos os elementos indicados no art. 6.º, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e tem de acompanhar a mercadoria.
Ora, nos presentes autos, pese embora não exista nenhuma “declaração de expedição” junta, tal facto não prejudica nem a existência nem a validade do contrato (art.º 4.º da CMR) de transporte celebrado entre as partes, em virtude do Demandado se ter reduzido ao silêncio, por iniciativa própria, quando sabia que contra si estava a correr a presente acção, e numa demonstração de total desrespeito por este Tribunal, não se limitou a vir aos autos dizer o que quer que fosse, nem tão pouco se dignou a estar presente em qualquer uma das diligências para as quais foi regularmente notificado, bem como pela não existência de qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos apresentada pela Demandante.
Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art. 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, e que, no caso em apreço, consistiu em serviços de transporte. Ou seja, num caso como o dos autos estamos em presença de um contrato atípico uma vez que o art. 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato de prestação de serviços o mandato, o depósito e a empreitada, contrato atípico este que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ou seja, tendo resultado provado que a Demandante prestou à empresa de cujos Demandados foram e são sócios liquidatários os serviços de transporte discriminados nas faturas juntas aos autos, no âmbito do contrato celebrado, ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações, tendo a Demandante se obrigado à prestação de serviços de transporte de Espanha para Portugal e a referida empresa se obrigado a pagar o correspetivo preço, na forma acordada.
No caso dos autos, e ao contrário da Demandante, ficou provado que a dita empresa, M, sociedade em liquidação, não cumpriu a sua obrigação, pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento da dívida.
Veio, no entanto, a Demandante, requerer o prosseguimento da presente acção contra os sócios da dita empresa, em virtude de esta se encontrar em liquidação.
Vejamos então,
Nos termos do prescrito no nº 1 do art. 163º do CSC “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada”.
Face à extinção de uma sociedade, e de acordo com o nº 2 do art. 160º, do mesmo diploma legal, os sócios, têm de ser demandados directamente com vista a efectivar a sua responsabilidade, dentro dos limites consignados no art. 163º n.º 1, segundo Raul Ventura, in Dissolução e liquidação de sociedades, págs. 467 a 480, “a nossa lei não acolheu as teorias da sobrevivência da personalidade jurídica da sociedade, após a extinção, consagrando em termos inequívocos o regime da responsabilidade pessoal dos sócios (art. 163º e 164º CSC)”.
Nos presentes autos, foi em primeiro lugar demandada a sociedade, certamente por desconhecimento da demandante da sua extinção, contudo, veio, mais tarde, a Demandante requerer o prosseguimento da lide contra os sócios gerentes, (à data da sua extinção), através de incidente próprio para o efeito (segundo a jurisprudência, entre outros Ac. da R.P. de 06-07-2009) pois a Demandada, nos termos do disposto no art. 5 do CPC, não possui personalidade jurídica, e consequentemente personalidade judiciária, que “ consiste na susceptibilidade de ser parte, ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”, in Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2º Ed., pág.108.
A nossa lei processual civil equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica (nº 2 do normativo citado), pelo que dela gozam as pessoas singulares (cfr. art. 66º CC) e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça. Por seu turno, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (art. 9 nºs 1 e 2 CPC). “Trata-se de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa, que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos”, in Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, pág. 111. As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica (art. 5º), pelo que, inerentemente, gozam de personalidade judiciária. Quanto à capacidade da sociedade, compreende ela os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular (cfr. arts. 160º nºs 1 e 2 CC e 6º nº 1 CPC).
No caso em apreço, como dissemos, estando a sociedade em liquidação, assumiram os seus sócios a qualidade de liquidatários, nos termos do Despacho proferido a fls. 37 dos autos, e de acordo com o art. 151º n.º 1 CSC. Por outro lado diz o art. 152º n.º 3 alínea b) CSC, que o liquidatário deve cumprir as obrigações da sociedade, assim como o art. 154º do mesmo diploma diz que os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
A este respeito transcrevemos parte de um acórdão proferido em 18-01-2011 pelo Tribunal da Relação de Guimarães e com o qual concordamos em absoluto:
«1 – Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados”; ou, responsabilizando, ainda, pessoalmente, os antigos sócios pelo passivo superveniente, e, nestes casos, até ao montante que receberam em partilha, nos termos previstos no art.º 163º, o qual determina: “ Artigo 163º – Passivo superveniente – 1 – Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”
No CAPÍTULO XIV, do citado CSC, dispõe-se, ainda, sobre a “Publicidade de actos sociais, donde decorre que todos os actos da sociedade deverão ser sujeitos a registos e publicitados, nos termos que se indicam, aos mesmos poder aceder os interessados”:
Artigo 166º – (Actos sujeitos a registo) – Os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.
Artigo 167º – (Publicações obrigatórias): 1 – As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
Artigo 168º – (Falta de registo ou publicação) – 1 – Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles.; 2 – A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.
Artigo 169º – (Responsabilidade por discordâncias de publicidade) – 1 – A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre o teor dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publicações, quando delas sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários ou representantes.
Considera-se, face ao exposto, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, e no seguimento da posição que vem sendo seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos Ac. de 26/6/2008, 23/4/2008, in www.dgsi.pt, que é à Autora, que incumbe o ónus da prova da existência de bens e de que a partilha se realizou para aplicação dos citados artigos 158º e 163º do CSC. “ (…) Todavia, para que os sócios pudessem ser condenados com base no disposto no art. 163º era necessário que se tivesse provado que a sociedade tinha bens e que esses bens foram por eles partilhados.
E no contexto da acção, a prova desses factos incumbia à autora, por se tratar de factos constitutivos do direito à reparação que contra eles peticionou (art. 342º n.º 1 do CC). Não tendo essa prova sido feita, é óbvio que os sócios da 1.ª ré não podem ser condenados ao abrigo do daquele normativo legal” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23/4/2008, supra citado.
No caso sub judice, julgamos estar em causa a aplicação da responsabilidade pessoal dos antigos sócios, liquidatários, nos termos do disposto no art. 158º do CSC, dado tratar-se de divida pré-existente da sociedade extinta e por aqueles não paga à ora Autora, credora daquela sociedade, tendo-se provado, que – F) Quando outorgaram na escritura referida em E), os réus não ignoravam que a sociedade W. tinha o passivo referido em C) perante a aqui autora, tendo consciência que declaravam falsamente que a sociedade não tinha passivo; prevendo este preceito legal a responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, dolosamente, responsabilidade esta que só surge, tal como expressamente decorre do citado preceito, se a partilha se efectivar, o que pressupõe, ainda, a existência de bens da sociedade à data da dissolução, e o que se reconduz, a final, ao Principio acima indicado, decorrente das normas do CSC, nos termos do qual é o património social que constitui a garantia da satisfação dos créditos dos credores sociais, sancionando-se no normativo em apreço a extinção ou possibilidade de extinção de tal garantia (o património social), caso exista, decorrente da sua partilha pelos sócios.
Para aplicação, porém, do citado normativo há que resultar a prova de todos os seus pressupostos, nomeadamente, a verificação da divida pré-existente, a culpa dos liquidatários ao indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados e a realização de partilha dos bens da extinta sociedade, requisitos estes que constituem a causa de pedir e são constitutivos do direito consignado no citado art. 158º do CSC, incumbindo, consequentemente, ao credor social que o pretenda invocar judicialmente, e, no caso, à Autora, o ónus de alegação e prova dos respectivos fundamentos, nos termos gerais do art. 342º do Código Civil, salvo se, em concreto, se viesse a demonstrar ter a parte contrária culposamente tornado impossível a prova ao onerado, nomeadamente por violação ou não cumprimento das regras de registo e publicidade dos actos sociais, o que poderia, eventualmente, determinar a inversão do ónus da prova nos termos do n.º2 do art. 344º do Código Civil, situação esta cuja apreciação não ocorre no caso em apreço.
Na falta de alegação e prova por parte da Autora dos pressupostos legais do art. 158º do CSC, nomeadamente da realização da partilha e existência de bens, deve a acção naufragar.
“ (….) Sempre se teria de concluir pela inaplicabilidade do art. 158º por força deste normativo, o liquidatário é responsável pessoalmente para com os credores sociais:
- Se indicar falsamente, nos documentos apresentados à assembleia nos termos do art. 157º – ou seja, no relatório, contas finais e projecto de partilha do activo – que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acautelados, nos termos da lei;
- Se, para tanto, agir com culpa; e
- Se a partilha se efectivar, isto é, se tiver havido entrega de bens aos sócios.
Não estando provado, no caso em apreço, este último requisito (como também não está o primeiro, visto que não houve liquidação), jamais poderia lograr aplicação o invocado art. 158º.”Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26/6/2008, supra citado.
No caso em apreço não se provou a existência de bens e efectiva realização da partilha, e, assim, deverá a acção improceder, não tendo a Autora cumprido o ónus de alegação e prova que lhe incumbia por lei nos termos do art.º 342º-n.º1 do Código Civil.
Com efeito, “a mera declaração constante da escritura de extinção da sociedade de que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada, não significa que não houvesse bens para partilhar, e que os dois sócios, que fizeram aquela declaração, não tenham recebido bens do património da sociedade. Na verdade, tal declaração é da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se tendo já por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros.
Podiam, consequentemente, tais factos ser impugnados pela autora, por não estarem cobertos pela força probatória plena do documento.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, supra citado.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da acção, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se os Réus do pedido, neste termos procedendo o recurso de apelação.»
No caso em apreço, verificamos que estamos perante uma sociedade em liquidação, não tendo este Tribunal tido conhecimento, porque nada se encontra junto aos autos, do encerramento da partilha ou se a mesma já ocorreu e, consequentemente, de quanto coube, eventualmente, a cada um dos sócios.
Assim, e na sequência de todo o exposto, é entendimento deste Tribunal que a presente acção não pode proceder, absolvendo-se assim os Demandados.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, e absolvo os Demandados do pedido formulado pela Demandante.
Custas: Declaro parte vencida a Demandante, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Uma vez que os Demandados nada pagaram, não tem este Tribunal nada a devolver.
Notifique.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz da Sertã, 01 de agosto de 2012
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Maria Marçal)