Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 51/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO | |
| Data da sentença: | 12/05/2006 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual” (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que o contrato celebrado com a Demandada a 09/01/04 seja declarado resolvido e, por via disso, a Demandada seja condenada a restituir ao Demandante a quantia de € 2.394,23 (dois mil trezentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que: - No dia 09/01/04, enquanto o Demandante e a sua esposa caminhavam por Coimbra, foram abordados por uma jovem senhora, que lhe pediu um pouco de atenção, apelando à colaboração daqueles no sentido de fornecerem a sua opinião em relação a uma empresa em fase de expansão, e que comemorava mais um aniversário. - Em contrapartida pelo tempo dispensado, a empresa “mistério”, uma vez que aquela colaboradora jamais revelou a identidade da empresa em causa, apesar de solicitada, comprometia-se desde logo a dar-lhes um prémio. - Os demandantes mostraram indiferença e alegaram não estar interessados. - Contudo, perante a insistência da colaboradora, e ao fim de várias recusas, o Demandante acabou por aceder. - É-lhes então pedido para se dirigirem a um prédio urbano, sito em Coimbra, o que fizeram. - Chegados ao local indicado por aquela colaboradora, foram conduzidos a uma sala, onde foram sujeitos a uma entrevista, à qual se seguiu uma apresentação dos diversos serviços a que poderiam ter acesso através daquela empresa, em virtude dos variadíssimos protocolos celebrados com diferentes instituições nas mais distintas áreas, como a saúde, lazer, e com descontos extraordinários. - Solicitada a opinião do demandante e da sua esposa, viram-se como que forçados a emiti-la, alegando que, de facto a empresa mistério dispunha de um “produto interessante”. - Para aumentar o grau de credibilidade da empresa mistério, é-lhes exibida uma cassete vídeo – promocional, protagonizada por uma figura publica do mundo do espectáculo, o actor C. - O Demandante e sua esposa, ficaram convencidos quanto à rectidão daquela empresa, e consequentemente, quanto à seriedade do produto que lhes apresentaram, nada mais lhes fazia duvidar quanto à veracidade daquela apresentação promocional. - É-lhes pedido de novo a opinião, ao que alegam que é positiva. - É então que o funcionário convida o Demandante a fazer parte “do mundo” daquela empresa mistério: - a B, bastando para tal que subscrevessem o “D”, um cartão, com duração vitalícia que, entre o vasto rol de vantagens enunciadas se destacavam, desde logo, um seguro de responsabilidade civil automóvel, no qual beneficiariam de 40 % a 60% de desconto; um seguro pessoal de saúde, e de vida, de que seria titular o Demandante, mas extensível aos filhos que eventualmente nascessem; estadias em várias unidades hoteleiras do país, usufruindo de descontos na ordem dos 30% a 40% do valor do preço normal; e descontos em clínicas médicas privadas. - São igualmente informados que, para aderirem ao alegado cartão que lhes possibilitaria toda a panóplia de vantagens supracitadas, teriam a oportunidade de se decidirem por uma de duas “hipóteses de investimento”: a primeira hipótese obrigá-los-ia ao pagamento de € 3.950,00; a segunda, seria o pagamento de € 2.394,23. - Determinados pela “aliciante” oferta que acabara de lhes ser apresentada, o Demandante manifesta então interesse em aderir ao “D”, optando pela segunda hipótese, pagando de entrada € 150,00, e os restantes € 2.244,23, seriam pagos em 36 mensalidades de € 62,34 à entidade E, tendo para tal celebrado na hora um contrato de mútuo com aquela instituição. - Foi ainda questionado pelo Demandante quais as clínicas médicas de Coimbra a que poderiam recorrer, ao que lhe foi respondido que, dentro de poucos dias receberiam em sua casa o “Manual Informativo” dos descontos promocionais em bens e serviços, assim como toda a documentação relativa ao seguro de saúde, às clínicas médicas, às unidades hoteleiras, às agências de viagem, e a todas a entidades abrangidas por aquele cartão. - Porém, cerca de um mês depois, em Fevereiro de 2004, a casa do Demandante chega apenas um contrato com as respectivas clausulas contratuais gerais. - Quanto ao “Manual Informativo” dos descontos promocionais em bens e serviços, ou qualquer outro tipo de informação relativa às empresas aderentes àquelas promoções, nenhuma informação lhe foi enviada. - Com o passar das semanas, atendendo a que até então o demandante não tivera o mínimo de informação quanto às organizações prestadoras de bens e serviços a que poderia recorrer para poder fazer uso do cartão que subscreveu, decidiu telefonar para a ora Demandada. - Nesse contacto telefónico é-lhe dito que o Manual Informativo” dos descontos promocionais em bens e serviço, estava em fase de actualização, pelo que, teria que aguardar mais uns dias, e assim que o manual estivesse disponível, enviar-lhe-iam o seu exemplar, de forma a poder fazer uso imediato do “D”. - E de facto, o demandante aguardou… aguardou durante 5 (cinco) meses, ao longo dos quais efectuou vários contactos telefónicos, alertando repetidamente que tinha pago € 2.394,23, os quais aquela empresa já tinha em seu poder, e em contrapartida ainda nem sequer o informaram onde poderia utilizar o cartão! - Num dos telefonemas é-lhe dito para se dirigir à representação da Demandada em Coimbra, o que fez. - Qual o espanto do Demandante quando verifica que aquela tinha fechado! Pelo que se dirige ao referido, onde é informado por uma funcionária que o colaborador que o tinha movido a assinar o contrato de mútuo, de nome F, tinha sido despedido por, segundo aquela senhora, “burlar clientes com promessas de mundos e fundos que depois não cumpria”. - Farto de esperar e convencido de que aquele contrato não passou de um embuste, a 23-06-2004 envia ao E, uma carta registada com aviso de recepção com o fim de resolver o contrato de mútuo, e, a 19/07/04 envia missiva com aviso de recepção para a Demandada B, solicitando a resolução do contrato de associação ao cartão D. - Porém, o Demandante apenas obteve reposta do E, no sentido de lhe ser negada a sua pretensão, porquanto, considera esta instituição que, à data de subscrição da proposta de crédito, ou seja, no dia 09-01-04, assinara o Demandante “ (…) uma declaração de renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito, decorrente da efectiva entrega do bem (…)”. - Porém, questiona o Demandante, que “bem” é que lhe foi entregue?! se nunca a B lhe enviou qualquer informação relativa aos locais onde poderia fazer valer os pretensos direitos que lhe tinham vendido? se nunca houve qualquer entrega de um bem, nem mesmo de qualquer prestação de serviço por parte da Demandada! - De notar que até à data a Demandada não deu qualquer resposta à pretensão do demandante em resolver o contrato. - Entretanto, continua o Demandante a pagar um serviço que nunca lhe foi prestado ou um bem que nunca lhe foi entregue! Tramitação Não obstante as diligências para citação se terem iniciado em 20-06-06, esta só veio a ser efectivamente dada como realizada regularmente em 06-11-06, não tendo a Demandada apresentado contestação. Foi marcada audiência de julgamento para 22/11/06, pelas 12,00 horas, com a devida notificação de ambas as partes, tendo faltado a Demandada, que não veio justificar a sua falta. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos e fundamento na confissão /admissão e nos documentos apresentados que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) No dia 09/01/04, enquanto o Demandante e a sua esposa caminhavam por Coimbra, foram abordados por uma senhora (colaboradora da Demandada), que lhes pediu um pouco de atenção, no sentido de fornecerem a sua opinião em relação a uma empresa em fase de expansão, comprometendo-se desde logo, em contrapartida, a dar-lhes um prémio. B) Perante a insistência da senhora, e ao fim de várias recusas, o Demandante acabou por aceder, tendo aquela pedido para se dirigirem às instalações da Demandada situadas num prédio em Coimbra, o que aquele e mulher acederam a fazer. C) Chegados às instalações indicadas pela colaboradora da Demandada, Demandante e mulher foram recebidos pelo funcionário daquela, de nome F, que os conduziu a uma sala, e os entrevistou, ao que se seguiu uma apresentação dos diversos serviços a que poderiam ter acesso através da Demandada, em virtude dos variadíssimos protocolos por esta celebrados com diferentes instituições das mais distintas áreas, como a saúde e o lazer, e com descontos extraordinários. D) Solicitada a opinião do Demandante e mulher, estes referiram que, de facto, a empresa dispunha de um “produto interessante”. E) Para aumentar o grau de credibilidade da empresa Demandada, foi-lhes exibido um vídeo promocional da Demandada, protagonizado por uma figura do mundo do espectáculo, o actor C. F) Demandante e mulher ficaram então convencidos quanto à rectidão da Demandada e, consequentemente, quanto à seriedade do produto que lhes estava a ser apresentado, nada lhes fazendo duvidar da veracidade daquela apresentação promocional. G) O referido funcionário convidou então o Demandante a fazer parte “do mundo” da empresa B, bastando para tal que subscrevessem o “D”. H) Foi-lhes descrito que o “D” tinha duração vitalícia e que, entre o vasto rol de vantagens enunciadas se destacavam, desde logo, um seguro de responsabilidade civil automóvel, no qual beneficiariam de 40 % a 60% de desconto; um seguro pessoal de saúde, e de vida, de que seria titular o Demandante, mas extensível aos filhos que eventualmente nascessem; estadias em várias unidades hoteleiras do país, usufruindo de descontos na ordem dos 30% a 40% do valor do preço normal; e descontos em clínicas médicas privadas. I) Foram igualmente informados que, para aderirem a tal cartão que lhes possibilitaria todo aquele conjunto de vantagens, poderiam decidir-se por uma de duas “hipóteses de investimento”: a primeira hipótese obrigá-los-ia ao pagamento de € 3.950,00; e a segunda, seria o pagamento de € 2.394,23. J) Determinados pela “aliciante” oferta que acabara de lhes ser apresentada, o Demandante manifestou interesse em aderir ao “D”, optando pela segunda hipótese, pagando uma entrada de € 150,00, e pagando os restantes € 2.244,23 em 36 mensalidades de € 62,34 cada, à instituição financeira Finicrédito, tendo para tal celebrado com esta o contrato de mútuo n.º x, apresentado pela Demandada juntamente com o contrato de adesão ao cartão. K) O Demandante questionou na altura o referido funcionário da Demandada sobre quais as clínicas médicas de Coimbra a que poderiam recorrer com descontos proporcionados pelo cartão, ao que este respondeu que, dentro de poucos dias, receberiam em sua casa o “Manual Informativo” dos descontos promocionais em bens e serviços, assim como toda a documentação relativa ao seguro de saúde, às clínicas médicas, às unidades hoteleiras, às agências de viagem, e a todas a entidades abrangidas por aquele cartão. L) Em dia que não foi possível determinar mas do mês de Fevereiro de 2004, cerca de um mês depois, o Demandante recebeu em sua casa apenas um contrato com as respectivas cláusulas contratuais gerais, mas sem o “Manual Informativo” dos descontos promocionais em bens e serviços, ou qualquer outro tipo de informação relativa às empresas aderentes àquelas promoções, nenhuma informação lhe foi enviada. M) Com o passar das semanas, o Demandante interpelou telefonicamente a Demandada sobre a ausência de um mínimo de informação quanto às entidades prestadoras de bens e serviços a que poderia recorrer para poder fazer uso do cartão que subscrevera, tendo-lhe sido respondido que o “Manual Informativo” dos descontos promocionais em bens e serviço estava em fase de actualização, pelo que teria de aguardar mais uns dias, e assim que o referido manual estivesse disponível, enviar-lhe-iam o seu exemplar, de forma a poder fazer uso imediato do “D”. N) O Demandante aguardou durante 5 (cinco) meses, ao longo dos quais por diversas vezes interpelou telefonicamente a Demandada, alertando repetidamente que tinha pago € 2.394,23, os quais aquela empresa já tinha em seu poder e, em contrapartida, ainda nem sequer o tinham informado onde e como poderia utilizar o cartão! O) Num desses telefonemas foi-lhe dito para se dirigir à representação da Demandada em Coimbra, o que ele fez, mas ao lá chegar deparou-se com as instalações encerradas. P) Em 23/06/2004, o Demandante enviou ao E uma carta registada com aviso de recepção com o fim de resolver o contrato de mútuo, tendo esta instituição respondido negando a pretensão do Demandante por considerar que à data de subscrição da proposta de crédito, ou seja, no dia 09/01/04, o Demandante assinara uma declaração de renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito, decorrente da efectiva entrega do bem. Q) Em 19/07/04, o Demandante enviou à Demandada B uma carta com aviso de recepção, solicitando a resolução do contrato de associação ao D, nunca tendo contudo obtido qualquer resposta desta. R) A Demandada nunca entregou ao Demandante o “bem” que lhe vendeu, nem lhe prestou qualquer serviço, já que desse “bem” faz parte integrante, para além do cartão, a informação relativa aos locais onde poderia fazer valer os pretensos direitos proporcionados por tal cartão. S) O Demandante continuou a pagar pontualmente, por débito em conta, todas as mensalidades ao E, entidade mutuante, vencendo-se a última em 27/01/2007. Motivação Constata-se dos autos que a Demandada, regularmente citada, não contestou nem compareceu à audiência de julgamento para que foi regularmente notificada, nem justificou a sua falta, “mantendo-se absolutamente alheia ao processo”, verificando-se assim a sua revelia absoluta. Em consequência, opera a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP), dando-se por confessados os factos articulados pelo Demandante, e aqui por reproduzidos e, assim, como provados, em virtude de a Demandada, regularmente citada, não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a sua falta. Para a matéria de facto dada como provada teve-se também em consideração o que decorre dos documentos juntos aos autos de fls. 8 a 15. 3.2. – O Direito Dispõe o art. 484.º, n.º 3 do C.P.C., aplicável por força do art. 63.º da Lei n.º 78/2001 (LJP), que “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Assim, cumpre fundamentar sumariamente e decidir, atendendo a que a situação contratual tal como resulta dos autos se enquadra na figura jurídica dos contratos equiparados aos contratos celebrados ao domicílio, acrescendo, in casu, que àquele contrato se encontra associado um contrato de crédito. Ora, contrato ao domicílio é “aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor” (n.º 1 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril). Por sua vez, são equiparados aos contratos ao domicílio, os contratos “celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes” (alínea d) do n.º 2 do referido art. 13.º do DL 143/2001). Da matéria dada como provada resulta que, em 9/01/2004, após abordagem e aliciamento na via pública do consumidor Demandante por parte de uma representante da Demandada, aquele foi convidado a dirigir-se às instalações desta em Coimbra para receber um “prémio”, onde esta procedeu a novo aliciamento do Demandante, agora mais direccionado para as verdadeiras intenções da Demandada, que desembocou numa oferta comercial (proposta negocial) de venda de um bem que o Demandante acabou por aceitar. Com efeito, em 9/01/2004, na sequência do referido aliciamento e proposta comercial subsequente, nas instalações de Coimbra da Demandada, o Demandante aderiu a um contrato a que a Demandada atribuiu o n.º 16518, de associação ao “D”, por esta emitido e comercializado, com duração vitalícia, pelo preço de € 2.394,23, ficando o Demandante como sócio n.º 9490 (fls. 10 e 10v.). De acordo com a cláusula 1.1 do contrato celebrado entre as partes, o “D”, comercializado pela Demandada e objecto do contrato em causa, “é um cartão de desconto que confere ao seu Titular um desconto no acto de aquisição e pagamento de bens e serviços, nos preços normais de venda, em empresas, organizações e prestadores de serviços aderentes ao sistema D". A cláusula 3.4 do contrato, sobre a “utilização do cartão”, estabelece que “com a assinatura do presente contrato será fornecido ao Titular um Manual Informativo actualizável onde se discriminam os descontos proporcionados pelo D nas empresas, organizações e prestadores de serviços e bens”; descontos esses que se encontram genericamente anunciados apenas por sectores de actividade económica em 11 pontos da cláusula 4. (4.1.1 a 4.1.9, 4.2 e 4.3). Assim, de acordo com o contrato, o titular do cartão ao pretender adquirir bens e serviços tem direito aos descontos proporcionados pelo mesmo junto dos operadores económicos convencionados com a Demandada, e constantes do Manual Informativo que serve de base e guia à utilização do cartão; em consequência, sem a informação contida no referido manual a posse do referido cartão é absolutamente inútil para o seu titular, caso em que o cartão não preenche as utilidades para que foi contratado. Da matéria de facto dada como provada, e em violação contratual, a Demandada não entregou o Manual Informativo no acto da assinatura do contrato (cláusula 3.4), tendo prometido remetê-lo para o domicílio do Demandante “dentro de poucos dias”, o que nunca se veio a verificar, ou seja, a Demandada nunca enviou ao Demandante qualquer informação concreta e objectiva quanto às entidades e descontos proporcionados onde este poderia utilizar o cartão em causa. Relativamente à forma de satisfação do preço, ficou contratualmente estabelecido, por iniciativa e declaração da Demandada, que o Demandante pagaria nessa data uma entrada de € 150,00 (que de imediato pagou, conforme factura/recibo n.º 3987 – de fls. 8 e 8v.), e que a parte restante seria paga em 36 parcelas mensais de € 62,35 cada, sem que sobre estas recaíssem quaisquer juros ou outros encargos, conforme expressamente consta do contrato: “Forma de pagamento (TAEG= 0%)”. Ficou igualmente provado que o Demandante tem satisfeito ao E todas as prestações acordadas, ou seja, o preço do valor do contrato, vencendo-se a última prestação em 27-01-2007. Na actual realidade económica, assiste-se com efeito a um crescente aumento de situações de oferta de venda de bens e de prestação de serviços fora dos estabelecimentos comercias, bem como ao surgimento de novas modalidades comercialmente agressivas que, muitas das vezes, aniquilam o equilíbrio entre as partes e a razoabilidade contratual. Nesta óptica, o DL n.º 143/2001 baliza a validade de tais contratos na observância de diversas exigências quanto à forma, conteúdo e valor dos contratos que disciplina, contribuindo assim para uma maior transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do consumidor. Nesse sentido, o art. 18.º do referido DL n.º 143/2001 consagra o direito do consumidor de proceder à resolução do contrato no prazo de 14 dias a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega do bem, se esta for posterior àquela data. O contrato entre as partes foi celebrado no dia 09/01/04, tendo o Demandante recebido o cartão que titularia o direito a beneficiar dos prometidos descontos promocionais, em dia que não foi possível determinar do mês de Fevereiro de 2004, sem contudo ter recebido da Demandada, nem nessa data nem posteriormente, o referido Manual Informativo com a informação das entidades e descontos proporcionados pelo cartão, o que impossibilitou a utilização do cartão adquirido. Com efeito, o bem que a Demandada vendeu e se obrigou a entregar ao Demandante não se limita à simples emissão e remessa de um cartão, que só por si, não terá qualquer utilidade. Trata-se antes de um bem mais complexo, composto também pelo conjunto de informação relativa a todos os elementos cujo conhecimento pelo Demandante consubstanciaria em si mesmo a efectiva entrega do bem e a possibilidade de gozar as suas vantagens. Ora, resulta da prova, que o catálogo ou “Manual Informativo” que levaria à esfera de conhecimento do Demandante a informação relativa à identificação das entidades prestadoras de serviços, bem como a indicação das características dos serviço, e em que datas ou períodos poderia o Demandante aderir a tais serviços, nunca foram fornecidos ao Demandante. Assim, a transmissão de tais elementos à esfera de conhecimento do consumidor, é condição necessária ao exercício do direito titulado por aquele cartão e, consequentemente, condição sine qua non para que haja a efectiva entrega do bem contratado. Em conformidade, a Demandada não procedeu à entrega efectiva do bem vendido ao Demandante, o que conduz a que este consumidor possa resolver o contrato em causa a todo o tempo enquanto não receber tal Manual e até 14 dias depois de o mesmo lhe ser entregue, nos termos do n.º 1 do art. 18.º do Dec.-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril. Ficou também provado que o Demandante por diversas vezes interpelou extrajudicialmente, sem sucesso, a Demandada no sentido de a levar a cumprir a sua obrigação contratual com o envio do referido Manual que desse utilidade ao cartão que lhe comprara. Tendo o Demandante satisfeito o preço contratual, e dado o tempo entretanto decorrido de incumprimento por parte da Demandada, aquele perdeu interesse na manutenção do contrato, pelo que pretende a resolução do mesmo com a consequente devolução do preço que pagou. Resulta provado que, não obstante a entrega da totalidade do preço (dado existir um contrato de mútuo, feito por um terceiro), a Demandada não procedeu à entrega do bem, donde, não cumpriu a sua obrigação, após várias interpelações nesse sentido e sem sucesso. Ora, não cumprindo a sua obrigação contratual, e após ter sido interpelada mesmo que extrajudicialmente, a Demandada constituiu-se em mora (art. 805.º, n.º 1 do Cód. Civil). Dispõe também o art. 808.º do Cód. Civil que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. A perda do interesse na prestação por parte do credor Demandante deve ser apreciada objectivamente, não restando dúvidas da matéria dada como provada que a mora foi causa directa da perda de interesse do Demandante no cumprimento da prestação. Assim, na falta da entrega do bem vendido, deparamo-nos com uma situação de incumprimento imputável à vendedora Demandada, em conformidade com a presunção culpa consagrada no art. 799.º, n.º 1 do Cód. Civil, e que neste caso é inequívoca. Logo, assiste ao Demandante o direito à resolução do contrato por perda de interesse, nos termos dos arts. 808.º e 801.º, ambos do Cód. Civil, mesmo que se não recorresse ao art. 18.º, n.º 1 do referido DL n.º 143/2001. Em conformidade com o exposto, a resolução do contrato é equiparada quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio, tendo como consequência imediata a restituição de tudo quanto tenha sido prestando (arts. 433.º e 289.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil). Tem assim o Demandante direito a ver resolvido o contrato em causa celebrado com a Demandada, devendo esta, em consequência, restituir àquele o preço contratual de € 2.695,00, que este lhe pagou e ela recebeu, por intermédio da entidade mutuante, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde 6-11-2006 (data da citação) até efectivo e integral pagamento (arts. 806.º n.º 1 e 2, e 559.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil). 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada, e, em consequência, declaro resolvido o contrato n.º 16518 celebrado entre as partes, objecto da presente acção e, em consequência, condeno a Demandada “B” (anteriormente: “B”), NIPC x, matriculada na C.R.C. de Lisboa sob o n.º x, com sede em Lisboa, a restituir ao Demandante A a quantia de € 2.394,23 (dois mil trezentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 06-11-2006 (data da citação) até efectivo e integral pagamento. Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida. A Demandada deve pagar as custas no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no art. 9.º da referida portaria. Registe e notifique. Notifique também a Demandada para o pagamento das custas. Coimbra, 5 de Dezembro de 2006. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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