Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 220/2013-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/12/2014 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º: x Data: 12-03-2014 Matéria: Cumprimento de obrigações (artigo 9.º/1/alínea a) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07). Valor da ação: 200,00 €. Demandante: J Demandado: P Objeto do litígio: O Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação do Demandado tendo, para o efeito, alegado os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido e junto os documentos de fls 4 a 10, que também se dão por reproduzidos. Em síntese o Demandante alegou que, após pesquisar no sítio OLX, na internet, encontrou uma “motherboard” HP G62 pelo valor de 50,00 €, tendo entrado em contacto com o vendedor (Demandado) para saber se o seu computador era compatível. Tendo obtido informação de que a peça era compatível, o Demandante questionou o Demandado sobre a melhor forma de pagamento, tendo este informado que a melhor forma de pagamento seria por transferência bancária ou Paypal. Seguindo as instruções recebidas, o Demandante, no dia 18-11-2013, efetuou uma transferência bancária, no montante de 50,00 €, para a conta do Demandado, com o NIB x. Depois de efetuada a transferência o Demandado deixou de contactar e o seu número de telemóvel deixou de funcionar. Quanto à encomenda nunca mais chegou. O Demandante pretende que o Demandado seja condenado: - a devolver-lhe a quantia de 50,00 €; - a indemnizá-lo pelos transtornos causados, que valora em150,00 €. Relatório: O Demandado foi devidamente citado e não apresentou contestação. As partes foram devidamente notificadas para comparecer numa sessão de pré-mediação, não tendo o Demandado comparecido nem justificado a falta. As partes foram notificadas para comparecer na audiência de julgamento, não tendo o Demandado comparecido nem justificado a falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não há exceções dilatórias ou perentórias, nulidades ou incidentes processuais. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – Após pesquisa na internet o Demandante, no dia 17-11-2013, encontrou no sítio da OLX, um anúncio (número de código: xx) relativo a uma “motherboard” de que necessitava para o seu computador, pelo valor de 50,00 €. 2 – Nesse mesmo dia, às 19.15 horas, o Demandante deixou uma mensagem eletrónica no referido sítio, solicitando informação sobre a compatibilidade da “motherboard” com o seu computador e sobre a existência de eventuais garantias. 3 – Pouco depois o Demandante recebeu uma mensagem eletrónica do endereço eletrónico, informando: - que a “motherboard” era compatível; - que “está como nova porque o pc apenas tinha o ecrã partido e a bateria danificada, como ficava um pouco caro o concerto o cliente vendeu-nos para peças.”; - que dava uma garantia de 30 dias “visto ser um material frágil”. 4 – Tendo o Demandante questionado sobre um eventual desconto (uma vez que ainda tinha que fazer face às despesas de transporte e montagem) e se o fornecedor tinha loja aberta ao público, recebeu a seguinte mensagem: “É assim eu ofereço os portes de envio, sim tenho loja que embora não esteja aberta a público diariamente está coletada nas finanças e mando a garantia no envelope anexo à encomenda.” 5 – Em seguida, após troca de mensagens, o Demandante obteve o NIB x, em nome de P, a fim de poder efetuar a transferência bancária. 6 – O Demandante obteve também um número para contacto telefónico móvel (92etc). 7 – No dia 18-11-2013, às 13.38 horas, o Demandante efetuou a transferência bancária da quantia de 50,00 € para o NIB que lhe tinha sido disponibilizado. 8 – O Demandante não recebeu a encomenda, nem qualquer explicação para o facto. 9 – O Demandante tentou contactar telefonicamente o Demandado para o número de telemóvel que lhe foi indicado, mas tal foi impossível. 10 – O Demandante enviou também várias mensagens eletrónicas para o endereço eletrónico indicado em 3, não tendo obtido nenhuma resposta. 11 – No dia 29-11-2013 o Demandante enviou uma mensagem para o endereço eletrónico informando que, como não tinha obtido resposta e tinha urgência, teve que resolver o problema por outros meios, pelo que pedia a devolução dos 50,00 €. 12 – Mensagem esta que também não teve qualquer resposta. Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o facto de, apesar de devidamente citado, o Demandado não ter apresentado contestação e, apesar de devidamente notificado para comparecer na audiência de julgamento, não ter comparecido nem justificado a falta. Consideram-se, por isso, confessados os factos articulados pelo Demandante, ao abrigo do disposto no artigo 58.º/2 da LJP. Fundamentação de Direito: Os factos provados apontam para a existência de um contrato celebrado à distância, previsto e regulado no Decreto Lei (DL) 143/2001, de 26-04, alterado pelo DL 82/2008, de 20-05. O DL 143/2001 veio estabelecer um novo enquadramento para os contratos celebrados à distância e ao domicílio. Nos termos do disposto no artigo 1.º/3/alínea a) é considerado consumidor “qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional” e, nos termos do artigo 1.º/3/alínea b) é considerado fornecedor “qualquer pessoa singular ou coletiva que atue no âmbito da sua atividade profissional”. Assim, face a estes preceitos, o Demandante (que precisava de uma peça para o seu computador pessoal) pode considerar-se consumidor e o Demandado fornecedor. É que, muito embora não tenha sido emitido nenhum documento por parte do fornecedor (Demandado), a verdade é que dos factos provados pode concluir-se que este exerce uma atividade de tipo profissional. Por sua vez, o capítulo II do decreto-lei define o contrato celebrado à distância como “qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração.” Com efeito, provou-se que o Demandante teve conhecimento do equipamento informático em causa (uma “motherboard”) através do sítio da OLX. E foi também através da internet que teve lugar a celebração do contrato, tendo o pagamento sido efetuado por transferência bancária. De acordo com o disposto no artigo 4.º do diploma o fornecedor deve disponibilizar um certo número de informações prévias, sendo que algumas dessas informações (endereço do fornecedor, existência do direito de resolução, prazo de validade da oferta contratual) não foram disponibilizadas. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 5.º do mesmo diploma, para além da confirmação das informações prévias, o fornecedor deve também disponibilizar ao consumidor: “a) uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, alínea a); b) o endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações; c) as informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes.” Ora, o Demandado não só não disponibilizou tais informações, como nem sequer procedeu à entrega do bem. Diz o n.º 1 do artigo 9.º do DL 143/2001 que “salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento à encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor lha transmitiu.” E o n.º 2 diz que “em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.” E o n.º 3 diz ainda que “decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.” No presente caso, o Demandante encomendou o bem em causa no dia 17-11-2013, tendo efetuado o pagamento do mesmo no dia 18-11-2013. Nos 30 dias seguintes, ou seja até 18-12-2013, o Demandante não recebeu qualquer comunicação da parte do Demandado ficando, portanto, este obrigado a reembolsar o Demandante nos 15 dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 07-01-2014, no montante de 100,00 €, não o tendo feito. O Demandante tem, pois direito ao pagamento da quantia de 100,00 €. Do pedido de indemnização: O Demandante, para além da devolução do montante pago (50,00 €), pede também uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 150,00 €. O n.º 3 do artigo 9.º acima transcrito prevê expressamente o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Para que haja lugar a indemnização é necessário que estejamos perante um facto voluntário, ilícito e culposo de alguém, que existam danos e que exista um nexo de causalidade entre o facto e os danos (artigo 483.º do Código Civil). Para que haja direito de indemnização têm, pois, de se verificar todos estes requisitos, bastando que não se verifique um deles para que deixe de existir direito a indemnização. No que se refere aos danos não patrimoniais o Demandante alega o transtorno causado. Diz o artigo 496.º do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Conforme jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), as simples arrelias não merecem a tutela do direito. Para que haja direito a indemnização por danos não patrimoniais é necessário que os danos afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral (v. acórdãos do STJ de 26-06-1991 e 13-12-1995, citados por Abílio Neto, Código Civil anotado, notas ao artigo 496.º). Face ao exposto é de concluir que os danos não patrimoniais causados ao Demandante não são indemnizáveis. No que se refere aos danos patrimoniais o que está em causa é a indemnização pelo interesse contratual negativo, isto é, a indemnização pelos danos que o Demandante não teria tido se não fosse a celebração do negócio. Admitindo-se que possam ter existido danos, contudo, uma vez que não foi feita prova nos autos da sua existência, também não é possível reconhecer o correspetivo direito de indemnização. Decisão: Face ao que antecede, condeno o Demandado no pagamento ao Demandante da quantia de 100,00 €. Custas: Pelo Demandado. Não tendo este efetuado qualquer pagamento, deve pagar a quantia de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28-12, alterada pela Portaria 209/2005 de 24-02). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco), por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz ou por transferência bancária para o NIB 0781 0112 01120014675 59 – RP – DGPJ –GRAL – JULGADOS DE PAZ, devendo o comprovativo ser enviado a este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação ao Demandante. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |