Sentença de Julgado de Paz
Processo: 06/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: INCOMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Data da sentença: 06/12/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DO BOURO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos sete dias do mês de Junho de dois mil e seis, pelas dez horas , realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento do Proc Nº 06/2006, em que são partes:

Demandantes: A e esposa B, residentes no Lugar da , Concelho de Terras de Bouro.

Demandados: C e esposa D, residentes no Lugar da , Concelho de Terras de Bouro.

No início da sessão encontravam-se presentes:
Os Demandantes acompanhados pelo seu ilustre mandatário, Dr. E, com procuração forense, junta nos autos a fls.67.

Os Demandados, assistidos pela sua ilustre mandatária, Dr.ª F com procuração forense, junta nos autos a fls.38.

O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência com uma breve introdução sobre a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, os princípios que o caracterizam, bem como os procedimentos adoptados no Julgado de Paz.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no artigo 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juíza de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo pelas partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
Ouvidas as partes, foi requerido pelos Demandados, através da sua ilustre mandatária Drª. F , a junção aos autos de oito fotografias ( Doc. 4 a Doc. 11), o que a Ex.ma Senhora Juíza de Paz deferiu de imediato, à luz do n.º 1 do artigo 59.º da Lei dos Julgados de Paz, e após análise dos referidos documentos o ilustre mandatário dos Demandantes disse nada ter a declarar.
Nesta sequência e com vista à possibilidade de se chegar a um acordo foi, por requerimento de ambas as partes, promovida a deslocação ao local.
Da inspecção judicial realizada ao local foi possível constatar: a existência de uma varanda ao nível do 2.º andar do prédio dos Demandados cuja face lateral, do lado confinante com o prédio dos Demandantes, deita directamente, sem qualquer intervalo, para este prédio; que o gradeamento dessa varanda, pela curvatura que possui invade, na referida face lateral, o espaço aéreo do prédio dos Demandantes; que a aludida varanda encontra-se munida de um parapeito, em grade de ferro, com altura inferior a 1,5 metros; que a antena está presa a um ferro que se encontra fixo na parede dos Demandados, mas voltada para o espaço aéreo do prédio dos Demandantes .
Finda a inspecção ao local, foi requerido pelos Demandantes através do seu ilustre Mandatário Dr. E a suspensão da audiência com o objectivo de se encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes, tendo ficado designado o dia doze de Junho do corrente pelas catorze horas para continuação da mesma.
No dia doze de Junho de dois mil e seis pelas Catorze horas deu-se continuidade à Audiência de Julgamento que fora suspensa em sete de Junho dois mil e seis e estavam presentes:
Os Demandantes, acompanhados pelo seu ilustre mandatário, Dr. E e os Demandados, assistidos pela sua ilustre mandatária, Dr.ª F.
Ouvidas as partes, requereu o ilustre Mandatário dos Demandantes a junção aos autos de duas fotografias ( Doc. 12 e Doc 13), declarando que:” numa das quais se observa uma rede ladeada de um murete em tijolo e na outra o local onde se situava esse murete; A primeira fotografia (Doc 12) foi colhida antes do derrube do muro que deu origem ao processo crime G GCVVD, que correu termos no Tribunal de Vila Verde, no qual o autor foi arguido; A segunda fotografia (Doc. 13) foi colhida após o derrube desse murete e antes da construção do muro que está na origem do presente processo; Através da junção desses documentos pretendem os autores demonstrar que o alinhamento actual do muro construído não respeita o da vedação em arame que ali existia e que delimitava a propriedade dos autores e dos réus, consistindo esse desrespeito em o alinhamento da extrema actual do muro que confronta com a estrada se ter feito pelo lado de fora da rede e pelo local que estava assinalado com o poste”.
Continuou o ilustre mandatário dos Demandantes: “Mais requer que se proceda a prova pericial que terá por objecto os seguintes quesitos e questões de facto:
1ª. A antena colocada pelos réus encontra-se por sobre o prédio dos autores e foi ou não colocada para lá do limite da propriedade dos réus?
2ª. O gradeamento da varanda dos réus encontra-se ou não parcialmente sobre o prédio dos autores e tem mais ou menos de um metro e meio de altura de parapeito?
3ª. O alinhamento do muro que foi construído pelos réus e a que se refere o objecto desta acção coincide ou não com o alinhamento da rede que está visível na fotografia hoje junta aos autos (Doc.12)? Na hipótese de não coincidir em que consiste a divergência eventualmente observada?.”
Dada a palavra à ilustre mandatária dos Demandados para se pronunciar sobre os documentos juntos aos autos pela parte contrária, a mesma declarou não prescindir do prazo de vista.
De seguida, a Senhora Juíza de Paz proferiu os seguintes despachos: “Aceito a junção aos autos dos documentos apresentados pelos Demandantes e concedo à ilustre Mandatária dos Demandados o prazo de dez dias para se pronunciar, querendo, sobre os mesmos.
Face ao requerimento de prova pericial apresentada pelo Ilustre Mandatário dos Demandantes e ao disposto do artigo 59 n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho cessa a competência do Julgado de Paz, devendo os autos, findo aquele prazo, ser remetidos ao Tribunal Judicial de Vila Verde”.
Nada mais havendo a assinalar a Exma. Senhora Juíza de Paz declarou encerrada a audiência.

Terras de Bouro, 12 de Junho de 2006
A Juíza de Paz
(AngelaCerdeira)

O Técnico de Apoio administrativo (Secundino S. Silva)