Sentença de Julgado de Paz
Processo: 349/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO REFERENTE AOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/24/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 349/2015-J.P.
RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, residentes no Funchal.

MATÉRIA: Ação referente aos direitos e deveres dos condóminos, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alínea C) da L.J.P.
OBJETO: Anulação de deliberações da assembleia de condóminos.

Requerimento Inicial: Alega em síntese que são proprietários e condóminos das frações autónomas E, L, e AD, todas destinadas a habitação e sitas no referido edifício constituído sob regime de propriedade horizontal. Sucede que foram convocados por carta para a assembleia que se realizaria no dia 8/05/2015, na qual visava a aprovação de um orçamento suplementar para fazer face a despesas extraordinárias. Nessa convocatória previa-se a realização da 2ª assembleia, caso não aquela não tivesse o quórum necessário, e estabelecia o dia em que a mesma teria lugar. Sucede que nesse dia não estava reunido o quórum necessário para que a assembleia reunisse na hora designada, no entanto, o demandado entendeu reunir depois das 20 horas, nessa ocasião alertei para o facto, acabando por sair da reunião, o que diminuiu o quórum, mas a assembleia continuou. Ciente dessa facto o demandante no dia designado para a 2ª convocatória, apresentou-se nessa ocasião estava na rua o administrador, falando com este acabou por saber que a assembleia realizou-se e nela foram aprovadas algumas despesas, o que dias mais tarde veio a confirmar com a receção daquela ata. Sucede que as deliberações não deveriam ter sido proferidas pela inexistência de quórum, pelo que são anuláveis, já para não falar do regulamento do condomínio que vai mais além da própria lei, exigindo sempre uma maioria simples para que a assembleia reúna ainda que em 2ª convocatória. Conclui pedindo que seja reconhecido a anulação das deliberações proferidas na assembleia de condóminos realizada a 26/05/2015, por falta de quórum de reunião. Juntaram 7 documentos.

O demandado, Condomínio do edifício C, representado pela administração, que também representa os Condóminos que aprovaram as deliberações proferidas na assembleia realizada no dia 26/05/2015, melhor identificada a fls. 1, com sede no Funchal
Contestação: Alega em suma que, nesta ação ocorre a ilegitimidade passiva do demandado, pois deve ser intentada contra os condóminos individualmente. Alega, ainda, que na referida assembleia, que se realizou com algum atraso, o demandante esteve presente, até á eleição da mesa, ponto que foi votado com o seu acordo. Após o que distribuiu um documento e saiu, sem nada ter dito. Após a sua saída decidiram continuar com a assembleia, pois estavam em causa assuntos urgentes, não obstante o ponto 2 não foi deliberado, por falta de quórum. Para os restantes pontos, era exigido a maioria simples, por isso foram deliberados pelos presentes. Conclui pela improcedência da ação. Juntando 1 documentos.
Os demandantes responderam às exceções. Alegam que não existe qualquer ilegitimidade pois o administrador tem legitimidade para representar i condomínio, estando a representar os condóminos que deliberam na assembleia que estão a impugnar, para além disso vêm identificar cada um dos condóminos em questão, conforme lista que juntam, embora considere ser desnecessário. Quanto á incompetência do Julgado o regulamento de condomínio não impõe a obrigatoriedade de submeter o diferendo ao tribunal arbitral, referindo somente caso seja possível. Ora isto não afasta a possibilidade de recorrer ao julgado, e a assembleia se pronunciou sobre o facto, assim não existe razões para esta exceção proceder. Conclui pela procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes chegassem a consenso. Seguindo-se pra produção de prova, com a junção de 2 documentos pelo demandante, e terminando com breves alegações, conforme consta da ata de fls. 88 a 91.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)Os demandantes são proprietários das frações autónomas E, L, e AD sita no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado C, sito na rua do -----------, concelho do Funchal.
2)Que o prédio está descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º ------- e descrito sob o n.º ---/--------.
3)Que os demandantes são condóminos do referido edifício.
4)Que a administração do condomínio compete ao condómino D.
5)O qual foi reeleito para o cargo na assembleia de 25/02/2015.
6)Que os condóminos foram convocados por carta registada para realização de uma assembleia extraordinária do edifício C.
7)Que na convocatória era referido o local, dia e hora de realização da assembleia.
8)E, os assuntos em discussão.
9)Que na convocatória previa-se a possibilidade de realizar a assembleia em 2ª convocatória, designando logo o dia 2/06/2015 para sua eventual realização.
10)Que no dia e hora de realização da assembleia em 1ª convocatória não havia quórum de reunião.
11)Que a assembleia reuniu depois das 20 horas.
12)Que na assembleia de 26/05/2015 o demandante esteve presente.
13)E, após a eleição da mesa da assembleia, o demandante, juntou um documento, denominado censura á ata de 25/02/2015
14)Saindo daquela reunião.
15)Ficando apenas 468,18% do capital total do edifício.
16)Que mesmo sem quórum a assembleia continuou os trabalhos.
17)E, nela proferiram várias deliberações.
18)Que a assembleia de 21/04/2015 não se realizou por falta de quórum de reunião.
19)Que o demandante compareceu no dia 2/06/2015 no local da reunião.
20)Que no local estava o administrador do edifício e outro condómino.
21)Que os informou que a assembleia já havia ocorrido no dia 26/05/2015.
22)Posteriormente, o demandante foi notificado da ata daquela assembleia.
23)Que o edifício possui regulamento de condomínio.
24)Que foi elaborado a quando da constituição da propriedade horizontal.
25)Que a assembleia de 26/05/2015 reuniu com atraso.
26)Que o primeiro ponto da ordem de trabalhos foi a eleição da mesa da assembleia.
27)Que foi aprovado por todos os presentes.
28)Que não deliberaram o ponto 2 da ordem de trabalhos por falta de quórum.
29)Que os restantes pontos da ordem de trabalhos exigia apenas maioria simples dos votos.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a convicção na análise de toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência, e regras da experiencia comum.
As testemunhas, E, F, G e H, depuseram de forma clara e isenta, sobre o que sucedeu na assembleia realizada a 26/05/2015, na qual estiveram presentes. Explicaram quem se encontrava presente, quem saiu e nessa ocasião o que sucedeu, bem como em relação aos procedimentos adotados pela administração em relação á assinatura da atas das assembleias.
A testemunha H, foi ainda relevante para a prova dos factos 19, 20 e 21.
O administrador do condomínio prestou declarações nos termos do art.º 57 da L.J.P., explicando o motivo por que a ata não está assinada por todos os condóminos que estiveram presentes na assembleia em questão, e relatou a sua versão dos factos.
Os factos não provados resultam da ausência de prova.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se a impugnação das deliberações proferidas numa assembleia de condomínio.
Questões: ilegitimidade passiva, incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria, apreciação da convocatória e reunião da assembleia.

No que diz respeito á primeira questão, verifica-se que a ação foi proposta contra o condomínio, representado pelo administrador (que se identifica), e que também representa todos os condóminos que aprovaram as deliberações da assembleia de condomínio do edifício C, realizada no passado dia 26/05/2015.
Disto resulta que a ação foi proposta contra o condomínio, e também contra os condóminos que estiveram presentes e deliberaram a favor na assembleia de condomínio do dia 26/05/2015, sendo ambos representados pelo administrador do condomínio.
Por sua vez esta entidade, condomínio, alega que a ação deveria ser proposta contra os condóminos, a nível individual, enquanto membros de um órgão.
A legitimidade passiva, ou melhor, quem deve figurar nas ações em que se impugnam as deliberações de uma assembleia de condóminos tem dado azo a várias interpretações, existindo na doutrina e jurisprudência nacional duas posições.
Com a reforma processual de 95/96, o legislador ficcionou a personalidade do condomínio, atribuindo-lhe personalidade judiciária (art.º 12, alínea e) do C.P.C.).
Do art.º 1433, n.º6 do C.C. resulta que, as ações de impugnação das deliberações, a representação judiciária compete ao administrador ou a pessoa que a assembleia designe para o efeito.
Resulta, igualmente, do art.º 1437, n.º2 do C.C. que o administrador pode ser demandado nas ações referentes às partes comuns do edifício.
Por sua vez, o condomínio é um ente coletivo, o qual é formado pelo conjunto de todas as pessoas, singulares ou coletivas, que são proprietárias de frações autónomas num dado edifício, constituído sob regime de propriedade horizontal.
Na realidade as deliberações que são proferidas nas assembleias de condóminos representam a vontade do condomínio, isto é, do grupo, na medida que em assembleia as deliberações são tomadas por maioria dos votos (art.º 1432, n.º 3 do C.C.). Assim ao colocar-se em causa qualquer deliberação, coloca-se em causa a vontade colegial, e não de alguém em termos individuais, mesmo que faça parte de um grupo.
De facto os condóminos que votaram favoravelmente as decisões em causa são os verdadeiros os titulares dos interesses em causa, mas nada obsta que o coletivo possa ser representado por um dos seus órgãos, o administrador. Na realidade, é mais fácil estar em juízo uma só pessoa, que represente o todo coletivo, do que cada uma delas individualmente, o que não só atrasaria o andamento processual de qualquer processo como, aumentaria a complexidade dos próprios autos,
Por este motivo entendo que para o efeito o condomínio tem interesse direto em contradizer (art.º 30, n.º1 do C.P.C.), sendo devidamente representado processualmente pelo seu administrador, e uma vez que os demandantes assim o fizeram, improcede a exceção ora deduzida.
No entanto, acrescenta-se que será excessivo estar, igualmente, em juízo o administrador a representar os condóminos votantes, pois o interesse destes é igual ao do condomínio. De facto estes (os condóminos) são o próprio condomínio, logo o interesse deles é precisamente o mesmo do grupo a que pertencem. O condomínio é o ente processual que foi criado para facilitar a identificação das partes, daí que entre estes e o próprio condomínio é impossível existir qualquer litisconsórcio passivo, como parece resultar dos termos em que a ação foi intentada.

No que diz respeito á competência do Julgado de Paz em razão da matéria, é enumerado no art.º 9 da L.J.P. em várias alíneas as matérias que os julgados podem apreciar. No que diz respeito á alínea c), é estabelecido uma exceção, quando a assembleia de condóminos tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de submeter a questão a compromisso arbitral.
Para resolução desta questão, e uma vez que as atas de condomínio que chegaram ao conhecimento deste Julgado nada dispõe sobre este assunto, remete-se a solução para o regulamento do condomínio, documento junto de fls. 41 a 53.
Este documento é uma das fontes de regulação das partes comuns do edifício. Pela análise do documento verifica-se que existe desde a constituição da propriedade horizontal (art.º 1429-A do C.C.).
Este documento, acerca deste assunto, dispõe no art.º 17 que os litígios entre condóminos e entre estes e a administração serão, sempre que possível submetidos a arbitragem.
Desta disposição resulta que na eventualidade de existir algum litígio privilegiam a resolução do mesmo, com recurso ao tribunal arbitral, contudo não afastam a possibilidade de atribuir competência para dirimir o conflito a outro Tribunal, o que também resulta da expressão “sempre que possível”, a qual não tem caráter peremptório, mas inculca a ideia de que era preferível recorrer a árbitros em vez de recorrerem a um juiz. Assim como, também, não está afastada esta hipótese, entendo que o recurso ao Julgado de Paz, ou a um Tribunal Judicial, seria legítimo, e como tal este Julgado é competente para dirimir o conflito.


Em relação á terceira questão, interessa ter como referencia o disposto no art.º 1432, n.º1, 2, 3 e 4 do C.C., nomeadamente a assembleia é convocada por carta registada enviada com 10 dias de antecedência, ou aviso convocatório, nesta deve indicar-se o local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião. Se na reunião não comparecer condóminos em número suficiente para se obter vencimento e na convocatória não se tiver fixado logo outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos 1/4 do valor total do prédio.
No caso concreto, resulta provado que na convocatória para a assembleia de 26/05/2015 constava expressamente o local e a hora de realização da reunião, às 19 horas e 30 minutos. E, acrescentava-se que no caso de não existir o número de condóminos suficiente para reunirem, a 2ª reunião teria lugar passada uma semana, no dia 2/06/2015, á mesma hora, documento junto a fls. 38.
Sucede que, no dia 26/05/2015 à hora indicada na convocatória não estavam presentes o número necessário de condóminos para que a assembleia pudesse reunir em 1ª convocatória, ou seja, não existia quórum de reunião, o que resulta do próprio texto da ata n.º22, a fls. 18. Mas, a reunião acabou por ser realizada mas cerca de 55 minutos depois, pois os condóminos foram aparecendo.
Desta dilação temporária em termos de tolerância, resulta que há algum desinteresse dos condóminos em comparecer nestas reuniões. E, como em tudo na vida uma tolerância de 10 a 15 minutos será mais do que suficiente para que a reunião se realizasse, nunca de 55 minutos, pois assim desvirtua-se o significado de a mesma assembleia reunir em 2ª convocatória, a qual só faz sentido quando não haja quórum de reunião em 1ª convocatória, pois o seu objetivo é precisamente o mesmo, embora se exija um número menor de intervenientes. Esta será assim a primeira irregularidade detetada.
Não obstante, acabaram por reunir, já com o quórum de reunião. No seu decurso, o demandante saiu, algo que ele próprio alega e as testemunhas que depuseram na audiência também o relataram. E, saiu logo no início da assembleia, apenas esteve presente na composição da mesa da assembleia.
A saída deste condómino deixou alguma confusão entre os presentes, pois não entenderam se voltaria ou se a ausência era definitiva. Esta questão foi até alvo de alguma discussão entre os presentes, pois estavam cientes que a presença deste condómino seria necessário para reunirem em 1ª convocatória, o que todas as testemunhas confirmaram.
De facto, esta saída até poderia ser entendida como propositada, para que posteriormente pudesse vir reclamar da falta legalidade dos procedimentos, como assim sucedeu com esta ação, e o que em termos legais se designa por venire contra factum próprio, enquanto uma das modalidades que o abuso de direito pode revestir (art.º 334 do C.C.), a qual é um comportamento legalmente censurável.
Porém, neste caso concreto entendo que não terá ocorrido pelos motivos que se seguem. De facto o demandante é um dos condóminos que habitualmente costuma comparecer nas assembleias, e que conforme se apurou, são pouquíssimos, por isso embora o edifício seja composto por muitas frações a verdade é que a falta dos habituê é notada.
Depois, porque, o demandante, explicou o motivo da sua ida á assembleia, para deixar expresso os seus motivos pessoais de descontentamento com os procedimentos do administrador para com ele, o que fez deixando um documento escrito elaborado por ele, que distribuiu pelos condóminos e que ficou anexo á ata da assembleia em questão, de fls. 24 a 28.
Seguidamente, porque este não foi o único condómino a sair daquela assembleia, o que resulta do próprio depoimento da testemunha H, que afirma que saiu cerca das 23 horas, e tal facto nem é devidamente relatado na ata daquela assembleia. Mas se de fato saiu, a assembleia ficou mesmo desfalcada. De facto, naquela assembleia o referido senhor representava, nada mais, nada menos, do que 16 frações autónomas, que representavam 167,10% da permilagem total do prédio. Assim sendo, a assembleia passou a ter 302,08% e não os 324,88% referidos naquela ata.
Aliás, foi por este motivo, e tendo consciência da falta de quórum de reunião que o dito senhor, assim como o demandante, no dia em que estava previsto haver reunião da assembleia em segunda convocatória compareceram, e foram surpreendidos com a resposta do administrador que não se iria realizar pois fora tudo discutido e deliberado.
De facto, ninguém questionou que a saída deste condómino fora definitiva, mas mesmo assim continuaram, sempre com falta de quórum.
Por fim, verifica-se que a ata em questão não está assinada por todos os condóminos que estiveram presentes naquela assembleia.
Esta formalidade encontra-se em vigor, e resulta expressamente do disposto no art.º1, n.1 do D.L.268/94 de 25/10. Ora as atas de qualquer assembleia, visam reproduzir, de forma sintética e o mais fiel possível, o que se passou numa reunião, servindo assim como meio de prova de tudo o que nelas se passou.
Mais se apurou que as atas das assembleias não são elaboradas no dia em que se realizaram, mas posteriormente. Tal facto pode dar azo a que ocorram irregularidades, tal como é a falta de assinatura de todos os presentes. De facto, compreende-se que haja uma lista de presenças, para controlar quem está numa reunião, sobretudo quando dela possa fazer parte muitas pessoas. Contudo, a lei o que exige é a assinatura da ata, e não uma lista de presenças, a qual não substitui a ausência de assinaturas. Por isso, mesmo em momento posterior deveria ter sido pedida a assinatura dos presentes, note-se que as assinaturas não se confundem, nem equivale ao seu assentimento em relação às deliberações, pois o sentido de voto de cada um deve refletir-se, de modo claro, á medida que os pontos em questão foram sendo discutidos e aprovados, ou não.
E, segundo declarações prestadas pelo administrador deste condomínio, que também é condómino, apenas pede as assinaturas aos condóminos que residem no edifício. Ora este procedimento não será o mais correto, pois pode dar azo a que posteriormente possam invocar irregularidades, o que mais uma vez se reconhece existir.
Por fim, estas irregularidades poderiam ter sido posteriormente sanadas, com a realização de outra assembleia extraordinária, de modo a ratificar as deliberações, o que evitaria que o tribunal se pronunciasse sobre estas questões, tendo em consideração, tal como foi dito pelas testemunhas, que estavam em causa assuntos importantes, que necessitavam de resposta célere.
Quanto ao facto do regulamento ser mais exigente do que a lei em termos de aprovação das deliberações, a regulação desta questão está prevista no art.º 16 deste documento. Pela sua análise, verifica-se que reproduz os termos da lei, mais propriamente do art.º 1432, n.º 3 do C.C., embora com outras palavras.
Vejamos a lei refere que se exige, em regra, para a maior parte das deliberações, a maioria dos votos representantes do capital investido. E, o regulamento na alínea c) do referido art.º 16 exige maioria simples do valor total do edifício. Entre estas disposições não se encontra qualquer diferença de interpretação, são expressões similares. Mas qualquer uma delas deve ser conjugada com o facto da reunião da assembleia ser em primeira ou segunda convocatória. Assim, se for em segunda, embora seja sempre exigido a maioria dos votos dos condóminos presentes, esta maioria de votos será em número inferior, já que a lei apenas exige que naquela esteja somente presente condóminos que representem 1/4 do valor total do edifício (art.º 1432, n.º4 do C.C.), ou seja, em segunda convocatória o quórum de reunião exigido por lei é menor.
Não obstante o que se acabou de referir, a assembleia de 26/05/2015 supostamente reunia em primeira convocatória, se bem que foi realizada com cerca de 55 minutos depois da hora prevista, conforme já se referiu, por isso as deliberações que nela foram proferidas, e por não se tratarem de inovações, para as quais a lei exige maioria qualificada (art.º 1425, n.º do C.C.) e o regulamento também, devem ser proferidas pela maioria dos presentes.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, declarando-se a anulabilidade das deliberações n.º 3 a 9 proferidas na assembleia de condóminos realizada a 26/05/2015.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandado, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes á notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se ainda a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Em relação aos demandantes cumpra-se o disposto no art.º 9 da Portaria.

Notificado nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Funchal, 24 de fevereiro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)