Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 17/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO COMERCIAL |
| Data da sentença: | 05/07/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A demandante intentou ação declarativa de condenação, pedindo que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de € 900,00 (novecentos euros), relativa às rendas em atraso, a pagar as rendas que se vierem a vencer até ser proferida sentença e a arcar com as despesas processuais. III - TRAMITAÇÃO A demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 4 documentos (de fls. 5 a 8, de fls. 16, de fls. 21 e de fls. 25 a 26) que se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação em tempo legal. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência da demandada, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP. A demandada não justificou a sua falta à audiência de julgamento. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da demandada, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento, os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal apresentada pela demandante, considerando-se, assim, provados os seguintes factos alegados pela demandante, ou seja: a) A demandante celebrou contrato de arrendamento com a demandada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com inicio em .../.../... e termo a .../.../..., considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de dois anos, quando não denunciado ou resolvido por qualquer das partes; b) A renda mensal seria, no primeiro ano, até 30 de abril de 2011, no valor de € 300,00 (trezentos euros), no segundo ano, até 30 de abril de 2012, no valor de € 300,00 (trezentos euros), no terceiro ano, até 30 de abril de 2013, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), no quarto ano, até 30 de abril de 2014, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), no quinto ano, até 30 de abril de 2015, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), rendas essas que deveriam ser liquidadas até ao dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito; c) Ficou estipulado que o espaço arrendado seria destinado, exclusivamente, a terapias, podendo ter como atividade complementar consultas; d) A fração autónoma em causa, destinada a atividades económicas, designada pela letra G, sita na Rua C, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º x, artigo x, encontra-se registada a favor de D e E, avós da demandante; e) D e E “ofereceram” à demandante neta parte da renda, na totalidade de € 300,00 (trezentos euros), referentes a dois terços da supra mencionada fração autónoma (cfr. documento de fls. 25 a 26); f) A demandada não liquidou as rendas devidas dos meses de dezembro a fevereiro de 2012, no montante de € 900,00 (novecentos euros); g) A demandada não liquidou, ainda, as rendas entretanto vencidas, dos meses de março a maio de 2012, no montante de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros); h) Até à presente data, a demandada encontra-se em dívida da quantia total de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros). Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial entre as partes (cfr. documento junto de fls. 5 a 08). Cumpre apurar das consequências do incumprimento do pagamento das rendas em decorrência da celebração do contrato de arrendamento entre a demandante (na qualidade de senhoria) e a demandada (na qualidade de arrendatária), e da subsequente responsabilidade da demandada por esse incumprimento. Nos termos do artigo 1023.º do Código Civil (CC) arrendamento é a locação que versa sobre uma coisa imóvel. Devendo entender-se por locação, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição” (cfr. artigo 1022º CC). Mais, do artigo 1031.º do CC consta as obrigações do locador, referindo-se o artigo 1038.º do mesmo Código às obrigações do locatário, nomeadamente à obrigação de pagar a renda. Ficou provado que a demandada não procedeu ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de dezembro de 2011 a maio de 2012. Assim, a demandada deverá pagar as rendas em atraso, no montante de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros). VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada no pagamento da quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), referente às rendas dos meses de dezembro de 2011 a maio de 2012. VII - CUSTAS Custas a cargo da demandada, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 07 de maio de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |