Sentença de Julgado de Paz
Processo: 157/2012-JP
Relator: PAULA CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ELEVADORES
Data da sentença: 07/27/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, NIF xxxxxx, com domicílio profissional no Porto, na qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício na Maia.

Demandada: B , São Mamede.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação enquadrável na alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta na reposição das peças levantadas e à colocação do equipamento em funcionamento conforme foi encontrado no ato de penhora e ao pagamento de uma indemnização ao condomínio de € 4.900,00.
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A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 30 a 33.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 4.900,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer
FACTOS PROVADOS
A. A B é uma empresa de venda e manutenção de elevadores.
B. Esta empresa prestou serviços de manutenção do elevador do Condomínio do xxx sito na, Maia, durante vários anos.
C. Em 8 de Fevereiro de 2010 a Administração de Condomínio rescindiu o contrato de manutenção do elevador com a B.
D. Na sequência do processo nº xxxxYPRT-A, cuja dívida exequenda ascendia ao montante de € 1.608,05, foi efetuada uma penhora pela B, em Outubro de 2011, onde foram levantadas várias peças do elevador identificadas no auto de penhora e que se dá aqui por reproduzido.
E. Nesta penhora esteve presente o diretor financeiro (Sr. C) e um técnico (Sr. D), da B, acompanhados pela solicitadora de execução Drª E.
F. As peças do elevador foram desmontadas pelo técnico da B.
G. Ficou fiel depositário das mesmas, o Sr. Eng.º F, Chefe de Serviço Após Venda da exequente.
H. O elevador estava em perfeito funcionamento no ato da penhora.
I. A Administração, já após a diligência da penhora, acordou com a Demandada, por escrito, que com a entrega dos cheques que titulavam o acordo, a Demandada lhe entregava as peças do elevador penhoradas na execução, tal como as levantou.
J. A Demandada entregou as peças à Administração de Condomínio.
K. Pela B, foi negada a recolocação das peças no local e a colocação do elevador em funcionamento conforme estava aquando da penhora.
L. Pela B, chegou a ser proposto que se o Condomínio lhes entregasse a manutenção do equipamento novamente o poriam a funcionar
M. Sem a entrega da manutenção teria um custo de cerca de € 5.000,00., acrescido de IVA, para a colocação do equipamento em funcionamento.
N. No último contacto informaram que a situação seria resolvida com a entrega da manutenção do equipamento e agora contra o pagamento de cerca de € 2.500,00.
O. Este é um Edifício com inúmeros condóminos de capacidades de mobilidade reduzidas
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 14 a 24 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A., B. e C., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
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DIREITO
Pretende o Demandante com a presente ação que a Demandada seja condenada na reposição das peças levantadas e à colocação do equipamento em funcionamento conforme foi encontrado no ato de penhora e ao pagamento de uma indemnização ao condomínio de € 4.900,00.
Resultou provado que a B prestou serviços de manutenção do elevador do Condomínio do Edifício, sito na Maia, durante vários anos e que em 8 de Fevereiro de 2010 a Administração de Condomínio rescindiu o contrato de manutenção do elevador.
Mais se provou que, na sequência do processo nº xxxxxYPRT-A, foi efetuada uma penhora pela Demandada em Outubro de 2011, onde foram levantadas várias peças do elevador, tendo ficado fiel depositário das mesmas, o Sr. Eng.º F, Chefe de Serviço Após Venda da exequente.
.A Administração, já após a diligência da penhora, acordou com a Demandada, por escrito, o pagamento da quantia exequenda, sendo que, com a entrega dos cheques que titulavam o acordo, a Demandada lhe entregava as peças do elevador penhoradas na execução, tal como as levantou. As peças foram entregues pela Demandada, contudo foi por esta negada a recolocação das peças no local e a colocação do elevador em funcionamento conforme estava aquando da penhora.
Entende o Demandante que é da responsabilidade da Demandada a recolocação das peças do elevador de forma a que o mesmo fique em funcionamento, tal como estava no ato da penhora.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Demandada procedeu à penhora das peças do elevador constantes do auto de penhora junto a fls.19 a 24, no âmbito de um processo de execução, conforme o permite o artº 821º do C.P.Civil, tendo ficado fiel depositário das mesmas, um seu funcionário identificado no respetivo autor
Ao fiel depositário incumbe zelar pela conservação dos bens que lhe são confiados, bem como o dever de os apresentar assim que lhe for ordenado. Nada resulta do processo executivo, que obrigue o exequente a proceder à recolocação das peças penhoradas, mas tão só a proceder à sua entrega.
Acresce que, do acordo celebrado entre exequente e executado (fls. 14 e 15), apenas consta a obrigação da Demandada proceder à entrega das peças, pelo que nem contratualmente foi estipulado algo nesse sentido.
Alegou ainda o Demandante, que as peças foram retiradas, principalmente a placa de fundos, sem qualquer cuidado e total desmazelo, não identificando os fios, para que não fosse possível voltar a repor o equipamento em funcionamento, uma vez que, no quadro de comandos do elevador existem dezenas de fios, todos da mesma cor, que pelo facto de não terem sido identificados no ato da remoção da placa, nunca mais permitirá a sua recolocação
Está pois, a imputar um comportamento culposo à Demandada.
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento, esta matéria de facto não resultou provada, tendo sido esclarecido, que as peças foram retiradas com cuidado e sem provocar qualquer dano no equipamento. Mais foi referido que, sendo o equipamento em causa complexo, a sua montagem deve ser realizada por técnicos especializados, sendo, mesmo assim, demorada a sua concretização. Daí a Demandada não ter aceitado a sua recolocação, sem a necessária contrapartida monetária pelo serviço a prestar.
Conclui-se pois, que da matéria de facto provada não é possível imputar à Demandada a prática de qualquer facto ilícito nem culposo, pelo que inexiste qualquer responsabilidade civil por parte desta que gere a obrigação de indemnizará
Face ao que antecede e sem necessidade de mais considerações, tem a presente ação de improceder.
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DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado.
Declaro parte vencida o Demandante, com as custas a seu cargo (artºs 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 27 de Julho de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto