Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 12/2007-JP | |||
| Relator: | ANGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 03/27/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – Identificação das partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto do litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 1467, correspondente ao preço dos serviços de pichelaria que prestou à Demandada e que esta, apesar de interpelada, não pagou. Juntou 1 factura. A Demandada contestou, excepcionando o pagamento do valor constante na factura, conforme recibo de quitação, que junta. No início da audiência de julgamento o Demandante, respondendo à excepção, reconheceu expressamente a autenticidade do recibo de quitação, mas alegou que o mesmo foi entregue à Demandada juntamente com a factura, sem que efectivamente tivesse recebido o preço, como é prática comercial corrente. As partes compareceram à sessão de Pré-Mediação, não tendo prosseguido para a Mediação, por recusa da Demandada. Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante dedica-se à actividade de pichelaria e funilaria. b) No âmbito da sua actividade, a pedido da Demandada, forneceu a mão-de-obra para a instalação de tubagem e esgotos para as máquinas de lavar, na loja da Demandada, sita no prédio do “C”, em Trofa Velha. c) O valor da mão-de-obra foi de €1467 (cfr. doc. junto aos autos a fls. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), d) devendo o seu pagamento ser efectuado na data da conclusão dos trabalhos. e) O serviço acordado foi efectivamente cumprido, em finais de Setembro de 2006, não merecendo qualquer reclamação por parte da Demandada. f) Em 05.10.2006 a Demandada tinha pago ao Demandante a quantia total de €1467, correspondente ao preço da mão-de-obra referido em c) (cfr. doc. junto aos autos a fls. 33, cujo teor se dá por reproduzido). Motivação dos factos provados: Os factos descritos nas alíneas a) a e) consideram-se admitidos por acordo porquanto não foram impugnados. A factualidade contida na alínea f) encontra-se plenamente provada pelo recibo de quitação de fls. 33. De facto, o Demandante, em audiência de julgamento, reconheceu expressamente a autenticidade do documento, aplicando-se a doutrina do artigo 374.º, n.º 1 do C.Civil, segundo a qual “a letra e a assinatura ou só a assinatura consideram-se verdadeiras”. Resta saber qual a sua força probatória material, isto é, qual o valor desse documento. A resposta encontra-se no artigo 376.º do mesmo Código. Com efeito, tendo-se chegado à conclusão que o contexto do documento procede da pessoa a quem é atribuído, as declarações nele constantes consideram-se provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (n.º 2). E sendo assim, o documento em questão, mercê da declaração nele inserida e que foi subscrita pelo Demandante, faz prova plena de que a Demandada pagou ao Demandante o preço referido no documento, por se tratar de um facto compreendido na declaração emitida pelo autor e por ser um facto contrário aos seus interesses. Para afastar a força probatória do documento, caberia ao Demandante provar que a declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício do consentimento. Nesse sentido, alegou o Demandante que nunca recebeu a quantia constante do recibo de quitação e que é prática comercial corrente entregar a factura e o recibo aos clientes, antes do pagamento e na expectativa do mesmo. Para comprovar essa prática juntou 5 documentos (fls. 34, 35, 39, 40 e 41), que se traduzem, na sua maioria, em declarações de clientes/fornecedores que atestam que os pagamentos normalmente são processados após entrega da factura e recibo. No entanto, a constatar-se essa prática, decorrente de relações de confiança, ela não poderá por em causa o valor da declaração que é emitida num recibo de quitação. Caso contrário, recairia sempre sobre o devedor a prova do cumprimento, deixando aquele documento de ter qualquer valor probatório, ao arrepio das disposições legais (artigos 786.º e 787.º do C.Civil) e dos princípios da confiança e da boa fé. Assim sendo, reconhecida a autoria do documento, competia ao Demandante demonstrar que, naquele caso concreto, houve uma divergência entre a declaração e a vontade real, ou que existiu um vício na formação da vontade. Não ficou, porém, demonstrado que quando entregou o recibo à Demandada, esta ainda não lhe tivesse pago o preço da empreitada, e que só o entregou na expectativa do pagamento. Efectivamente, dos depoimentos das testemunhas apresentadas não se pode concluir que a Demandada não cumpriu a obrigação de pagar o preço Aliás, nos termos do n.º 2 do artigo 393.º do CCivil, não é admissível a prova testemunhal quando o facto se encontra plenamente provado por documento. No entanto, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA entendem que “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada” (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 342) . Saliente-se que as testemunhas D e E, que também prestaram serviços à Demandada, limitaram-se a reproduzir o que lhes foi dito pelo próprio Demandante: em Novembro ainda não tinha recebido. Não têm, portanto, conhecimento directo dos factos e o que sabem foi-lhes transmitido pelo Demandante. Quanto à testemunha F, que relatou ter ouvido a sócia-gerente da Demandada a afirmar que não tinha intenção de pagar ao Demandante, o seu depoimento não pode ser considerado porque tendo trabalhado para a Demandada, foi despedida por esta, após um processo disciplinar, encontrando-se a decorrer uma acção de impugnação do despedimento no Tribunal Judicial de Santo Tirso, sendo, consequentemente, conflituosa, a relação entre ambas. Conclui-se, assim, pela inexistência de qualquer vício na declaração, pelo que o recibo de quitação constitui prova plena do pagamento do preço. IV – Do Direito O Demandante veio exigir o pagamento do preço de uma empreitada que realizou a pedido da Demandada. Provou-se a existência do negócio e o conteúdo das obrigações decorrentes para ambas as partes. No entanto, pressuposto da acção de cumprimento, é o não cumprimento por banda do devedor (artigo 817.º do C.Civil). Provado documentalmente que a Demandada pagou o preço integral da empreitada ao Demandante, extinguiu-se a sua obrigação, constituindo o pagamento uma excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 493 do CPCivil. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, absolvendo a Demandada do pedido. Declaro o Demandante, como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Trofa, 27 de Março de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
|